A definição de meio ambiente não encerra limites estreitos, podendo variar de acordo com o processo político, a categoria científica ou o ordenamento jurídico que esteja sendo considerado em determinada abordagem (SANDS, 2003). De toda forma, há duas características que geralmente estão presentes nas mais distintas definições de meio ambiente e que importam para o presente texto: (1) amplitude e (2) relação com os direitos humanos. Essas características são coerentes com uma noção de meio ambiente que abranja as complexidades ecológicas, culturais, econômicas e sociais presentes em nosso planeta, não se limitando às fronteiras de um ou outro país e sendo harmônica com os direitos fundamentais. Uma noção ampla de meio ambiente exige uma proteção que seja igualmente extensa, sob pena de não ser efetiva. Para tanto, o ideal é que essa proteção possa se realizar em distintas frentes. Uma dessas frentes pode ser vista, por exemplo, na busca pela substituição do atual modelo predominante de agricultura, que é chamado de modelo convencional e provoca elevada degradação do meio ambiente, por outro que valorize a biodiversidade e não dissocie a preservação do meio ambiente da produção de alimentos com sensibilidade cultural, viabilidade econômica e justiça social, conforme propõem os sistemas em base agroecológica (ALTIERI, 1998; GLIESSMAN, 2007). Outra frente relevante para essa proteção do meio ambiente pode se dar na arena jurídica. Após um longo processo, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado consolidou-se como um direito fundamental (BENJAMIN, 2007). Por exemplo, esse é o patamar conferido pela Constituição de 1988 ao direito ao meio ambiente em seu artigo 225. Essa importante conquista resultou na possibilidade de se proteger o meio ambiente com todas as ferramentas à disposição para a proteção dos direitos humanos. Além disso, essa classificação também implicou a necessidade de proteção do meio ambiente em sintonia com a proteção dos outros direitos fundamentais. Nesse sentido, o controle de convencionalidade surge como ferramenta que pode ocasionar uma proteção do meio ambiente de forma ampla e consentânea com os demais direitos fundamentais. No que tange à amplitude, a utilização do controle de convencionalidade permite uma proteção do meio ambiente em um extenso espaço territorial, abrangendo diversos países e todas as complexidades encontradas em seus territórios. Ademais, essa proteção ampla pelo controle de convencionalidade está de acordo com a fluidez, a elasticidade e a indivisibilidade dos elementos que compõem o meio ambiente (VILLALOBOS, 2020). Por sua vez, no que se refere à relação com os outros direitos fundamentais, cumpre salientar que o controle de convencionalidade tem sido desenvolvido pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) nas últimas décadas como importante instituto para aplicação da justiça e proteção de direitos humanos (BOSSI, 2019). De acordo com a Corte IDH, o controle de convencionalidade impõe que o Judiciário dos países-membros do sistema interamericano de direitos humanos siga como parâmetro de controle não somente o estatuto normativo convencional, “mas também a interpretação que a Corte Interamericana, intérprete última da Convenção Americana, fez deste” (CORTE IDH, 2006: § 124). Dessa forma, o controle de convencionalidade é um tipo de controle judicial que cumpre sua função de modo semelhante ao controle de constitucionalidade. No entanto, esses controles diferem-se quanto ao parâmetro utilizado: a Constituição para o último e a Convenção Americana de Direitos Humanos como principal parâmetro para o primeiro, no caso do sistema interamericano de direitos humanos. Apesar dessa distinção, esses controles não se excluem, mas, pelo contrário, complementam-se. Assim, as normas e os atos jurisdicionais dos Estados-membros de mencionado sistema devem atender a um duplo controle, uma vez que devem ser compatíveis com a Constituição de seus países e com as disposições normativas do sistema interamericano de direitos humanos (PASQUALUCCI, 2003). Caso não haja compatibilidade com apenas um desses controles, a norma ou o ato jurisdicional incompatível não deve ser aplicado, ainda que compatível com o outro controle (STF, 2018). A partir de 2008, ao julgar o precedente RE 466.343/SP, o Supremo Tribunal Federal (STF) passou a entender nesse sentido, ao considerar ilícita a prisão civil de depositário fiel, ainda que autorizada pela Constituição, exatamente pelo fato de referida prisão ser vedada pela Convenção Americana de Direitos Humanos (STF, 2008). Em outras palavras, o STF entendeu pela necessidade de atendimento ao critério do duplo controle (constitucionalidade + convencionalidade), não devendo ser aplicadas as normas que não atendam a ambos os controles. Porém, apesar desse precedente do STF, nem sempre essa orientação tem sido seguida pelo Judiciário brasileiro. Um exemplo pode ser verificado na recorrente rejeição de denúncias contra agentes da ditadura militar que cometeram crimes contra a humanidade, mas permanecem sem responder a um processo penal, geralmente com fundamento na anistia ou na prescrição desses crimes. Referido entendimento viola o controle de convencionalidade já realizado pela Corte IDH ao sentenciar os casos Gomes Lund e outros (“Guerrilha do Araguaia”) vs. Brasil e Herzog e outros vs. Brasil, em 2010 e 2018, respectivamente, quando restaram afastadas as possibilidades de se aplicar anistia ou prescrição para aludidos crimes. Ademais, esse entendimento ainda prevalente no Judiciário brasileiro acaba por reforçar um sentimento de impunidade em relação a graves crimes ocorridos em um passado totalitário não tão distante do nosso país, além de ter um impacto negativo na percepção de legitimidade dessas decisões nacionais (BOSSI, 2019). Conforme visto acima, o controle de convencionalidade no âmbito do sistema interamericano de direitos humanos pode ser realizado tendo como parâmetros tanto as normas convencionais quanto as decisões da Corte IDH. Como exemplo de um possível controle de convencionalidade em matéria ambiental em face de normas, pode-se destacar o art. 11 do Protocolo de San Salvador, o qual prevê expressamente o direito ao meio ambiente sadio (CASTILLO GALVIS; D’JANON DONADO; RAMIREZ NARDIZ, 2019). Deve-se destacar que referida norma também pode ser garantida com o uso das ferramentas jurisdicionais de proteção dos direitos humanos do sistema interamericano, inclusive o controle de convencionalidade, nos termos do que prevê o art. 19 do mesmo Protocolo de San Salvador. Por sua vez, para uma análise de um possível controle de convencionalidade em matéria ambiental tendo como parâmetros decisões da Corte IDH, deve-se primeiramente atentar para as decisões de referida Corte que envolvem o tema do meio ambiente. Ademais, essa análise deve levar em consideração os seguintes pontos: (1) a inexistência de normas protetivas ao meio ambiente na Convenção Americana de Direitos Humanos; (2) a possibilidade acima mencionada de se aplicar a proteção do meio ambiente prevista no art. 11 do Protocolo de San Salvador, de acordo com o que prevê o art. 19 de referido protocolo. Para tanto, conforme será exemplificado a seguir, a Corte IDH tem se valido da aplicação de uma técnica conhecida como ecologização (greening) dentro do sistema interamericano de direitos humanos (SARLET; FENSTERSEIFER, 2020). Como reflexo da história americana de violação de direitos humanos dos povos indígenas, a maioria das decisões da Corte IDH que tangenciam o meio ambiente também envolvem direitos indígenas. Essa particularidade levou a Corte IDH a inclusive editar um caderno de jurisprudência específico com casos envolvendo direitos dos povos indígenas e tradicionais (CORTE IDH, 2018b). Por exemplo, pode ser citado o caso da Comunidad Mayagna (Sumo) Awas Tingni vs. Nicaragua, o qual trata da exploração florestal irregular de terras tradicionais indígenas. Em referido caso, a Corte IDH decidiu que essa exploração irregular violava o direito de propriedade das comunidades indígenas, com base nos arts. 21 e 29.b da Convenção Americana. Para tanto, a Corte IDH ampliou o conceito de propriedade, indo além da noção clássica civilista, para abranger o conceito de propriedade comunal dos povos indígenas, segundo o qual a terra não pertence a um indivíduo, mas a seu grupo e sua comunidade. Além disso, “[p]ara as comunidades indígenas, a relação com a terra não é meramente uma questão de posse e produção, mas sim um elemento material e espiritual do qual devem gozar plenamente, inclusive para preservar seu legado cultural e transmiti-lo às futuras gerações” (CORTE IDH, 2001: § 149). Percebe-se, portanto, como a Corte IDH realizou a proteção do meio ambiente por uma via reflexa (ou indireta), ao impedir a continuidade de exploração florestal irregular, por meio da técnica da ecologização (greening) de institutos jurídicos presentes nas normas do sistema interamericano de proteção dos direitos humanos, no caso, o direito à propriedade. Além disso, constata-se como a Corte IDH conciliou referida proteção do meio ambiente com os direitos fundamentais dos povos indígenas, construindo-se a harmonia sempre almejada no campo dos direitos humanos. Porém, o ápice desse processo de ecologização (greening) pela Corte IDH deu-se no âmbito da Opinião Consultiva 23/2017, que foi solicitada pela República da Colômbia (SARLET; FENSTERSEIFER, 2020). Em referido caso, a Corte reconheceu, com base no art. 26 da Convenção Americana e no art. 11 do Protocolo de San Salvador, uma proteção jurídica autônoma ao meio ambiente, com “una tendencia a reconocer personería jurídica y, por ende, derechos a la naturaleza” (CORTE IDH, 2017: § 62). Ademais, de forma coerente com as duas características mencionadas no início deste texto quanto à definição de meio ambiente, a Corte IDH delimitou a obrigação de se evitar danos transfronteiriços, bem como destacou o caráter interdependente e indivisível entre os direitos humanos e a proteção do meio ambiente (CORTE IDH, 2017). Por fim, apesar de se tratar de exercício de sua competência consultiva, a Corte IDH salientou que referida OC 23/2017 também se constitui como parâmetro para o controle de convencionalidade (CORTE IDH, 2017). Não se pode esquecer que todas as juízas ou todos os juízes dos países que integram o sistema interamericano de proteção dos direitos humanos, como o Brasil, também devem ser garantidores das normas de referido sistema. Assim, o Judiciário brasileiro pode (e deve) valer-se do controle de convencionalidade como ferramenta jurisdicional de proteção dessas normas, as quais também possuem conteúdo ecológico. A Corte IDH tem demonstrado que essa aplicação é possível e adequada a um processo de ecologização das normas jurídicas, o qual, ao lado de outras frentes de proteção do meio ambiente, como a busca acima mencionada de um paradigma produtivo em bases agroecológicas, não deixa de ser um processo civilizatório de evolução que intenta evitar um colapso (DIAMOND, 2005) e, por conseguinte, garantir a perpetuação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, sem o qual a própria espécie humana não consegue sobreviver. Referências bibliográficas ALTIERI, M. Agroecologia: a dinâmica produtiva da agricultura sustentável. 4. ed. (2004). Porto Alegre: Ufrgs, 1998. BENJAMIN, A. H. Constitucionalização do ambiente e ecologização da Constituição brasileira. In: CANOTILHO, J. J. G.; LEITE, J. R. M. (org.). Direito constitucional ambiental brasileiro. 6. ed. (2017). São Paulo: Saraiva, 2007. p. 57-130. BOSSI, P. P. The past that is still present: a study on the compatibility and legitimacy of judicial decisions on the crimes of the Brazilian military dictatorship. Cambridge: University of Cambridge, Institute of Criminology, 2019. (Dissertação ainda não publicada). CASTILLO GALVIS, S. H.; D’JANON DONADO, M. L.; RAMIREZ NARDIZ, A. El control de convencionalidad y el diálogo judicial frente al medio ambiente como sujeto de protección y reparación. Cuestiones Constitucionales, n. 41, p. 397-428, 2019. DIAMOND, J. Collapse: how societies choose to fail or succeed. New York: Viking, 2005. GLIESSMAN, S. R. Agroecology: the ecology of sustainable food systems. 3. ed. (2015). Boca Raton: CRC Press, 2007. PASQUALUCCI, J. M. The practice and procedure of the Inter-American Court of Human Rights. 2. ed. (2013). Cambridge: Cambridge University Press, 2003. SANDS, P. Principles of international environmental law. 2. ed. (2005). Cambridge: Cambridge University Press, 2003. SARLET, I. W.; FENSTERSEIFER, T. Curso de direito ambiental. Rio de Janeiro: Forense, 2020. VILLALOBOS, J. Apontamentos de direito ambiental. 2020. (No prelo). Referências judiciais CORTE IDH. Corte Interamericana de Direitos Humanos. Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni vs. Nicarágua [2001]. Disponível em: http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_79_por.pdf. Acesso em: 14 jun. 2020. CORTE IDH. Corte Interamericana de Direitos Humanos. Almonacid Arellano e outros vs. Chile [2006]. Disponível em: http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_154_por.pdf. Acesso em: 14 jun. 2020. CORTE IDH. Corte Interamericana de Direitos Humanos. Gomes Lund e outros (“Guerrilha do Araguaia”) vs. Brasil [2010]. Disponível em: http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_219_por.pdf. Acesso em: 14 jun. 2020. CORTE IDH. Corte Interamericana de Direitos Humanos. Opinión Consultiva OC-23/17. Medio Ambiente y Derechos Humanos [2017]. Disponível em: http://www.corteidh.or.cr/docs/opiniones/seriea_23_esp.pdf. Acesso em: 14 jun. 2020. CORTE IDH. Corte Interamericana de Direitos Humanos. Herzog e outros vs. Brasil [2018]. Disponível em: http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_353_por.pdf. Acesso em: 14 jun. 2020. CORTE IDH. Corte Interamericana de Direitos Humanos. Cuadernillo de Jurisprudencia de la Corte Interamericana de Derechos Humanos, n. 11: Pueblos Indígenas y Tribales [2018b]. Disponível em: http://www.corteidh.or.cr/sitios/libros/todos/docs/cuadernillo11.pdf. Acesso em: 14 jun. 2020. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 466.343/SP [2008]. DJe, 11 dez. 2008. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 1.111.703/AM [2018]. DJe, 29 nov. 2018. Sugestão de vídeo sobre agroecologia: “O que é agroecologia”, que foi produzido por Rafael Forsetto e Kiane Assis no Paraná e venceu o Concurso Global de Vídeos da Juventude sobre Mudanças Climáticas – TVEBioMovies 2019, promovido pela ONU: https://www.youtube.com/watch?v=5svhDXrauLk. |