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JFRS marca audiência de conciliação em ação que trata da regulamentação do fundo de calamidades públicas

17/06/2026 - 17h29
Atualizada em 17/06/2026 - 17h29
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A Central de Processamento de Litígios Associados à Catástrofe Climática RS - 2024 da Justiça Federal do RS (JFRS) agendou uma audiência de conciliação na ação que discute a regulamentação do Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap). A sessão, marcada para o dia 15 de julho, foi designada pela magistrada Rafaela Santos Martins da Rosa em decisão publicada hoje (17/6). 

O Ministério Público Federal (MPF), autor do pedido, ingressou com a ação sob o argumento de que, passados mais de quinze anos da nova previsão normativa do Fundo, sua operacionalização permanece inviabilizada devido à ausência de um decreto regulamentador por parte do Executivo federal. O órgão sustentou que essa omissão do Estado assume maior gravidade diante do aumento na frequência e na intensidade de eventos climáticos extremos no país, especialmente no Rio Grande do Sul. 

Segundo o autor, a regulamentação do Funcap asseguraria maior sustentabilidade financeira às ações de proteção e defesa civil mediante a consolidação de receitas oriundas de diversas fontes. Isso reduziria a dependência de remanejamentos orçamentários emergenciais, que costumam ficar sujeitos às escolhas políticas dos gestores públicos. O MPF alegou, ainda, que a medida fortaleceria as instituições de defesa civil nas esferas federal, estadual e municipal, criando mecanismos permanentes de planejamento, controle e participação social. 

Ao analisar a solicitação, a juíza pontuou que o Funcap foi concebido para financiar, total ou parcialmente, ações de apoio emergencial, prevenção, gestão de riscos, recuperação de áreas atingidas por desastres e assistência a populações em situação de vulnerabilidade em razão de desastres. 

Processo estrutural

A magistrada ressaltou que a ação busca obrigar a União a disciplinar aspectos essenciais da governança, funcionamento e operacionalização do fundo, focando principalmente em três pontos: 

  • A composição, as competências e o funcionamento do Conselho Diretor previsto pela legislação;
  • Os critérios e procedimentos para o repasse obrigatório de recursos;
  • As diretrizes de gestão das verbas e de controle social.

Dessa forma, ela destacou que o litígio envolve a “estruturação de mecanismos institucionais e de políticas públicas de relevante impacto social”. Segundo a magistrada, a lacuna na implementação do Funcap é fato público, admitido pela própria União e apontado em auditoria operacional realizada pelo Tribunal de Contas da União.

A juíza pontuou que o novo Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil (PN-PDC) já foi publicado e constitui o instrumento central de planejamento estratégico do setor. Contudo, ao analisar o documento e seus produtos para identificar as fontes de financiamento disponíveis para a gestão de riscos no país, ela constatou omissões preocupantes. 

Para a magistrada, chama a atenção a falta de qualquer referência direta ao Funcap no principal produto do PN-PDC, embora o governo federal reconheça a necessidade de criar fundos para amparar áreas e pessoas afetadas por catástrofes. Além disso, ela ressaltou que as menções ao Fundo Clima no plano evidenciam “uma visão limitada do contexto normativo mais amplo de financiamento para ações de defesa civil, no qual ações de adaptação aos efeitos das mudanças climáticas estão inseridas”. 

Esferas distintas de atuação 

De acordo com a juíza, apesar de ambos os fundos poderem financiar ações de prevenção e adaptação, eles possuem objetos distintos. 

“No Fundo Clima o custeio de medidas de adaptação possui caráter amplo e predominantemente prospectivo, voltado à preparação da sociedade e dos ecossistemas para enfrentar riscos climáticos futuros, ainda que não tenha havido desastre anterior. No FUNCAP, por sua vez, a prevenção está inserida no contexto da proteção e defesa civil diante do risco de reincidência, voltada à redução de riscos em áreas vulneráveis e, principalmente, à reconstrução, recuperação e fortalecimento da resiliência de territórios, comunidades, sistemas produtivos e ecossistemas que já sofreram impactos de desastres”.

Diante disso, concluiu-se que a opção do Executivo em enfatizar mecanismos de adaptação financiados primordialmente pelo Fundo Clima no plano nacional, sem conferir tratamento equivalente ao Funcap, gera uma lacuna relevante na política pública de gestão de crises. “Isso porque o Fundo Clima e o Funcap não são instrumentos substituíveis entre si”, asseverou a magistrada. 

A definição proposta pela União no PN-PDC deixa claro que a política climática nacional deve contemplar três eixos de financiamento: mitigação, adaptação e resposta às perdas e danos. Enquanto o Fundo Clima se insere predominantemente nos dois primeiros eixos, o Funcap apresenta aptidão institucional para materializar o terceiro. A ausência de sua efetiva implementação deixa sem suporte financeiro adequado justamente a dimensão das perdas e danos associados a eventos extremos que afetam comunidades, ecossistemas e atividades econômicas, comprometendo a construção de uma política climática completa e coerente com os objetivos declarados pela própria União. 

Por fim, a juíza destacou que o debate sobre o tema não se esgota com a mera edição do decreto. Para ela, a discussão deve envolver a suficiência das fontes de custeio disponíveis para financiar políticas de adaptação pós-desastre, reconstrução resiliente e resposta a perdas e danos decorrentes de eventos climáticos extremos. 

Ao agendar a audiência conciliatória para 15 de julho, a magistrada apontou que o momento será uma oportunidade para a União esclarecer os entraves regulatórios, bem como as estratégias institucionais e financeiras consideradas para assegurar a sustentabilidade de longo prazo do fundo e sua real capacidade de responder aos desafios crescentes da emergência climática. 

Núcleo de Comunicação Social da JFRS (secos@jfrs.jus.br)

AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5031247-91.2026.4.04.7100/RS

Uma vista aérea de uma cidade, A imagem mostra ruas e áreas residenciais submersas em águas castanhas turvas. O rio visível ao fundo transbordou e fundiu-se com a área urbana inundada, sob um céu parcialmente nublado.