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TRU: efeito financeiro de benefícios concedidos deve retroagir à data do pedido administrativo
21/12/2010 - 17h42
Atualizada em 21/12/2010 - 17h42
Atualizada em 21/12/2010 - 17h42
A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TRU/JEFs) da 4ª Região uniformizou o entendimento de que os efeitos financeiros da concessão ou revisão dos benefícios previdenciários concedidos deverão retroagir à data do requerimento administrativo em qualquer caso, desde que cumpridos todos os requisitos legais. A decisão foi publicada ontem (20/12) no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região.
Após a 2ª Turma Recursal de Santa Catarina ter mantido sentença de parcial procedência de seu pedido de revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de serviço, a autora da ação ingressou com o incidente de uniformização de jurisprudência. Segundo sua argumentação, a decisão da 2ª TR contrariava a orientação da TRU.
Conforme o juiz federal José Antonio Savaris, relator do incidente na Turma Regional, a discussão centra-se na data dos efeitos financeiros de ação revisional - se da entrada do requerimento administrativo ou se do ajuizamento da ação -, na hipótese da comprovação se dar apenas em juízo. Para o magistrado, a decisão da 2ª TR/SC diverge do entendimento já uniformizado na TRU. Assim, conclui, "a segurada tem direito à revisão do benefício com efeitos à data de entrada do requerimento administrativo, pois desde então cumpria todos os requisitos necessários à concessão do benefício nas condições ora reconhecidas".
IUJEF 2008.72.63.000893-5/TRF
Após a 2ª Turma Recursal de Santa Catarina ter mantido sentença de parcial procedência de seu pedido de revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de serviço, a autora da ação ingressou com o incidente de uniformização de jurisprudência. Segundo sua argumentação, a decisão da 2ª TR contrariava a orientação da TRU.
Conforme o juiz federal José Antonio Savaris, relator do incidente na Turma Regional, a discussão centra-se na data dos efeitos financeiros de ação revisional - se da entrada do requerimento administrativo ou se do ajuizamento da ação -, na hipótese da comprovação se dar apenas em juízo. Para o magistrado, a decisão da 2ª TR/SC diverge do entendimento já uniformizado na TRU. Assim, conclui, "a segurada tem direito à revisão do benefício com efeitos à data de entrada do requerimento administrativo, pois desde então cumpria todos os requisitos necessários à concessão do benefício nas condições ora reconhecidas".
IUJEF 2008.72.63.000893-5/TRF
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