Visão monocular garante isenção de IPI na compra de automóvel
Atualizada em 03/07/2026 - 16h01
A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) decidiu, na última semana (26/6), uniformizar o entendimento de que independentemente da acuidade visual do melhor olho, a pessoa com visão monocular tem direito à isenção de Imposto sobre Produto Industrializado (IPI) para fins de aquisição de automóvel, prevista na Lei nº 8.989/1995.
O caso
A ação foi ajuizada em setembro de 2024 por um homem de 64 anos de idade, morador de Gravataí (RS). No processo, o autor narrou que é pessoa com deficiência visual, possuindo visão monocular com cegueira total no olho esquerdo.
Ele declarou que, em fevereiro de 2024, realizou a compra de um automóvel e fez requerimento no Sistema de Gestão de Benefícios Fiscais (SISEN) da Receita Federal para obter isenção do IPI para pessoas com deficiência.
O pedido foi negado pela Receita com o argumento de que “o laudo de deficiência física apresentado pelo contribuinte não atesta a deficiência nos termos da legislação aplicável e que o requerente não é totalmente incapaz para dirigir automóveis convencionais”.
O autor solicitou à Justiça o reconhecimento do direito à isenção do IPI e solicitou o ressarcimento do imposto no valor de R$ 26.898,30, correspondente a 18,81% sobre o preço do veículo adquirido.
Em março de 2025, a 16ª Vara Federal de Porto Alegre julgou a ação improcedente. O juiz do caso destacou que o Decreto nº 11.063/2022, que estabelece critérios objetivos para a isenção de IPI, “acaba por excluir a cegueira monocular do rol isentivo, sendo necessária, para a isenção, a cegueira absoluta, configurada por acuidade visual de até 5% no melhor olho, ou a baixa visão, definida por acuidade visual entre 5% e 30% no melhor olho, ou quando a somatória da medida do campo visual seja de até 60%”.
O homem recorreu à 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, mas o colegiado manteve a sentença de improcedência.
O autor interpôs um Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei para a TRU. Ele afirmou que a posição da 5ª Turma Recursal/RS divergiu de jurisprudência da 1ª Turma Recursal do PR, bem como da Turma Nacional de Uniformização (TNU) e do STJ, que adotam entendimento de que seria devida a isenção de IPI para fins de aquisição de automóvel à pessoa com visão monocular, independentemente da acuidade visual do melhor olho.
A TRU, por unanimidade, deu provimento ao pedido. O relator, juiz Gilson Jacobsen, destacou que “a isenção de IPI é devida à pessoa com visão monocular, independentemente da acuidade visual do melhor olho; este entendimento se baseia na interpretação sistemática e teleológica do ordenamento jurídico, considerando a Lei nº 14.126/2021, que classificou a visão monocular como deficiência para todos os efeitos legais, e a Lei nº 14.287/2021, que revogou o § 2º do art. 1º da Lei nº 8.989/1995”.
Em seu voto, o magistrado acrescentou que “tal posicionamento está em consonância com a jurisprudência do STJ e da TNU, que privilegiam a finalidade social da norma isentiva”.
O processo vai retornar à Turma Recursal de origem para que novo julgamento seja proferido seguindo o entendimento da tese fixada pela TRU.
Tese firmada
“É devida a isenção de Imposto sobre Produto Industrializado - IPI para fins de aquisição de automóvel, prevista na Lei nº 8.989/1995, à pessoa com visão monocular, independentemente da acuidade visual do melhor olho”.
ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)
5004962-63.2024.4.04.7122/TRFnotícias relacionadas
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