Introdução O presente artigo propõe a criação de uma nova disciplina para o Direito e a Administração da Justiça, que reúne os conhecimentos de transmedia storytelling como instrumento para aprimorar a qualidade dos serviços públicos ou privados prestados e possibilitar uma maior participação social nas diversas esferas que o Direito regula, aumentando a conexão entre o sistema jurídico e a promoção de uma cultura de paz na sociedade. Atualmente, o Legal Design vem ganhando espaço como uma abordagem que busca construir o Direito e as instituições que com ele operam de forma a aprimorar os serviços existentes ou criar serviços para melhor atender os usuários – no caso, a sociedade como um todo, já que as normas jurídicas perpassam por todas as relações sociais. O aprimoramento e a criação de novos serviços pressupõem o foco no ser humano. Conhecer o usuário é essencial para que isso ocorra e, para tanto, a comunicação é imprescindível. Nessa comunicação com a sociedade, o transmedia storytelling adquire papel promissor, criando um ambiente que impulsione a cultura participativa e o engajamento dos cidadãos, abrindo caminho para a aprendizagem, a construção da cidadania e o desenvolvimento de serviços que de fato correspondam aos anseios da sociedade. Porém, para além disso, o transmedia storytelling tem o potencial de dar visibilidade às estórias que nem sempre são narradas e/ou ouvidas pelos operadores do Direito, dando voz a seus protagonistas e estabelecendo um diálogo capaz de provocar mudanças sociais. 1 Transmedia storytelling – o que é isso? Embora a palavra “transmedia” tenha sido utilizada por Marsha Kinder ainda em 1991, [1] foi Henry Jenkins quem introduziu o conceito de “transmedia storytelling”, [2] como uma estória que se desenrola por meio de múltiplas plataformas de mídia, em que cada novo “texto” traz uma contribuição válida e distinta para o todo. A construção de mundos – worldbuilding – é característica essencial da transmedia storytelling, que conta com complexidade narrativa a fim de conquistar o engajamento com a audiência. A partir desse engajamento, a audiência se torna, também, potencialmente produtora de conteúdo. Para Jenkins, o transmedia storytelling é a forma ideal para a era da “inteligência coletiva”, característica da sociedade em rede, em que se compreende que a inteligência está distribuída por toda parte, é incessantemente valorizada, coordenada em tempo real, o que resulta em uma mobilização efetiva das competências humanas em que “ninguém sabe tudo, todos sabem alguma coisa” (LÉVY, 1998, p. 28). Scolari [3] define “transmedia storytelling” como uma estrutura narrativa particular que se expande por diferentes meios de linguagens (tais como verbais e icônicas) e de mídias (como cinema, televisão, histórias em quadrinhos e jogos), construindo uma narrativa transmídia. Segundo ele, pesquisadores têm vinculado o aumento das oportunidades de negócios para o mercado de mídia paralelo ao fato de que novas gerações de consumidores desenvolvem habilidades para consumir diversas fontes de informação. A título de exemplo, a geração “y” ou “millennials”, que compõe boa parte da força de trabalho na atualidade, vivenciou mais fortemente uma impactante transformação promovida pela evolução tecnológica, especialmente com o desenvolvimento da Internet. Por isso, são indivíduos mais interconectados com o restante do mundo e acostumados a lidar com grandes volumes de informação. [4] Exemplos comuns de transmedia são grandes produções comerciais como os filmes da Marvel, ou a série Matrix, que contam com desdobramentos em várias plataformas diferentes: cinema, quadrinhos, jogos, entre outros. No Brasil, cabe lembrar o papel das telenovelas, merecendo referência obra muito interessante sobre o papel estratégico da controvérsia no trabalho da Rede Globo. [5] Porém, são também exemplos de transmedia projetos voltados a promover transformação social, como é o caso do australiano Big hArt, que leva artistas à comunidade para criar estórias autênticas, jogando luz sobre questões ligadas à injustiça social, com o objetivo de chamar a atenção para os problemas existentes e provocar mudanças. [6] Ainda que outros autores tenham tratado do mesmo tema anteriormente, Jenkins [7] foi quem definiu características próprias para a narrativa transmídia, o que viabiliza associá-las às estratégias de comunicação. São elas: a) potencial de compartilhamento versus profundidade: associa a capacidade de o conteúdo ser compartilhado com a habilidade do espectador/receptor para explorar o tema em profundidade; b) potencial de continuidade versus multiplicidade: diz respeito à potencialidade de uma história ser continuada e de se multiplicar, gerando novas histórias dentro da mesma história; c) imersão e extração: refere-se à capacidade da história de provocar a imersão do receptor naquele universo por meio de pontos de contato e experiências reais, além de promover ações para que ele tenha consigo partes da história, como miniaturas dos personagens, por exemplo; d) construção de universos relacionados ao contexto da história, reais ou virtuais; e) serialidade: capacidade de se criar fragmentos contados em diferentes plataformas; f) subjetividade: formas de explorar a narrativa por meio de outros olhares, para além do narrador, envolvendo frequentemente personagens; g) performance: capacidade de levar os fãs a fazerem parte da narrativa. Fica evidente, a partir da explicação de Jenkins, que se trata de muito mais do que uma história replicada em diferentes meios. No contexto da transmedia, todas as mídias e todas as partes da história são integradas, ainda que não precisamente do mesmo modo. 2 Do Legal Design ao Transmedia Law: comunicação e engajamento Cada vez mais, o design ganha espaço no mundo jurídico. Nessa perspectiva, o Legal Design se ocupa da criação e do planejamento de sistemas legais e serviços na área jurídica. Conforme Margaret Hagan, trata-se da aplicação do design focado no ser humano ao mundo jurídico, melhorando a oferta e a qualidade dos sistemas e dos serviços legais para o usuário. [8] No âmbito do Legal Design, é central o empoderamento dos usuários, em torno de quem se constroem sistemas e serviços. Dessa forma, a comunicação entre provedores (designers) e potenciais usuários se torna essencial para possibilitar essa construção, afinal ela perpassa por todas as atividades jurídicas: o Direito, em si, é linguagem, e precisa ser comunicado. Nessa linha, a comunicação envolve leis e atos normativos, atos e decisões judiciais, serviços jurídicos públicos ou privados e a própria comunicação institucional. Para Bruno-Faria e Fonseca, [9] a relação entre cultura organizacional e inovação é construída em ambientes que abram espaços para a criatividade, permitindo que as pessoas possam compartilhar ideias, informações, experiências e valores focados na inovação por meio de um sistema de comunicação. Os autores, após estudo baseado em 40 (quarenta) artigos, concluem que a comunicação e o compartilhamento de informações estão entre os aspectos mais destacados no contexto do favorecimento da construção de uma cultura da inovação dentro das organizações. Ao tratar da gestão da criatividade organizacional, Muzzio [10] defende que o compartilhamento de ideias compõe o cenário da ação do indivíduo no contexto coletivo da criatividade, uma vez que a criatividade do indivíduo reverbera na criatividade coletiva dentro da estrutura organizacional. Observa-se, pois, que a comunicação e o compartilhamento de ideias são tratados como fatores fundamentais para a difusão das ações criativas e inovadoras, na medida em que tais práticas precisam ser compartilhadas dentro e fora da organização. Como um desdobramento do Legal Design, o Visual Law responde à necessidade de uma comunicação que empodere o usuário, favorecendo a adoção de uma linguagem simples e clara, compreensível também aos leigos, e possibilitando a inserção de imagens ao texto já limpo para torná-lo ainda mais acessível àquele. Igualmente, o Visual Law atende a uma demanda da sociedade moderna, em que as ferramentas tecnológicas convidam a uma cultura mais visual, que permita que melhor se compreendam os insights gerados pela grande quantidade de dados disponíveis atualmente. Ferramentas tecnológicas também possibilitam sessões e audiências por meio de plataformas de videoconferência, oitiva de argumentos por meio de vídeos de forma assíncrona, assistentes virtuais para atendimento, práticas cuja utilização vem se consolidando especialmente em virtude da pandemia de COVID-19, transformando a forma de trabalhar na área jurídica. No Brasil, a Advocacia-Geral da União já utiliza recursos inovadores para melhor se comunicar em suas peças processuais. Lançado em abril de 2021, o projeto Linguagem Jurídica Inovadora [11] almeja “tornar a linguagem jurídica acessível e simples, unindo Direito, tecnologia e design para transformar a comunicação com o Judiciário de forma significativa”. O propósito manifestado “adota o formato ‘Visual Law’ na elaboração das petições, com a utilização de elementos visuais para tornar o Direito mais claro e compreensível, além de vídeos, infográficos, fluxogramas, storyboards, bullet points e QR Codes”. O Conselho Nacional de Justiça, ao tratar da Política de Governança das Contratações Públicas em seu capítulo sobre o plano de comunicação, chancelou expressamente o uso de recursos de Visual Law (parágrafo único, art. 32, da Resolução 347, de 13 de outubro de 2020): Art. 32. Compete aos órgãos do Poder Judiciário elaborar o Plano Estratégico de Comunicação para implementação dos ditames desta Resolução, que assegure, além do disposto na Resolução CNJ nº 85/2009, os seguintes objetivos: (...) Parágrafo único. Sempre que possível, dever-se-á utilizar recursos de visual law que tornem a linguagem de todos os documentos, dados estatísticos em ambiente digital, análise de dados e dos fluxos de trabalho mais claros, usuais e acessíveis. Outrossim, a título de exemplo, a Corregedoria do Tribunal de Justiça do Espírito Santo [12] e a Corregedoria do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul [13] institucionalizaram a utilização de recursos de Visual Law, aperfeiçoando a sua rotina de comunicação. Conclui-se, portanto, que existe um movimento em curso com potencial para impactar de forma significativa o modo como nos comunicamos na seara do Direito como um todo. A evolução da comunicação dentro do Direito, porém, depende de maior intercâmbio e da cooperação com outras disciplinas. Nesse sentido, Brunschwig [14] sugere a criação de uma disciplina legal independente que explore aspectos da comunicação visual no contexto legal, referindo-se ao fato de que o Visual Law é aplicado apenas de forma secundária. Ela ensina que a lei é um fenômeno visual, dentro e fora do seu contexto. Contudo, destaca que os operadores do Direito ainda se revelam predominantemente “verbocêntricos”. Ao mesmo tempo que reconhece a existência de uma tendência direcionada à disseminação do Visual Law, Brunschwig [15] reflete e questiona se já existe alguma tendência de uso de recursos audiovisuais e outras comunicações jurídicas multissensoriais. Segundo ela, estamos passando por uma verdadeira “virada visual” no contexto do Direito. A despeito da crescente evolução tecnológica, a comunicação no campo jurídico ainda não explora todas as potencialidades das ideias de audiência e engajamento trazidas pela transmedia. Os meios utilizados na esfera do Direito permitem, em sua maioria, feedbacks mais restritos, o que também se reflete no potencial participativo de que o Direito, enquanto prática social, se beneficia. Conforme Jenkins, [16] apenas certas coisas são conhecidas por todos – coisas de que a comunidade necessita para sustentar sua existência e preencher seus objetivos. Todo o resto é conhecido por indivíduos responsáveis por compartilhar o que eles sabem sempre que tais informações sejam necessárias. Mas as comunidades devem examinar minuciosamente qualquer informação que pode se tornar parte de seu conhecimento compartilhado, já que uma informação errônea pode levar a equívocos contra o que o grupo acredita ser uma informação vital. Daí, também, a importância de o Direito e de seus operadores ampliarem e assumirem a inovação como princípio do seu agir comunicativo. É justamente nesse contexto que se propõe uma abordagem mais ampla, que não apenas contemple os recursos linguísticos, mas que se aproprie dos meios, das mídias e das plataformas para criar uma efetiva estratégia de comunicação. Porém, é fundamental que se tenha em mente que essa nova abordagem não se resume a lançar mão de várias mídias, mas envolve uma verdadeira conexão entre elas e as estórias contadas. Assim, propõe-se um verdadeiro campo de estudo, que reúna os conhecimentos necessários para trazer essa abordagem para o mundo do Direito. Disciplina, no sentido acadêmico, ou científico, significa um determinado ramo do conhecimento, um “campo do saber”. É produto da invenção humana, que demarca seus limites. A partir do conceito de transmedia, propõe-se uma nova disciplina para o Direito e a Administração Pública, Transmedia Law ou Direito Transmídia, que pode ser assim definida: “Transmedia Law é o campo de estudo que investiga a aplicação de transmedia storytelling ao campo jurídico, com o objetivo de criar universos de comunicação que aproximem o Direito e as instituições que com ele operam aos cidadãos, estimulando engajamento e promovendo a cultura participativa, de forma a criar melhores serviços, provocar transformação social e prevenir conflitos.” Transmedia Law, portanto, é uma disciplina fundamentalmente ligada à imaginação e que se relaciona com a natureza do Direito enquanto prática social, permitindo que a comunicação que busca um efetivo engajamento com a sociedade seja fonte de normas e serviços públicos mais intimamente conectados àquela, dando espaço às mais diversas vozes para provocar transformação social e promover uma cultura de paz. Assim, importa lembrar a ideia de “imaginação cívica” trazida por Jenkins e outros, como “capacidade de imaginar alternativas às condições culturais, sociais, políticas ou econômicas vigentes” (JENKINS et al., 2020, p. 5). Imaginação cívica, diz ele, “requer e se realiza pela habilidade de imaginar o processo de mudança, de ver a si mesmo como um agente cívico capaz de fazer mudanças, sentir solidariedade com outros cujas perspectivas e experiências são diferentes da sua, unir-se a um coletivo maior com interesses compartilhados, e trazer dimensões imaginativas a espaços e locais do mundo real” (JENKINS et al., 2020, p. 5). É a partir da imaginação que se desencadeiam processos que podem gerar impacto social, processos que a transmedia tem o poder de potencializar para gerar engajamento e transformação. Transmedia Law, portanto, deve reunir conteúdos de diferentes áreas do conhecimento, que possam ser aplicados aos campos jurídico e administrativo para atingir objetivos estabelecidos. Dentre os conteúdos essenciais, encontram-se noções de complexidade; sociedade em rede e cibercultura; noções de design, como design thinking e modalidades de design (participativo, sistêmico, entre outros); construção de mundos (worldbuilding) e storytelling; engajamento de audiências; cultura participativa e engajamento cívico; letramento digital e alfabetismo transmídia; tecnologias criativas; propriedade intelectual. Ademais, Transmedia Law abre a possibilidade de diversas linhas de pesquisa aplicadas ao Direito. De forma pioneira, a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM) está, atualmente, desenvolvendo pesquisa sobre o uso de transmedia storytelling (TS) na aprendizagem e na promoção de participação cidadã de adolescentes cumprindo medidas socioeducativas. [17] Dentre as várias possibilidades de pesquisa na área, destacam-se: a) TS para a participação e o engajamento cívico na produção de normas legais; b) TS como forma de impulsionar a aprendizagem e o entendimento dos racionais de normas legais na sociedade e como forma de educar para a cidadania; c) TS e direitos humanos: discriminação, vieses cognitivos, raça e gênero; d) uso de recursos de TS em processos judiciais e como auxiliares na compreensão de decisões judiciais; e) TS como forma de prevenir e/ou apaziguar conflitos, e em Justiça Restaurativa; f) TS em contratos; g) TS em comunicação institucional; h) TS na gestão de pessoas, no treinamento e na capacitação; i) TS e inovação responsável. Naturalmente, a nova disciplina também está sujeita a desafios importantes para ganhar espaço no campo jurídico e na Administração da Justiça. Dentre eles, destacam-se: a) falta de capacitação de diversos stakeholders, fazendo com que o letramento digital ou o “alfabetismo transmídia” seja imprescindível; b) potencial resistência por parte de uma cultura de comunicação mais conservadora; c) isolamento e hierarquia, que caracterizam muito das relações no campo do Direito, mais conservadoras, devem dar lugar a trabalho em equipes multidisciplinares e com organogramas animados; [18] d) risco de excesso, com utilização de ferramentas sem propósito ou necessidade real. Porém, a despeito dos desafios apresentados, acredita-se que o TS, com conhecimentos sistematizados por meio de uma disciplina de Transmedia Law, guarda imenso potencial enquanto meio de aprimoramento dos sistemas e dos serviços relacionados ao Direito, em especial na promoção de participação cidadã e enquanto motor de transformação social. Conclusão A pesquisa sobre novas formas para potencializar a comunicação no contexto do operador do Direito é incipiente, resumindo-se a algumas questões bastante pontuais como o estudo do Visual Law. A proposta do presente estudo é dar um passo adiante, no sentido da maior conexão com o mundo em que o Direito está inserido. O Transmedia Law, disciplina proposta pelo presente trabalho, constitui um novo paradigma de estudo, que engloba a análise das mídias e das plataformas disponíveis, associadas às formas de linguagem empregadas, com o fito de atingir e aperfeiçoar a comunicação dentro do contexto do Direito, seja empregando-as para a atividade jurisdicional, seja para a gestão e a administração da Justiça. Busca-se, por meio dos conhecimentos que a integram, transformar sistemas e serviços jurídicos para que se aproximem dos cidadãos, estimulando engajamento e promovendo a cultura participativa, de forma a fomentar uma verdadeira cultura de paz social. 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