Direito Hoje | O agravo de instrumento na interpretação do Superior Tribunal de Justiça: taxatividade mitigada e hipóteses de cabimento
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Oscar Valente Cardoso
Juiz Federal, Doutor em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS, professor em cursos de pós-graduação

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 Oscar Valente Cardoso 

14 de janeiro de 2021

Resumo

O artigo analisa o recurso de agravo de instrumento no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), em especial as suas inovações, entre as quais está a tipicidade, que leva à irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias. Com base na regulação legal, examina-se a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça aos dispositivos que preveem o cabimento do agravo de instrumento (principalmente o art. 1.015 do CPC), a partir do precedente criado no Tema nº 988 de seus Recursos Repetitivos, que permite uma “taxatividade mitigada” nas hipóteses de cabimento do recurso. Além desse precedente, o artigo analisa outras decisões do STJ sobre o cabimento do agravo de instrumento, que levam à ampliação judicial do rol legal de admissibilidade do recurso.

Palavras-chave: Código de Processo Civil. Recursos. Agravo de instrumento. Superior Tribunal de Justiça.

Abstract

This article analyzes the interlocutory appeal in the Brazilian Civil Procedure Code (Act no. 13.105/2015), with emphasis on its innovations, especially the typicality, which leads to the immediate irrecorribility of interlocutory decisions. Based on the legal regulation, it also examines the interpretation given by the Brazilian Superior Court of Justice to the articles that deal with the interlocutory appeal (mainly article 1.015 of the CPC), based on the precedent created in Theme no. 988 of its Repetitive Appeals, which allows a ‘mitigated restraint’ in the interlocutory appeal. In addition to this precedent, the article analyzes other decisions of the Superior Court of Justice on the interlocutory appeal, which lead to the judicial expansion of the legal list of admissibility of the appeal.

Keywords: Civil Procedure Code. Appeals. Interlocutory appeal. Superior Court of Justice.

Sumário: Introdução. 1 Agravo de instrumento: aspectos gerais. 2 Decisões recorríveis por agravo de instrumento. 2.1 Taxatividade mitigada. 2.2 Prescrição e decadência. 2.3 Impossibilidade jurídica do pedido. 2.4 Ampliação de multa por descumprimento de tutela provisória. 2.5 Saneamento e organização do processo. 2.6 Definição de competência. 2.7 Exibição de documento. 2.8 Suspensão do processo com matéria afetada a tema de recurso repetitivo. 2.9 Primeira fase da ação de exigir contas. Conclusão.

Introdução

O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) realizou mudanças sobre o recurso de agravo de instrumento, o que levou a dúvidas e a controvérsias judiciais que foram levadas à interpretação e à uniformização do Superior Tribunal de Justiça, objeto de estudo específico deste artigo.

Uma das principais novidades do recurso é a tipicidade em seu cabimento, que importa na limitação à recorribilidade das decisões interlocutórias, com base no princípio da irrecorribilidade imediata (ou diferida) dessas espécies de pronunciamento judicial. Desse modo, na fase de conhecimento, são recorríveis por agravo de instrumento somente as decisões interlocutórias expressamente listadas em lei (seja no art. 1.015 do CPC, seja em outras hipóteses, tais como o julgamento antecipado parcial de mérito – art. 356, § 5º).

Ao uniformizar a interpretação e a aplicação da tipicidade do agravo de instrumento no CPC/2015, o Superior Tribunal de Justiça elaborou um precedente que autoriza a “taxatividade mitigada” do recurso (Tema nº 988 de seus Recursos Repetitivos) e, além disso, resolveu diversas controvérsias sobre a interpretação adequada das hipóteses de cabimento (especialmente aquelas previstas no art. 1.015 do CPC).

A fim de examinar essas mudanças e a interpretação conferida pelo STJ, o artigo é dividido em duas partes:

(a) a primeira destina-se à regulamentação do agravo de instrumento no Código de Processo Civil;

(b) e a segunda, mais extensa, é reservada para o exame da tipicidade do agravo de instrumento na prática, a partir do precedente criado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 988 de seus Recursos Repetitivos e dos acórdãos do STJ sobre questões controvertidas levadas a seu conhecimento e julgamento.

1 Agravo de instrumento: aspectos gerais

O CPC/2015 reduziu a quantidade de agravos ao extinguir o agravo retido, ao unificar o agravo interno e ao tornar o agravo de instrumento um recurso típico na fase de conhecimento, porque só pode ser interposto contra as decisões expressamente listadas em lei.

O rol de recursos do art. 994 não prevê o gênero agravo como uma espécie de recurso, mas apenas as suas três modalidades previstas no CPC/2015, que são o agravo de instrumento, o agravo interno e o agravo em recurso especial ou extraordinário (incisos II, III e VIII, respectivamente).

O prazo geral para a interposição de recursos é de 15 dias, o que compreende o agravo (art. 1.003, § 5º), tendo em vista que a única exceção é a dos embargos declaratórios, que observam o prazo de cinco dias (art. 1.023).

Outra novidade diz respeito à tempestividade do ato processual prematuro, ou seja, praticado antes do início do prazo (art. 218, § 5º), o que também se aplica ao agravo de instrumento interposto antes da publicação ou da intimação da decisão interlocutória. Em complemento, caso haja feriado local, o recorrente deve comprová-lo com a apresentação do recurso, a fim de evitar eventual negativa de conhecimento com base na intempestividade (art. 1.003, § 6º).

A sustentação oral passa a ser parcialmente admitida em duas hipóteses: (a) no agravo de instrumento, quando for interposto contra decisão interlocutória sobre tutela provisória de urgência ou da evidência (art. 937, VIII); (b) e no agravo interno interposto contra decisão do relator que extinguir ação rescisória, mandado de segurança e reclamação (art. 937, § 3º).

A principal inovação realizada pelo CPC/2015 sobre o agravo de instrumento está no seu objeto, ou seja, nas decisões recorríveis por esta espécie recursal.

Com fundamento no princípio da irrecorribilidade imediata (ou diferida ou irrecorribilidade em separado) das decisões interlocutórias (também chamado de impugnabilidade remota), nem todas as decisões interlocutórias são impugnáveis por meio de agravo de instrumento. Por isso, na fase de conhecimento, são agraváveis apenas aquelas expressamente listadas no art. 1.015 e outras expressamente previstas em lei (como, por exemplo, o julgamento antecipado parcial de mérito, nos termos do art. 356, § 5º).

Portanto, o agravo de instrumento no CPC/2015 rege-se pela ideia de tipicidade das decisões interlocutórias (que também era adotada pelo art. 842 do CPC/39). Durante a fase de conhecimento, somente as decisões típicas (ou seja, previstas expressamente em lei) podem ser objeto de agravo de instrumento.

Além das decisões descritas nos incisos do art. 1.015, também são recorríveis por agravo de instrumento todas as decisões interlocutórias proferidas nas quatro situações previstas em seu parágrafo único: (a) a liquidação de sentença; (b) o cumprimento de sentença; (c) o processo de execução; (d) e o processo de inventário.

Por outro lado, as decisões interlocutórias não referidas no art. 1.015 ou em outro dispositivo legal devem ser impugnadas na apelação contra a sentença ou nas suas contrarrazões (art. 1.009, § 1º, do CPC).

Logo, pode-se afirmar que o CPC/2015 contém decisões interlocutórias impugnáveis por agravo de instrumento e outras recorríveis por apelação. O vencido na sentença pode recorrer da sentença e das interlocutórias proferidas contra ele no processo (e não agraváveis). Quando o vencedor tiver interesse de impugnar determinadas decisões interlocutórias, deve fazê-lo nas contrarrazões. Há, portanto, um interesse recursal do vencedor, que apresenta, dentro das contrarrazões, uma apelação contra uma ou algumas decisões interlocutórias. Porém, esse interesse é eventual e condicionado, porque só existe se a parte apelar e se esse recurso for conhecido e provido pelo tribunal.

Essa mudança tem extrema relevância para o agravo de instrumento, porque, se não for interposto contra a decisão interlocutória agravável, pode ocorrer o seu trânsito em julgado e a sua execução definitiva, como ocorre, por exemplo, com as decisões parciais antecipadas de mérito (art. 356, §§ 2º a 5º) e contra qualquer decisão interlocutória de mérito (art. 1.015, II).

O inciso XII do art. 1.015 do CPC autoriza a ampliação do rol de decisões agraváveis por expressa previsão em lei. Nesse sentido, por exemplo, o código contém outras decisões interlocutórias impugnáveis por agravo de instrumento, tais como a decisão de extinção do processo na fase de saneamento (art. 354, parágrafo único), o julgamento antecipado parcial de mérito (art. 356, § 5º) e a que indeferir o pedido de distinção (distinguishing) do caso em relação a precedente (art. 1.037, § 13, I).

Por outro lado, a decisão interlocutória que indeferir a admissão de determinado meio de prova na fase de conhecimento, por exemplo, não é impugnável por agravo de instrumento, por ausência de previsão legal. Desse modo, só pode ser recorrida na apelação ou nas contrarrazões. O indeferimento de admissão de meio de prova não é matéria de mérito, tampouco julgamento de um pedido, mas sim de um requerimento, que não se submete ao controle da instância superior por meio do agravo de instrumento, mas apenas na apelação.

Assim, pode haver: (a) agravo de instrumento contra decisão interlocutória de mérito (e não somente acerca de questão incidente), como na referida hipótese do julgamento antecipado parcial de mérito; (b) e apelação contra decisão interlocutória que resolver questão incidente,[1] como, por exemplo, a que indeferir a realização de prova pericial (hipótese não prevista no art. 1.015).

2 Decisões recorríveis por agravo de instrumento

Na interpretação e na aplicação do art. 1.015 do CPC (e de outras normas legais sobre o tema), o Superior Tribunal de Justiça definiu quais decisões interlocutórias podem ser consideradas típicas e, consequentemente, recorríveis por agravo de instrumento, o que será analisado na sequência.

2.1 Taxatividade mitigada

Em primeiro lugar, o estudo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento deve partir do precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre a taxatividade mitigada.

Ao uniformizar a interpretação e a aplicação do art. 1.015 do CPC, ao julgar o Tema nº 988 dos Recursos Repetitivos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “O rol do artigo 1.015 do CPC/15 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.

Assim, o STJ declarou existir uma taxatividade mitigada, ou seja, é possível a ampliação para incluir hipóteses não previstas expressamente em lei. O direito de recorrer, de acordo com o voto da maioria, não se restringe ao previsto nas regras que definem quais são as decisões recorríveis, mas deve ser interpretado e aplicado a partir das normas fundamentais do processo. Contudo, não há um amplo poder do julgador para criar situações de cabimento do agravo de instrumento, o que esvaziaria o princípio da tipicidade e a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias. Logo, a solução mais adequada (na visão da Corte) foi a manutenção da taxatividade legal, com o acréscimo de um critério de mitigação (ou, na expressão utilizada no voto da relatora, Min. Nancy Andrighi, uma “cláusula adicional de cabimento”).

O único critério de mitigação estabelecido pelo STJ para esse fim é a urgência. Logo, quando a decisão interlocutória não agravável produzir os seus efeitos de imediato e a espera por sua eventual reforma no julgamento da apelação tornar impossível ou de difícil ocorrência o retorno ao estado anterior, é cabível a interposição de agravo de instrumento. A Corte afastou expressamente a adoção de interpretação extensiva e de analogia para ampliar as situações de cabimento do recurso, o que se restringe à demonstração da urgência (caracterizada pela inutilidade do futuro julgamento da questão no recurso de apelação).

Em suma, trata-se de um critério pretensamente objetivo, que é construído caso a caso pelo julgador, de modo subjetivo.

Há, nesse critério judicial criado pelo STJ, uma forte influência do revogado art. 522 do CPC/73, que previa o cabimento do agravo de instrumento contra a “(...) decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação”. Assim, de modo indireto, o acórdão restabelece uma hipótese de cabimento do agravo de instrumento revogada pelo CPC/2015.

Na prática, o precedente fixado no Tema nº 988 dos Recursos Repetitivos do STJ cria mais uma hipótese de cabimento do agravo de instrumento antes da sentença, consistente na admissibilidade do recurso contra qualquer decisão interlocutória proferida na fase de conhecimento, desde que o recorrente comprove a irreversibilidade da decisão no futuro, ou seja, no momento adequado de sua apreciação com o recurso de apelação.

Por exemplo, em seu voto, a relatora, Min. Nancy Andrighi, afirmou que a decisão interlocutória que resolve o requerimento de atribuição de segredo de justiça (isto é, do sigilo extraprocessual) a processo não é recorrível por agravo de instrumento. Assim, se o juiz indeferir esse requerimento (mantendo a regra geral da publicidade dos atos), os efeitos são produzidos de imediato, e a eventual determinação do sigilo no julgamento da apelação não terá mais utilidade e não poderá impedir retroativamente a publicidade externa que até então vigorou no processo (relembrando que a publicidade interna não pode ser atingida).

Ressalva-se, contudo, que a ausência de interposição de agravo de instrumento nas situações não previstas expressamente em lei não leva à preclusão. Logo, a parte poderá questionar a decisão no recurso de apelação ou nas contrarrazões à apelação da parte contrária (art. 1.009, § 1º, do CPC).

A ampliação para as situações de urgência na taxatividade mitigada criada no precedente do STF levou à criação de uma hipótese de cabimento facultativo do agravo de instrumento ou da apelação. Trata-se de uma exceção ao princípio da unicidade (ou da unirrecorribilidade), segundo o qual só há um recurso possível contra cada decisão. Consequentemente, em regra só se admite a interposição de uma modalidade, podendo, excepcionalmente e desde que permitido por lei, ser oferecidos recursos sucessivos ou simultâneos.

Logo, ao ser intimada de uma decisão interlocutória não agravável, a parte que tiver interesse na sua impugnação pode:

(a) interpor agravo de instrumento, desde que comprove a situação de urgência referida no Tema nº 988 dos Recursos Repetitivos;

(b) ou aguardar para recorrer a partir da intimação da sentença, na apelação ou em suas contrarrazões.

Ainda, a Corte Especial do STJ limitou os efeitos de seu precedente para o futuro, devendo incidir apenas sobre as decisões interlocutórias proferidas a partir da publicação do acórdão.

2.2 Prescrição e decadência

A prescrição e a decadência são matérias de mérito, de acordo com o disposto no art. 332, § 1º (julgamento de improcedência liminar do pedido), e no art. 487, II (hipóteses de resolução do mérito), ambos do CPC.

Logo, a decisão interlocutória que declarar a prescrição ou a decadência é recorrível por meio do agravo de instrumento.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “(...) a decisão sobre prescrição e decadência é, consoante o art. 487, II, de mérito, não havendo razão para somente permitir a interposição de agravo de instrumento da decisão que reconhece os dois institutos” (REsp 1.695.936/MG, 2ª Turma, rel. Min. Herman Benjamin, j. 21.11.2017, DJe 19.12.2017).

Em seu voto, o relator utiliza como fundamento principal para chegar a essa conclusão o art. 487, II, do CPC, que lista a prescrição e a decadência como hipóteses de resolução do mérito, e usa a interpretação extensiva para concluir que isso compreende também a decisão interlocutória que não as reconhecer.

Da mesma forma:

(...) 4 – O simples enquadramento fático-normativo da relação de direito substancial havida entre as partes, por si só, não diz respeito ao mérito do processo, embora induza a uma série de consequências jurídicas que poderão influenciar o resultado da controvérsia, mas, se a partir da subsunção entre fato e norma houver pronunciamento judicial também sobre questão de mérito, como é a prescrição da pretensão deduzida pela parte, a definição da lei aplicável à espécie se incorpora ao mérito do processo, na medida em que não é possível examinar a prescrição sem que se examine, igual e conjuntamente, se a causa se submete à legislação consumerista ou à legislação civil, devendo ambas as questões, na hipótese, ser examinadas conjuntamente. (REsp 1.702.725/RJ, 3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 25.06.2019, DJe 28.06.2019)

Com o mesmo entendimento:

(...) 3 – O CPC/2015 colocou fim às discussões que existiam no CPC/73 acerca da existência de conteúdo meritório nas decisões que afastam a alegação de prescrição e de decadência, estabelecendo o art. 487, II, do novo código que haverá resolução de mérito quando se decidir sobre a ocorrência da prescrição ou da decadência, o que abrange tanto o reconhecimento quanto a rejeição da alegação.

4 – Embora a ocorrência ou não da prescrição ou da decadência possam ser apreciadas somente na sentença, não há óbice para que essas questões sejam examinadas por intermédio de decisões interlocutórias, hipótese em que caberá agravo de instrumento com base no art. 1.015, II, do CPC/2015, sob pena de formação de coisa julgada material sobre a questão. Precedente. (REsp 1.738.756/MG, 3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19.02.2019, DJe 22.02.2019)

Nesse caso, a relatora não utilizou a interpretação extensiva ou a analogia, mas destacou que o inciso II do art. 487 do CPC considera como decisão de mérito a que “decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição”. Assim, qualquer pronunciamento judicial sobre a prescrição ou a decadência é considerado uma decisão de mérito.

Ainda no STJ, decidiu-se que “(...) o novo código considerou como de mérito o provimento que decide sobre a prescrição ou a decadência (art. 487, II, do CPC), tornando a decisão definitiva e revestida do manto da coisa julgada” (REsp 1.778.237/RS, 4ª Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 19.02.2019, DJe 28.03.2019).

Assim, é cabível o recurso de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que apreciar a decadência ou a prescrição, com fundamento no inciso II do art. 1.015 do CPC (“mérito do processo”).

Portanto, a decisão interlocutória que deferir ou indeferir a alegação de decadência ou prescrição é recorrível por agravo de instrumento.

2.3 Impossibilidade jurídica do pedido

A decisão interlocutória de saneamento e organização do processo que tiver, em seu conteúdo, o exame de alegação do réu sobre a impossibilidade jurídica do pedido da parte-autora pode ser objeto de agravo de instrumento.

No entendimento da 3ª Turma do STJ, a partir da entrada em vigor do CPC/2015, a possibilidade jurídica do pedido deixou de ser uma condição da ação (categoria que era adotada no CPC/73, mas não foi reproduzida no código em vigor) e passou a integrar o mérito do pedido, razão pela qual a declaração de impossibilidade jurídica de um ou alguns dos pedidos em decisão interlocutória se enquadra na hipótese do art. 1.015, II, do CPC (mérito do processo). Com esse entendimento:

(...) 6 – A possibilidade jurídica do pedido após o CPC/15, pois, compõe uma parcela do mérito em discussão no processo, suscetível de decomposição e que pode ser examinada em separado dos demais fragmentos que o compõem, de modo que a decisão interlocutória que versar sobre essa matéria, seja para acolher a alegação, seja também para afastá-la, poderá ser objeto de impugnação imediata por agravo de instrumento com base no art. 1.015, II, CPC/15. (REsp 1.757.123/SP, 3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 13.08.2019, DJe 15.08.2019)

Em seu voto, a relatora utiliza quatro fundamentos principais para chegar a essa conclusão:

2.3.1. A impossibilidade jurídica do pedido deixou de ser um pressuposto processual e não está mais inserida ao lado da legitimidade ad causam e do interesse processual – antigas condições da ação – entre as hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC).

2.3.2. A impossibilidade jurídica do pedido passou a ser uma matéria de mérito no CPC/2015 (o que inclusive é esclarecido de forma expressa na exposição de motivos do código), tanto que é possível o julgamento imediato, por meio de decisão interlocutória, de decisões parciais de mérito (art. 356).

2.3.3. O mérito do processo é um conteúdo jurídico indeterminado (a ser determinado pelo intérprete e aplicador), razão pela qual se afirma que as matérias de mérito não são apenas aquelas relacionadas com a efetividade do direito material, mas também compreendem o aspecto temporal do exercício do direito ou da pretensão (decadência e prescrição), os termos inicial e final da relação jurídica (por exemplo, a definição de início e fim de união estável para a definição da partilha de bens) e a possibilidade jurídica do pedido.

2.3.4. Logo, é cabível o recurso de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que apreciar a impossibilidade jurídica do pedido, com fundamento no inciso II do art. 1.015 do CPC (“mérito do processo”).

Portanto, a decisão interlocutória que indeferir a alegação de impossibilidade jurídica do pedido e a decisão interlocutória que a acolher, extinguindo parte do pedido inicial sem resolução do mérito, são recorríveis por agravo de instrumento.

2.4 Ampliação de multa por descumprimento de tutela provisória

A decisão interlocutória que apreciar o requerimento de tutela provisória é recorrível por agravo de instrumento, de acordo com o inciso I do art. 1.015 do CPC.

Em consequência, a decisão interlocutória que estabelecer ou modificar multa pelo descumprimento da tutela provisória concedida também pode ser impugnada por agravo de instrumento, por ser considerada uma extensão da decisão por ela alterada. Desse modo, qualquer decisão posterior, não apenas que revogar ou modificar a tutela provisória concedida, mas também que modificar o tempo e o modo de seu cumprimento (ou, ainda, alterar o meio adotado para efetivar a tutela jurisdicional), é igualmente recorrível.

Sobre o tema, o STJ decidiu:

(...) 4 – Hipótese em que, após a prolação da primeira decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência sob pena de multa, sobreveio a notícia de descumprimento da ordem judicial, motivando a prolação de subsequente decisão interlocutória que, ao majorar a multa fixada anteriormente, modificou o conteúdo da primeira decisão e, consequentemente, também versou sobre tutela provisória, nos moldes da hipótese de cabimento descrita no art. 1.015, I, do CPC/15. (REsp 1.827.553/PR, 3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12.03.2019, DJe 15.03.2019)

De outro lado, a 3ª Turma do STJ concluiu que a decisão interlocutória que impõe ao credor fiduciário o dever de arcar com as despesas derivadas do depósito de bem em pátio de terceiro não deriva diretamente da decisão anterior que concedeu a tutela provisória (para o depósito do bem), razão pela qual não é recorrível por agravo de instrumento (REsp 1.752.049/RJ, 3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27.08.2019, DJe 29.08.2019).

Em seu voto no acórdão citado, a relatora utiliza três fundamentos principais para chegar a essa conclusão:

2.4.1. Ainda que não seja possível utilizar a analogia e a interpretação extensiva, a expressão “decisões interlocutórias que versarem sobre: tutelas provisórias” (art. 1.015, I, do CPC) compreende o núcleo essencial do pronunciamento judicial que apreciar o requerimento de tutela provisória e as questões acessórias relacionadas a ela. Em outras palavras, são agraváveis as decisões que examinarem o cumprimento – ou não – dos requisitos para o deferimento, o indeferimento, a revogação ou a alteração da tutela provisória, bem como as decisões interlocutórias que apreciarem o prazo e a forma de cumprimento da tutela, a adequação, a suficiência, a proporcionalidade ou a razoabilidade do meio escolhido para a efetivação da tutela provisória.

2.4.2. A decisão que modificar o conteúdo de uma decisão interlocutória anterior (especialmente quanto ao prazo e ao modo de cumprimento) pode ser impugnada pelos mesmos meios processuais adequados para esta.

2.4.3. Logo, é cabível o recurso de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que apreciar a majoração da multa fixada em decisão anterior concessiva de tutela provisória, com fundamento no inciso I do art. 1.015 do CPC (“tutelas provisórias”).

A partir desse acórdão do STJ, pode-se concluir que o pronunciamento judicial posterior em primeira instância (com exceção da sentença) que alterar o conteúdo de uma decisão interlocutória agravável é uma extensão desta, logo, também pode ser recorrível por agravo de instrumento. Extrai-se dos fundamentos do voto da relatora do REsp 1.827.553 que “(...) as subsequentes decisões interlocutórias cujos conteúdos se relacionem diretamente com aquele primeiro pronunciamento jurisdicional versarão, de igual modo, sobre a tutela provisória, especialmente quando a decisão posterior alterar a decisão anterior (...)”.

Portanto, a decisão interlocutória que modificar uma decisão interlocutória agravável também é agravável.

2.5 Saneamento e organização do processo

A decisão de saneamento e organização do processo é parcialmente recorrível pelo agravo de instrumento.

As matérias que normalmente devem ser apreciadas nesse momento processual estão listadas no art. 1.015 do CPC, tais como a redistribuição do ônus da prova (inciso XI), a rejeição da alegação de convenção de arbitragem (inciso III), a rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou o acolhimento do pedido de sua revogação (inciso V), a exclusão de litisconsorte (inciso VII), a rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio (inciso VIII) e a admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros (inciso IX).

Além disso, o julgamento de mérito (inciso II do art. 1.015 do CPC) também pode ocorrer em decisão interlocutória proferida na fase de saneamento, com o julgamento antecipado parcial do processo (art. 356).

Sobre o mérito da causa, viu-se acima que o STJ entende que se trata de um conteúdo jurídico indeterminado, que abrange não somente as matérias derivadas da efetividade do direito material, mas também compreende o aspecto temporal do exercício do direito ou da pretensão (decadência e prescrição), os termos inicial e final da relação jurídica e a possibilidade jurídica do pedido.

Em consequência, além da declaração de prescrição e decadência em decisão interlocutória (analisada acima no item 2.2), o STJ decidiu que as questões de fato e de direito definidas na decisão de saneamento e organização do processo também integram o mérito quando constituírem questão prejudicial de uma das matérias referidas no parágrafo anterior. Logo, nesses pontos, o pronunciamento judicial é recorrível por agravo de instrumento.

Sobre o assunto, na 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça:

(...) 3 – Embora se trate de conceito jurídico indeterminado, a decisão interlocutória que versa sobre mérito do processo que justifica o cabimento do recurso de agravo de instrumento fundado no art. 1.015, II, do CPC/2015 é aquela que: (i) resolve algum dos pedidos cumulados ou parcela de único pedido suscetível de decomposição, que caracterizam a decisão parcial de mérito; (ii) possui conteúdo que se amolda às demais hipóteses previstas no art. 487 do CPC/2015; ou (iii) diz respeito a substância da pretensão processual deduzida pela parte em juízo, ainda que não expressamente tipificada na lista do art. 487 do CPC. (REsp 1.702.725/RJ, 3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 25.06.2019, DJe 28.06.2019)

Em seu voto, a relatora usa quatro fundamentos principais para chegar a essa conclusão:

2.5.1. O mérito do processo é um conteúdo jurídico indeterminado, que compreende não apenas as matérias relacionadas com a efetividade do direito material, mas também o aspecto temporal do exercício do direito ou da pretensão (decadência e prescrição), os termos inicial e final da relação jurídica, a possibilidade jurídica do pedido.

2.5.2. Os fundamentos de fato e de direito definidos na decisão de saneamento do processo também podem ser considerados como mérito quando constituírem prejudicial de uma matéria de mérito e a sua estabilização no processo tiver aptidão para a definitividade, ou seja, quando puderem levar à formação da coisa julgada se não forem impugnados imediatamente.

2.5.3. A decisão que enquadra a relação jurídica controvertida como sendo – ou não – de consumo é uma prejudicial da contagem de prazos prescricionais (além de afetar a distribuição do ônus da prova e a responsabilidade objetiva do fornecedor), logo, não seria lógico impedir a interposição do agravo de instrumento contra a questão prejudicial, mas permitir contra a questão principal.

2.5.4. Em consequência, é cabível o recurso de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que, no saneamento e na organização do processo, definir o enquadramento de fato ou de direito da relação jurídica controvertida, quando se tratar de questão prejudicial a uma questão principal de mérito, com fundamento no inciso II do art. 1.015 do CPC (“mérito do processo”).

2.6 Definição de competência

A decisão interlocutória que resolver a exclusão de litisconsorte, indeferir requerimento de limitação do litisconsórcio facultativo e admitir ou não a intervenção de terceiros é recorrível por agravo de instrumento (art. 1.015, VII a IX, do CPC).

Ademais, a limitação ou a ampliação subjetiva da demanda pode, em virtude da pessoa excluída ou inserida no processo, afetar a competência para processar e julgar o pedido inicial. Por exemplo, a inclusão ou exclusão de uma pessoa jurídica de direito público da administração direta federal poderá influenciar a definição da competência – ou não – da Justiça Federal (art. 109, I, da Constituição). Contudo, nesse ponto, não há previsão legal expressa para a interposição de agravo de instrumento a fim de discutir a definição da competência.

Em outras palavras, haveria uma limitação legal que permitiria a interposição do agravo de instrumento contra a questão prejudicial “definição de litisconsortes e terceiros na demanda”, mas não contra a questão prejudicial “definição da competência” resolvida na mesma decisão interlocutória.

Por isso, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, quando a resolução sobre o litisconsórcio e a intervenção de terceiros constituir questão prejudicial para a fixação da competência, esses dois conteúdos da decisão interlocutória são agraváveis:

(...) 4 – Em se tratando de decisão interlocutória com duplo conteúdo – intervenção de terceiro e competência –, é possível estabelecer, como critérios para a identificação do cabimento do recurso com base no art. 1.015, IX, do CPC/15: (i) o exame do elemento que prepondera na decisão; (ii) o emprego da lógica do antecedente-consequente e da ideia de questões prejudiciais e de questões prejudicadas; (iii) o exame do conteúdo das razões recursais apresentadas pela parte irresignada.

5 – Aplicando-se tais critérios à hipótese em exame, verifica-se que: (i) a intervenção de terceiro exerce relação de dominância sobre a competência, porque somente se cogita a alteração de competência do órgão julgador se houver a admissão ou inadmissão do terceiro apto a provocar essa modificação; (ii) a intervenção de terceiro é o antecedente que leva, consequentemente, ao exame da competência, induzindo a um determinado resultado – se deferido o ingresso do terceiro sujeito à competência prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, haverá alteração da competência para a Justiça Federal e, se indeferido o ingresso do terceiro sujeito à competência prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, haverá a manutenção da competência na Justiça Estadual; (iii) a irresignação da parte recorrente está no fato de que o interesse jurídico que justificaria a intervenção da Caixa Econômica Federal existiria em relação a todas as partes, e não em relação a somente algumas, tendo sido declinados os fundamentos de fato e de direito correspondentes a essa pretensão e apontado que a remessa do processo para a Justiça Federal teria como consequência uma série de prejuízos de índole processual. (REsp 1.797.991/PR, 3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 18.06.2019, DJe 21.06.2019)

A questão é importante também porque dispensa a necessidade da impetração do mandado de segurança para discutir a competência, tendo em vista que a irrecorribilidade imediata dessa decisão impediria a sua apreciação pelo órgão competente (por exemplo, se um juiz federal decide não ter competência para a demanda e remete os autos a um juiz estadual, a impugnação da decisão apenas na apelação ou nas contrarrazões após a sentença levaria o julgamento ao Tribunal de Justiça, o que afastaria indevidamente a competência do Tribunal Regional Federal para apreciar a competência – ou não – da Justiça Federal).

Em seu voto, a relatora usa três fundamentos principais para chegar a essa conclusão:

2.6.1. A natureza complexa da decisão interlocutória deve ser analisada sob o critério da preponderância da carga decisória, a fim de definir cada elemento do pronunciamento judicial, de acordo com a sua relevância.

2.6.2. A intervenção de terceiros é uma questão prejudicial que exerce relação de dominância sobre a fixação de competência (questão principal), porque a resolução da matéria antecedente define o resultado da consequente.

2.6.3. Em consequência, é cabível o recurso de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que definir a competência, quando se tratar de consequência da resolução do litisconsórcio ou da intervenção de terceiros (questões prejudicial e incidental), com fundamento nos incisos VII a IX do art. 1.015 do CPC (“exclusão de litisconsorte”, “rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio” e “admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros”).

2.7 Exibição de documento

A decisão interlocutória que resolver requerimento de exibição de documento está expressamente inserida no inciso VI do art. 1.015 do CPC (“exibição ou posse de documento ou coisa”) como sendo agravável.

Contudo, não está claro no dispositivo legal se há alguma restrição ao meio processual utilizado para obter a exibição de documento, isto é, se faz referência apenas à ação probatória autônoma ou compreende também o requerimento incidental de exibição.

De acordo com o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, a decisão interlocutória que resolve o requerimento de exibição de documento é agravável, independentemente do meio em que for apresentado (isto é, em ação probatória autônoma, em requerimento incidental ou em requerimento de expedição de ofício para a exibição por terceiro):

(...) 5 – Partindo dessa premissa, a referida hipótese de cabimento abrange a decisão que resolve o incidente processual de exibição instaurado em face de parte, a decisão que resolve a ação incidental de exibição instaurada em face de terceiro e, ainda, a decisão interlocutória que versou sobre a exibição ou a posse de documento ou coisa, ainda que fora do modelo procedimental delineado pelos arts. 396 e 404 do CPC/15, ou seja, deferindo ou indeferindo a exibição por simples requerimento de expedição de ofício feito pela parte no próprio processo, sem a instauração de incidente processual ou de ação incidental. (REsp 1.798.939/SP, 3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12.11.2019, DJe 21.11.2019)

Em seu voto, a relatora usa três fundamentos principais para chegar a essa conclusão:

2.7.1. O dispositivo legal não condiciona a recorribilidade imediata da decisão interlocutória a um meio processual específico (ação probatória autônoma ou incidente processual), tampouco distingue o destinatário da medida (parte, terceiro ou pessoa não participante do processo), ou seja, o meio processual não condiciona o conteúdo da decisão, que se encaixa na hipótese de cabimento do recurso.

2.7.2. O requerimento de expedição de ofício a instituição financeira (que não é parte no processo) para a apresentação de documentos relacionados à controvérsia se enquadra no conceito processual de exibição de documento.

2.7.3. Em consequência, é cabível o recurso de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que resolve o requerimento de exibição de documento, independentemente do meio utilizado para esse fim (ação probatória autônoma, requerimento incidental, requerimento de expedição de ofício para a exibição por terceiro, entre outros), com fundamento no inciso VI do art. 1.015 do CPC (“exibição ou posse de documento ou coisa”).

2.8 Suspensão do processo com matéria afetada a tema de recurso repetitivo

Há previsão expressa do cabimento de agravo de instrumento contra a decisão proferida por juiz de primeira instância que deferir ou indeferir o requerimento de levantamento da suspensão de processo que contiver matéria afetada a tema de recurso especial repetitivo no Superior Tribunal de Justiça ou de recurso extraordinário com repercussão geral no Supremo Tribunal Federal, pendente de julgamento.

Sobre o assunto, o § 13 do art. 1.037 do CPC prevê: “§ 13. Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9º caberá: (...) I – agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau”.

Por sua vez, o referido § 9º dispõe que, “demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo”.

Assim, o CPC admite a interposição do agravo de instrumento apenas contra a decisão que defere ou indefere o requerimento de levantamento da suspensão do processo. Em outras palavras, exige-se que: (a) o processo esteja suspenso com fundamento na existência de recurso especial repetitivo no STJ ou de recurso extraordinário com repercussão geral no STF pendente de julgamento (art. 1.037, I e II, do CPC); (b) uma das partes tenha requerido o levantamento dessa suspensão e a tramitação regular do processo, com base na existência de distinção em relação ao tema do recurso afetado (art. 1.037, § 9º, do CPC); (c) e o juiz de primeira instância decida o requerimento, após a oitiva da parte contrária em cinco dias (em observância ao princípio do contraditório), deferindo ou não o levantamento da suspensão (art. 1.037, § 10, I, e § 11, do CPC).

Na vigência do CPC/73, essa decisão interlocutória era considerada como sendo irrecorrível pelo STJ. Porém, com a entrada em vigor do CPC/2015 e a previsão expressa do cabimento de agravo de instrumento, o tribunal alterou o seu entendimento para os recursos interpostos a partir de 18 de março de 2016:

(...) 3. Com a entrada em vigor, porém, do novo estatuto processual, a decisão que indefere ou defere o requerimento de distinção passou a ser agravável, conforme expressamente previsto pelo art. 1.037, § 13, inciso I, do novo Código de Processo Civil. (REsp 1.717.387/PB, 3ª Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 08.10.2019, DJe 15.10.2019)

Em seu voto, o relator faz uso de dois fundamentos principais para chegar a essa conclusão:

2.8.1. A taxatividade no cabimento do agravo de instrumento não se limita às hipóteses do art. 1.015 do CPC.

2.8.2. Existe previsão legal expressa de admissão do recurso contra a decisão questionada.

Assim, apesar de existir previsão expressa sobre o cabimento do recurso no código, o caso envolveu a análise do fato de que a taxatividade do agravo de instrumento não se restringe ao rol de decisões interlocutórias do art. 1.015 do CPC, mas compreende qualquer decisão interlocutória prevista em lei como sendo agravável.

Portanto, a decisão interlocutória que deferir ou indeferir o requerimento de levantamento de suspensão do processo que contiver matéria afetada a tema de recurso especial repetitivo no Superior Tribunal de Justiça ou de recurso extraordinário com repercussão geral no Supremo Tribunal Federal (pendente de julgamento) é recorrível por agravo de instrumento.

2.9 Primeira fase da ação de exigir contas

A ação de exigir contas é um procedimento especial previsto nos art. 550/553 do CPC, que substituiu a ação de prestação de contas do CPC/73.

Enquanto no CPC/73 o procedimento da ação de prestação de contas abrangia tanto a demanda para oferecer as contas (pelo devedor) quanto a demanda para exigir as contas (pelo credor), o CPC/2015 regula apenas a ação de exigir contas, ou seja, a pretensão do credor pelo devedor. Caso o devedor queira exercer a sua pretensão de prestar as contas para o credor, deve propor a ação de consignação em pagamento.

A ação de exigir contas tem duas fases: (a) a primeira, para decidir se existe ou não o direito às contas; (b) e a segunda, sobre o julgamento das contas apresentadas.

A decisão proferida na primeira fase está prevista no art. 550, § 5º, do CPC: “A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar”.

Existe dúvida sobre o enquadramento da decisão proferida na primeira fase como sentença ou decisão interlocutória, o que influencia o recurso adequado.

De acordo com o conceito de sentença previsto no art. 203, § 1º, do CPC, que utiliza os critérios topológico e de conteúdo: “Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”.

Considerando que a ação de exigir contas observa um procedimento especial, poderia se enquadrar na ressalva da primeira parte do § 1º do art. 203, para ser considerada uma sentença.

Porém, duas situações diferentes devem ser levadas em conta, observada a definição legal de sentença:

(a) a decisão que julga procedente o pedido de exigir contas na primeira fase leva à segunda fase do procedimento, logo, não encerra a fase de conhecimento, razão pela qual se trata de decisão interlocutória de mérito, recorrível por agravo de instrumento;

(b) a decisão que julga improcedente o pedido de exigir contas na primeira fase não leva à segunda fase do procedimento, porque encerra a fase de conhecimento, razão pela qual se trata de sentença de mérito, recorrível por apelação.

O Superior Tribunal de Justiça realiza essa distinção e entende que a decisão da primeira fase que julgar procedente o dever de prestar contas é uma decisão interlocutória, que pode ser recorrida por agravo de instrumento. Nesse sentido: REsp 1.680.168/SP, 4ª Turma, rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, j. 09.04.2019, DJe 10.06.2019; REsp 1.746.337/RS, 3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 09.04.2019, DJe 12.04.2019.

Com a mesma compreensão:

(...) 2. O ato judicial que julga procedente a primeira fase da ação de exigir contas tem natureza interlocutória (decisão parcial de mérito), sendo impugnável por agravo de instrumento. Precedente. (AgInt no REsp 1.748.472/SP, 3ª Turma, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 19.08.2019, DJe 27.08.2019)

Em seu voto, o relator faz uso de três fundamentos principais para chegar a essa conclusão:

2.9.1. O resultado do pronunciamento judicial na primeira fase da ação de exigir contas influencia a sua própria natureza, porque o julgamento de improcedência encerra a fase de conhecimento e, por isso, é uma sentença, enquanto o julgamento de procedência não encerra a fase de conhecimento (mas leva à segunda fase, de prestação das contas) e, por isso, é uma decisão interlocutória.

2.9.2. Em virtude da existência de dúvida objetiva sobre o recurso adequado, admite-se a fungibilidade recursal entre o agravo de instrumento e a apelação.

2.9.3. Em consequência, é cabível o recurso de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que julgar procedente a primeira fase da ação de exigir contas, com fundamento no inciso II do art. 1.015 do CPC (“mérito do processo”).

Conclusão

Viu-se que todas as decisões interlocutórias são recorríveis, mas existem decisões agraváveis, impugnáveis imediatamente por meio de agravo de instrumento (decisões típicas), e decisões apeláveis, porque recorríveis em um momento posterior, por meio da apelação ou das contrarrazões (decisões atípicas).

Portanto, as decisões interlocutórias não agraváveis são apeláveis, ou seja, a apelação passa a ser o recurso adequado contra a sentença e contra as interlocutórias atípicas, que não forem impugnáveis por agravo de instrumento. Assim, houve uma mudança relevante também no recurso de apelação e no termo inicial dos prazos: o prazo de recurso das decisões interlocutórias típicas inicia com a publicação/intimação da própria decisão, enquanto o prazo recursal das decisões interlocutórias atípicas tem início a partir da publicação/intimação da sentença.

Assim, pode haver: (a) agravo de instrumento contra decisão interlocutória de mérito (e não somente acerca de questão incidente), como na hipótese do julgamento antecipado parcial de mérito; (b) e apelação contra decisão interlocutória que resolver questão incidente, como, por exemplo, a que indeferir a realização de prova pericial (hipótese não prevista no art. 1.015).

Além das hipóteses legais (previstas no art. 1.015 do CPC e em outros dispositivos do código e de leis especiais), são recorríveis por meio de agravo de instrumento, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as seguintes decisões:

(a) a decisão interlocutória que, se não for recorrível de imediato, levar à consolidação de situação de fato ou de direito que levará à inutilidade do seu julgamento no recurso de apelação (urgência e taxatividade mitigada);

(b) a decisão interlocutória que decidir sobre a prescrição ou a decadência (com a sua declaração ou afastamento);

(c) a decisão interlocutória que indeferir a alegação de impossibilidade jurídica do pedido e a decisão interlocutória que a acolher, extinguindo parte do pedido inicial sem resolução do mérito;

(d) a decisão interlocutória que modificar o conteúdo (como, por exemplo, a majoração de multa) de decisão anterior concessiva de tutela provisória (e, a partir dessa interpretação do STJ, sustenta-se que toda decisão interlocutória que modificar uma decisão interlocutória agravável também é agravável);

(e) a decisão interlocutória que, no saneamento e na organização do processo, definir o enquadramento de fato ou de direito da relação jurídica controvertida, quando se tratar de questão prejudicial a uma questão principal de mérito;

(f) a decisão interlocutória que definir a competência, quando se tratar de consequência da resolução do litisconsórcio ou da intervenção de terceiros (questões prejudicial e incidental);

(g) a decisão interlocutória que apreciar o requerimento de exibição de documento, independentemente do meio processual utilizado (ação probatória autônoma, requerimento incidental, requerimento de expedição de ofício para a exibição por terceiro, entre outros);

(h) a decisão interlocutória que deferir ou indeferir o requerimento de levantamento de suspensão do processo que contiver matéria afetada a tema de recurso especial repetitivo no Superior Tribunal de Justiça ou de recurso extraordinário com repercussão geral no Supremo Tribunal Federal (pendente de julgamento);

(i) a decisão interlocutória que julgar procedente a primeira fase da ação de exigir contas.

 

[1] Nesse sentido: “O CPC/2015 não considerou o conteúdo para distinguir as hipóteses de cabimento de agravo de instrumento e de apelação: assim, p. ex., pode haver decisões interlocutórias que versam sobre o mérito e são agraváveis (cf. art. 1.015, II, do CPC/2015), e decisões interlocutórias relacionadas a questões processuais, por não poderem ser impugnadas em agravo de instrumento, poderão sê-lo em apelação (cf. § 1º do art. 1.009 do CPC/2015)” (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015. p. 1.398).

 

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