Quatro pessoas são condenadas por integrarem uma organização criminosa
Atualizada em 09/07/2026 - 19h04
A 2ª Vara Federal de Santa Maria (RS) condenou quatro pessoas por integrarem uma organização criminosa voltada ao descaminho de vinhos de origem estrangeira. A líder do grupo recebeu pena de 10 anos e um mês de reclusão. A sentença, publicada na última quarta-feira (8/7), é do juiz Daniel Antoniazzi Freitag.
O Ministério Público Federal (MPF) denunciou seis pessoas, narrando que atuavam em conjunto entre, pelo menos, setembro de 2020 e novembro de 2022. Um casal coordenava o grupo, que importava, transportava e comercializava os produtos de origem argentina em plataformas de comércio eletrônico.
Segundo o MPF, três homens — além de outros envolvidos não identificados — eram os ‘puxadores’. Eles recebiam as cargas de vinho na fronteira, carregavam os veículos e transportavam as mercadorias até os locais determinados. Um dos pontos de entrega era um depósito em Ijuí, próximo à residência dos líderes, onde o casal, junto com a mãe do da mulher, embalava os produtos. As duas também realizavam os procedimentos internos de movimentação bancária e as vendas online.
No decorrer do processo, foi determinada a instauração de um incidente de insanidade mental para o réu considerado um dos chefes do grupo. Em razão disso, a ação penal foi desmembrada em relação a ele.
Defesas
Os advogados dos denunciados alegaram que não há provas da existência de uma organização criminosa. Dois homens acusados de serem “puxadores" admitiram a participação no transporte das mercadorias.
Já a mulher apontada como líder e sua mãe afirmaram que as provas testemunhais reforçam a inexistência de autoria dolosa e de vínculo subjetivo entre elas e os vinhos apreendidos.
Caracterização dos crimes
O MPF denunciou os réus por organização criminosa, descaminho, uso de documento falso e falsidade ideológica. Em relação ao primeiro delito, o juiz Daniel Antoniazzi Freitag pontuou que são elementos essenciais para a sua configuração:
- Uma associação estruturalmente ordenada composta por quatro ou mais pessoas;
- A divisão de tarefas entre os membros, ainda que de maneira informal;
- O objetivo de obter vantagem de qualquer natureza;
- A prática de infrações graves, compreendidas como delitos cujas penas máximas superem quatro anos ou que tenham caráter transnacional.
O magistrado ressaltou que “a transnacionalidade engloba crimes como os de descaminho quando a cadeia delitiva ultrapassa a fronteira, hipótese em que parte da execução inicia no exterior e a consumação (ilusão do pagamento de tributos) se projeta no território nacional”. Sobre o descaminho, ele explicou que consiste em iludir o pagamento de direito ou imposto devido na entrada ou saída de mercadoria não proibida.
Quanto ao crime de falsidade ideológica, Freitag afirmou que se trata da inserção de declaração falsa ou diversa da que deveria constar em documento público ou particular.
Decisão e penalidades
Ao analisar as provas produzidas na instrução processual, o juiz concluiu que a materialidade dos crimes narrados em onze fatos foi comprovada, sendo nove deles de descaminho. Ele observou que a prática ilícita foi detectada a partir de apreensões sequenciais realizadas em setembro de 2020. Contudo, dados fornecidos por uma plataforma de e-commerce demonstraram que as vendas ocorriam desde 2018.
A autoria dos crimes também restou comprovada para os dois transportadores e para a líder do grupo e sua mãe. O crime de falsidade ideológica também foi configurado, já que um contrato de arrendamento continha declaração falsa e foi elaborado especificamente para ser apresentado à autoridade policial.
O juiz entendeu que as provas não comprovaram a participação de um dos réus, absolvendo-o das acusações. A ação foi julgada parcialmente procedente, aplicando as seguintes penas de reclusão:
- Um dos transportadores: quatro anos e dois meses;
- Segundo transportador e a mãe da líder: cinco anos e dois meses (cada);
- Líder do grupo: 10 anos e um mês.
Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
Núcleo de Comunicação Social da JFRS (secos@jfrs.jus.br)
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