TRF4 determina adequação da retenção de IR sobre lucros e dividendos para altas rendas
Atualizada em 05/08/2026 - 19h11
O desembargador federal Leandro Paulsen, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), concedeu parcialmente tutela de urgência para determinar que a retenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) incidente sobre lucros e dividendos distribuídos a pessoas físicas seja compatível com a tributação anual efetivamente projetada, quando os pagamentos mensais estiverem entre R$ 50 mil e R$ 100 mil. A decisão foi proferida hoje (5/8), em agravo de instrumento.
O recurso foi apresentado por uma empresa e seu sócio contra decisão de primeiro grau que havia negado pedido liminar em mandado de segurança. Os autores buscavam afastar a retenção de 10% prevista no artigo 6º-A da Lei nº 9.250/1995, incluído pela Lei nº 15.270/2025, incidente sobre lucros e dividendos distribuídos acima de R$ 50 mil mensais.
Na decisão, Paulsen observou que a retenção mensal constitui antecipação da tributação anual das chamadas altas rendas e destacou que, para contribuintes que recebam entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão por ano, a própria legislação estabelece uma alíquota anual variável, crescente de 0% a 10%. Segundo o magistrado, por essa razão, a retenção antecipada da alíquota máxima de 10% para todos os casos não se mostra compatível com a sistemática da tributação anual.
O desembargador ressaltou que a retenção integral de 10% pode resultar na antecipação de valores superiores ao imposto efetivamente devido, comprometendo a disponibilidade financeira do contribuinte até a restituição no ajuste anual. Para ele, essa sistemática afronta o princípio da capacidade contributiva e impõe ao contribuinte uma antecipação excessiva de recursos.
Ao conceder parcialmente a tutela recursal, Paulsen determinou que a União se abstenha de exigir, nos pagamentos mensais de lucros e dividendos entre R$ 50 mil e R$ 100 mil, retenção superior ao percentual correspondente à tributação anual projetada a partir daquele rendimento mensal. A decisão estabelece que a retenção seja calculada mediante utilização de alíquota presumidamente equivalente à anual, preservando-se o ajuste definitivo na declaração anual do imposto de renda.
“Considero que afastar o excesso de retenção corresponde a um minus relativamente ao pedido do seu afastamento total. Inclusive preserva o regime de proceder-se à retenção à medida em que são percebidos os rendimentos, mas de modo proporcional à presumida tributação anual que o rendimento mensal projeta. Assim, a adequação percentual insere-se dentro do pedido formulado, configurando acatamento parcial da pretensão”, analisou Paulsen.
O mérito do agravo de instrumento ainda será analisado pela Turma julgadora do TRF4.
ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)
5026333-41.2026.4.04.0000/TRFnotícias relacionadas
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