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TRU: salário-maternidade do trabalhador rural, poupança e IR têm decisões uniformizadas

03/12/2008 - 14h13
Atualizada em 03/12/2008 - 14h13
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A sessão de julgamento da Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região, ocorreu em Curitiba, na última sexta-feira (28/11). Inicialmente programada para ocorrer em Joinville (SC), a sessão foi transferida para a capital paranaense devido às fortes chuvas que atingiram o Estado de Santa Catarina.

O desembargador federal Néfi Cordeiro, coordenador dos JEFs e presidente da TRU, propôs aos demais integrantes da turma uma moção de apoio ao povo catarinense, que passa por um "grande drama social, que é o drama de todos nós, não só como brasileiros, mas inclusive como companheiros." O magistrado convocou os colegas para que, dentro das atribuições jurisdicionais de cada um, estimulem trabalhos de reunião de fundos e apoio material para serem entregues às entidades assistenciais do Estado. A moção de apoio será comunicada formalmente ao governador e ao povo catarinense.

Durante a sessão, foram julgados 45 processos. A TRU é responsável pelo julgamento das divergências entre as turmas recursais da Região Sul. Participaram do julgamento, além do presidente, os juízes federais Luciane Merlin Clève Kravetz e Flávia da Silva Xavier, das TRs do Paraná, Loraci Flores de Lima e Jacqueline Michels Bilhalva, pelo Rio Grande do Sul, e Luísa Hickel Gamba e Ivori da Silva Scheffer, representando Santa Catarina. Também esteve presente o procurador regional da República Osvaldo Capelari Júnior. Houve transmissão por videoconferência para as cidades de Porto Alegre, Florianópolis, Chapecó (SC), Foz do Iguaçu (PR) e Londrina (PR).

Destaques da sessão:

Foi uniformizado o entendimento de que a trabalhadora rural maior de 14 anos e menor de 16 anos tem direito ao salário-maternidade, até a entrada em vigor da Lei 11.718/2008, quando a idade mínima passou a ser de 16 anos. A carência legal para a obtenção do benefício deverá ser cumprida após a segurada ter completado 14 ou 16 anos, conforme o caso. No processo julgado, a autora do processo nasceu e se criou no meio rural e trabalhava junto com a família. Na ocasião do nascimento de seu filho ela ainda não havia completado 16 anos.

Em relação às poupanças, decidiu-se pela aplicação da Súmula 37/TRF4 no cálculo da atualização dos débitos judiciais referentes a diferenças de contas de poupança. A súmula diz que, "na liquidação de débito resultante de decisão judicial, incluem-se os índices relativos ao IPC de março, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991". Em sua decisão, a Turma afastou o período de fevereiro de 1991. O processo foi julgado buscando acompanhar entendimento pacífico já adotado pelo TRF da 4ªRegião e, recentemente, também pela Turma Nacional de Uniformização dos JEFs.

Sobre o Imposto de Renda, ficou decidido que o auxílio-combustível teve confirmada sua natureza indenizatória, não constituindo fato gerador do IR. A indenização não representa acréscimo patrimonial, porquanto se destina a recompor o patrimônio do servidor pelas perdas que sofre em virtude das atribuições do cargo e, por isso mesmo, está fora do campo de incidência do Imposto. Em outro destaque, ficou decidido que o abono de permanência configura acréscimo patrimonial e constitui fato gerador do imposto. O servidor público que, após completar as exigências para aposentadoria voluntária, opte por permanecer em atividade, recebe o abono em valor equivalente ao de sua contribuição ao regime de previdência social.

Mais destaques dessa e de outras sessões da TRU podem ser acessados na página eletrônica da Cojef, no Portal do TRF4.