Ex-presidente de empresa de estruturas metálicas é absolvido da acusação de não recolher contribuição previdenciária
Atualizada em 10/04/2026 - 18h32
A 5ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) absolveu o ex-presidente de uma empresa de estruturas metálicas da acusação de apropriação indébita previdenciária. Ficou comprovado que os acionistas eram quem determinavam quais tributos pagar. A sentença, publicada no dia 30/3, é do juiz Daniel Antoniazzi Freitag.
Segundo a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), entre 2023 e 2024, no município de Nova Bassano (RS), o réu deixou de recolher, no prazo legal, R$ 2.072.491,89 em contribuições destinadas à previdência social que foram descontadas do pagamento efetuado a segurados e R$ 291.203,03 em contribuições devidas à previdência social que integraram despesas contábeis.
Em sua defesa, o empresário afirmou que foi contratado em março de 2023 para salvar a empresa da iminente recuperação judicial, sendo convencido ao ser apresentado aos números da empresa e a liberdade que teria para trabalhar. Entretanto, após assumir formalmente a presidência, percebeu que, apesar de ser uma sociedade anônima, os acionistas eram os responsáveis pelas importantes decisões. Além disso, a situação era muito pior da narrada inicialmente, com dívidas de mais de um bilhão de reais, diversas fraudes contábeis e operações financeiras irregulares praticadas em gestões anteriores, e com ameaças diárias de falência, bloqueio de contas e até falta de recursos para o básico, como energia elétrica e alimentação dos funcionários.
Ao analisar as provas apresentadas nos autos, o juiz concluiu que há indícios relevantes de que a decisão de não recolher os tributos partiu de uma estratégia deliberada dos próprios acionistas para financiar a operação da empresa, que se encontrava em profunda crise financeira.
“Ou seja, a ordem para o não pagamento dos tributos partia deles, e não do acusado, que apenas cumpria as deliberações do conselho”, considerou Freitag. “Assim, nesse cenário caótico, herdado e controlado pelos sócios, não se pode atribuir ao acusado, como afirmou o Ministério Público, a responsabilidade criminal pela escolha de não pagar tributos, uma decisão que não foi sua e sobre a qual não tinha poder para se opor”.
O magistrado julgou improcedente a ação, absolvendo o réu. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Núcleo de Comunicação Social da JFRS (secos@jfrs.jus.br)
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