Resumo O artigo analisa a natureza jurídica do intervalo mínimo de cinco dias, exigido pelo art. 935 do Código de Processo Civil, entre a data da publicação da pauta de julgamento e a data de realização da sessão. Para esse fim, recorda aspectos conceituais e a classificação dos prazos processuais e as regras dos prazos nos processos eletrônicos. De modo específico, examina a aplicação desse período nas sessões virtuais de julgamento, a partir dos atos normativos regulamentadores dos tribunais pátrios, e a incidência – ou não – da contagem de prazo em dobro nas hipóteses previstas em lei sobre o intervalo a ser observado entre a publicação da pauta e o início da sessão virtual. Palavras-chave: Código de Processo Civil. Prazos processuais. Sessão virtual de julgamento. Sumário: Introdução. 1 Prazos processuais: noções essenciais. 2 Prazos processuais no processo eletrônico. 3 A natureza jurídica do período previsto no art. 935 do CPC. Considerações finais. Referências. Introdução A fim de assegurar um período considerado razoável para a preparação e a realização do ato, o art. 935 do CPC estabelece a observância do interstício mínimo de cinco dias entre a data da publicação da pauta de julgamento e a data de realização da sessão. Porém, o dispositivo causa dúvidas sobre a definição da natureza jurídica desse intervalo (e de seus destinatários), o que produz consequências sobre a realização de sessões virtuais de julgamento e a incidência – ou não – da contagem de prazo em dobro desse período, nas hipóteses previstas em lei. A fim de esclarecer essas questões, inicialmente serão relembrados aspectos conceituais e a classificação dos prazos processuais, bem como as regras dos prazos nos processos eletrônicos. Na sequência, analisa-se a aplicação do art. 935 do CPC às sessões virtuais de julgamento, com fundamento nos atos normativos regulamentadores dos tribunais pátrios. 1 Prazos processuais: noções essenciais Os prazos processuais consistem na quantidade de tempo em que um ato pode ser praticado validamente no processo. São fixados em unidades de tempo (anos, meses, dias, horas ou minutos) para os sujeitos processuais, com o objetivo principal de dar ciência de um ato praticado e da possibilidade de manifestação, ou para a prática de determinado ato processual. A relevância dos prazos está no regime de preclusões temporais, que faz com que o processo tramite de forma a observar a sequência de atos prevista no procedimento, sem possibilidade de retorno, em uma “marcha adiante”, para se chegar à decisão final e à efetiva prestação da tutela jurisdicional. O termo inicial (dies ad quo) do prazo é o momento em que se inicia a oportunidade de a parte praticar o ato, enquanto o termo final (dies ad quem) é o término do tempo previsto em lei para a realização do ato, encerrando-se a sua oportunidade independentemente da prática. Os prazos processuais possuem cinco critérios principais de classificação: (a) quanto à origem (legais, judiciais e convencionais); (b) quanto à alterabilidade (dilatórios ou peremptórios); (c) quanto ao descumprimento (próprios ou impróprios); (d) quanto à exclusividade (comuns e particulares); e (e) quanto à unidade de tempo em que são medidos (minutos, horas, dias, meses e anos).[1] A origem legal dos prazos, como o próprio termo sugere, está naqueles instituídos por lei, enquanto os prazos de origem judicial são aqueles estipulados pelo juízo (ante a inexistência de previsão legal) e os convencionais são os ajustados em comum acordo pelas partes. O art. 218 do CPC adota essa classificação ao prever, no caput, que os prazos, em regra, são legais, mas ressalvar no § 1º que podem ser judiciais quando surgir a necessidade de suprir a omissão legal. O ajuste entre as partes, no CPC/1973, só podia ocorrer nos prazos dilatórios (de interesse preponderante dos litigantes), pois os prazos peremptórios não podiam ser alterados por vontade das partes, conforme expressamente previa o art. 182 do código revogado. O CPC/2015 flexibilizou a regra de inalterabilidade dos prazos peremptórios, trazendo a possibilidade de convenção das partes sobre procedimentos, sujeita ao controle de validade pelo juiz.[2] Indo além, pode-se afirmar que o CPC/2015 acabou com a diferença entre prazos peremptórios e dilatórios, porque todos podem ser modificados pelas partes (para mais e para menos) ou pelo juiz (para mais). Como exemplo principal dessa flexibilização dos prazos (e da cooperação entre os sujeitos do processo) está o calendário processual, previsto no art. 191 e elaborado pelo juiz e pelas partes. Em relação ao descumprimento, os prazos próprios são aqueles que, se inobservados, estão sujeitos à preclusão, que pode ser: (a) temporal, quando marcada pelo fim do prazo processual sem a prática do ato pela parte; (b) lógica, pela prática efetiva do ato processual dentro do prazo previsto, mas incompatível com algum comportamento posterior contrário a ele; e (c) consumativa, no caso de a parte praticar o ato processual dentro do prazo previsto, mas de forma incompleta, ficando impedida de alterá-lo ou de inovar no processo posteriormente. Esses prazos são fixados para as partes. Os prazos impróprios, por sua vez, podem ser praticados ainda que decorrido o lapso temporal previsto, ou seja, não estão sujeitos à preclusão. São instituídos para o juiz e os auxiliares da justiça. Contudo, a demora injustificada na prática desses atos sujeita o seu praticante a sanções disciplinares. Quanto à exclusividade, os prazos comuns são aqueles fixados simultaneamente para as partes, enquanto os prazos particulares são os fixados apenas para uma das partes. Por fim, quanto à unidade de tempo em que são medidos, os prazos variam de acordo com a definição que lhes é dada na origem (por lei, pelo juiz ou pelas partes). Os prazos legais têm previsão em minutos (como o de 20 minutos, prorrogável por mais 10 minutos, para alegações orais – art. 364 do CPC),[3] em horas (por exemplo, o mínimo de 48 horas de antecedência para as intimações – art. 218, § 2º, CPC),[4] em dias (ex.: 15 dias para a emenda da petição inicial – art. 321),[5] em meses (como o prazo de dois meses para promover a citação em chamamento ao processo de pessoa residente em outro lugar ou em local incerto – parágrafo único do art. 131)[6] e em anos (ex.: dois anos para propor a ação rescisória – art. 975).[7] Entre as regras de contagem diferenciada dos prazos processuais, destaca-se que o CPC prevê a contagem em dobro para o Ministério Público (art. 180), a Advocacia Pública (art. 183), a Defensoria Pública, os escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito, as entidades que prestam assistência jurídica gratuita com base em convênio firmado com a Defensoria Pública (art. 186) e os litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, em processos não eletrônicos (art. 229). 2 Prazos processuais no processo eletrônico No processo civil, a ampliação do uso do processo eletrônico permite que os atos processuais sejam praticados a partir de qualquer lugar do país (ou mesmo no exterior), sem a necessidade de sua entrega pessoal e documentada na unidade judiciária. Essa liberdade na prática de atos eletrônicos causa dúvidas sobre o local do horário a ser observado, em virtude da existência de quatro fusos horários diferentes no Brasil. O CPC ainda trata do horário de prática dos atos processuais em autos não eletrônicos, no seu art. 212, § 3º: “Quando o ato tiver de ser praticado por meio de petição em autos não eletrônicos, essa deverá ser protocolada no horário de funcionamento do fórum ou tribunal, conforme o disposto na lei de organização judiciária local”. Por outro lado, incorpora diversas regras da Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico) e regulamenta a prática dos atos processuais por meio eletrônico. Entre as vantagens do processo eletrônico, está a possibilidade da realização dos atos processuais durante as 24 horas do dia (e em qualquer dia da semana, inclusive nos finais de semana e feriados), e não mais apenas durante o horário de funcionamento dos serviços judiciários. Assim, a apresentação da contestação, a juntada de uma prova ou a interposição de um recurso podem ser efetivadas até as 23 horas, 59 minutos e 59 segundos do último dia do prazo. Nesse sentido, de modo similar ao parágrafo único do art. 3º da Lei nº 11.419/2006, prevê o art. 213 do CPC que “a prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo”. Apesar do texto legal, é evidente que, por não existir a 24ª hora do dia, o ato deve ser praticado até o último segundo anterior à 0 hora de início do dia seguinte (às 23:59:59 do último dia), conforme referido. Ainda que mantida a regra do exercício de atos processuais nos dias úteis, das 06 às 20 horas (art. 212 do CPC), essa limitação não se aplica ao processo eletrônico, que observa a regra do horário livre para a prática dos atos processuais (art. 213). Porém, ressalta-se que a contagem dos prazos processuais, nos processos eletrônicos ou não, leva em consideração apenas os dias úteis (art. 219). Ainda, o CPC contém regra específica sobre o horário de prática dos atos processuais nos processos eletrônicos, em virtude da existência de quatro fusos horários no Brasil, constante do parágrafo único do art. 213: “o horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado será considerado para fins de atendimento do prazo”. Logo, deve ser observado o horário vigente no local do juízo ou tribunal em que o ato for praticado. Isso significa que, independentemente do fuso horário do local em que estiver o praticante do ato processual, conta-se o prazo, de seu termo inicial ao final, conforme o horário do local do órgão judicial em que estiver tramitando o processo. Assim, a prática de um ato em processo eletrônico no Superior Tribunal de Justiça deve obedecer ao fuso horário do Distrito Federal. Da mesma forma que a Lei do Processo Eletrônico e o parágrafo único do art. 213 do CPC/2015, o art. 3º da Resolução nº 10/2015 do Superior Tribunal de Justiça estabelece o horário a ser observado na prática de atos no processo eletrônico do STJ (de acordo com as regras legais). Examinadas as regras gerais e especiais (no processo eletrônico) sobre os prazos processuais, passa-se ao exame do tema objeto de estudo deste artigo. 3 A natureza jurídica do período previsto no art. 935 do CPC O art. 935 do CPC estabelece o período mínimo de cinco dias a ser observado entre a data da publicação da pauta e a realização da sessão de julgamento pelo tribunal: Art. 935. Entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de 5 (cinco) dias, incluindo-se em nova pauta os processos que não tenham sido julgados, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte. § 1º Às partes será permitida vista dos autos em cartório após a publicação da pauta de julgamento. § 2º Afixar-se-á a pauta na entrada da sala em que se realizar a sessão de julgamento. A definição desse intervalo mínimo significa que a realização de sessões de julgamento em qualquer tribunal do país está condicionada à publicação da pauta dos processos que nela serão julgados. Logo, trata-se de uma condição de validade do ato processual (sessão de julgamento): a publicação da pauta com a antecedência mínima de cinco dias úteis, sob pena de nulidade do ato. A observância dos cinco dias úteis não depende da existência – ou não – de direito à sustentação oral no julgamento. Independentemente disso, deve ser cumprido o intervalo mínimo de cinco dias, sob pena de nulidade da sessão de julgamento. Ainda, o dispositivo ressalva que é dispensada a publicação na pauta quando o julgamento tiver sido adiado expressamente para a sessão imediatamente posterior àquela em que o processo constou na pauta. Sobre o assunto, a Súmula nº 117 do STJ dispõe: “A inobservância do prazo de 48 horas entre a publicação de pauta e o julgamento sem a presença das partes acarreta nulidade”. O intervalo de 48 horas referido no enunciado (aprovado pela Corte Especial do STJ em 27.10.1994) era o previsto no art. 552, § 1º, do CPC/1973, razão pela qual deve ser interpretado de acordo com o período atual de cinco dias, fixado no art. 935 do CPC/2015. Tendo em vista que o CPC sistematizou diversas regras de procedimento relativas à tramitação dos processos (de competência originária e recursal), revogou tacitamente todas as normas dos regimentos internos dos tribunais que contrariarem os seus dispositivos. Portanto, o período mínimo de cinco dias referido no art. 935 do código deve ser obrigatoriamente observado pelos tribunais, sob pena de ilegalidade. Ademais, esse dever se aplica às sessões de julgamento virtual, que não podem ser iniciadas em prazo inferior a cinco dias, contado a partir da publicação da pauta dos processos em julgamento. Contudo, não há previsão legal do intervalo mínimo de duração da sessão virtual, que varia de acordo com a norma regulamentadora de cada tribunal. A regulamentação do prazo nos tribunais possui períodos diversos, que, em sua quase totalidade, observam o intervalo mínimo de cinco dias estabelecido pelo CPC, com variações apenas na data de duração da sessão virtual de julgamento. No Supremo Tribunal Federal, o art. 2º da Resolução nº 642/2019 (que versa sobre o julgamento de processos em lista nas sessões presenciais e virtuais) segue a regra do CPC e estabelece a observância ao período de cinco dias úteis entre a publicação da pauta e o início da sessão virtual: Art. 2º As sessões virtuais serão realizadas semanalmente e terão início às sextas-feiras, respeitado o prazo de 5 (cinco) dias úteis exigido no art. 935 do Código de Processo Civil entre a data da publicação da pauta no DJe, com a divulgação das listas no sítio eletrônico do Tribunal, e o início do julgamento. § 1º O relator inserirá ementa, relatório e voto no ambiente virtual; iniciado o julgamento, os demais ministros terão até 5 (cinco) dias úteis para se manifestar. No Conselho Nacional de Justiça, o art. 118-A do Regimento Interno (acrescentado pela Emenda Regimental nº 2/2015) ainda observa a regra do CPC/1973 e fixa o período de dois dias úteis entre a convocação e o início da sessão virtual: Art. 118-A. Será admitido o julgamento em ambiente eletrônico dos procedimentos que aguardam apreciação pelo Plenário. § 1º No ambiente eletrônico próprio ao julgamento dos procedimentos em trâmite no Conselho Nacional de Justiça, denominado Plenário Virtual, serão lançados os votos do relator e dos demais Conselheiros e registrado o resultado final da votação. § 2º As sessões virtuais poderão ser realizadas semanalmente e serão convocadas pelo Presidente, com, pelo menos, dois dias úteis de antecedência. Logo, esse dispositivo é, atualmente, ilegal, e não pode deixar de ser observado o interstício mínimo estabelecido pelo art. 935 do CPC. No Superior Tribunal de Justiça, o art. 184-D do Regimento Interno prevê o intervalo de cinco dias úteis entre a publicação da pauta e o início da sessão virtual: Art. 184-D. O relator no julgamento virtual incluirá os dados do processo na plataforma eletrônica do STJ com a indicação do Órgão Julgador, acompanhados do relatório e do voto do processo. Parágrafo único. A pauta será publicada no Diário da Justiça eletrônico cinco dias úteis antes do início da sessão de julgamento virtual, prazo no qual: I – é facultado aos integrantes do Órgão Julgador expressar a não concordância com o julgamento virtual; II – as partes, por meio de advogado devidamente constituído, bem como o Ministério Público e os defensores públicos poderão apresentar memoriais e, de forma fundamentada, manifestar oposição ao julgamento virtual ou solicitar sustentação oral, observado o disposto no art. 159. No Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, o art. 3º da Portaria nº 1.029/2018 (que regulamenta e implanta a sessão virtual de julgamento) estabelece um período mínimo maior, de vinte dias úteis, entre a publicação da pauta e o início da sessão virtual: Art. 2º As sessões virtuais serão convocadas pelo Presidente do Órgão Julgador com, no mínimo, 20 (vinte) dias úteis de antecedência. § 1º As sessões virtuais terão duração de 5 (cinco) dias úteis. § 2º Durante o período de realização da sessão de julgamento virtual não haverá qualquer espécie de óbice ao peticionamento eletrônico, competindo à Secretaria informar imediatamente ao relator a juntada eletrônica de petição. No Tribunal de Justiça da Paraíba, o art. 3º da Resolução nº 6/2019 (que regulamenta o Projeto Sessão Virtual no Processo Judicial Eletrônico) fixa o prazo de cinco dias úteis: Art. 3º As Sessões Virtuais serão realizadas semanalmente, com início às segundas-feiras às 14h00min, e terão duração de 07 (sete) dias corridos, encerrando-se o prazo para votação dos demais integrantes do órgão colegiado na segunda-feira subsequente às 13h59min. § 1º Caberá à Diretoria Judiciária a organização e a elaboração da pauta da Sessão Virtual, bem como sua publicação no Diário de Justiça Eletrônico, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis de seu início, promovendo, ainda, as intimações necessárias, com a indicação de que o julgamento do processo dar-se-á na forma estabelecida nesta Resolução. § 2º Durante o período de realização da sessão de julgamento virtual, não haverá qualquer espécie de óbice ao peticionamento eletrônico, sendo a petição imediatamente disponibilizada, por meio virtual, ao gabinete do relator. § 3º Os advogados e as partes serão intimados da pauta da Sessão Virtual de Julgamento pelo Diário da Justiça Eletrônico. § 4º A Defensoria Pública do Estado da Paraíba, o Ministério Público da Paraíba, as Procuradorias dos entes públicos e as demais partes cadastradas para ciência de atos processuais via sistema serão intimadas eletronicamente. § 5º Quando o encerramento do prazo para votação ocorrer em dia em que não houver expediente forense, será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte. Nessa hipótese, a próxima Sessão Virtual terá início na segunda-feira seguinte. No Tribunal de Justiça de Pernambuco, o art. 210 do Regimento Interno (alterado pela Emenda Regimental nº 4/2018) estipula o prazo de cinco dias úteis: Art. 210. Os recursos, as remessas necessárias e os processos de competência originária do Tribunal poderão, a critério do órgão julgador, ser julgados em ambiente eletrônico, por meio de sessões virtuais. § 1º As sessões virtuais serão convocadas mediante pauta no Diário da Justiça Eletrônico, com a indicação da composição do órgão julgador e do dia e hora do início da sessão virtual. § 2º Entre a data da publicação da pauta no Diário da Justiça Eletrônico e o início do julgamento virtual observar-se-á o prazo de 5 (cinco) dias úteis. § 3º Ao pedir a inclusão do feito em pauta para julgamento virtual, o relator inserirá o relatório, o voto e a ementa no ambiente eletrônico. § 4º O relatório será disponibilizado para consulta pública imediatamente após a inclusão do feito na pauta para o julgamento virtual, e o voto e a ementa somente serão tornados públicos depois de concluído o julgamento. § 5º No prazo entre a data da publicação da pauta no Diário da Justiça Eletrônico e o início da sessão virtual, o Ministério Público e qualquer das partes podem expressar a não concordância com o julgamento virtual, sem motivação, circunstância que exclui o processo da pauta de julgamento virtual com o consequente encaminhamento para a pauta presencial. § 6º Iniciada a sessão virtual, qualquer desembargador poderá pedir destaque ou vista dos autos, circunstância que exclui o processo da pauta de julgamento virtual com o consequente encaminhamento para a pauta presencial. § 7º Os desembargadores terão até 10 (dez) dias corridos a contar do início da sessão virtual para se manifestarem no ambiente eletrônico, cujas opções serão as seguintes: (...). No Tribunal de Justiça do Paraná, não há o estabelecimento expresso de intervalo mínimo, mas o art. 70-B do Regimento Interno fixa o prazo mínimo de cinco dias úteis de antecedência da data do início da sessão virtual para a apresentação de requerimentos de sustentação oral e de julgamento em sessão presencial: Art. 70-B. Não serão incluídos na sessão virtual ou dela serão excluídos os seguintes processos: I – os que forem indicados pelo relator para julgamento em sessão presencial quando da solicitação de inclusão em pauta; II – os que tiverem pedido de sustentação oral, quando admitida, desde que apresentado até cinco dias úteis antes do início da sessão virtual; III – os que tiverem pedido de julgamento em sessão presencial, para acompanhamento pelo interessado, desde que apresentado até cinco dias úteis antes do início da sessão virtual; IV – os que forem destacados por um ou mais votantes para julgamento em sessão presencial, a qualquer tempo. Parágrafo único. Os processos excluídos da sessão virtual serão incluídos na presencial, com publicação de nova pauta. No Tribunal de Justiça do Piauí, o art. 3º do Provimento nº 13/2019 (que regulamenta o Plenário Virtual) também estabelece o prazo de cinco dias úteis: Art. 3º Caberá à Secretaria Judiciária a organização e a elaboração da pauta da Sessão Virtual, bem como sua publicação, com antecedência de 05 (cinco) dias úteis, no Diário de Justiça Eletrônico, e a intimação das partes, por meio de seus procuradores, e do representante do Ministério Público, quando for o caso, com a indicação de que o julgamento do processo se dará de forma eletrônica. § 1º O representante do Ministério Público, o procurador do órgão público, os defensores públicos e os patronos das partes poderão requerer ao Relator, até 24h (vinte e quatro horas) antes do início da sessão, por meio de petição, a retirada de pauta de processo inscrito para julgamento na Sessão Virtual, indicando sua intenção de realizar sustentação oral (art. 203-D, II, do RITJPI). § 2º Não será julgado em ambiente virtual o processo com pedido de destaque ou vista por um ou mais desembargadores (art. 203-D, I, do RITJPI). § 3º O processo com pedido de vista ou de destaque será encaminhado ao órgão colegiado competente para julgamento presencial, oportunidade em que os desembargadores poderão renovar ou modificar os seus votos (art. 203-E do RITJPI). No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o art. 60-A do Regimento Interno (acrescentado pela Resolução nº 5/2016) fixa um prazo mínimo maior, de dez dias úteis: Art. 60A – Os recursos e ações originárias poderão ser julgados eletronicamente, a critério do órgão julgador, desde que as partes, intimadas na forma da lei, no prazo mínimo de dez dias, não ofereçam objeção. § 1º Estabelecidos a pauta e o dia da sessão virtual, e intimadas as partes, o relator disponibilizará seu voto no site do sistema eletrônico de julgamento, com antecedência de até 48 horas da sessão. Os demais componentes da Turma Julgadora manifestarão sua concordância, se for o caso, encerrando-se o julgamento. § 2º Se houver discordância, o julgamento passará a ser presencial, a ser designado pelo Presidente, na sessão imediatamente posterior. § 3º Os advogados terão o direito de apresentar memoriais aos julgadores, até o dia da sessão virtual. No Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o art. 248 do Regimento Interno prevê o prazo mínimo de cinco dias úteis: Art. 248. As sessões virtuais serão realizadas, respeitado o prazo de 5 (cinco) dias úteis exigido pelo artigo 935 do Código de Processo Civil entre a data da publicação da pauta no Diário de Justiça Eletrônico, com divulgação da lista no sítio eletrônico do Tribunal, da composição e do dia e hora do início da sessão do julgamento. § 1º No dia da sessão, o Relator inserirá o projeto de acórdão no ambiente virtual, caso contrário o processo será excluído da sessão virtual; a partir do início da sessão, os demais Julgadores terão até 7 (sete) dias corridos para manifestação. § 2º O Julgador poderá optar por acompanhar o Relator sem lançar voto no sistema. § 3º Os votos serão computados na ordem cronológica de sua manifestação. § 4º Encerrado o prazo a que alude o § 1º, considera-se concluído o julgamento e o acórdão será publicado. No Tribunal de Justiça de São Paulo, o art. 1º da Resolução nº 549/2011 (alterada pela Resolução nº 772/2017, que regulamenta o julgamento virtual dos agravos e dos embargos declaratórios) estabelece o prazo de cinco dias úteis: Art. 1º – Os agravos de instrumento, agravos internos ou regimentais e embargos de declaração poderão ser julgados virtualmente, a critério da turma julgadora, determinando o relator a prévia ciência das partes pela imprensa oficial, para fim de preparo de memoriais ou eventual oposição, em cinco dias, à forma de julgamento, bastando a de qualquer delas, sem necessidade de motivação, para impedi-la. No Tribunal Regional Federal da 2ª Região, o art. 149-A do Regimento Interno (acrescentado pela Emenda Regimental nº 39/2016) também estipula o período de cinco dias úteis: Art. 149-A. Os feitos de competências originária e recursal do Tribunal em que não se admitir a sustentação oral, nos termos deste regimento, poderão ser julgados virtualmente, a critério do órgão julgador, devendo o relator determinar a prévia ciência das partes no Diário Eletrônico da Justiça Federal da Segunda Região (e-DJF2R), para fins de eventual oposição, em cinco dias, à forma de julgamento, bastando a manifestação neste sentido de qualquer delas, sem necessidade de justificativa para tanto. No Tribunal Regional Federal da 3ª Região, há mais de um ato normativo sobre o assunto, mas com o mesmo intervalo mínimo de cinco dias úteis entre a publicação da pauta e o início da sessão de julgamento virtual. O art. 2º, III, da Portaria nº 938/2017 da Presidência, que regulamenta a sessão em meio eletrônico do Órgão Especial da Corte, exige a “publicação, com pelo menos 5 (cinco) dias úteis de antecedência à data designada para a sessão, da pauta de julgamentos no Diário da Justiça eletrônico, com a anotação de que se trata de ‘julgamento em ambiente virtual’”. Por sua vez, o art. 2º, III, da Portaria nº 3/2017 da Vice-Presidência, que regulamenta a sessão em meio eletrônico da 1ª Seção, prevê a “publicação da pauta no Diário da Justiça eletrônico com a informação de ‘Julgamento em Ambiente Virtual’, com pelo menos 5 (cinco) dias úteis de antecedência”. No Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o art. 4º da Resolução nº 47/2019 (que trata do julgamento dos processos judiciais em sessões virtuais) leva em consideração o intervalo de cinco dias úteis entre a publicação da pauta e o início da sessão virtual: Art. 4º As sessões virtuais terão a duração de no mínimo cinco dias úteis, iniciando-se cinco dias úteis após a publicação da pauta e encerrando-se na data/hora previamente designada pelo Presidente do órgão julgador. Parágrafo único. As pautas das sessões virtuais serão publicadas no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região, observada a antecedência mínima de cinco dias úteis da data do início da sessão, dando-se ciência às partes no eproc. No Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, o art. 4º da Resolução Administrativa nº 9/2018 (que institui o ambiente eletrônico não presencial de julgamento de processos) também segue o período de cinco dias úteis: Art. 5º As pautas das sessões virtuais deverão ser publicadas no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho – DEJT, respeitado o prazo de, no mínimo, cinco dias úteis entre a data da publicação e o início do julgamento, na forma do artigo 935 do CPC. § 1º Observado o prazo previsto no caput, as sessões presenciais e virtuais poderão ser publicadas na mesma pauta, hipótese em que deverão constar na publicação, obrigatoriamente, as seguintes informações: I – distinção dos processos que serão julgados em meio eletrônico daqueles que serão julgados em sessão presencial; II – datas e horários, de início e de encerramento, da sessão virtual; III – data da realização da sessão presencial e horário do início da solenidade; IV – que os processos excluídos da sessão virtual nas hipóteses do § 1º do artigo 4º serão automaticamente incluídos na sessão presencial para julgamento. § 2º Após a publicação da pauta no DEJT, fica vedada a inclusão de novos processos na respectiva sessão. Apesar de o art. 935 do CPC (e todos os demais dispositivos legais referidos) utilizarem a expressão “prazo” para definir o intervalo de 5 dias, não se trata de um prazo a ser observado pelas partes, mas sim pelo órgão julgador. A partir da definição de prazo processual como a quantidade de tempo em que um ato pode ser praticado validamente no processo, o art. 935 do CPC estabelece o prazo mínimo que o órgão julgador do tribunal deve observar entre a data da publicação da pauta e a data de início da sessão de julgamento. Por essa razão, esse prazo é denominado de “prazo de espera”,[8] porque se trata de um intervalo de tempo no processo destinado à prática de um ato pelo órgão julgador (início ou realização da sessão de julgamento, presencial ou virtual), mas também para o acompanhamento da sessão pelas partes e pelos demais sujeitos processuais nela interessados (Ministério Público, terceiros etc.). Contudo, não se trata de um prazo destinado para o cumprimento de determinado ato pelas partes (recorrente e recorrido) ou pelo Ministério Público, mas apenas se estabelece um intervalo considerado razoável para que, querendo, elas participem da sessão de julgamento, de modo ativo (por meio da apresentação de sustentação oral, nas hipóteses previstas em lei) ou passivo (por meio do mero acompanhamento do julgamento, com – ou sem – a apresentação de requerimento de preferência). Por isso, não se aplica ao período de cinco dias fixado no art. 935 do CPC a contagem em dobro de prazos prevista nos arts. 180 (Ministério Público), 183 (Advocacia Pública), 186 (Defensoria Pública, escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito e entidades que prestam assistência jurídica gratuita com base em convênio firmado com a Defensoria Pública) e 229 (litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, em processos não eletrônicos), todos do Código de Processo Civil. Considerações finais O período mínimo de cinco dias previsto no art. 935 do CPC deve ser obrigatoriamente observado pelos tribunais (em seus regimentos internos ou em outro ato normativo regulamentador), sob pena de ilegalidade. Esse dever se aplica também às sessões de julgamento virtual, que não podem ser iniciadas em prazo inferior a cinco dias, contado a partir da publicação da pauta dos processos em julgamento. Contudo, não há previsão legal do intervalo mínimo de duração da sessão virtual, que varia de acordo com a norma regulamentadora de cada tribunal. Como visto, a regulamentação do prazo nos tribunais possui períodos diversos, que, em sua quase totalidade, observam o intervalo mínimo de cinco dias estabelecido pelo CPC, com variações apenas na data de duração da sessão virtual de julgamento. O intervalo mínimo de cinco dias úteis entre a publicação da pauta e o início da sessão virtual de julgamento é observado pelo STF, pelo STJ, pelo TJSP, pelo TJPB, pelo TJPI, pelo TJPE, pelo TJPR, pelo TJRS, pelo TRF2, pelo TRF3, pelo TRF4 e pelo TRT4. De forma ilegal, o Regimento Interno do CNJ estabelece o período mínimo de dois dias, porque estabelecido na vigência do CPC/1973 e ainda não atualizado com a regra do CPC/2015. Além disso, o TJRJ e o TJDFT fixam um intervalo mais elevado, de no mínimo dez e vinte dias (respectivamente), a ser observado entre as datas da publicação da pauta e do início da sessão virtual. Ressaltou-se que se trata de um “prazo de espera”, destinado à prática de um ato pelo órgão julgador (início ou realização da sessão de julgamento, presencial ou virtual) e para o acompanhamento da sessão pelas partes e pelos demais sujeitos processuais nela interessados. Por isso, não é um prazo destinado para o cumprimento de determinado ato pelas partes ou pelo Ministério Público, mas apenas se estabelece um intervalo considerado razoável para que, querendo, elas participem da sessão de julgamento. Em consequência, não se aplica ao período de cinco dias fixado no art. 935 do CPC a contagem em dobro de prazos prevista no CPC para o Ministério Público, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública, os escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito, as entidades que prestam assistência jurídica gratuita com base em convênio firmado com a Defensoria Pública, tampouco para os litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, em processos não eletrônicos. Referências GRECO, Leonardo. Instituições de processo civil: introdução do direito processual civil. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. v. 1. MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil comentado. 4. ed. São Paulo: RT, 2018. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil artigo por artigo. São Paulo: RT, 2015. |