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Turma Recursal vai reavaliar se portador de HIV tem direito a aposentadoria por invalidez
20/04/2009 - 18h39
Atualizada em 20/04/2009 - 18h39
Atualizada em 20/04/2009 - 18h39
A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região determinou na última sexta-feira (17/4), por maioria, que a 1ª Turma Recursal de Santa Catarina reaprecie um pedido de concessão de aposentadoria por invalidez feito por um portador de HIV.
O segurado recorreu à TRU após ter sua solicitação negada pela turma catarinense, alegando divergência com outras decisões tomadas pelas turmas recursais do Paraná e do Rio Grande do Sul, que já haviam concedido a aposentadoria por incapacidade somente pelo fato de o segurado ser portador do vírus HIV.
Para o relator do recurso na TRU, juiz federal Ivori Luís da Silva Scheffer, apenas o diagnóstico de AIDS é insuficiente para demonstrar a existência de incapacidade para o trabalho que justifique o deferimento da aposentadoria. Para o magistrado, a atividade laborativa "não pode ser considerada como um agravante do abalo psicológico sofrido. Pelo contrário, mostra-se imprescindível para garantir a erradicação dos preconceitos".
No entanto, Scheffer lembrou que a Turma Nacional de Uniformização dos JEFs decidiu recentemente, em caso semelhante, que as peculiaridades do caso concreto - como a evidência física da doença ou fatores pessoais - podem levar à concessão do benefício por incapacidade se, na prática, impossibilitarem a reinserção do segurado no mercado de trabalho. Dessa forma, como a TRU não pode reapreciar ou produzir prova, o juiz federal determinou o retorno do processo à 1ª Turma Recursal de SC para que seja reapreciado. IUJEF 2008.72.55.000797-5/TRF
O segurado recorreu à TRU após ter sua solicitação negada pela turma catarinense, alegando divergência com outras decisões tomadas pelas turmas recursais do Paraná e do Rio Grande do Sul, que já haviam concedido a aposentadoria por incapacidade somente pelo fato de o segurado ser portador do vírus HIV.
Para o relator do recurso na TRU, juiz federal Ivori Luís da Silva Scheffer, apenas o diagnóstico de AIDS é insuficiente para demonstrar a existência de incapacidade para o trabalho que justifique o deferimento da aposentadoria. Para o magistrado, a atividade laborativa "não pode ser considerada como um agravante do abalo psicológico sofrido. Pelo contrário, mostra-se imprescindível para garantir a erradicação dos preconceitos".
No entanto, Scheffer lembrou que a Turma Nacional de Uniformização dos JEFs decidiu recentemente, em caso semelhante, que as peculiaridades do caso concreto - como a evidência física da doença ou fatores pessoais - podem levar à concessão do benefício por incapacidade se, na prática, impossibilitarem a reinserção do segurado no mercado de trabalho. Dessa forma, como a TRU não pode reapreciar ou produzir prova, o juiz federal determinou o retorno do processo à 1ª Turma Recursal de SC para que seja reapreciado. IUJEF 2008.72.55.000797-5/TRF
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