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Desembargador do TRF libera três acusados presos durante Operação Zero Absoluto

15/04/2005 - 19h15
Atualizada em 15/04/2005 - 19h15
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O desembargador federal Néfi Cordeiro, do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, concedeu ontem (14/4) liberdade provisória a Paulo Roberto Krug, Clayton Marcelo de Souza e Leandro Henrique Piaceski. Eles foram denunciados pelo Ministério Público Federal (MPF) por evasão de divisas e movimentação de mais de R$ 28 milhões depositados na agência do Banestado em Nova Iorque e presos nesta semana durante a chamada Operação Zero Absoluto, da Polícia Federal. Segundo o magistrado, eles tiveram a prisão decretada pela 2ª Vara Federal Criminal de Curitiba pois haveria prova da ocorrência do crime e indícios de autoria em relação aos três acusados. A prisão também se justificaria pela magnitude da lesão causada e para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, pois haveria risco de fuga. De acordo com a denúncia, Krug seria o mentor da organização, enquanto Souza e Piaceski teriam participado de forma intensa dos crimes. Entretanto, Cordeiro entendeu que nada justifica a medida extrema da prisão preventiva neste caso. A magnitude da lesão é resultado do crime, destacou, "não servindo como justificativa para a prisão cautelar". O magistrado lembrou que Krug já foi beneficiado em momento anterior, quando a 7ª Turma do TRF lhe concedeu liberdade em outro processo similar, também em tramitação na 2ª Vara Criminal. Também não ficou minimamente comprovado, afirmou Cordeiro, tanto na denúncia quanto na decisão de primeira instância, que os acusados continuariam a praticar crimes no mercado de câmbio após 2002. "Ao contrário, a denúncia descreve de modo extremamente detalhado as operações realizadas de 10/12/99 a 22/6/02", ressaltou. Conforme o desembargador, a ordem de prisão não teria se baseado em qualquer fato de preparação para a fuga, tratando-se de "mera hipótese". Ele lembrou que os acusados, após serem liberados, através de outro hábeas, em outro processo, continuaram em suas casas, compareceram aos atos processuais, não prejudicaram jamais a instrução criminal e "inclusive, apresentaram-se voluntariamente à delegacia quando souberam da decretação de sua prisão preventiva". HC 2005.04.01.013046-7/PR
HC 2005.04.01.013085-6/PR