Hospital Conceição é condenado a indenizar paciente que sofreu complicações após procedimento de reconstrução mamária
Atualizada em 05/06/2026 - 19h08
A 4ª Vara Federal de Porto Alegre condenou o Hospital Nossa Senhora da Conceição a pagar R$ 75 mil em indenização por danos moral e estético. A paciente sofreu complicações decorrentes de um procedimento de reconstrução mamária. A sentença, publicada na última quarta-feira (3/6), é do juiz Fábio Vitório Mattiello.
A autora da ação relatou que, após receber o diagnóstico de câncer de mama, iniciou o tratamento oncológico na instituição. Com a conclusão das etapas médicas, que incluíram uma mastectomia, ela foi submetida a uma cirurgia plástica para implante de prótese de silicone, recomendada pelo mastologista com o objetivo de corrigir a simetria.
Segundo a paciente, o cirurgião plástico optou por implantes bilaterais, o que desencadeou uma série de intercorrências: deiscência (abertura dos pontos), infecção generalizada e necrose. O quadro exigiu três novas intervenções corretivas consecutivas, que resultaram na retirada do material, na mutilação parcial da mama direita e em sequelas na esquerda. Ela afirmou que, além do prejuízo estético, as lesões provocaram dores intensas, redução da capacidade laboral e dificuldade temporária para realizar tarefas habituais.
Em sua defesa, o Hospital Conceição argumentou que todos os procedimentos — tanto a colocação quanto a remoção das próteses — foram executados corretamente. A instituição sustentou que a conduta da equipe médica esteve em total consonância com a literatura científica vigente, alegando que, mesmo se a autora tivesse procurado outra unidade hospitalar, os resultados teriam sido os mesmos.
Responsabilidade Civil
Ao analisar o caso, o juiz Fábio Vitório Mattiello pontuou que a ação discute a responsabilidade civil da instituição pelos danos alegados pela autora em decorrência da abordagem cirúrgica escolhida e das intervenções subsequentes para conter as complicações.
O magistrado destacou que, em hipóteses de erro médico, a jurisprudência exige a demonstração de culpa na conduta da equipe. “Essencial ter presente, também, que controvérsias sobre falhas em tratamento médico têm complexidade científica, exigindo análise dos prontuários e das circunstâncias para estabelecer se as intercorrências decorreram de mau procedimento médico, resposta negativa do organismo ou complicação inerente ao tratamento, bem assim para aferir como o problema foi tratado, se de modo eficaz ou não”.
Diante disso, foi realizada uma perícia técnica por um profissional da medicina para auxiliar o juízo na avaliação sobre a existência ou não de falha no atendimento.
Cirurgia plástica reparadora
De acordo com o juiz, a reconstrução das mamas pós-mastectomia insere-se na categoria de cirurgia plástica reparadora, que visa recuperar a funcionalidade de um órgão. A jurisprudência estabelece que a obrigação do médico, nesses casos, é de meio, e não de resultado. “Portanto a promessa é de tratamento adequado, segundo as normas de prudência, perícia e diligência, assim como a de adoção de padrão de conduta ético e comprometido por parte do profissional em favor da melhora do paciente”.
Mattiello observou que o cerne da questão estava na licitude da escolha do método cirúrgico e na condução das três operações seguintes. Com base nas provas do processo, ele constatou que a mama direita, após a mastectomia, não necessitava de reconstrução, pois mantinha formato e volume dentro dos padrões anatômicos normais.
“Portanto, a simetrização das mamas a ser feita não dependia de implante de prótese de silicone na mama direita. A única disformidade a ser reparada, naquele momento, era a diferença de volume entre as mamas, pois a mama esquerda permaneceu com o volume original, maior em comparação ao da direita”.
O magistrado concluiu que, “de um lado, havia a alternativa de uma cirurgia menos complexa [mamoplastia redutora da mama esquerda], menos invasiva, com menores chances de intercorrências, sem necessidades futuras de manutenção e cujo resultado correspondia à vontade original da paciente. (...) De outro lado, o implante das próteses exigiria a intervenção não apenas na mama esquerda, como também da mama direita, cujos tecidos já estavam fragilizados pela neoplasia e pelo tratamento cirúrgico e radiológico”.
Ele ainda destacou uma afirmação do próprio hospital, que mencionava que pacientes submetidas à radioterapia apresentam um índice de até 40% de insucesso e rejeição de próteses. “Assinalo que o réu não trouxe aos autos, seja por meio de documentação, seja por meio de depoimento testemunhal (de profissional médico que tenha participado pessoalmente dos fatos controvertidos nesta ação), qualquer razão que justificasse a adoção do implante mamário bilateral”.
Assim, o juiz entendeu que a escolha do implante bilateral revelou-se desnecessária para os fins reparatórios e até contraindicada, diante dos riscos inerentes e da vontade inicial da paciente por uma alternativa viável e menos arriscada. “Por fim, quanto à condução do ato cirúrgico em si mesmo, embora não tenha havido erro de execução da primeira cirurgia, como afirmaram os médicos peritos que auxiliaram este juízo, houve atendimento tardio da autora no enfrentamento das intercorrências relacionadas à rejeição da prótese”.
O magistrado julgou procedente o pedido, condenando o Hospital Conceição ao pagamento de R$ 75 mil por danos morais e estéticos. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
Núcleo de Comunicação Social da JFRS (secos@jfrs.jus.br)
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