Emagis divulga nova edição do Boletim Jurídico do TRF4
Atualizada em 16/09/2026 - 17h45
A edição nº 274 do Boletim Jurídico do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) foi publicada nesta quarta-feira (16/9). O Boletim é editado pela Escola de Magistrados e Servidores (Emagis) e reúne uma seleção de ementas do TRF4. As decisões são classificadas em matérias como Direito Administrativo e diversos; Direito Previdenciário; Direito Tributário e Execução Fiscal; Direito Penal e Direito Processual Penal.
O Boletim Jurídico traz, neste mês, 90 ementas disponibilizadas pelo TRF4 em julho e agosto de 2026. As ementas retratam as inovações e as matérias controvertidas julgadas pela corte.
O Boletim está disponível para ser acessado na íntegra pelo seguinte link: https://www.trf4.jus.br/boletimjuridico.
Este número traz como destaques o Agravo de Instrumento nº 5005690-62.2026.4.04.0000, julgado pela 3ª Turma, cujo relator para o acórdão foi o desembargador federal Rogerio Favreto; e a Apelação Cível nº 5000681-64.2023.4.04.7101, apreciada pela 4ª Turma, sob a relatoria do desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle.
O primeiro destaque tratou da questão da população em situação de rua e da efetivação do direito constitucional à moradia.
A questão jurídica em discussão no agravo é a verificação da presença dos requisitos para a concessão de tutela de urgência para assegurar o acesso imediato à moradia ou o acolhimento provisório a pessoa em situação de rua, antes da formação do contraditório.
Ao examinar a controvérsia, a Turma reconheceu que o direito constitucional à moradia, de aplicabilidade imediata, é pressuposto da dignidade da pessoa humana. Ao mesmo tempo, a urgência configura-se na condição de extrema vulnerabilidade da pessoa em situação de rua.
Assim, a 3ª Turma entendeu que o direito à moradia da população em situação de rua, amparado pela Lei nº 14.821/2024, integra o mínimo existencial e autoriza a concessão de tutela de urgência para assegurar o acolhimento provisório na rede socioassistencial, em caso de impossibilidade de atendimento habitacional imediato.
O segundo destaque tratou da previsão de cotas para pessoas transgênero em edital de Universidade.
As questões jurídicas discutidas no acórdão são: a) a legalidade da criação de cotas para pessoas transgênero por universidade federal, com base na autonomia administrativa, sem lei específica; e b) a validade dos critérios de seleção adotados nos editais.
O colegiado entendeu que a instituição de sistemas de ação afirmativa por universidades federais prescinde de lei formal, encontrando fundamento direto na autonomia universitária, conforme o artigo 207, caput, da Constituição Federal de 1988.
O próprio Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADPF 186, validou a constitucionalidade de cotas raciais antes de lei específica, com base na autonomia universitária.
Fonte: Emagis/TRF4
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