JFRS | Ordem do Mérito Cultural

JFRS mantém decisão que validou homenagem à primeira-dama

03/07/2026 - 18h28
Atualizada em 03/07/2026 - 18h28
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A 10ª Vara Federal de Porto Alegre manteve a decisão que julgou improcedente o pedido de anulação da entrega da Ordem do Mérito Cultural à primeira-dama Rosângela Lula da Silva. A sentença que rejeitou os embargos de declaração, publicada nesta quinta-feira (2/7), é do juiz federal Marcelo Cardozo da Silva. 

A ação popular foi movida por um advogado contra a União, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva e a primeira-dama. O autor argumentou que agraciar a esposa do mandatário fere os princípios da moralidade administrativa e da impessoalidade. Segundo a petição, há desvio de finalidade, alegando que o ato não se baseava em critérios objetivos de relevância pública, mas sim em vínculos afetivos e pessoais. 

Em contrapartida, a defesa da União e do presidente sustentou que a condecoração obedeceu estritamente aos ditames da Lei 8.313/1991. Destacou ainda o caráter político e a discricionariedade do ato administrativo, que foi respaldado por uma nota técnica do Ministério da Cultura detalhando os pressupostos jurídicos e factuais. O Ministério Público Federal (MPF) também se manifestou pela improcedência do pedido.

Histórico e recurso

Em janeiro deste ano, o magistrado já havia proferido sentença negando o pleito do autor. Diante disso, o advogado recorreu, sustentando que a decisão anterior condicionou erroneamente a imoralidade do ato à existência de um vício de legalidade ou desvio de finalidade provado. Argumentou ainda que não houve análise sobre o conflito de interesses e criticou a extinção da comissão técnica encarregada de avaliar o mérito das propostas, classificando a medida como uma "construção artificial" para favorecimento pessoal. 

Ao analisar o recurso, Cardozo da Silva pontuou que o autor tentou reformular a argumentação original. “Agora, em sede de embargos de declaração, houve uma remodelagem argumentativa, com a inserção parcial de novos argumentos que, em nenhum momento, foram trazidos a debate pela parte autora”, observou. 

De acordo com o Código de Processo Civil, segundo Cardozo da Silva, o mais adequado seria o não conhecimento parcial do recurso. “Contudo, considerando a natureza desta demanda e, também, as fragilidades da petição inicial, não vejo prejuízo em que se conheçam dos novos argumentos trazidos pela parte embargante, que, entrecruzando-se, desembocam na mesmo ponto de partida: a análise da juridicidade do ato do Presidente da República ao conceder a honraria à primeira-dama”.

Análise do mérito

O magistrado esclareceu que os poderes estatais concedem rotineiramente medalhas e comendas a pessoas físicas e jurídicas dentro de uma margem de pessoalidade permitida. “É da natureza dessas concessões a realização de escolhas justamente a partir de características e trajetórias pessoais dos homenageados”, explicou. Ele ressaltou que a ofensa à moralidade ocorreria se a honraria fosse entregue a alguém manifestamente indigno, exemplificando com a hipótese de outorgar o Prêmio Luiz Gama de Direitos Humanos a um torturador. 

De acordo com o julgador, a concessão da Ordem do Mérito Cultural é atribuição exclusiva do chefe do Executivo Federal, a quem cabe escolher cidadãos com atuação destacada ou que incentivem as artes e a cultura — requisitos que, segundo os autos, o currículo da primeira-dama atende. 

“Não há, assim, espaço judicial para a excepcional reapreciação do mérito administrativo/político da escolha realizada pelo Presidente da República, a quem cabe legal e constitucionalmente, de forma privativa, a análise de mérito", concluiu. 

Cardozo da Silva reforçou que inexistia proibição legal para agraciar cônjuges, a menos que ficasse comprovado que o único motivo do ato era o casamento, desconsiderando as contribuições culturais da beneficiária. O juiz também refutou a tese de que a comissão técnica foi extinta para pavimentar a homenagem, lembrando que o autor não pediu a produção de provas no momento processual adequado. 

Ao finalizar, o magistrado criticou a premissa do autor da ação, apontando viés de gênero na contestação.

“Há, nessa conclusão, uma subterrânea postura sexista e, portanto, discriminatória, já que busca fazer crer no implícito argumento de que, não fosse o fato da relação conjugal, a primeira-dama jamais seria reconhecida como alguém de valor para a área cultural brasileira. Embora de forma indireta, essa compreensão conduz, em última instância, a uma tentativa de desconstrução da senhora Rosângela da Silva, reduzindo-a a um específico papel de 'mera esposa', que 'deveria' restar, assim, aprisionada às 'atividades e considerações' tidas como tipicamente 'femininas'. Nada mais patriarcal, que almeja subjugar o gênero feminino a um essencialismo perverso. Isso sim, vale dizer, constitui grave ofensa ao princípio da igualdade”.

Com o entendimento de que o ato presidencial foi jurídico, constitucional e embasado em fatos, a sentença foi integralmente mantida. A decisão ainda é passível de recurso junto ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

Núcleo de Comunicação Social da JFRS (secos@jfrs.jus.br)


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