Direito Hoje | Pragmatismo jurídico e consequencialismo: a análise econômica do direito pede ingresso na magistratura
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Charles J. Giacomini

Juiz Federal, Mestrando em Ciência Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, Especialista em Direito Público

 
 
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 Charles J. Giacomini 

30 de maio de 2022

Resumo

Este artigo pretende demonstrar como a análise econômica do direito incorporou-se ao sistema jurídico brasileiro, em especial no que diz respeito ao exercício da atividade jurisdicional. O estudo da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 432/2021 e da Lei nº 13.655/2018 revela que os fundamentos do pragmatismo jurídico e do consequencialismo agora influenciam o Poder Judiciário. Em especial, destacam-se as novas exigências argumentativas na motivação das decisões judiciais.

Palavras-chave: Análise econômica do direito. Pragmatismo jurídico. Consequencialismo. Função jurisdicional. Motivação das decisões.

Abstract

This article intends to demonstrate how the economic analysis of law was incorporated into the Brazilian legal system, especially with regard to the exercise of jurisdictional activity. The study of National Council of Justice Resolution no. 432/2021 and Law no. 13.655/2018 reveals that the foundations of legal pragmatism and legal consequentialism now influence the Judiciary. In particular, the new argumentative requirements in the motivation of court decisions are highlighted.

Keywords: Law and Economics. Pragmatism. Consequentialism. Jurisdictional function. Motivation of decisions.

Sumário: Introdução. 1 Do positivismo ao pragmatismo. 2 Análise econômica, pragmatismo jurídico e consequencialismo. 3 As novas exigências da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Conclusão. Referências bibliográficas.

Introdução

Entrou em vigor em 06 de outubro de 2021 a Resolução nº 423 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que dispõe sobre o concurso público para o ingresso na carreira da magistratura em todos os ramos do Poder Judiciário nacional. A norma ampliou o conjunto de disciplinas obrigatórias, inserindo no programa um tópico específico sobre análise econômica do direito, pragmatismo jurídico e consequencialismo.

A medida promove acréscimos à Resolução nº 75/2009, que, à época de sua edição, inaugurou um segmento de matérias denominado “Noções Gerais de Direito e Formação Humanística”. A redação original do regulamento previa cinco disciplinas: a) Sociologia do Direito; b) Psicologia  Judiciária; c) Ética e Estatuto Jurídico da Magistratura Nacional; d) Filosofia do Direito; e) Teoria Geral do Direito e da Política.

Com a vigência da Resolução nº 423/2021, o programa passou a contar com três novos temas: f) Direito Digital; g) Pragmatismo, Análise Econômica do Direito e Economia Comportamental; h) Direito da Antidiscriminação. A norma ainda promove subdivisões que especificam os novos assuntos.

O objeto de interesse do presente estudo concentra-se no tema descrito no item “g”, acima, em especial no que diz respeito às seguintes subdivisões: Função judicial e pragmatismo. Consequencialismo. Análise Econômica do Direito. Conceitos fundamentais.

Trata-se de uma relevante inovação normativa, que se projeta na função jurisdicional. A exigência do conteúdo no programa do concurso direciona o perfil das futuras gerações de magistrados, dada a influência das necessárias leituras.

A regulamentação do CNJ foi inovadora, mas não chegou a surpreender, pois o interesse pela análise econômica do direito é uma tendência bem sinalizada entre profissionais do direito. Os autores que primeiro definiram os alicerces teóricos da matéria são estudados no Brasil há algumas décadas, sendo perceptível o aumento dos debates sobre o pragmatismo e o consequencialismo nos últimos anos, inclusive no que diz respeito à função jurisdicional.

No ambiente normativo, entrou em vigor em meados de 2018 a Lei nº 13.655, que inseriu dispositivos na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB, sob clara influência da análise econômica do direito. A lei criou deveres e estabeleceu vedações relacionadas à atividade-fim do Poder Judiciário, dando novos contornos à função típica da magistratura.

A aplicabilidade das diretrizes pragmatistas e consequencialistas à esfera judicial decorre de expressa previsão dos artigos 20 e 21 da LINDB, que dizem respeito à essência da atuação do magistrado: a fundamentação das decisões.

É nesse contexto que se delineiam os objetivos do presente estudo: destacar o caráter emblemático da inclusão da análise econômica do direito como disciplina obrigatória no concurso de ingresso na magistratura e identificar a mensagem central da providência normativa do CNJ, oferecendo uma contextualização acerca deste indício de mudança nos paradigmas culturais do Poder Judiciário e das novas influências teóricas que se projetam sobre a atividade de fundamentação das decisões judiciais, conforme as alterações introduzidas pela LINDB.

O alcance do objetivo proposto pede um brevíssimo panorama sobre a evolução do pensamento jurídico, em especial no que diz respeito às principais correntes filosóficas relacionadas à atividade interpretativa do juiz e à argumentação jurídica. Esse é o propósito do primeiro capítulo.

A análise econômica do direito, o pragmatismo e o consequencialismo são os temas do segundo capítulo.

O terceiro capítulo dedica análise às vedações e às exigências dos artigos 20 e 21 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, à luz dos fundamentos pragmatistas e consequencialistas.

1 Do positivismo ao pragmatismo

É crescente o debate sobre a presença do pensamento pragmatista e consequencialista na interpretação jurídica. Essencialmente, está-se diante de um movimento que parece ter a pretensão de introduzir novas exigências argumentativas no exercício da atividade decisória estatal. Trata-se de uma resposta aos supostos excessos resultantes do uso indiscriminado de princípios com elevado grau de abstração na fundamentação de decisões administrativas e judiciais.

A relevância do tema tem fomentado diversas reflexões doutrinárias, levando autores a sustentar que “a utilização de argumentos consequencialistas em juízo, em particular, é hoje cada vez mais um aspecto necessário do percurso retórico para a interpretação e a aplicação das normas jurídicas”. [1]

A influência do pensamento pragmatista e consequencialista no direito pode ser melhor compreendida a partir de um breve resgate histórico, que, para os fins deste estudo, percorre os seguintes passos: o advento do constitucionalismo, a ascensão do positivismo, o surgimento do pós-positivismo e a crítica ao uso excessivo de conceitos jurídicos abstratos. Os próximos parágrafos dedicam-se a essa revisão.

A superação do modelo absolutista, no final do século 18, abriu espaço para o desenvolvimento do constitucionalismo moderno, que possui como característica central a distribuição das funções típicas de Estado entre distintos órgãos, independentes e harmônicos. Nesse contexto, as escolhas políticas do Estado passam a caber, primordialmente, ao Poder Legislativo, restando ao Poder Executivo a execução de tais políticas e ao Judiciário a aplicação das leis na solução de conflitos.

O movimento constitucionalista surgiu em resposta ao arbítrio da autoridade soberana, que concentrava poderes quase irrestritos no que diz respeito às atividades de administração do aparelho estatal e de julgamento. O constitucionalismo sistematizou a ideia de um parlamento fundado na representação da vontade popular, com poderes para estabelecer as leis que regem a sociedade e delimitar a extensão do poder estatal contra o cidadão.

Essa pretensa divisão das funções de Estado mostrou-se favorável à ascensão do pensamento positivista, que reconhece no Poder Legislativo a autoridade típica para a definição dos caminhos políticos da sociedade, relegando aos demais poderes estreita margem de interpretação sobre a vontade da lei, teoricamente portadora da vontade popular.

O pensamento positivista desenvolveu-se ao longo do século 19 e encontrou o seu apogeu no século 20, tendo a lei como fonte jurídica por excelência. O Código Civil francês de 1804, com sua pretensão de completude, é um dos documentos históricos que melhor simbolizam o período marcado pelo domínio da lei. Trata-se de fenômeno que ocorreu de maneira ainda mais evidente nos países legatários da cultura jurídica da Civil Law, de matriz romano-germânica, como é o caso do Brasil. [2]

O Código Civil brasileiro de 1916, que vigorou até 2003, cumpriu fielmente o papel de norma geral de conduta no ordenamento jurídico. Claramente inspirado na legislação francesa, o código brasileiro também pretendeu servir como fonte de todo o direito, tratando minuciosamente os mais diversos temas da vida civil. Algumas décadas depois de sua edição, sobreveio a Lei de Introdução ao Código Civil (1942), que, consagrando conceitos positivistas, assentou que a aplicação de princípios jurídicos na atividade interpretativa deveria ocorrer de maneira apenas residual, diante da lacuna da lei, a consagrar a máxima romana no sentido de que, se a lei for clara, não há espaço para a interpretação. [3]

No entanto, as transformações culturais ocorridas ao longo do século 20, frutos da extrema complexificação das relações sociais, atingiram o núcleo do pensamento positivista. Rompeu-se a consagrada noção de que textos gerais e abstratos poderiam servir, independentemente da atividade interpretativa, para a concretização do ideal de justiça. Tem início, então, o movimento pós-positivista, que passou por grande desenvolvimento na segunda metade do século e influenciou de maneira determinante o pensamento jurídico contemporâneo.

O movimento pós-positivista promoveu uma importante reestruturação no mosaico de fontes jurídicas. A lei continua ocupando o papel de fonte formal por excelência, mas a sua interpretação passa a conviver de maneira mais próxima com os princípios, que, reposicionados na hierarquia da atividade hermenêutica, passam a desempenhar a função de balizas valorativas para a concretização dos direitos, em especial no que diz respeito à interpretação constitucional. O pós-positivismo, quando analisado à luz da hermenêutica constitucional, remete ao conceito de neoconstitucionalismo.

Com a leitura pós-positivista dos princípios, que reintroduz carga valorativa na atividade hermenêutica e reaproxima o direito da moral, a argumentação jurídica experimentou o crescimento no uso de conceitos jurídicos indeterminados e de valores jurídicos abstratos. Trata-se de um fenômeno que tem como consequências o aumento da liberdade do intérprete e a redução da previsibilidade do direito. [4] Com efeito, “a introdução dos princípios na adjudicação jurídica, verificada com os movimentos do pós-positivismo e do neoconstitucionalismo, tornou assente o aumento da discricionariedade na interpretação de normas jurídicas”. [5]

É nesse contexto que emergem as doutrinas pragmatista e consequencialista, exigindo das autoridades julgadoras o enfrentamento da realidade prática e das consequências concretas do ato decisório. Tem-se, portanto, um incremento no ônus argumentativo do órgão julgador, que assume o dever de ponderar, na motivação de suas decisões, os aspectos práticos relacionados ao caso concreto e as variadas consequências do conteúdo decisório.

2 Análise econômica, pragmatismo jurídico e consequencialismo

A projeção de argumentos de natureza econômica sobre o campo da interpretação jurídica é cercada de considerável controvérsia. Muitos juristas recusam a ideia de que a atividade hermenêutica possa ser determinada ou mesmo influenciada por fatores estatísticos ou por dados empíricos alheios à dogmática jurídica.

Controvérsias à parte, parece razoável dizer que, atualmente, os argumentos de natureza econômica têm sido estudados de maneira sistemática sob a rubrica da Análise Econômica do Direito – AED. O pragmatismo jurídico e o consequencialismo são manifestações deste pensamento teórico, tendo Richard Posner e Nail MacCormick como dois de seus expoentes.

Richard Posner é magistrado nos Estados Unidos, tendo construído a maior parte de sua carreira no Tribunal de Apelação do 7º Circuito. Seu pensamento sobre as relações entre direito e economia evoluiu ao longo do tempo. Em 1990, com a publicação da obra The problems of jurisprudence, o autor filiou-se à corrente do pragmatismo jurídico, tornando-se o seu mais conhecido representante. [6]

O pragmatismo jurídico é orientado pela noção de que o processo de tomada de decisões judiciais não pode se limitar ao exame da legislação e da jurisprudência a partir de construções teóricas tipicamente jurídicas, como a hermenêutica dos princípios. Além dessas análises, deve ocorrer a investigação das consequências práticas da decisão, inclusive no que diz respeito às alternativas possíveis, considerada uma perspectiva sistêmica e de longo prazo.

Segundo Brandão e Farah, o pragmatismo pede que o juiz olhe além do caso concreto. “Reclama uma visão mais ampla, que leve em consideração o mundo fora da situação em análise. A atenção volta-se para os efeitos sistêmicos da decisão.” [7]

O pensamento pragmático aplicado ao direito não tem a pretensão de recusar o papel da norma enquanto fonte jurídica. Além disso, como já disse Santolim, “o cenário ‘principiológico’ não é incompatível com o pragmatismo e a busca de maior segurança jurídica, mas pode ser o veículo para esses propósitos”. [8] Assim, nada impede que uma decisão orientada pelo pragmatismo jurídico conclua pela estrita aplicação da norma positiva, a partir da hermenêutica dos princípios. Tal conclusão, no entanto, carrega implícita a ideia de que a motivação de tal ato decisório levou em conta, de um lado, as implicações decorrentes da aplicação da norma e, de outro, as implicações decorrentes do seu possível afastamento, chegando a duas conclusões: primeiro, a aplicação da norma proporciona uma solução adequada para o caso e não produz consequências sistêmicas negativas; segundo, o afastamento da norma teria consequências sistêmicas negativas no que diz respeito à quebra da coerência e à redução da previsibilidade do direito, produzindo um dano maior do que o potencial ganho na busca por uma solução jurídica personalizada para o caso.

Dito em outros termos: a decisão adotada com base no pragmatismo jurídico recepciona as virtudes do sistema positivado, como a generalidade, a previsibilidade, a objetividade e a imparcialidade, mas também pondera sobre a aptidão do texto normativo para solucionar a controvérsia e analisa o desempenho prático de decisões tomadas em casos anteriores, para, então, julgar se o prejuízo sistêmico resultante do eventual afastamento da norma é maior ou menor do que o resultante de sua aplicação.

Em síntese, o pragmatismo jurídico não exclui nenhum dos elementos tradicionalmente encontrados na atividade hermenêutica, mas inclui novas perspectivas, relacionadas à ponderação dos impactos e das consequências da decisão para além dos interesses em discussão no caso concreto, tendo em vista os objetivos de realização do ideal de justiça e de preservação da confiança no sistema jurídico enquanto órgão estabilizador das relações sociais.

Assim, se a teoria do pragmatismo jurídico de Richard Posner não reduz o processo hermenêutico, mas apenas acrescenta novos vetores na interpretação das fontes tradicionais de direito, parece adequado concluir que o seu acolhimento “tem como contrapartida o aumento da complexidade da decisão”. [9] Trata-se, como já observado, de um incremento no ônus argumentativo da autoridade julgadora. O juiz pragmático, então, deve ter “disposição para basear as decisões públicas em fatos e consequências, não em conceitualismos e generalizações”. [10]

Ao lado de Richard Posner, outro autor consagrado na temática da análise econômica do direito é Neil MacCormick. De naturalidade escocesa, atuou por décadas como professor na Universidade de Edimburgo, possuindo importante produção no campo da argumentação jurídica.

MacCormick contribuiu para o desenvolvimento do consequencialismo, que, na conceituação de Brandão e Farah, “é um programa teórico que condiciona a adequação jurídica de uma decisão à valoração das consequências relacionadas a ela e às suas alternativas”. [11]

Um dos aspectos centrais da obra de MacCormick sobre argumentação baseada em consequências reside na sua preocupação com a influência das decisões no comportamento futuro dos indivíduos, sendo esta uma das consequências a serem avaliadas antes da decisão. O autor parte do pressuposto de que uma decisão “não servirá de critério apenas para o caso em exame, mas para todos os outros análogos”. [12] Trata-se do caráter universalizante da decisão.

Além disso, pode ser identificada na obra do autor a sua atenção para o fato de que a análise consequencialista não tem espaço se conflitar com a norma positiva vigente. Assim, o uso de fundamentos consequencialistas representaria um incremento na argumentação jurídica para a construção de soluções adequadas apenas em situações de lacunas ou ambiguidades normativas, ou em casos difíceis que coloquem o julgador diante de dissensos insuperáveis com as ferramentas da hermenêutica jurídica.

3 As novas exigências da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro

Em abril de 2018, entrou em vigor a Lei nº 13.655, que inseriu novos dispositivos na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB. Segundo a própria ementa descritiva, a lei foi editada para “ampliar a segurança jurídica e a eficiência na criação e na aplicação do direito público”.

A nova redação da LINDB, em especial pelo teor de seus artigos 20 e 21, representa um dos mais evidentes sinais de incorporação, pelo direito brasileiro, do pensamento pragmatista e consequencialista. Tratando-se de lei ainda recente, torna-se difícil precisar a dimensão das mudanças na atividade judicial. De todo modo, parece inegável que a referida norma desencadeia, agora de maneira formal no ordenamento jurídico, mais um importante movimento pendular no pensamento jurídico-filosófico, no sentido da sofisticação do exercício argumentativo relacionado à aplicação dos ideais pós-positivistas.

Veja-se, com destaques, o primeiro dos comandos normativos referidos:

Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.

Em termos objetivos, a norma estabelece uma vedação e um dever direcionados ao julgador, cuja inobservância tende a acarretar a invalidade da decisão.

A vedação está contida no caput, de onde se extrai que “não se decidirá” com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. O estabelecimento dessa proibição parece refletir uma questão bastante difundida entre os críticos do pós-positivismo, precisamente no que diz respeito ao uso indiscriminado de estruturas argumentativas genéricas e polivalentes, que não promovem o adequado enfrentamento das questões concretas postas em julgamento.

O caráter frequentemente polissêmico dos princípios há muito tem despertado preocupação em sede doutrinária. Já se disse que “a atribuição de diferentes significados aos princípios tem se prestado recorrentemente como instrumento de flagrante violação do direito positivo, desvirtuando o dever de motivação”. [13]

É relevante destacar que o caput do artigo 20 não estabelece uma proibição apriorística do uso, na atividade decisória, de valores jurídicos abstratos (“justiça”, “interesse público”, “bem comum”). O que a norma proíbe é a decisão adotada apenas com base em valores jurídicos abstratos. Nesse sentido, parece adequado concluir que a vedação tem por finalidade “reforçar a ideia de responsabilidade decisória estatal diante da incidência de normas jurídicas indeterminadas”. [14]

Por sua vez, ao lado da proibição estabelecida no caput, o parágrafo único do artigo 20 introduz um dever direcionado ao julgador, segundo o qual “a motivação demonstrará” a necessidade e a adequação da medida imposta. A conjugação verbal empregada (“demonstrará”) revela um evidente comando direcionado à autoridade julgadora: a atividade de fundamentação deverá conter enfrentamentos acerca da necessidade e da adequação da medida imposta.

Segundo Didier Jr. e Oliveira, o dispositivo “deixa claro que o julgador, em determinado cenário, deve considerar as consequências da sua decisão”. Mais do que isso, o julgador deve “expor o caminho que o seu raciocínio percorreu para chegar à percepção sobre tais consequências e para escolher, entre as opções possíveis, a que lhe pareceu necessária e adequada ao caso”. Referindo Carlos Ari Sundfeld, prosseguem os autores dizendo que o propósito do art. 20 da LINDB é “garantir a segurança jurídica por meio da entrega de decisões mais qualificadas, já que ‘o uso retórico de princípios muito vagos vem sendo um elemento facilitador e legitimador da superficialidade e do voluntarismo’”. [15]

O artigo 20 da LINDB claramente incorpora o “postulado hermenêutico do pragmatismo”. [16] Em seu conjunto, o dispositivo parece buscar “o equilíbrio entre fundamentação adequada e resultado prático das decisões”. Assim, a partir da vigência da norma, impõe-se “a conjugação dos elementos ‘estruturação jurídica da argumentação’ com os ‘aspectos práticos – e exequíveis’ – da decisão”. [17] Trata-se, portanto, da exigência de motivação qualificada, com o objetivo de reduzir a indeterminação das decisões, afinal, ser pragmático é ter “propensão para considerar mais os efeitos práticos de decisões do que debater soluções para problemas concretos em torno de conceitos vagos, teorias ambiciosas e generalidades”. [18]

O postulado consequencialista, por sua vez, parece mais evidente no artigo 21 da LINDB, que faz expressa referência às “consequências jurídicas e administrativas” da decisão.

Art. 21. Decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.

Vale observar a existência do Decreto nº 9.830/2019, que, segundo sua ementa descritiva, “regulamenta os artigos 20 a 30 da LINDB”.

O artigo 3º do decreto faz referência ao dever de analisar as consequências da decisão. Conforme o § 2º do dispositivo, “o decisor apresentará apenas aquelas consequências práticas que, no exercício diligente de sua atuação, consiga vislumbrar diante dos fatos e fundamentos de mérito e jurídicos”. Por sua vez, o § 1º do artigo 4º diz que a consideração das consequências jurídicas e administrativas é “limitada aos fatos e fundamentos de mérito e jurídicos que se espera do decisor no exercício diligente de sua atuação”.

Fica evidente, portanto, que as inovações trazidas pela LINDB representam a incorporação, pelo sistema jurídico brasileiro, de fundamentos da análise econômica do direito, especialmente os conceitos relacionados ao pragmatismo jurídico e ao consequencialismo.

Conclusão

Até poucos anos atrás, o tema da análise econômica do direito tinha discreta relevância para a magistratura. Tratava-se de uma discussão relativamente distante da atividade jurisdicional, não havendo consenso sequer sobre a cientificidade dos respectivos escritos. Entre 2018 e 2021, no entanto, duas produções normativas introduziram formalmente essa pauta na agenda do Poder Judiciário.

A Resolução nº 423/2021 do CNJ cumpre um papel emblemático ao consagrar que a análise econômica do direito, o pragmatismo e o consequencialismo agora fazem parte do programa oficial para ingresso na carreira da magistratura. Rompe-se o preconceito até então existente e passa-se a tratar do tema de maneira sistemática. Em uma perspectiva de longo prazo, a nova exigência tem potencial para influenciar o perfil das futuras gerações de magistrados.

A referida produção normativa do CNJ estabelece um diálogo direto com a relevante inovação trazida pela Lei nº 13.655/2018, que, inserindo artigos na LINDB, introduziu fundamentos pragmatistas e consequencialistas na essência da função de julgamento.

No que diz respeito ao exercício da função jurisdicional, as abordagens do pragmatismo jurídico e do consequencialismo juntam-se a tantas outras linhas de pensamento que habitam o complexo ambiente da hermenêutica jurídica.

A influência da análise econômica no direito não significa o fim do dogmatismo, nem induz a flexibilização do caráter imperativo da norma. Os fundamentos pragmatistas e consequencialistas não representam autorizações para a mitigação, pontual e seletiva, do caráter cogente do direito. Conforme destacou Pargendler,  “o juiz não está de modo algum livre para substituir as ideias da comunidade pelas suas próprias”. [19]

Trata-se, em última análise, de uma abordagem que repercute no campo da argumentação jurídica, transferindo ao julgador o ônus de enfrentar determinados aspectos como etapa obrigatória da fundamentação das decisões.

A incorporação de fundamentos pragmatistas e consequencialistas ao direito brasileiro parece ter ocorrido em resposta ao desenvolvimento exacerbado da argumentação fundada em princípios. Ao longo das últimas décadas, sob a influência do pensamento pós-positivista, os princípios jurídicos passaram a ocupar posição hierárquica superior às regras jurídicas, resultando, muitas vezes, em decisões com alto grau de indeterminação. A análise econômica do direito propõe-se, então, a servir como uma ferramenta de controle do processo argumentativo, obrigando o julgador a levar em consideração os aspectos práticos e as consequências da decisão.

Nesse contexto, parece adequada a conclusão no sentido de que a influência da análise econômica do direito no ordenamento jurídico-positivo brasileiro simboliza uma espécie de “convergência metodológica entre o direito e as ciências sociais”. [20]

As inovações ainda são muito recentes e não permitem concluir pelo imediato surgimento de um novo paradigma cultural no exercício da magistratura. De todo modo, parece seguro dizer que a análise econômica do direito incorporou-se de maneira indelével ao sistema jurídico brasileiro, em especial no que diz respeito à atividade de fundamentação das decisões judiciais.
 



Referências bibliográficas

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[2] DAVID, René. Os grandes sistemas do direito contemporâneo. Traduzido por Hermínio A. Carvalho. 3. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1996. p. 51-9.
 
[3] In claris cessat interpretatio.
 
[4] ALVES, Francisco Sérvio Maia. O novo paradigma da decisão a partir do art. 20 da LINDB: análise do dispositivo segundo as teorias de Richard Posner e Neil MacCormick. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v. 278, n. 3, set./dez. 2019. p. 120. Disponível em: https://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rda/article/view/80832 . Acesso em: 30 out. 2021.
 
[5]   ALVES, Francisco Sérvio Maia. O novo paradigma da decisão a partir do art. 20 da LINDB: análise do dispositivo segundo as teorias de Richard Posner e Neil MacCormick. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v. 278, n. 3, set./dez. 2019. p. 118. Disponível em: https://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rda/article/view/80832 . Acesso em: 30 out. 2021.
 
[6]   ALVES, Francisco Sérvio Maia. O novo paradigma da decisão a partir do art. 20 da LINDB: análise do dispositivo segundo as teorias de Richard Posner e Neil MacCormick. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v. 278, n. 3, set./dez. 2019. p. 121. Disponível em: https://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rda/article/view/80832 . Acesso em: 30 out. 2021.
 
[7] BRANDÃO, Rodrigo; FARAH, André. Consequencialismo no Supremo Tribunal Federal: uma solução pela não surpresa. Revista de Investigações Constitucionais, Curitiba, v. 7, n. 3, set./dez. 2020. p. 834. Disponível em: http://dx.doi.org/10.5380/rinc.v7i3.71771 . Acesso em: 01 nov. 2021.
 
[8] SANTOLIM, Cesar. Ainda sobre a Lei nº 13.655/2018: sobre compatibilizar deontologismo e consequencialismo. Revista Eletrônica do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, Edição Especial 30 anos da Constituição Estadual, Porto Alegre, 2019. p. 165. Disponível em: https://www.lume.ufrgs.br/bitstream/handle/10183/197484/001097776.pdf?sequence=1 . Acesso em: 05 nov. 2021 .
 
[9] ALVES, Francisco Sérvio Maia. O novo paradigma da decisão a partir do art. 20 da LINDB: análise do dispositivo segundo as teorias de Richard Posner e Neil MacCormick. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v. 278, n. 3, set./dez. 2019. p. 124. Disponível em: https://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rda/article/view/80832 . Acesso em: 30 out. 2021.
 
[10] ALVES, Francisco Sérvio Maia. O novo paradigma da decisão a partir do art. 20 da LINDB: análise do dispositivo segundo as teorias de Richard Posner e Neil MacCormick. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v. 278, n. 3, set./dez. 2019. p. 122. Disponível em: https://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rda/article/view/80832 . Acesso em: 30 out. 2021.
 
[11] BRANDÃO, Rodrigo; FARAH, André. Consequencialismo no Supremo Tribunal Federal: uma solução pela não surpresa. Revista de Investigações Constitucionais, Curitiba, v. 7, n. 3, set./dez. 2020. p. 835. Disponível em: http://dx.doi.org/10.5380/rinc.v7i3.71771 . Acesso em: 01 nov. 2021.
 
[12] ALVES, Francisco Sérvio Maia. O novo paradigma da decisão a partir do art. 20 da LINDB: análise do dispositivo segundo as teorias de Richard Posner e Neil MacCormick. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v. 278, n. 3, set./dez. 2019. p. 126. Disponível em: https://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rda/article/view/80832 . Acesso em: 30 out. 2021.
 
[13] GABARDO, Emerson; SOUZA, Pablo Ademir de. O consequencialismo e a LINDB: a cientificidade das previsões quanto às consequências práticas das decisões. A&C – Revista de Direito Administrativo & Constitucional, Belo Horizonte, a. 20, n. 81, jul./set. 2020. p. 99. Disponível em: http://dx.doi.org/10.21056/aec.v20i81.1452 . Acesso em: 06 nov. 2021.
 
[14] VIDAL, Bernardo Raposo. Racionalidade econômica e consequencialismo. Revista Direito Diário, Fortaleza, v. 3, n. 1, jan./fev. 2020. p. 16. Disponível em: https://direitodiario.com.br/wp-content/uploads/2020/02/V3N1A1-RACIONALIDADE-ECON%C3%94MICA-Bernardo-Vidal.pdf . Acesso em: 29 out. 2021.
 
[15] DIDIER JR., Fredie; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Dever judicial de considerar as consequências práticas da decisão: interpretando o art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, n. 73, jul./set. 2019. p. 116-7. Disponível em: https://www.mprj.mp.br/documents/20184/1473819/Fredie+Didier+Jr.+%26+Rafael+Alexandria+de+Oliveira.pdf . Acesso em: 06 nov. 2021.
 
[16] DIDIER JR., Fredie; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Dever judicial de considerar as consequências práticas da decisão: interpretando o art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, n. 73, jul./set. 2019. p. 122. Disponível em: https://www.mprj.mp.br/documents/20184/1473819/Fredie+Didier+Jr.+%26+Rafael+Alexandria+de+Oliveira.pdf . Acesso em: 06 nov. 2021.
 
[17] SCHIER, Adriana da Costa Ricardo; BERBERI, Marco Antonio Lima. Decisões administrativas e judiciais e a LINDB na perspectiva do consequencialismo: um norte de segurança jurídica na proteção dos direitos fundamentais. In: VII JORNADA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS, 2020, Universidade de Fortaleza. Anais [...]. v. 1. p. 11. Disponível em: https://www.unifor.br/documents/392178/3101527/Adriana+da+Costa+Ricardo+Schier.pdf/58e8eb0e-c019-32aa-e626-8c8f31355586 . Acesso em: 07 nov. 2021.
 
[18] LEAL, Fernando. Juízes pragmáticos são necessariamente juízes ativistas? Revista Brasileira de Direito , Passo Fundo, v. 17, n. 1, maio 2021. p. 13. ISSN 2238-0604. Disponível em : https://seer.imed.edu.br/index.php/revistadedireito/article/view/4456 . Acesso em: 08 nov. 2021. DOI: https://doi.org/10.18256/2238-0604.2021.v17i1.4456 .
 
[19] PARGENDLER, Mariana; SALAMA, Bruno Meyerhof. Direito e consequência no Brasil: em busca de um discurso sobre o método. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v. 262, jan. 2013. p. 135. ISSN 2238-5177. Disponível em: https://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rda/article/view/8901/7809 . Acesso em: 20 out. 2021.

[20] PARGENDLER, Mariana; SALAMA, Bruno Meyerhof. Direito e consequência no Brasil: em busca de um discurso sobre o método. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v. 262, jan. 2013. p. 137. ISSN 2238-5177. Disponível em: https://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rda/article/view/8901/7809 . Acesso em: 20 out. 2021.

 

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