Homem é condenado por armazenar e disponibilizar pornografia infantojuvenil na internet
Atualizada em 01/09/2026 - 17h23
A 1ª Vara Federal de Rio Grande (RS) condenou um homem por armazenar e disponibilizar material de pornografia infantojuvenil na internet. A sentença, publicada em 27/8, é do juiz Adérito Martins Nogueira Júnior.
A ação movida pelo Ministério Público Federal (MPF) aponta que o crime ocorreu entre julho de 2024 e março de 2025. O réu mantinha armazenados em seu celular e computador ao menos 119 arquivos com conteúdo pornográfico envolvendo crianças e adolescentes. Além da posse, o acusado disponibilizava o material por meio de rede peer-to-peer (P2P). O autor solicitou a condenação com base nos crimes tipificados no Estatuto da Criança e do Adolescente.
A defesa do acusado argumentou que ele confessou a posse dos arquivos, mas negou a intenção deliberada de compartilhá-los. Segundo o advogado, embora o laudo técnico comprove o armazenamento, o documento não permite concluir que houve dolo na distribuição a terceiros, razão pela qual requereram a absolvição quanto a este ponto.
Investigação e prova do dolo
Segundo o Inquérito Policial, a investigação começou a partir de "rondas virtuais" em redes de compartilhamento voltadas ao combate à disseminação da exploração sexual infantil. A operação da Polícia Federal visava coletar dados públicos nas redes P2P para identificar conexões e usuários que armazenavam e distribuíam tais mídias.
Ao analisar o conjunto probatório, o magistrado concluiu que a materialidade do crime ficou plenamente evidenciada. O juiz destacou que em seis ocasiões distintas houve a disponibilização dos vídeos pornográficos a qualquer usuário da rede.
Durante a instrução processual, foram ouvidos os policiais federais que atuaram na diligência e realizado o interrogatório do réu. Os agentes relataram que a esposa e a filha do investigado estavam na residência durante a busca e apreensão e ressaltaram que o homem foi colaborativo, indicou onde os aparelhos estavam e assumiu a responsabilidade pelos fatos diante dos familiares.
Em depoimento, o acusado confessou ter obtido o conteúdo por meio do programa eMule, aplicativo que utilizava há quase dois anos. Ele alegou que não enviava os arquivos de forma ativa, sustentando que a distribuição ocorria por uma função automática do próprio software durante a conexão. Ele atribuiu a conduta a problemas pessoais e declarou arrependimento.
O magistrado, contudo, considerou comprovados a autoria e o dolo de ambos os delitos. “Aliás, o fato de a disponibilização do material de pornografia infantil ter ocorrido via rede mundial mundial de computadores, para o que foi necessária uma conduta ativa tanto para a instalação do aplicativo eMule no computador para compartilhamento de arquivos, quanto para a posterior busca e download de arquivos, com consequente compartilhamento de material de pornografia infantojuvenil, demonstra que a conduta do réu foi dolosa, precedida da consciência e da vontade, sucedida de vários atos nesse sentido, de compartilhar o material ilícito na referida rede”, destacou.
O juiz ponderou ainda que, embora o réu negue o envio direto a um destinatário específico, ele sabia que o conteúdo baixado ficava acessível a qualquer usuário do sistema.
Penalidade
A ação foi julgada parcialmente procedente, e o réu recebeu a pena de cinco anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto. O condenado poderá recorrer em liberdade, mas deve manter o cumprimento de medidas cautelares, como o comparecimento em Juízo e a proibição de utilizar aplicativos de compartilhamento de arquivos. Da decisão, cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
Núcleo de Comunicação Social da JFRS (secos@jfrs.jus.br)
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