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TRU decide que professores têm direito a contagem de tempo diferenciada

07/04/2011 - 16h53
Atualizada em 07/04/2011 - 16h53
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A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região uniformizou, em sessão realizada no início de abril, o entendimento de que a especialidade da atividade de professor permite a conversão do tempo especial em comum, mesmo após a promulgação da Emenda Constitucional nº 18/81.

O incidente de uniformização foi proposto por uma segurada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) baseada em acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que permitiu a contagem especial do tempo de serviço para a categoria do magistério, tanto para a concessão de aposentadoria especial quanto para a conversão em tempo comum.

O INSS sustentou que havia divergência da turma gaúcha com as turmas recursais do Paraná e de Santa Catarina, que impunham a limitação baseada na EC nº 18/81 que, segundo o Instituto, teria regovado a contagem diferenciada prevista no Decreto 53.831/64.

Conforme o relator, juiz federal José Antônio Savaris, "ainda que a EC 18/81 tenha criado regra específica para o professor - e talvez por razões outras que não as anteriormente previstas na legislação ordinária lhe reconhecido o direito à aposentadoria antecipada -, seguramente persiste o direito de conversão do tempo diferenciado (ou especial) em comum para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição".

IUJEF 2005.71.95.009575-0/TRF