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Nova edição traz análise de ministro do STJ sobre reforma tributária e criminalidade fiscal no Brasil

01/09/2026 - 17h57
Atualizada em 01/09/2026 - 17h57
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A Revista do Tribunal Regional Federal da 4ª Região nº 121, lançada nesta terça-feira (1º/9) pela Escola de Magistrados e Servidores (Emagis) da corte, traz como destaques dois artigos e dois acórdãos: um de relatoria do desembargador federal Luiz Carlos Canalli, julgado pela 7ª Turma do TRF4, e outro relatado pelo desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz, apreciado pela 9ª Turma do tribunal. A publicação digital pode ser lida na íntegra no seguinte link: www.trf4.jus.br/revista.

O primeiro artigo, assinado pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Marcelo Navarro Ribeiro Dantas, trata da reforma tributária consolidada pela Emenda Constitucional nº 132/2023, que se relaciona a uma nova fase da criminalidade fiscal brasileira, marcada por fraudes tecnológicas e estruturais mais sofisticadas, maior rastreabilidade das condutas empresariais e crescente integração entre fiscalização administrativa e persecução penal. Em junho deste ano, o ministro palestrou no congresso “A reforma tributária: Código de Defesa do Contribuinte e outras novidades”, realizado no TRF4, em Porto Alegre, pela Emagis e pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CEJ/CJF).

O segundo artigo da nova edição da revista é de autoria do desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz e intitula-se “Tema 1.124 do STJ: falta de interesse de agir e limitação dos efeitos financeiros do reconhecimento de direitos previdenciários por desídia probatória”.

O primeiro julgado em destaque, sobre direito penal e processual penal, traz o debate sobre a legalidade ou a nulidade das provas obtidas a partir de um flagrante ilegal.

No caso, discute-se sobre os requisitos para o ingresso em domicílio sem mandado judicial. As diligências policiais iniciaram-se com base em informações frágeis (denúncia anônima e fotografia não juntada aos autos), resultando na confissão informal de corréu após busca pessoal negativa e a subsequente condução do apelado, após busca pessoal também infrutífera, até o automóvel que lhe servia de moradia, sem que houvesse, naquele momento, elementos concretos que autorizassem sua condução ou o ingresso no veículo-residência.

Assim, a 7ª Turma decidiu, aplicando a chamada teoria dos frutos da árvore envenenada, que a inviolabilidade de domicílio é a regra e o ingresso sem mandado judicial constitui exceção, sendo admitido apenas nas hipóteses taxativamente elencadas na Constituição Federal, como o flagrante delito, desde que amparado em fundadas razões objetivas que indiquem a ocorrência do crime no interior do domicílio.

No segundo caso, de direito previdenciário, a questão jurídica posta consistiu na discussão sobre a restrição cognitiva do julgador em relação aos meios probatórios passíveis de apresentação para garantir o direito do segurado.

A 9ª Turma da corte entendeu que os documentos apresentados pela parte autora no processo administrativo já se mostravam suficientes para que o INSS, no cumprimento do seu dever legal inscrito no artigo 88 da Lei nº 8.213/091, esclarecesse e orientasse o segurado sobre seu direito, apontando os elementos necessários à concessão do amparo da forma mais indicada, o que não foi feito pela autarquia.

O tribunal entendeu, por fim, que não há restrição à análise do magistrado em relação aos meios probatórios quando a eventual imprecisão dos formulários preenchidos pelo empregador compõe a causa do pedido. Na esfera judicial, cabe ao juiz, destinatário da prova, avaliar de forma fundamentada os elementos necessários à formação de seu entendimento.

A revista de jurisprudência também publica o inteiro teor de outros 15 acórdãos classificados por matéria – Direito Administrativo e Civil, Constitucional, Penal e Processual Penal, Previdenciário, Processual Civil e Tributário.

Fonte: Emagis/TRF4