União é condenada a indenizar jovem após exigência de documento que violou sigilo de adoção
Atualizada em 02/09/2026 - 19h06
A 1ª Vara Federal de Lajeado (RS) condenou a União a pagar indenização por danos morais a uma jovem de 26 anos. Ela foi constrangida a apresentar um documento que revelasse a origem de filiação durante o atendimento para emissão de passaporte, o que violou o sigilo legal da adoção. A sentença, publicada no dia 30/8, é do juiz Andrei Gustavo Paulmichl.
A autora relatou que, em novembro de 2025, após pagar a taxa e realizar o agendamento na Polícia Federal, compareceu ao local para solicitar o passaporte. A servidora encarregada recusou sua certidão de nascimento atualizada, exigindo a apresentação da certidão anterior e, posteriormente, do documento de inteiro teor.
A jovem explicou que a alteração de sua filiação registral ocorreu em razão de adoção. Afirmou ainda que, em um novo atendimento – realizado em dezembro –, foi questionada publicamente sobre a alteração do nome da mãe e pressionada a declarar, na presença de terceiros, a motivação do ato. Diante do ocorrido, alegou violação do sigilo, da intimidade e da dignidade, além de prejuízos materiais decorrentes do deslocamento adicional, pedágios, combustível e perda de dia de trabalho, solicitando reparação por danos materiais e morais.
Em sua defesa, a União informou que a emissão de passaportes ocorre em sala exclusiva e que os questionamentos e solicitações de documentos complementares são feitos de forma discreta e impessoal. Sustentou que a autora informou apenas a alteração de nome, sem esclarecer o motivo, o que justificou o pedido da certidão de inteiro teor. Por fim, negou ter havido exposição pública, ironia ou tratamento desrespeitoso.
Danos Morais
Ao analisar o caso, o magistrado observou que o ordenamento jurídico brasileiro confere proteção absoluta ao sigilo da adoção e rompimento de vínculos com a família biológica, além de determinar que nenhuma observação sobre a origem do ato conste nas certidões de registro. Ele ressaltou que o documento apresentado pela autora possui fé pública e presunção de veracidade, concluindo que "a exigência formulada pela preposta da Polícia Federal, baseada em orientações genéricas de sítio eletrônico, não pode se sobrepor à garantia legal de sigilo da adoção".
Paulmichl pontuou também que a Polícia Federal possui acesso a sistemas internos para verificar o motivo da alteração cadastral da requerente. Assim, considerou a conduta da servidora uma falha na prestação do serviço público e um ato ilícito, especialmente pela forma como o atendimento foi conduzido.
Para o juiz, o episódio ultrapassou o mero aborrecimento ao submeter a autora a constrangimento indevido. "A conduta da servidora, ao questionar a validade do registro civil atual e forçar a autora a expor sua condição de adotada em uma repartição pública, configura grave violação aos direitos da personalidade. A alegação da União de que o atendimento ocorre em sala exclusiva não afasta o fato de que a autora foi submetida a um constrangimento indevido e a um interrogatório burocrático sobre sua filiação, o que a lei expressamente visa evitar”, ressaltou.
O magistrado aplicou a Teoria do Desvio Produtivo, considerando o tempo útil desperdiçado pela autora ao precisar retornar ao órgão público para solucionar um entrave criado pela própria Administração.
Diante do exposto, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, condenando a União ao pagamento de R$ 12 mil por danos morais.
Por outro lado, o pedido de ressarcimento das despesas materiais (combustível, pedágios e perda de dia de trabalho para o deslocamento) foi rejeitado por falta de comprovação documental dos gastos ou de eventual desconto salarial. O montante apresentado, de R$ 87,53, foi considerado mera estimativa baseada em distâncias e médias presumidas. Cabe recurso da decisão à Turma Recursal.
Núcleo de Comunicação Social da JFRS (secos@jfrs.jus.br)
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