Caixa não é obrigada a abrir conta corrente para cliente com registro de suspeita de fraude
Atualizada em 20/08/2026 - 15h12
A 1ª Vara Federal de Lajeado (RS) negou o pedido de um homem que pretendia obrigar a Caixa Econômica Federal (CEF) a abrir uma conta corrente em seu nome. O banco havia recusado a solicitação devido a um histórico interno de suspeita de fraude vinculado ao CPF do requerente. A sentença, publicada em 17/8, é do juiz Andrei Gustavo Paulmichl.
Na ação, o autor narrou que tentou abrir uma conta na agência de Lajeado para obter financiamento imobiliário, mas foi impedido sob a alegação de que possuía uma conta anterior encerrada por suspeita de irregularidades. Ele afirmou que nunca movimentou essa conta e argumentou que não teria condições de se deslocar até a agência de origem, situada em Fortaleza (CE), para resolver a questão.
A Caixa defendeu a legitimidade da negativa. Segundo o banco, o encerramento ocorreu após denúncia no Sistema de Monitoramento de Golpes e Fraudes (SIMGF). A medida foi tomada em razão de movimentações atípicas – como depósitos em lotéricas seguidos de saques imediatos –, padrão frequentemente associado a golpes.
Conjunto de provas
Ao analisar as provas, o magistrado verificou a existência de um alerta de segurança, datado de 24/09/2014, nas telas dos sistemas internos da CEF, referente ao CPF do autor. O registro possui o status de “Legado”, indicando tratar-se de histórico mantido para fins de auditoria e prevenção de riscos.
O juiz ressaltou que “as instituições financeiras, embora prestem serviços de relevância pública, operam no mercado gerindo riscos e não estão obrigadas a abrir contas correntes ou conceder crédito a todo e qualquer solicitante, desde que a recusa não seja baseada em critérios discriminatórios (como raça, gênero, religião, enfim)”. Ele entendeu que a conduta da Caixa não foi arbitrária ou abusiva, mas fundamentada nas diretrizes de segurança da empresa.
Paulmichl destacou que, embora o autor negue a autoria das irregularidades, o Poder Judiciário não pode obrigar a instituição a assumir risco operacional em desacordo com suas políticas internas de segurança e de compliance.
Por fim, o magistrado observou que o autor não contestou formalmente o registro de fraude. Além disso, pontuou que, diferentemente do alegado, não seria necessário o deslocamento até a agência do Ceará, uma vez que a Caixa possui representação judicial em todas as unidades da Federação.
O pedido foi julgado improcedente. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
Núcleo de Comunicação Social da JFRS (secos@jfrs.jus.br)
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