Mulher provedora de família deve receber cota dupla de auxílio emergencial
Atualizada em 10/09/2026 - 18h50
A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) realizou sessão de julgamento no último dia 28/8 na sede da Justiça Federal do Paraná, em Curitiba. Na ocasião, o colegiado analisou processo que discutia o direito de uma mulher, mãe provedora de família monoparental, de receber o auxílio emergencial residual, criado pelo governo federal durante a pandemia de Covid-19, em pagamentos com valor de cota dupla.
No julgamento, a TRU fixou a seguinte tese por unanimidade: “À mulher provedora de família monoparental é devido o pagamento de cota dobrada do Auxílio Emergencial Residual, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei nº 13.982/2020”.
O caso
A ação foi ajuizada em outubro de 2021 pela mulher de 43 anos de idade, moradora de Porto Alegre. No processo, a autora solicitou à Justiça o recebimento do auxílio emergencial residual, benefício financeiro que foi uma extensão do auxílio emergencial original criado pelo governo federal para garantir renda mínima aos brasileiros em situação vulnerável durante a pandemia de coronavírus.
A mulher argumentou que preenchia os requisitos legais para receber o auxílio, mas que o benefício foi negado na via administrativa. Ela ainda defendeu que deveria receber o auxílio emergencial residual em cota dupla, no valor de R$ 600,00 cada prestação, por ser mulher provedora de família monoparental, com dois dependentes menores de idade, o filho de 12 anos e a filha de 5 anos.
A 4ª Vara Federal de Porto Alegre, que julgou o processo pelo procedimento do Juizado Especial Federal, considerou os pedidos improcedentes. A autora recorreu para a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul.
O colegiado deu parcial provimento ao recurso, reconhecendo o direito da mulher em receber o auxílio emergencial residual, mas com o pagamento em cota simples em vez de dupla.
Assim, a autora interpôs um Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei para a TRU. Ela sustentou que a posição da 5ª Turma Recursal do RS contrariou jurisprudência da 1ª Turma Recursal do Paraná que, ao julgar processo semelhante, estabeleceu pagamento de cota dupla do auxílio emergencial para mulher provedora de família monoparental.
A TRU, por unanimidade, deu provimento ao pedido. O relator do caso, juiz Andrei Pitten Velloso, destacou em seu voto que o artigo 2º, § 3º, da Lei nº 13.982/2020, que estabeleceu medidas excepcionais de proteção social durante o período de enfrentamento da pandemia de Covid-19, determina “expressamente que a pessoa provedora de família monoparental receberá duas cotas do auxílio emergencial, independentemente do sexo”.
O magistrado ressaltou que a autora se encaixa no conceito de mulher provedora de família monoparental, conforme definido pelo artigo 2º do Decreto nº 10.316/2020, já que o processo é referente a “grupo familiar chefiado por mulher sem cônjuge ou companheiro, com, pelo menos, uma pessoa menor de dezoito anos de idade”.
“Sempre que preenchidos os requisitos gerais e comprovada a condição de mulher provedora de família monoparental, impõe-se a aplicação da duplicidade da cota do benefício assistencial”, concluiu o juiz.
O processo vai retornar à Turma Recursal de origem para que nova decisão seja proferida seguindo entendimento da tese fixada pela TRU.
ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)
Nº 5072580-96.2021.4.04.7100/TRFnotícias relacionadas
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