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Frequência à escola não impede contagem de tempo de serviço rural a filho de agricultor

04/09/2009 - 14h51
Atualizada em 04/09/2009 - 14h51
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A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região decidiu, durante sessão realizada na última semana, que a concomitância com atividades escolares não impede, por si só, o reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante o período letivo. O entendimento foi adotado em um incidente de uniformização interposto por uma mulher, filha de agricultor, após ter seu pedido negado pela 2ª Turma Recursal do RS.

A autora da ação obteve, em sentença proferida pelo Juizado Especial Federal de Erechim (RS), o reconhecimento de parte do tempo de serviço solicitado. A decisão considerou que, no período em que a autora era estudante, só poderia ser reconhecido o trabalho rural nos dias não letivos. Em grau de recurso, a 2ª Turma Recursal do RS manteve o entendimento da sentença.

Alegando divergência com a 2ª Turma do PR, a autora interpôs incidente de uniformização perante a TRU. Ao analisar o recurso, a juíza federal Luísa Hickel Gamba, relatora do caso, salientou que a atividade escolar, por si só, não descaracteriza a participação do filho do agricultor no regime de economia familiar.

Deve ser levado em conta, afirmou a magistrada, se a atividade escolar afastou, de alguma forma, a indispensabilidade do trabalho daquele integrante do grupo, sua colaboração ou mútua dependência. "Situações como a localização da escola, o turno e o tempo das aulas e o nível de escolaridade, entre outros critérios, podem influenciar na avaliação, para a qual será imprescindível a prova da participação do interessado na produção rural", registrou a juíza em seu voto.

Luísa Gamba destacou ainda que, como regra geral, o filho do agricultor é segurado especial, com direito à contagem do tempo de serviço rural se participa da atividade rural em regime de economia familiar, ainda que concomitantemente com atividades escolares. Excepcionalmente, lembrou a juíza, nos casos de efetiva prova de que a atividade escolar afastou por completo - e não só por um turno - o trabalho rural, o filho do agricultor deixa de ter reconhecido o tempo de serviço rural.

Agora, o processo deve retornar à 2ª Turma Recursal do RS, para adequação do julgamento, de acordo com o entendimento adotado pela maioria dos integrantes da TRU.
IUJEF 2006.71.95.016795-8/TRF