TRF4 | Exposição sonora

TRF4 mantém RAT adicional por ruído mesmo com uso de EPI 

15/04/2026 - 15h36
Atualizada em 15/04/2026 - 15h44
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A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso da empresa de fundição Tupy, de Joinville (SC), contra a União e manteve a obrigação de pagamento do SAT Adicional por Ruído. A decisão, tomada no dia 10/4, por maioria, entendeu que mesmo com o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), a nocividade do ruído é impassível de neutralização completa.

Segundo a relatora do caso, desembargadora Luciane Amaral Corrêa Münch, “se o ruído ultrapassou os limites (85 dB), a contribuição é devida, independentemente de eventuais conflitos interpretativos entre a autarquia previdenciária e o fisco federal”. 

Adicional tributário

Conforme o acórdão da 1ª Turma, a exigibilidade da contribuição ocorre sempre que o nível de ruído ultrapassar os limites de 90 dB (até 18-11-2003) ou 85 dB (a partir de 19-11-2003). 

Segundo Münch, a decisão do Supremos Tribunal Federal (STF) no Tema 555 vinculou o direito à aposentadoria especial do trabalhador exposto a ruído excessivo, mesmo com EPI eficaz, implicando obrigatoriedade da empresa de recolher o adicional tributário para financiar este benefício”.

Multa moratória

A empresa requereu ainda o cancelamento da multa moratória de 20% do valor original dos débitos, mas o pedido foi negado.

5005267-14.2018.4.04.7201/TRF