TRF4 | JURISPRUDÊNCIA

Nova edição do Boletim Jurídico do TRF4 já está disponível

15/10/2026 - 15h44
Atualizada em 15/10/2026 - 15h50
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Foi publicada nesta quinta-feira (15/10), a edição nº 275 do Boletim Jurídico do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). O Boletim é editado pela Escola de Magistrados e Servidores (Emagis) e reúne uma seleção de ementas do TRF4. As decisões são classificadas em matérias como Direito Administrativo e diversos; Direito Previdenciário; Direito Tributário e Execução Fiscal; Direito Penal e Direito Processual Penal.

O Boletim Jurídico traz, neste mês, 90 ementas disponibilizadas pelo TRF4 em agosto e setembro de 2026. Apresenta também incidentes da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TRU/JEFs). As ementas retratam as inovações e as matérias controvertidas julgadas pela corte.

O Boletim está disponível para ser acessado na íntegra pelo seguinte link: https://www.trf4.jus.br/boletimjuridico.

Este número traz como destaques a Apelação Cível nº 5000662-10.2023.4.04.7214, julgada pela 9ª Turma, cujo relator para o acórdão foi o desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz; e a Apelação Criminal nº 5007215-24.2023.4.04.7004, apreciada pela 7ª Turma, sob a relatoria do desembargador federal Luiz Carlos Canalli.

O primeiro destaque tratou do cabimento de indenização moral em decorrência de suspensão ilegal de benefício previdenciário por incapacidade de segurada em fase terminal, além da compensação de valores realizada de ofício, sem observância do parcelamento.

A questão jurídica em discussão no recurso é se a suspensão injustificada do benefício, além da compensação de valores realizada de ofício, configura dano moral e se o quantum arbitrado é proporcional.

Ao examinar a controvérsia, a Turma concluiu que o mero indeferimento ou cancelamento de benefício pela Administração não gera dano moral indenizável, entretanto, quando demonstrada conduta flagrantemente abusiva e ilegal, causando efetivo abalo emocional em segurada em estado terminal e economicamente vulnerável, incide a responsabilidade objetiva do Estado.

Assim, a 9ª Turma entendeu que a suspensão ilegal de benefício previdenciário de caráter alimentar de segurada em estado terminal, associada à compensação de valores de ofício sem o devido processo legal, configura dano moral indenizável.

O segundo destaque tratou do recurso da sentença que condenou o réu pela prática do crime de descaminho, em razão da apreensão de aparelhos celulares importados sem documentação regular, ocultados em painel de veículo.

As questões jurídicas discutidas no acórdão são: a) saber se a busca pessoal e veicular realizada por policiais militares ocorreu mediante fundada suspeita; e b) determinar a validade das provas obtidas a partir dessa busca.

O colegiado entendeu que a busca pessoal e veicular exige fundada suspeita, baseada em elementos indiciários objetivos e concretos anteriores à diligência. A descoberta casual de situação de flagrância não convalida a revista prévia realizada ilegalmente sem justa causa.

O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixaram entendimento de que a busca pessoal sem mandado deve ser fundada em dados objetivos, vedando-se abordagens meramente exploratórias.

Assim, a Turma decidiu que, diante da ausência de suspeita com base em elementos objetivos e concretos, as provas obtidas são ilícitas.

Fonte: Emagis/TRF4