União terá de devolver valor pago por carro arrematado em leilão
Atualizada em 06/08/2026 - 17h53
A 1ª Vara Federal de Carazinho (RS) condenou a União a restituir o valor pago por um automóvel arrematado em leilão eletrônico promovido pela Receita Federal. O veículo apresentava um vício oculto estrutural que inviabilizou sua regularização. A sentença, publicada em 3/8, é da juíza Priscilla Mielke Wickert Piva.
O comprador ingressou com a ação narrando ter arrematado o bem, em novembro de 2024, pelo valor de R$ 24.500. No entanto, ao tentar realizar a transferência junto ao Departamento Estadual de Trânsito (Detran), o automóvel foi reprovado na vistoria devido a soldas na parte traseira da carroceria. O órgão de trânsito exigiu a declaração de procedência das peças utilizadas na reconstrução — exigência considerada impossível pelo arrematante, que não realizou nenhuma intervenção no veículo nem tinha como comprovar a origem dos itens. Ele sustentou que o Fisco já tinha conhecimento da falha estrutural desde a apreensão do bem.
Em sua defesa, a União alegou que não houve impedimento definitivo para a transferência. Segundo o ente público, a exigência do Detran consiste apenas na declaração de procedência de peças e na emissão do Certificado de Segurança Veicular (CSV), procedimento padrão para veículos com reparos estruturais e que possui natureza sanável.
Dever de informação e boa-fé
Ao analisar o caso, a magistrada destacou que a controvérsia girava em torno da validade do negócio jurídico. De um lado, o autor alega a existência de vício oculto estrutural que inviabiliza a transferência do bem; de outro, a União sustentava que o arrematante havia assumido os riscos da aquisição com base nas regras do edital.
A juíza ponderou que, embora o edital previsse a venda dos bens no estado e nas condições em que se encontravam, a cláusula de assunção de risco não possui caráter absoluto. Para ela, a norma deve ser interpretada em consonância com os princípios constitucionais da probidade, da transparência e da boa-fé objetiva.
“O risco assumido pelo licitante abrange o desgaste natural, avarias aparentes e a necessidade de reparos ordinários, mas não legitima a omissão estatal quanto a vícios estruturais graves que sejam de seu prévio conhecimento e que comprometam a própria essência e utilidade do bem alienado”, destacou a magistrada na decisão.
Com base nas provas anexadas aos autos, a julgadora concluiu que a Receita Federal já sabia do defeito estrutural antes do leilão e omitiu a informação na oferta pública, apesar de ter registrado restrições em outros veículos do mesmo certame.
“Essa disparidade informacional induziu o arrematante de boa-fé a erro, criando a legítima expectativa de que o bem, embora vendido no estado em que se encontrava, não possuía vícios estruturais ocultos”, pontuou.
Para a juíza, exigir que o comprador comprove a origem lícita de peças inseridas por terceiros antes mesmo da apreensão do bem pelo Estado representa uma obrigação "materialmente inexequível". Diante da falha grave no dever de informação, a finalidade do contrato foi frustrada, impondo-se a anulação do negócio.
Diante disso, a Wickert Piva julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a União a restituir o valor pago pelo veículo ao autor, acrescido das despesas acessórias. O pedido de indenização por danos morais foi negado. Cabe recurso da decisão à Turma Recursal.
Núcleo de Comunicação Social da JFRS (secos@jfres.jus.br)
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