Direito Hoje | O direito constitucional de resistência climática
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Luciana Bauer
Luciana Bauer
Doutoranda em Ciência Jurídica no Curso de Doutorado em Ciência Jurídica da Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI/Brasil, em dupla titulação com o JD Doctor Law Widener University – Delaware Law School/USA

 

Rafaela Santos Martins da Rosa Rafaela Santos Martins da Rosa
Juíza Federal Substituta, Doutoranda em Ciência Jurídica no Curso de Doutorado em Ciência Jurídica da Universidade do Vale do Rio dos Sinos – UNISINOS/RS, com período como Visiting Scholar na University of California – Berkeley Law School/USA
 
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 Luciana Bauer e Rafaela Santos Martins da Rosa 

12 de julho de 2022

“É mais desejável cultivar o respeito do bem que o respeito da lei.”

Henry David Thoreau

Resumo

Este artigo, elaborado de acordo com o método dedutivo, busca delinear os mecanismos sobre a desobediência climática civil e a conceituação do direito constitucional fundamental de resistência climática, dado o ponto de inflexão civilizatória em que nos encontramos, como humanidade, diante de um risco cientificamente prescrito de uma provável extinção. Assim, pretende-se observar as características dos principais movimentos de desobediência climática civil e sua contribuição para os pactos climáticos intergeracionais nacionais e transnacionais, bem como para a jurisprudência no contencioso climático global ora em pleno desenvolvimento.

Palavras-chave: Norma ambiental intergeracional climática. Direito constitucional de resistência climática. Desobediência civil climática. Ecologia política.

Abstract

This article, prepared according to the deductive method, seeks to outline the mechanisms of civil climate disobedience and the conceptualization of the fundamental constitutional right of climate resistance, given the civilizational inflection point in which we find ourselves as humanity, in face of a scientifically prescribed risk of possible extinction. Thus, it intends to observe the characteristics of the main civil climate disobedience movements and their contribution to national and transnational intergenerational climate pacts, as well as to jurisprudence in global climate litigation, now in development.

Keywords: Intergenerational environmental climate rule. Constitutional right of climate resistance. Civil climate disobedience. Political ecology.

Introdução

As bases que sustentam a vida humana neste planeta estão em perigo. Conforme o comunicado à imprensa divulgado ainda em agosto de 2021 pelo IPCC, referente ao último relatório do Grupo de Trabalho I de Especialistas do Painel Intergovernamental sobre as Mudanças Climáticas: “El cambio climático es generalizado, rápido y se está intensificando”. [1] Com essa simples declaração, cientistas de 195 países que compõem o painel climático da Organização das Nações Unidas certificam ao mundo que as mudanças climáticas são o maior desafio da nossa geração e das gerações futuras.

Vários pesquisadores do direito e das ciências bases já alertam há mais de 30 anos sobre o perigo que corremos em permitir que atores públicos e privados persistam na poluição desmedida em um planeta de recursos marcadamente finitos. A Professora Mary Wood, da Oregon University, pondera sobre os direitos à vida e à saúde outorgados (ou não) pelos legisladores e pelas resoluções de tribunais, bem como sobre a sua defasagem ante os instrumentos jurídicos de que dispomos na proteção à vida:

A crise climática coloca a vida humana em grave perigo. Leis que não confrontarem plenamente essa realidade provarão ser irrelevantes, abstratas e ineficazes. (...) Em outras palavras, a Natureza, não o Congresso, exerce as leis supremas que devemos respeitar. Nosso arcabouço jurídico ambiental, imenso como é e operacional há mais de meio século, afastou-se do arranjo que a Natureza estabeleceu para manter nosso sistema climático em equilíbrio. Durante décadas, o governo comandou a lei estatutária para realmente repudiar essas leis supremas da Natureza, invocando sistemas de permissão para legalizar danos colossais na paisagem e quantidades insondáveis de poluição – contaminando as águas, envenenando os solos e inundando a atmosfera com emissões de gases de efeito estufa. (...) Qualquer discussão sobre o papel dos governos na crise climática deve ser enquadrada pelas mais profundas obrigações de soberania em si como vinculadas às leis da Natureza. Embora muitos direitos fundamentais existam de forma específica em constituições destinadas a organizar democracias, os direitos ecológicos de todos os soberanos em relação aos seus cidadãos residem mais antigamente no princípio da confiança pública (“trust”), uma doutrina primordial com raízes nos Institutos Romanos de Justiniano. Esse princípio anima os sistemas jurídicos em todo o mundo. Caracteriza os recursos naturais vitais como uma confiança, uma dotação ecológica duradoura destinada a sustentar a sociedade na perpetuidade. A riqueza ecológica compreende o “res” do fundo e é de propriedade dos cidadãos como beneficiários presentes e futuros. O governo é o administrador dessa inestimável comunidade e deve gerenciá-la estritamente em benefício de seus cidadãos. Como muitos tribunais têm mantido, o princípio da confiança proíbe o governo (com exceções estritas) de permitir “prejuízo substancial” da confiança. Como o princípio da confiança concebe rios, vida selvagem, córregos e a própria atmosfera como componentes perceptíveis do “res”, requer sistemas legais para alinhar mandatos ambientais com as leis da natureza. A abordagem macro do princípio da confiança pública, voltada aos requisitos holísticos de sustentação do recurso em sua totalidade, difere muito dos requisitos processuais compartimentados e fraturados dos estatutos ambientais que vêm a suportar de forma míope em ações singulares. (WOOD, 2021, p. 6, tradução nossa) [2]

Que construção civilizatória pretendemos, como humanidade, ao gerenciar tão mal o sistema climático? [3] Quem faz as escolhas pela humanidade? Essas escolhas levam em conta o risco de nossa sobrevivência enquanto espécie? Tais perguntas tentam ser respondidas por uma nova área do conhecimento, a ecologia política:

A ecologia política é o campo no qual se expressam as relações de poder para desconstruir a racionalidade insustentável da modernidade e para mobilizar as ações sociais no mundo globalizado para a construção de um futuro sustentável fundado nos potenciais da natureza e da criatividade cultural, num pensamento emancipatório e em uma ética política para renovar o sentido e a sustentabilidade da vida. A ecologia política enraíza a desconstrução teórica na arena política: além de reconhecer a diversidade cultural, os saberes tradicionais e os direitos dos povos indígenas, o ambientalismo radical confronta o poder hegemônico unificador do mercado como destino inelutável da humanidade. (LEFF, 2015, p. 30, resumo em língua estrangeira) [4]

Quando Leff inicia seus estudos das conexões entre a metafísica de Heidegger e o saber ambiental em sua tese de doutoramento intitulada La ontología de la vida: Heidegger y la cuestión ambiental, [5] entende que estamos em uma crise não somente ambiental, mas civilizatória, uma crise do próprio pensamento ocidental. Na pesquisa, discorre sobre soluções filosóficas contidas no pensamento de Heidegger a respeito de condições de sustentabilidade e do próprio sentido da vida. Para o estudioso, a crise ambiental é uma crise dos modos de compreensão do ser, da vida e do mundo, estando intrinsecamente ligada à metafísica: “La problemática ambiental emerge como una crisis de civilización: de la cultura occidental; de la racionalidad de la modernidad; de la economía del mundo globalizado” (LEFF, 2004, p. 9). [6]

E, diante dessa crise civilizatória, vários segmentos se insurgem.

1 A desobediência. A rebelião pelo clima

Nesse embate entre uma possível extinção [7] e a forma pela qual a pólis gerencia suas escolhas políticas ambientais e vitais em uma perspectiva de desenvolvimento sustentável, encontramos um novo fenômeno: a militância climática, em evolução à militância ambiental, a qual se traduz em movimentos de manifestação não violenta, mas que ora culminam também com o ajuizamento de ações (perante cortes administrativas [8] e judiciais) climáticas. Observar como se deu o surgimento de movimentos como a Extinction Rebellion [9] (Rebelião da Extinção), o Fridays for Future [10] (Greve pelo Clima) e o Sunrise Movement, [11] entre outros tantos ora em curso, permite assimilar a tomada de posturas bastante similares à resistência civil verificada no campo dos direitos civis da década de 1970 em diante, naquilo que teóricos políticos já conceituaram como o exercício do direito constitucional de resistência.

De acordo com Sônia Guajajara, líder indígena coordenadora-executiva da Articulação dos Povos Indígenas do Brasil, ativista que participou da COP26 – Conferência da ONU para o Clima (2021), em entrevista concedida ao site Brasil de Fato em 2020:

As pessoas têm que repensar as suas formas de consumo, têm que entender que o individualismo precisa acabar, que temos que adotar formas coletivas de fazer as coisas, fortalecer os trabalhos em redes. E principalmente assumir a sua responsabilidade nessa luta pela mudança do modelo de desenvolvimento econômico, esse modelo precisa ser rompido urgentemente (...). É preciso que os movimentos sociais de outras causas assumam isso também como sua causa, para que a gente de fato possa considerar uma nova sociedade, mais justa, fraterna, solidária. Para isso as lutas têm que ser mais coletivas, a conscientização mais política e ecológica, entendendo que é preciso fazer outra conexão, ou uma reconexão com a mãe terra, e entender exatamente que é a mãe terra que garante o sustento e a vida no planeta. (GUAJAJARA, 2022, online) [12]

A ruptura entre o mundo que temos e o mundo de que precisamos para prosseguir existindo também é a tônica que fez prosperar ações judiciais climáticas como Urgenda [13] e Neubauer. [14] No caso Urgenda ou “O Caso Clima Urgenda ou Agenda Urgente”, da organização Urgenda, 886 demandantes individuais – entre eles, muitos jovens – entraram na Justiça contra o governo holandês, argumentando que ele é juridicamente obrigado a prevenir mudanças climáticas. [15]

Em junho de 2015, a Corte Distrital da Haia decidiu a favor dos autores, confirmando que o Estado tinha uma obrigação, baseada nos direitos humanos, de reduzir as emissões de gases de efeito estufa holandesas em pelo menos 25% até 2020 em comparação com o nível de 1990, a fim de evitar que o aquecimento global ultrapasse 2,0°C. Após apelações, em 20 de dezembro de 2019, no tocante ao julgamento final, a Suprema Corte da Holanda declarou que o governo holandês deveria reduzir as emissões imediatamente. Assim sendo, o Tribunal Distrital da Haia acatou que o Estado holandês é legalmente obrigado a agir diante de uma urgência climática.

Em Urgenda, havia um ponto focal posto à apreciação, e este implicava em definir se o pleito em si era uma questão política (ponto esse defendido pelo Executivo holandês) ou uma questão jurídica. O Estado reconhecia todos os fatos relacionados à mudança do clima, inclusive as consequências potencialmente devastadoras, acaso nenhuma ação fosse tomada.

No entanto, o Estado holandês rejeitava a noção jurídica de que poderia ser legalmente obrigado à ação fora dos moldes legislativos e de decretos executivos. Ou mesmo agir fora do Quadro Europeu de 2030. Isso porque, para o governo, tal seara é adstrita à política de um povo e não poderia ser afetada por decisão judicial. A Suprema Corte holandesa foi enfática ao acatar que o exame da suficiência ou não da ambição climática holandesa em face dos elementos de prova científica era uma decisão essencialmente jurídica e, portanto, ao alcance dos tribunais – o que foi detalhado e justificado também em critérios científicos – ao determinar essa condenação. Esse pronunciamento passou a ser considerado, [16] então, um dos julgados-chave para qualquer ação climática futura.

Por sua vez, o julgado de Neubauer foi ainda mais além em sua fundamentação. No início de 2020, um grupo de jovens entrou na Justiça alemã com o Ato de Proteção Climática Federal da Alemanha, ao argumentar que a meta de reduzir em 55% os gases de efeito estufa até 2030, a partir dos níveis de 1990, não era suficiente para atingir a meta do Acordo de Paris. Para tanto, seria necessário reduzir o nível de emissão em 70%. Em abril de 2021, a Corte Constitucional Federal estabeleceu que a legislação em questão não distribuiu a porcentagem e os esforços de redução correspondentes entre a geração atual e a futura, que deveria encarar um nível radical de mitigação, expondo suas vidas a sérias perdas de liberdade, direito fundamental com assento na Constituição. Assim sendo, a corte ordenou a redução drástica e imediata de emissão de carbono e a aceleração da mudança de matriz energética.

Em suma, no referido julgado de Neubauer, sustentou-se que a geração dos mais jovens e as futuras gerações teriam ônus quase inexequíveis em termos de redução de carbono, se esta geração não agisse já e de forma efetiva, a ponto de condenar o governo alemão à ação imediata.

Ambas são decisões importantes ao considerarem que as garantias constitucionais e legais dos ordenamentos, além de não serem suficientes para obstar as mudanças climáticas, acarretam, com sua opção política de postergação da mudança da matriz energética do carbono para uma matriz mais limpa, um peso excessivo e quiçá inviável às gerações futuras.

Reforçam esses julgamentos que o esforço para evitar o aumento da temperatura acima de 1,5° Celsius, conforme a meta mais ambiciosa do Acordo de Paris, é não só um esforço político, mas sobretudo um esforço constitucional, filosófico e de toda a sociedade civil. Nesse reconhecimento, a militância ativa, principalmente dos jovens, a partir da compreensão da gravidade do conteúdo das informações científicas sobre a realidade do que se passa com o sistema climático, passa a se posicionar de modo a assumir contornos de uma atuação enaltecedora de seu direito constitucional de resistência: uma resistência climática.

Nos litígios climáticos, observa-se que há um simbolismo que remete à marcha de resistência não só pela presença de jovens (e das intituladas “futuras gerações”) como partes-autoras nessas contendas, realidade nos exemplos acima e em casos como Futuras Gerações v. Governo da Colômbia, Sharma e outros v. Ministério do Meio Ambiente da Austrália e outros tantos que ora seguem proliferando em vários sistemas de justiça, inclusive no brasileiro. [17] Quando milhares de pessoas subscrevem uma inicial climática, a exemplo de casos como a ação belga Klimaatzaak v. Reino da Bélgica (58.000 coautores) [18] e Milieudefensie v. Royal Dutch Shell (mais de 17.000 coautores), [19] essa adesão e esse engajamento materializam uma postura coletiva que agora requer também o exercício do devido escrutínio judicial em face do descompromisso dos agentes, públicos e privados, às demandas científicas condizentes ao enfrentamento da emergência climática. [20] Esse escrutínio, por evidente, perpassa pelo enaltecimento do pacto intergeracional de proteção e resguardo ao sistema climático, como condição hábil a permitir sustentar a vida humana digna. [21]

2 Direito constitucional de resistência climática

A ONG Delaware Riverkeeper é uma associação que bem exemplifica esse direito constitucional de resistência climática, usando inclusive os termos resistência civil em sua chamada aos associados, como no exemplo da ação Povo versus Combustíveis Fósseis, Washington, D.C. Essa ação, iniciada por líderes indígenas dos Estados Unidos da América, empresta voz àqueles que exigem que o presidente norte-americano Joe Biden atue para mitigar as mudanças climáticas antropogênicas e tome as medidas necessárias para proteger da indústria de combustíveis fósseis recursos naturais como a água e a atmosfera. Ou seja, o objeto central da ação é a exigência de alteração da matriz energética americana: de uma matriz de carbono para uma matriz de energias limpas. [22]

A página oficial do movimento da ação de resistência civil [23] oferece inclusive uma antecipação dos cenários possíveis de uma prisão em virtude das manifestações, indicando como proceder em caso de ser preso e logo liberado, ou mesmo preso e compelido a se apresentar perante um juiz formal de acusação. [24] Tais passeatas e manifestações que visam parlamentos e tribunais têm sido o modo com que a maioria dos resistentes civis apresenta suas demandas. O polo ativo de ações como Neubauer (Fridays for Future) [25] e Juliana v. USA (Our Children’s Trust) [26] nasceu de manifestações populares idênticas. Nelas, quando se observam os argumentos jurídicos expedidos, [27] vê-se que são usados métodos que remetem à doutrina clássica do direito constitucional de resistência.

Ora, não há como se analisar o direito de resistência se não considerarmos o direito de obediência que, como cidadãos, devemos ao pacto político. Nascemos em uma pólis que possui normas e regras acordadas anteriormente e que consideramos justas para o bem comum (Rawls) ou democráticas nos nossos acordos (Habermas). Quando vamos contra a pólis, é por um motivo muito sério e muito central do acordo político, de modo que a injustiça que deve ser combatida não mais justifica a obediência. Lembramos que Sócrates obedeceu. Para ele, a cicuta, mesmo injusta, era um mal menor se comparado com o aniquilamento da confiança na verdade das leis. Mas muitos não aceitam de bom grado a parte amarga de viver em sociedade.

O estadunidense Henry David Thoreau, em seu livro Civil disobedience, de 1849, apresentara as bases dessa revolta, dizendo abertamente que “o melhor governo é o que governa menos” (p. vii). [28] Ele explicita também que os governos permanecem mais por tradição do que por utilidade, e que os homens, autômatos, somente obedecem sem questionar. Lutou, em sua época histórica, contra o pagamento de impostos para um governo federal que aceitava a escravidão. Possivelmente essa luta foi uma das primeiras manifestações genuínas de resistência civil depois do Iluminismo.

John Rawls, ao teorizar sobre a justiça e a moralidade do Estado democrático em um modo de justiça quase perfeita, teoriza sobre o direito constitucional de resistência:

A teoria constitucional da desobediência civil tem três partes. Primeiro ela define essa espécie de dissensão e a distingue de outras formas de oposição à autoridade democrática. Essas vão desde demonstrações legais, infrações a lei destinadas a levar casos exemplares à barra dos tribunais, até a ação armada e a resistência organizada. A teoria especifica o lugar da desobediência civil nesse espectro de possibilidades. Em seguida, ela apresenta as razões da desobediência civil e as condições em que tal ação se justifica num regime democrático (mais ou menos) justo. Finalmente, a teoria deve explicar o papel da desobediência civil dentro de um sistema constitucional e dar a conhecer a adequação desse modo de protesto no seio de uma sociedade livre. (RAWLS, 2002, p. 405) [29]

Rawls (2002) lembra que, por se tratar de matéria pré-pactual ao Estado, os contornos da revolta sempre vão ser mais ou menos confusos; não obstante, ela é sempre não violenta, pois é a expressão de convicções profundas e conscientes. “A lei é violada, mas a fidelidade à lei é expressa pela natureza pública e não violenta do ato, pela disposição de aceitar as consequências jurídicas da própria conduta” (p. 406). [30] Ela provoca intencionalmente o processo legislativo, indagando a justiça, e é a direção que um Estado democrático deve seguir para permanecer legítimo.

No contexto da resistência climática, são essa postura e esse modo de agir que se têm observado. A premissa é de um comportamento igualmente não violento, [31] que primeiro busca expor a realidade da ciência das mudanças climáticas aos governos e aos legisladores (a greve pelo clima iniciou em agosto de 2018 e permanece, todas as sextas-feiras, em frente ao Parlamento de Estocolmo), perpassa por manifestações perante os atores privados [32] com capacidade de poder e de decisão sobre os rumos futuros do enfrentamento da emergência climática (a exemplo dos carbon majors [33] e dos principais investidores financeiros dessas corporações), [34] mas culmina com a resistência posta perante as cortes, para que os sistemas de justiça igualmente sejam provocados a reconhecerem o estágio atual de descumprimento do pacto político em que nos encontramos.

3 A mudança ética como substrato do direito constitucional de resistência climática e o resistir legalmente

Mas ao que se resiste? E por quê? Claro que se têm todos os relatórios científicos de que o IPCC é o mais vasto, e que dão conta de que um aquecimento de 2°C já seria suficiente para: 1) colocar até meio milhão de pessoas em risco alimentar (e não falamos somente de países subdesenvolvidos); 2) risco de acesso à água potável e risco energético de matriz que se baseia em hidrelétricas; 3) aumento significativo de doenças; 4) deslocamentos causados pelo aumento do nível do mar. Mas tais certezas científicas ainda não foram suficientes para que legisladores de todo o mundo mudassem suas leis e considerassem a redução dos níveis de gases de efeito estufa uma real emergência.

Como nos falam os pesquisadores John Lemons e Donald A. Brown, a mudança que se pretende é realmente e primordialmente ética:

Devemos primeiro aceitar que há uma responsabilidade ética em adotar ações urgentes para reduzir as emissões de GEE. Espero que uma consideração da ética ressoe com os formuladores de políticas públicas nos EUA e os leve a aprovar políticas e legislações significativas do GCC. Afinal, considerações éticas foram um fator para acabar com a escravidão, a segregação racial, a discriminação contra as mulheres e os testes de armas nucleares atmosféricas, para citar algumas questões de alto perfil (Zinn 1997). (...) O GCC cria deveres porque os mais responsáveis por causar esse problema são as nações desenvolvidas mais ricas (...). Na verdade, o GCC ameaça a própria existência de algumas pequenas nações insulares.

As dimensões éticas do GCC também decorrem de seu escopo global. Em escala local, regional ou nacional, os cidadãos podem peticionar aos seus governos para protegê-los de danos graves. No entanto, a nível global, não existe nenhum governo cuja jurisdição corresponda à escala do GCC. Embora os governos nacionais, regionais e locais tenham a capacidade e a responsabilidade de proteger os cidadãos dentro de suas fronteiras, eles não têm responsabilidade legal com os estrangeiros na ausência do direito internacional. Por essa razão, são necessários apelos éticos para motivar os governos a tomar medidas para evitar que seus cidadãos prejudiquem seriamente os estrangeiros. (tradução nossa) [35]

Os pesquisadores lembram que um limite ético importante dos legisladores é que somente veem os próprios custos e benefícios nacionais nas discussões sobre a política nacional do GCC. No caso específico dos Estados Unidos, os pesquisadores ressaltam:

Ao enfatizar os custos e benefícios para si mesma, a nação dos Estados Unidos deixa de lado a questão de que nenhuma nação se justifica na formulação de políticas sobre emissões de GEE apenas sobre interesses nacionais sem considerar o nível “seguro” das emissões atmosféricas de GEE e qual deve ser sua parcela justa de emissões relativa a outras nações. (Para uma discussão sobre critérios e processos para determinar “justo”, consulte Ott et al. 2004.) Na verdade, ao contrário do UNFCCC (1994), um sentimento comum nos EUA é que a nação não precisa reduzir suas emissões de GEE a menos e até que todas as outras nações tenham concordado em fazê-lo, apesar (curiosamente) do fato de que a maioria das nações desenvolvidas concordaram com metas de emissão de GEE e algumas já reduziram suas emissões. Significativamente, enfatizando os custos econômicos apenas para si, a nação dos Estados Unidos ignorou o dever de não infringir os direitos humanos básicos das pessoas, como os de habitantes de ilhas ou residentes de áreas costeiras do Alasca que estão experimentando perda de subsistência do GCC. [36]

O pesquisador Charles R. DiSalvo nos fala que, se o propósito da desobediência civil é mudar o paradigma legal, o propósito maior da desobediência civil climática é desacelerar, mesmo que abandonando as ações polidas, o aquecimento global, reformulando a discussão de uma ordem regular para uma das medidas emergenciais. Assim, a mudança pela desobediência civil cria modificações sociais e políticas de várias maneiras, e muitas vezes mais eficazes. Faz-se uma pressão que ressalta a falta de moralidade do status quo legal anterior (eleição democrática sem mulheres, democracia sem democracia racial, etc.) a fim de que a pressão popular crie um estopim inexorável. Ele coloca que, na desobediência civil direta, geralmente há uma conexão próxima “entre o ato que o desobediente realiza e o direito que o desobediente procura afirmar. Uma estreita conexão entre o ato e o direito permite ao público entender prontamente o erro a que o ato dos desobedientes é direcionado” (tradução nossa). [37]

Mas, para ser eficaz e também legal, ele elenca como principais características do resistente climático: 1) ações que não sobrecarreguem o público (como obstar rodovias); 2) uso das ações climáticas de desobediência para chamar atenção e com criatividade hábil a despertar a curiosidade e o engajamento, criando publicidade boa à causa; 3) início de uma conexão entre os desobedientes e o povo, o qual, quando sensibilizado, dá impulso por si só à causa: “Um dos dois principais propósitos da desobediência às mudanças climáticas é avançar no debate fazendo com que a preocupação dos desobedientes com as mudanças climáticas faça parte da conversa nacional”. [38]

Algo está errado com as legislações nacionais que permitem que muito pouco seja feito em termos de ambição climática. Um dos argumentos principais da ação Urgenda foi de que os holandeses eram os europeus que mais emissões per capita produziam, e isso teve um impacto moral também. Da mesma forma, a decisão Neubauer colocou como moralmente inexigível que as gerações futuras de alemães arcassem sozinhas com os erros das gerações passadas e – por que não – da atual, em adiar infinitamente uma reação real às mudanças climáticas. As duas decisões colocam a grande verdade de que não há bem jurídico maior que a vida, e a vida em um meio ambiente saudável.

As cortes têm acatado esse novo requisito ético nas relações entre Estados e sua legislação ambiental. A ONU mudou recentemente para inserir o direito ao ambiente como um direito humano. Só resta aos parlamentos que se sensibilizem ante esse novo imperativo moral de que a vida deva ser preservada para as futuras gerações.

4 A resistência climática dos índios brasileiros

No cenário especificamente brasileiro, cujo ano de 2021 marcou o período em que mais se desmatou a Amazônia Legal [39] na última década, observaram-se ações de resistência climática ambiental feitas tanto a partir de mobilizações dos povos autóctones, com suas ações climáticas específicas, quanto por uma atuação de pressão legislativa no Congresso Nacional para obstar várias iniciativas que podem colocar em risco o modo de vida do índio brasileiro, sua sobrevivência e a de suas gerações futuras.

Os meses de agosto e setembro de 2021, por exemplo, testemunharam a mobilização histórica indígena na capital do país, Brasília. Em plenária, os milhares de indígenas presentes no acampamento Luta Pela Vida decidiram manter a mobilização em curso, de forma permanente, em Brasília e nos territórios em todo o país, até que fosse ultimado o julgamento de ação em curso no Supremo Tribunal Federal, na qual se debate o chamado “marco temporal” [40] das demarcações de terras indígenas brasileiras.

A 26ª Conferência das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, realizada no último novembro, por sua vez, testemunhou o maior grupo de lideranças indígenas brasileiras da história das conferências, segundo levantamento divulgado pela Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (APIB). [41]

No contexto da litigância especificamente climática, ainda em março de 2021, onze organizações reunidas ingressaram no Tribunal de Justiça de Saint-Étienne com um litígio climático em desfavor do grupo supermercadista francês Casino Guichard-Perrachon S.A. [42] Alegam as autoras a violação à lei francesa do dever de vigilância por meio do envolvimento do grupo réu na pecuária que causa desmatamento no Brasil e na Colômbia. Entre as autoras no feito estão a Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia (COIAB), a Federação dos Povos Indígenas do Pará (FEPIPA), a Federação das Organizações e Povos Indígenas do Mato Grosso (FEPOIMT) e a Organización Nacional de Los Pueblos Indígenas de la Amazonia Colombiana (OPIAC).

No ano de 2022, as lideranças indígenas brasileiras novamente se mobilizaram na grande marcha pela Terra, com a participação de intelectuais e artistas de todo o mundo a denunciar práticas desrespeitosas aos direitos humanos. Conforme documento da Associação dos Juízes para a Democracia, que denuncia a tentativa de modificação constitucional brasileira prejudicial aos povos das florestas, estaria em curso um desmonte normativo e estrutural sem precedentes:

Esses projetos, se aprovados, acelerarão o processo de destruição já em curso de todos os ecossistemas do planeta, especialmente se tratando de ações localizadas no território brasileiro, onde se situam biomas extremamente ameaçados, como a Amazônia, a Caatinga e muitos outros.

O Brasil ocupa a posição de país megadiverso. Somos o local onde se situam muitas das áreas de biodiversidade mais ameaçadas em nosso planeta: os ditos “hotspots”, ou seja, áreas com no mínimo 1.500 espécies de plantas endêmicas e que já foram devastadas em mais de 75% de sua vegetação original. (...)

Por tudo isso, é preciso que o Congresso Nacional faça seu papel constitucional e rejeite:

– o PL 2.159, que dispensa licenciamento ambiental prévio;

– os PLs 2.633 e 510, que anistiam e incentivam grilagem de terra pública;

– o PL 490, que adota critério do marco temporal para demarcação de terra indígena;

– o PL 6.299, que facilita aprovação de agrotóxicos; e

– o PL 191, que libera garimpo e hidrelétricas em terra indígena.

Também chamamos a atenção de todos que aqui estão para tentativas de mudança da Constituição no intuito de permitir arrendamentos em terras indígenas. Esses arrendamentos hoje são proibidos pela Constituição por abrir um flanco para a exploração dessas terras pelo capital, tornando os povos primeiros suscetíveis às investidas do agronegócio, com todas as consequências prejudiciais daí decorrentes: danos ao patrimônio cultural e a todo o meio ambiente que nos cerca. [43]

Essa luta pode ter uma resolução positiva, como na jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Lakha versus Argentina, em que o Estado argentino foi condenado. Porém, as vidas brasileiras e indígenas ceifadas com a grilagem, o desmatamento e a ocupação desenfreada não voltam. E por isso o direito constitucional de resistência climática está se consolidando como uma forma de pressionar pela mudança, evidenciando a impossibilidade de se permitir que parlamentos e governos não mais se conectem com as vontades e as necessidades humanas de um meio ambiente sadio e digno. Um sopro de escuta e de acolhida ao coro da resistência ganha corpo com o início do voto da Ministra Cármen Lúcia no seio da ADPF 760, [44] em curso perante o Supremo Tribunal Federal. Em seu pronunciamento, destacou a magistrada que as leis da natureza se impõem às leis humanas, e que o Brasil possui um dever perante toda a humanidade com a proteção das condições que permitam a continuidade da vida neste planeta. A atuação estatal seria então obrigatória, a fim de assegurar o resguardo ao meio ambiente, aos recursos minerais, à água e aos povos indígenas, sendo a proteção climática uma decorrência inexorável da afirmação do direito humano fundamental à vida.

Considerações finais

Os movimentos de direitos civis climáticos hoje utilizam o mesmo mecanismo clássico da resistência civil não violenta, e ainda agregam ao seu agir a litigância climática. Há cem anos, as britânicas e depois mulheres de todo o mundo lutavam por sufrágio universal. Há 90 anos, Mahatma Ghandi exortava a não violência contra o imperialismo britânico, e há 60 anos, manifestantes em Nashville iniciaram uma poderosa reação à lei de segregação americana, todos ao argumento de que a lei era injusta.

A preservação do que resta de um ambiente saudável à vida humana e a preservação do mundo como o conhecemos contra mudanças climáticas catastróficas é – agora mais que nunca – a tônica ética da humanidade. Por todos os lados e em todas as partes, surgem resistentes climáticos que buscam a implementação da “norma de direito intergeracional climático”. [45]

A ação que pretendem implementar a fim de aperfeiçoar o Estado em sua justiça – justiça climática e intergeracional – é a aplicação plena da norma constitucional advinda dos tratados e das constituições soberanas, que veicula verdades universais no que tange a direitos humanos e prognósticos científicos, com vistas à sobrevivência da atual e das futuras gerações. Sua interpretação é exarada por tribunais de direitos humanos ou tribunais constitucionais internos, o que forma uma jurisprudência global, acessível e aplicável por legisladores e juízes, tanto interna quanto externamente ao sistema constitucional de normas.

A sociedade civil, assim, torna-se parte ativa de uma democracia climática que busca propiciar a sua própria sobrevivência neste planeta. [46]
 



Referências bibliográficas

COWIE, Robert H.; BOUCHET, Philippe; FONTAINE, Benoît. The sixth mass extinction: fact, fiction or speculation? Biological Reviews, p. 640-663, 2022. Disponível em: https://onlinelibrary.wiley.com/doi/epdf/10.1111/brv.12816. Acesso em: 19 jan. 2022.

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[2] The climate crisis puts human life in grave peril. Laws that fail to fully confront this reality will prove to be irrelevant, abstract, and ineffectual. (...) In other words, Nature, not Congress, wields the supreme laws by which we must abide. Our edifice of environmental law, immense as it is and operative for over half a century, has come altogether unhinged from the arrangement that Nature established to keep our climate system in balance. For decades, government has commandeered statutory law to actually repudiate those supreme laws of Nature by invoking permit systems to legalize colossal landscape damage and unfathomable amounts of pollution – contaminating the waters, poisoning the soils, and flooding the atmosphere with greenhouse gas emissions. (...) Any discussion of the governments’ role in climate crisis must be framed by the deepest obligations of sovereignty itself as tied to those laws of Nature. While many foundational rights exist in specific form in constitutions designed to organize democracies, the ecological rights of all sovereigns toward their citizens reside most anciently in the public trust principle, a primordial doctrine with roots tracing to the Roman Institutes of Justinian. This principle animates legal systems throughout the world. It characterizes vital natural resources as a ‘trust,’ a lasting ecological endowment meant to sustain society into perpetuity. The ecological wealth comprises the ‘res’ of the trust and is owned in common by the citizens as present and future beneficiaries. Government is the trustee of this invaluable commonwealth and must manage it strictly for the benefit of its citizens. As many courts have held, the trust principle prohibits government (with narrow exceptions) from allowing ‘substantial impairment’ of the trust. Because the trust principle conceives of rivers, wildlife, streambeds, and the atmosphere itself as discernable components of the ‘res,’ it requires legal systems to align environmental mandates with the laws of nature. The public trust principle’s macro approach, geared to the holistic requirements of sustaining the resource in its totality, differs greatly from the compartmentalized, fractured procedural requirements of environmental statutes that come to bear in myopic fashion on singular actions.” WOOD, Mary Christina. On the eve of destruction: courts confronting the climate emergency. Indiana Law Journal, v. 97, 2021. Disponível em: https://ilj.law.indiana.edu/319-2/. Acesso em: 18 jan. 2022.

[3] Segundo conceitua o Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas (IPCC), em todos os seus seis ciclos de avaliação científica já publicados, o sistema climático é uma unidade planetária composta pela junção interativa da atmosfera, da criosfera, dos oceanos, da superfície terrestre e da biosfera. No mais recente relatório, o AR6, o conceito encontra-se no Anexo VII, Glossário, p. 6. IPCC. AR6, 2021, Anexo VII, Glossário, p. 13. Acesso ao relatório e ao seu glossário em: https://www.ipcc.ch/report/ar6/wg1/. Acesso em: 27 jan. 2022.

[4] LEFF, Enrique. Political ecology: a Latin American perspective. Desenvolvimento e Meio Ambiente, v. 35, 2015. Disponível em: http://revistas.ufpr.br/made/article/view/44381. Acesso em: 21 jan. 2022.

[6] LEFF, Enrique. Racionalidad ambiental: la reapropiación social de la naturaleza. México: Siglo XXI, 2004.

[7] KOLBERT, Elizabeth. The sixth extinction: an unnatural history. London: Bloomsbury, 2014.

[8] Perante a Corte Administrativa de Paris, o Estado da França foi demandado ainda em dezembro de 2018 por um conjunto de organizações (Fondation pour la Nature et l’Homme, Greenpeace France, Notre Affaire à Tous e Oxfam France), as quais alegavam que os direitos humanos dos cidadãos franceses estavam sendo violados pelo fracasso de seu governo em cumprir as metas de redução de emissões de gases de efeito estufa. Íntegra da inicial e das decisões proferidas no caso Notre Affaire à Tous e outros v. França pode ser consultada em: http://climatecasechart.com/climate-change-litigation/
non-us-case/notre-affaire-a-tous-and-others-v-france/
. Acesso em: 22 jan. 2022.

[9] A Rebelião da Extinção expressamente consigna em seu sítio eletrônico que o movimento resulta da percepção de que “as abordagens convencionais como votar, fazer lobby, petições e protestos falharam, devido aos interesses enraizados de poderes políticos e econômicos. Assim, a nossa estratégia é a de desobediência civil não violenta e disruptiva – uma rebelião para provocar mudança, já que todos os outros meios fallharam”. Sobre o Extinction Rebellion, confira-se: https://rebellion.global/pt/.

[10] Sobre o Fridays for Future, confira-se: www.fridaysforfuture.org.

[11] Sobre o movimento Sunrise, confira-se: www.sunrisemovement.org.

[12] GUAJAJARA, Sônia. Eu já nasci militando, diz Sônia Guajajara, uma mulher indígena na linha de frente. Entrevista concedida a Katia Marko e Fabiana Reinholz. Brasil de Fato – Rio Grande do Sul, 2020. Disponível em: https://www.brasildefators.com.br/2020/06/09/
eu-ja-nasci-militando-diz-sonia-guajajara-uma-mulher-indigena-na-linha-de-frente
. Acesso em: 21 jan. 2022.

[16] PEEL, J.; OSOFSKY, H. A rights turn in climate change litigation? Transnational Environmental Law, 7(1), p. 37-67, 2018. DOI: 10.1017/S2047102517000292.

[17] No contexto da litigância climática brasileira, há pelos menos duas ações em curso que possuem base também em movimentos de resistência não violenta. São elas a ação proposta pelo coletivo Famílias pelo Clima em desfavor do Governo de São Paulo, em razão de um programa de incentivo a veículos poluentes, e o litígio Thalita e outros v. União e outros, que conta com representantes do Fridays for Future Brasil no polo autor e contesta a regressão climática da Contribuição Nacionalmente Determinada (NDC) brasileira apresentada à UNFCCC. Acesso aos dados, às peças e às decisões já proferidas nessas ações em: http://jusclima2030.jfrs.jus.br/litigios.

[18] No litígio climático Klimaatzaak v. Reino da Bélgica e outros, os autores argumentam que a lei belga exigiria que a abordagem do governo para reduzir as emissões de gases de efeito estufa fosse mais ambiciosa e assertiva. A ação nomeou o Estado belga, a região da Valônia, a região flamenga e a região de Bruxelas-Capital como réus. Especificamente, os demandantes pediram reduções de 40% abaixo dos níveis de 1990 até 2020 e 87,5% abaixo dos níveis de 1990 até 2050. Acesso às peças de decisões já proferidas nessa ação em: http://climatecasechart.com/climate-change-litigation/
non-us-case/vzw-klimaatzaak-v-kingdom-of-belgium-et-al/
. Acesso em: 30 jan. 2022.

[19] No litígio climático Milieudefensie e outros v. Royal Dutch Shell, são coautores, juntamente com a organização Milieudefensie e outras ONGs (ActionAid NL, Both ENDS, Fossielvrij NL, Greenpeace NL, Young Friends of the Earth NL, Waddenvereniging), mais de 17.000 cidadãos. Os demandantes buscam uma decisão do tribunal holandês de que a Shell deve reduzir suas emissões de CO2 em 45% até 2030 em comparação com os níveis de 2010 e a zero até 2050, de acordo com o Acordo Climático de Paris. A primeira decisão proferida foi favorável ao pleito dos autores e determinou inclusive sua execução provisória, em caso de apelo por parte da ré. Íntegra das peças e das decisões proferidas no caso disponível em: http://climatecasechart.com/climate-change-litigation/non-us-
case/milieudefensie-et-al-v-royal-dutch-shell-plc/
. Acesso em: 30 jan. 2022.

[20] Ainda em novembro de 2019, um grupo de mais de onze mil cientistas de 153 países publicou relatório conjunto declarando que o mundo “enfrenta uma emergência climática clara e inequívoca” (RIPPLE, William J.; WOLF, Christopher; NEWSOME, Thomas M.; BARNARD, Phoebe; MOOMAW, William R. World scientists’ warning of a climate emergency. BioScience, v. 70, n. 1, p. 8-12, jan. 2020. Disponível em: https://doi.org/10.1093/biosci/biz088). Desde então, países, blocos de países, cidades e outras subdivisões políticas já reconheceram, mediante diferentes nomenclaturas e mecanismos, situação ou estado de emergência climática. Compilação de declarações de emergência climática já firmadas por leis, por atos executivos e também por entidades não governamentais pode ser consultada em: https://climateemergencydeclaration.org/.

[21] Assim postulam os autores em ações como Sagoonick e outros v. Governo do Alasca e Aji P. e outros v. Estado de Washington. No primeiro exemplo, reforçam os demandantes que a Constituição do Alasca reconheceria o direito a um sistema climático capaz de sustentar a vida humana, a liberdade e a dignidade, conforme era postulado pelos autores no feito (http://climatecasechart.com/climate-change-litigation/case/sinnok-v-alaska/); no segundo, por sua vez, a juventude do Estado de Washington, que estaria representada na parte-autora do feito, invoca um direito a um sistema climático estável que sustente a vida humana e a liberdade (http://climatecasechart.com/climate-change-litigation/case/aji-p-v-state-washington/). Em ambos, os votos dissidentes endossaram o pleito dos autores.

[22] Protetores de água indígenas, líderes tribais e ativistas de todos os EUA aderiram à semana de desobediência civil do Povo v. Combustíveis Fósseis na manhã de 11 de outubro de 2021. Organizado pela Build Back Fossil Free, o protesto de uma semana pediu ao Presidente Biden que cessasse a aprovação de novos projetos de combustíveis fósseis e declarasse uma emergência climática sob a Lei Nacional de Emergências. Tais ações abririam as portas para o desenvolvimento de uma indústria doméstica de energia limpa que reduza a dependência do país de combustíveis fósseis e gere empregos sustentáveis. A crise climática e de poluição piora, e o impacto é sentido nas ondas de calor históricas e nas secas, nas inundações e nos incêndios que têm feito manchetes em todo o país. A devastação causada por esses desastres é desproporcionalmente sentida por comunidades negras, indígenas, asiáticas americanas do Pacífico e comunidades da classe trabalhadora. Disponível em: https://peoplevsfossilfuels.org/. Acesso em: 10 jan. 2022. Mais conteúdo em vídeo disponível em: http://go.pardot.com/e/176172/EBHBOiqVP9g/vykxz/269028407?h=_Q4CnGz8DkK7_
7E73afDz9lYCliFdfpTkRBKcaWuYPc
.  Acesso em: 10 jan. 2022.

[24] “Existem três resultados potenciais para uma prisão por desobediência civil em Washington DC: o resultado mais comum é que os presos são processados ​​e liberados após algumas horas e recebem uma ‘post and forfeit’. Essa é uma maneira especial como as agências policiais de DC lidam com prisões por desobediência civil não violenta, que basicamente trata sua prisão como o equivalente a uma infração de trânsito, você paga sua multa e não há mais acompanhamento legal. ‘Post and forfeit’ – você coloca uma garantia (dinheiro, normalmente US$ 50 por pessoa) e perde essa garantia e seu direito a um julgamento. Isso não conta como uma condenação ou uma confissão de culpa. No entanto, aparece em seu registro como uma prisão. Para fins da maioria das verificações de antecedentes e licenciamento profissional, ter uma prisão por desobediência civil não violenta em seu registro não tem repercussões negativas. Muitas pessoas ensinaram em escolas públicas, passaram no Bar Exam, fizeram pós-graduação, se qualificaram para o TSA Pre-check, etc., com uma prisão ‘post and forfeit’ em seus registros (ou mesmo várias prisões ‘post and forfeit’).Você também pode optar por NÃO pagar sua ‘post and forfeit’, caso em que você receberá uma data de julgamento e seguirá o caminho descrito no cenário nº 2 abaixo. Se você não receber uma ‘post and forfeit’, o próximo resultado mais provável é uma ‘citação e liberação’, em que você será processado e liberado após algumas horas e lhe será atribuída uma data de julgamento. As datas dos tribunais são obrigatórias e podem ser virtuais ou presenciais (dependendo de onde as coisas estão com a pandemia e o agendamento do tribunal). A primeira data do tribunal é a sua acusação, quando você é informado das acusações contra você e, normalmente, é atribuída pelo menos mais uma data de julgamento adicional. Se você receber uma data de corte, você deve esperar ter que retornar a DC para 2-3 datas de corte. As acusações podem ser retiradas antes ou durante sua acusação, ou pode ser oferecido um adiamento nesse momento, em que você concorda em fazer um certo número de horas de serviço comunitário, pagar uma pequena multa e se comprometer a não ser preso novamente por um período de tempo definido. O pior cenário é você ficar preso durante a noite e ter que ver um juiz para acusação no dia seguinte. Esse cenário é mais provável de ocorrer se você tiver várias prisões anteriores, casos ou mandados abertos ou se você esquecer sua identidade. DC tem quadra todos os dias, inclusive nos finais de semana. Suas acusações podem ser retiradas antes de você ver um juiz ou durante sua acusação, ou você pode ser acusado e receber uma data de julgamento subsequente. De qualquer forma, DC não possui um sistema de fiança em dinheiro e você será liberado em seu próprio reconhecimento, desde que não tenha mandados pendentes sérios (em qualquer jurisdição)” (tradução nossa).

[25] FRIDAYS FOR FUTURE. Disponível em: https://fridaysforfuture.de/. Acesso em: 10 jan. 2022.

[26] Juliana v. USA. Disponível em: https://www.ourchildrenstrust.org/juliana-v-us. Acesso em: 10 jan. 2022.

[27] Sobre os argumentos jurídicos trabalhados no litígio Juliana v. USA, confira-se: CARVALHO, Délton Winter de; ROSA, Rafaela Santos Martins da. O legado de Juliana v. USA para o futuro da litigância climática no Brasil. Revista de Direito Ambiental, São Paulo, v. 24, n. 96, p. 273-299, out./dez. 2019. Revista dos Tribunais Online.

[28] THOREAU, Henry David. Desobediência civil. Porto Alegre: L&PM, 2019.

[29] RAWLS, John. Uma teoria da justiça. Traduzido por Almiro Pisatta e Lenita Maria Rimoli Esteves. São Paulo: Martins Fontes, 2002.

[30] RAWLS, John. Uma teoria da justiça. Traduzido por Almiro Pisatta e Lenita Maria Rimoli Esteves. São Paulo: Martins Fontes, 2002.

[31] Sobre os paralelos e as similaridades entre os movimentos de resistência pelos direitos civis e a resistência climática, confira-se: LEMOS, Johns; BROWN A., Donald. Global climate change and non-violent civil disobedience. Ethics in Science and Environmental Politics, v. 11, p. 3-12, 2011. Disponível em: https://www.int-res.com/articles/esep2011/11/e011p003.pdf. Acesso em: 30 jan. 2022.

[32] Em artigo intitulado “Movements shaping climate futures: a systematic mapping of protests against fossil fuel and low-carbon energy projects”, Leah Temper e outros pesquisadores conduzem um mapeamento sistemático de 649 casos de movimentos de resistência a projetos de combustível fóssil, assim como a projetos de energia de baixo carbono, fornecendo uma visão abrangente das mobilizações relacionadas. A publicação destacou que (1) os movimentos de resistência baseados em locais (que ocorrem no local do empreendimento) estão conseguindo, em alguma proporção, conter projetos de energia de combustíveis fósseis, mas que também projetos de baixo carbono são impactados. Mais de um quarto dos projetos que encontram resistência social foram cancelados, suspensos ou atrasados; (2) as evidências destacam que projetos de baixo carbono, energia renovável e mitigação são tão conflitantes quanto os projetos de uso intenso de combustíveis fósseis, e credita essa resistência à percepção de que ambos impactam desproporcionalmente grupos vulneráveis, como comunidades rurais e povos indígenas. Íntegra do estudo conduzido por Leah Temper disponível em: https://iopscience.iop.org/article/10.1088/1748-9326/abc197. Acesso em: 30 jan. 2022.

[33] O termo “carbon majors” foi introduzido na linguagem corrente por um estudo publicado em 2014 por Richard Heede, cofundador do Climate Accountability Institute, denominado “Tracing anthropogenic carbon dioxide and methane emissions to fossil fuel and cement producers, 1854-2010”. O estudo de Heede rastreou e atribuiu a maioria das emissões de dióxido de carbono e de metano globais acumuladas desde a Revolução Industrial aos maiores produtores de petróleo bruto, gás natural, carvão e cimento. Íntegra do estudo seminal de Heede disponível em: https://link.springer.com/article/10.1007/s10584-013-0986-y. Acesso em: 30 jan. 2022.

[34] Os protestos não violentos que estimulam o desinvestimento em combustíveis fósseis ora proliferam perante universidades ao redor do mundo, assim como em face das grandes gestoras de fundos de investimentos. Há campanhas como a Go Fossil Free que acompanham a evolução da adesão e os resultados desses movimentos de engajamento ao desinvestimento em combustíveis fósseis: https://campaigns.gofossilfree.org/efforts/fossil-fuel-divestment-colleges-universities. Acesso em: 30 jan. 2022.

[35] We must first accept that there is an ethical responsibility to take urgent action to reduce GHG emissions. I hope that a consideration of ethics will resonate with public policy policymakers in the U.S. and lead them to adopt meaningful GCC policies and legislation. After all, ethical considerations were a factor in ending slavery, racial segregation, discrimination against women and atmospheric nuclear weapons tests, to name a few high-profile issues (Zinn 1997). (...) The GCC creates duties because the most responsible for causing this problem are the richest developed nations (...). In fact, the GCC threatens the very existence of some small island nations. The ethical dimensions of the GCC also stem from its global scope. On a local, regional or national scale, citizens can petition their governments to protect them from serious harm. However, globally, there is no government whose jurisdiction corresponds to the GCC scale. Although national, regional and local governments have the capacity and responsibility to protect citizens within their borders, they have no legal responsibility to foreigners in the absence of international law. For this reason, ethical appeals are needed to motivate governments to take action to prevent their citizens from seriously harming foreigners.” LEMONS, John; BROWN, Donald A. Global climate change and non-violent civil disobedience. Ethics in Science and Environmental Politics, v. 11. (ESEP). Oldendorf/Luhe: Inter-Research Science Publisher, 2011. Disponível em: https://www.int-res.com/articles/esep2011/11/e011p003.pdf. Acesso em: 30 jan. 2022.

[36] By emphasizing the costs and benefits for itself, the nation of the United States puts aside the issue that no nation is justified in formulating GHG emissions policies only on national interests without considering the ‘safe’ level of GHG atmospheric emissions and what its fair share of emissions should be relative to other nations. (For a discussion of criteria and processes for determining ‘fair’ see Ott et al. 2004.) In fact, unlike the UNFCCC (1994), a common feeling in the U.S. is that the nation does not need to reduce its GHG emissions less and until all other nations have agreed to do so, despite (curiously) the fact that most developed nations have agreed to GHG emission targets and some have already reduced their emissions. Significantly, emphasizing economic costs only for themselves, the nation of the United States has ignored the duty not to infringe on people’s basic human rights, such as those of islanders or residents of Alaskan coastal areas who are experiencing loss of subsistence from the GCC.” LEMONS, John; BROWN, Donald A. Global climate change and non-violent civil disobedience. Ethics in Science and Environmental Politics, v. 11. (ESEP). Oldendorf/Luhe: Inter-Research Science Publisher, 2011. Disponível em: https://www.int-res.com/articles/esep2011/11/e011p003.pdf. Acesso em: 30 jan. 2022.

[38] DISALVO, Charles R. Climate change disobedience. Morgantown: The Research Repository WVU, 2020. Disponível em: https://papers.ssrn.com/sol3/papers.cfm?abstract_id=3502243. Acesso em: 20 jan. 2022.

[39] Noticiando o recorde brasileiro no aumento do desmatamento na Amazônia em 2021, confira-se: https://agenciabrasil.ebc.com.br/
geral/noticia/2021-11/desmatamento-na-amazonia-legal-tem-aumento-de-2197-em-2021
. Acesso em: 31 jan. 2022.

[40] Perante o Supremo Tribunal Federal do Brasil tramita o Recurso Extraordinário 1.017.365, no qual se discute a existência ou não, no regime constitucional brasileiro vigente, de um marco temporal para que os povos indígenas possam reivindicar o reconhecimento e a demarcação de seus territórios. Consulta ao andamento da ação em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5109720. Acesso em: 31 jan. 2022.

[41] Reportando a presença recorde da delegação indígena brasileira na COP26, confira-se: https://conexaoplaneta.com.br/blog/brasil-tem-a-maior-delegacao
-indigena-brasileira-da-historia-das-conferencias-de-clima-da-onu/
. Acesso em: 31 jan. 2022.

[42] Íntegra da inicial apresentada no litígio Envol Vert et al. v. Casino pode ser consultada em: http://climatecasechart.com/climate-change-litigation
/non-us-case/envol-vert-et-al-v-casino/
. Acesso em: 31 jan. 2022.

[44] Os dados e as decisões já proferidas no bojo da ADPF 760 podem ser consultados em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6049993. Acesso em: 04 abr. 2022.

[46] COWIE, Robert H.; BOUCHET, Philippe; FONTAINE, Benoît. The sixth mass extinction: fact, fiction or speculation? Biological Reviews, p. 640-663, 2022. Disponível em: https://onlinelibrary.wiley.com/doi/epdf/10.1111/brv.12816. Acesso em: 19 jan. 2022.

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