Direito Hoje | A Corte Interamericana de Direitos Humanos e a Justiça de Transição: o cinzel e o formão dos direitos humanos para a América Latina
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Mariana Camargo Contessa

Juíza Federal Substituta, Mestranda em Ciências Políticas pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS

 
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 Mariana Camargo Contessa 

8 de agosto de 2022

Resumo

A Justiça de Transição é fenômeno que marca o fim dos períodos autoritários durante a década de 1980 na América Latina, tendo sido entendida, à época, como pacto político entre grupos para possibilitar a passagem de regimes autoritários para uma nova realidade democrática. Sua teorização inicial, portanto, foi marcada pelas noções de justiça possível, normalmente acompanhada por leis de anistia e acordos institucionais de esquecimento velado. Não obstante, durante esse mesmo período, verificou-se o fortalecimento dos pactos de direitos humanos, instrumentalizados em especial pelo Sistema Interamericano de Direitos Humanos. Os direitos humanos tornaram-se, então, limites materiais fundamentais aos acordos políticos, reabrindo a discussão acerca do acesso à justiça e às medidas de memória e verdade.

Sumário: Introdução. 1 Genealogia da Justiça de Transição. 2 O Sistema Interamericano de Direitos Humanos esculpe a Justiça de Transição. 2.1 O Sistema Interamericano de Direitos Humanos. 2.2 Precedentes relevantes para a Justiça de Transição. a) Velásquez Rodríguez vs. Honduras (1988). b) Barrios Altos vs. Peru (2001). c) Almonacid Arellano e outros vs. Chile (2006). d) Gomes Lund e outros (“Guerrilha do Araguaia”) vs. Brasil (2010). e) Gelmán vs. Uruguay (2011). Conclusão. Referências.

Introdução

A doutrina esposada pelos transitólogos, ao teorizar sobre como se daria a passagem de Estados sob as mais diversas formas de autoritarismo para o regime democrático, constituiu criação narrativa teórica sobre como deveria se dar o presente para garantir o futuro. Com efeito, a ideia de pacto entre grupos de elites configura a noção alicerce de autores renomados sobre o assunto, como é o caso de O’Donnell e Schmitter:

Ironicamente, os pactos modernos levam a comunidade política à democracia por meios não democráticos. Esses pactos são negociados, tipicamente, entre um pequeno número de participantes que representam grupos ou instituições estabelecidas (e, com frequência, altamente oligárquicos); tendem a reduzir a competição e o conflito; buscam limitar a responsabilidade junto ao público mais amplo; intentam controlar a agenda de prioridades políticas; e distorcem deliberadamente o princípio da igualdade entre os cidadãos. Não obstante, esses pactos podem alterar relações de poder; promover novos processos políticos; e conduzir a resultados não antecipados. (O’DONNELL; SCHMITTER, 1988, p. 68)

Tal noção tem origem ainda no clássico artigo de Dankwart A. Rustow segundo o qual a base da democracia não seria o máximo consenso, mas um tênue termo médio entre a uniformidade imposta e a implacável hostilidade. Ou seja, quando um grupo não tem poder para dominar o outro e, ao mesmo tempo, teme legitimamente poder vir a ser dominado, passa a ser interessante estipular termos para um acordo que possibilite a alternância de poder entre essas facções (RUSTOW, 1970, p. 363). Vê-se, portanto, que esse momento seria de viés estritamente político, e não um espaço para apego com aspectos de justiça enquanto eixo axiológico da comunidade. Entretanto, a própria mudança de concepção em prol da democracia já representa mudança no âmago de ideias das instituições se formos considerar o abandono da teoria de modernização que orientara as políticas externas de Kennedy e Johnson na década de 1960 (ARTHUR, 2009, p. 337-338).

A questão central, ainda, para dito período, passou pela discussão sobre o dever de punir, ponto esse em debate na conferência de 1988 organizada pelo Aspen Institute, junto com os primados de verdade e memória (NEVES, 2014, p. 8).

Não obstante, para muitos países, em especial da América Latina, como moeda de troca para transição para um governo civil, o modelo adotado foi o de autoanistias concedidas pelo governo e por juntas militares ao ceder o poder (ORENTLICHER, 2007, p. 11). Com efeito, como conclusão da conferência do Aspen Institute, Orentlicher cita Jalaquett para dizer que a verdade deveria ser inteira, enquanto que a justiça seria a possível (ibidem, 2007, p. 12).

No caso da Lei de Anistia do Brasil, ainda que se venha entender como anistia para ambos os lados, tem-se um acordo pactuado político. Não se perquire, portanto, a questão de justiça restaurativa (que, no exemplo brasileiro, veio apenas em momento posterior), menos ainda de justiça comutativa e retributiva.

Ocorre que, enquanto na política existem espaços para debates, acordos, transigências e concessões, a justiça, enquanto valor, parece residir em um mundo de atribuições de pontos cogentes e inegociáveis. Em sua concretização judiciária, a justiça como responsabilização parece atuar como números em uma equação: enquanto os dois lados não alcançarem a mesma quantia, haverá uma situação de desigualdade.

Nesse diapasão, os direitos humanos, conforme fixados em tratados e convenções internacionais, estabelecem obrigações peremptórias aos Estados que deles fazem parte no sentido de que graves violações não podem restar impunes, de maneira que eventuais anistias restam incompatíveis com as normativas internacionais (ORENTLICHER, 2007, p. 18). Nesse contexto, no presente trabalho pretende-se explorar como a Corte Interamericana de Direitos Humanos, tal qual um escultor com cinzel e formão, moldou o campo da Justiça de Transição para a América Latina, de forma a extirpar os excessos, retirando do escopo do pacto político certas concessões por serem antijurídicas, ou, por que não dizer, injustas.

Para tanto, pretende-se elaborar o presente trabalho em duas partes: em uma primeira etapa, narrar-se-á a genealogia da Justiça de Transição; já na segunda parte, tratar-se-á da estrutura da Comissão e da Corte Interamericana de Direitos Humanos, bem assim de sua jurisprudência em casos representativos no tema. Os processos específicos escolhidos são alguns dos citados pela própria Comissão da Anistia da Secretaria Nacional de Justiça do Brasil como mais relevantes na publicação Jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos: direito à vida, anistias e direito à verdade, de 2014. [1] Para fins de não prolongar o presente artigo para além de seu escopo, optou-se por analisar apenas os seguintes casos: Velásquez Rodríguez vs. Honduras; Barrios Altos vs. Peru; Almonacid Arellano e outros vs. Chile; Gomes Lund e outros (“Guerrilha do Araguaia”) vs. Brasil; e Gelmán vs. Uruguay.

1 Genealogia da Justiça de Transição

Ruti Teitel coloca como semente ou fase I da Justiça de Transição o julgamento de Nuremberg. Ainda que realize a ressalva de ter sido essa corte fundada sobre bases do Direito Internacional em um contexto histórico bastante peculiar e ter sofrido limitações quanto à dogmática processual penal (2003, p. 70), conforme leciona Sikkink, tratou-se de caso importante para romper com o modelo da impunidade absoluta, até então generalizado (2011, p. 40). De fato, Teitel registra que, conquanto na fase II fosse possível retornar aos moldes daquela anterior, esta etapa ganhou contornos diversos, porque não restrita tão somente aos líderes do regime. Esta etapa, especialmente vinculada à denominada terceira onda de democratização, com exceção de casos particulares como o de Ruanda e o da antiga Iugoslávia, teve sua fase de judicialização contida dentro do âmbito nacional de cada Estado, de forma a se vincular inclusive com o modo de organização pretendida por cada ente como nação (2003, p. 71).

Nesse sentido, Paige Arthur explica como, até os anos de 1980, a estratégia dos movimentos de direitos humanos era expor as violações perpetradas por regimes autoritários à vergonha internacional (2009, p. 334), por meio do método de nominação e estigmatização (SIKKINK, 2011, p. 40; NEVES, 2014, p. 8). Com o processo de deterioração desses regimes, ditos movimentos tiveram que ressignificar suas estratégias de atuação, o que culminou com a sobreposição do discurso de direitos humanos em detrimento da antiga narrativa de luta de classes por parte da esquerda (ARTHUR, 2009, p. 340). Entretanto, o processo de transição ficou longe do “Estado de Direito” ideal, já que baseado majoritariamente em pragmatismo político, pactos do possível e contingências sociais de cada Estado (TEITEL, 2003, p. 76), tudo em face do temor dos transitólogos de uma eventual regressão autoritária (O’DONNELL; SCHMITTER, 1988, p. 115; ORENTLICHER, 2007, p. 13). Nesse estado de coisas, o conceito de justiça tornou-se multifacetado, na medida em que os critérios de equidade e justiça precisaram ser adaptados ao próprio momento de transição. A persecução criminal restou relacionada à extensão das violações e ao comprometimento do aparato institucional do Estado com o regime anterior. Não fosse isso, diversos problemas de legitimidade e de dogmática penal acabariam por emergir, como questões sobre retroatividade da lei penal e seletividade na indicação de indiciados e processados (TEITEL, 2003, p. 76).

Enquanto Teitel refere a evolução da Justiça de Transição em fases, Sikkink menciona fluxos com trânsito próprio, mas que em algumas ocasiões convergem em favor da “justiça em cascata”. Na linha da doutrina de Sikkink, existem três possíveis modelos para essa fase: 1) modelo da imunidade ou impunidade; 2) modelo da responsabilização do Estado; e 3) modelo da responsabilização penal individual (2011, p. 40). Após o período de consolidação e proliferação de tratados de direitos humanos no interregno posterior ao fim da Segunda Guerra Mundial, dos anos de 1980 em diante, percebeu-se que a simples responsabilização internacional do Estado por atos de violação não seria suficiente, impondo-se a necessidade de responsabilização individual daqueles que estavam pessoalmente envolvidos em ações de violação de direitos fundamentais, em especial, quando vinculados a atentados à integridade física, tortura, homicídio e genocídio, crimes de guerra e crimes contra a humanidade. Nesse sentido, à responsabilidade do Estado enquanto ente político soberano somou-se a responsabilidade penal individual por meio da convergência entre os direitos humanos, o Direito Penal Internacional e o Direito Penal interno, em um sistema de individualização do “Direito Internacional” (ibidem, p. 42-43).

Não obstante, no âmbito da Corte Interamericana de Direitos Humanos, como ponta de lança, desde o caso Velásquez Rodríguez vs. Honduras, de julho de 1988, os objetivos da Justiça de Transição foram fixados como justiça, verdade, memória, reparação e reforma institucional (GALINDO, 2018, p. 30). Com efeito, a Corte Interamericana de Direitos Humanos adiantou-se mesmo à consolidação da normativa internacional sobre desaparecimento forçado de pessoas nos três casos hondurenhos julgados entre 1988 e 1989, invocando como base legal apenas o Pacto de San José da Costa Rica em suas disposições sobre garantia à vida, tratamento humano, liberdade pessoal e segurança (SIKKINK, 2011, p. 52). Nota-se, portanto, que o âmbito internacional, especificamente representado pelas cortes internacionais, passou a ser também fonte de direito no âmbito da Justiça de Transição.

Não que se esqueça que a fase II da Justiça de Transição importou muitas vezes comprometer o ideal de justiça retributiva para outras formas de resposta estatal mais focadas no processo de cura da sociedade e de incorporação de valores e institutos político-jurídicos do Estado Democrático de Direito. De fato, os instrumentos de justiça restaurativa, em especial as comissões da verdade na América Latina, tornaram-se ontológicos dessa Justiça de Transição dentro do âmbito interno dos Estados (TEITEL, 2003, p. 79). Dito isso, importa registrar que o objetivo primordial dessas comissões da verdade era alcançar paz social, e não necessariamente justiça, e que esse viés de memória e reconhecimento não serviu para arrefecer o desejo pela última. Criou-se um modelo que superou o foco em justiciamento individual e atribuição de responsabilidade a agentes específicos para uma forma de justiça restaurativa. Por meio de ferramentas como as comissões da verdade, seu escopo passou a ser promover paz e reconciliação das vítimas com os perpetradores e com a sociedade como um todo, de sorte a permitir a reconstrução da identidade política da nova democracia.

Por força desse processo com enfoque em memória e reparação, criou-se o sofisma de oposição entre os valores de verdade e memória. Segundo Teitel, porém, esse processo deve ser compreendido como uma resposta da Justiça de Fase II à Justiça de Fase I (julgamento de Nuremberg), bem assim ao fracasso diplomático do período posterior à Primeira Guerra Mundial, que permitiu o revanchismo e o armamentismo que serviram de palco para o segundo confronto mundial. De todo modo, a fase II não conseguiu romper com a tentação de estabelecer critérios de universalização de suas medidas. Conforme avançaram os processos de protagonismo de entidades privadas de sociedade civil em detrimento da centralização da participação do Estado, com adesão meramente tênue aos processos legais convencionais, saiu-se do âmbito dos tribunais para adentrar o âmbito de salas de audiências de comissões. Os direitos humanos como imperativo categórico ético e político de fundo, aliados a uma linguagem confessional, orientaram-se para uma espécie de teologia política humanista (TEITEL, 2003, p. 84 e 87). Como exemplo desse viés, pode-se citar o próprio caso brasileiro, em que um dos levantamentos mais amplos sobre memória do período de ditadura foi capitaneado por Paulo Evaristo Arns, arcebispo da Igreja Católica de São Paulo, no livro Brasil: nunca mais (GALINDO, 2018, p. 31).

Por fim, na fase III chega-se a um momento em que, após amadurecimento das justiças de transição nos diversos países da terceira onda democrática, passa-se a uma expansão de normatização e generalização dos procedimentos e dos instrumentos de transição, ou seja, para uma aspiração institucional e universalizante. Como símbolo, tem-se o entricheiramento da Justiça de Transição em âmbito do Direito Internacional por meio do Tribunal Penal Internacional, semente – em que pesem idas e vindas – da Corte de Nuremberg. O âmbito internacional ganha força por meio ainda de outras cortes internacionais regionais que permitem a responsabilização de Estados soberanos por força de violações e demandas de sujeitos individuais (TEITEL, 2003, p. 90). Também em razão da globalização, a Justiça de Transição como um aspecto local a ser definido internamente conforme acordos e pactos políticos entre as elites parece ter sido superada em favor de um debate internacional (TEITEL, 2010, p. 35).

Esse processo não ocorre, porém, sem tensões. Isso porque, se de um lado existe essa força centralizante no âmbito internacional nas cortes regionais de direitos humanos e no Tribunal Penal Internacional, de outro lado tem-se, igualmente, a fragmentação judicial estabelecida na fase II em cada país, já que cada Estado definiu sua forma e seu processo adequados de Justiça de Transição (TEITEL, 2003, p. 90-91; essa tensão também é mencionada por SIKKINK, 2011, p. 38), o que Neves denomina de hetero-hierarquia (heterarchical) de diálogo das cortes (2014, p. 5 e 137).

Igualmente, Orentlicher coloca o Direito Internacional como contrapeso a induzir o dever de responsabilização criminal dentro também do âmbito nacional (2007, p. 14). Entretanto, ainda que os tribunais internacionais falem em dever de responsabilização e punição, reconhecem que a aplicação efetiva das consequências jurídicas depende ainda do sistema jurídico interno de cada país, de forma que a investigação dos fatos e a descoberta da verdade ainda remanescem como protagonistas desses processos (TEITEL, 2010, p. 35).

Outrossim, a persistência dos processos de transição levou à normalização da Justiça de Transição, criando um fluxo contínuo de revisão da história oficial, de demandas por revelação da verdade, bem como por reparações. Ademais, em que pese seu conceito semântico de transição como algo inerentemente temporário, esta passou a ser um contínuo, como um buraco negro em expansão para abranger mais aspectos e elementos da história de cada nação, em aumento da discricionariedade política e possível desprestígio aos processos regulares da lei (TEITEL, 2003, p. 93). Sobre o ponto, na lição de Hanashiro, “o direito internacional é mais francamente político do que os outros ramos do direito, pois não há uma ‘Constituição Mundial’ que imponha limites na interferência da política no direito” (2001, p. 22).

A expansão e a incorporação dos processos de responsabilização no âmbito do Direito Internacional, articuladas por meio de um efeito de justiça em cascata, são elemento também mencionado por Sikkink (2011, p. 37), ainda que por viés diferente. A autora ressalva que, muito embora ao se falar em fenômenos em cascata surja a impressão de que sua ocorrência sucessiva ocorreu por contágio automático, processo osmótico, essa compreensão é equívoca, pois ignora a grande quantidade de pessoas envolvidas no processo que ela denomina “aliança pró-mudança”, de sorte que esse avanço representa também direto trabalho da agência humana de empreendedores políticos e juristas. Essa justiça em cascata representa uma mudança dupla: de um lado, agentes individuais passam a ser responsabilizados por violações e, lado outro, as vítimas ganham maior confiança para denunciar e expor seus casos (ibidem, p. 44).

Processos de responsabilização criminal na Grécia, a contar de 1975, por exemplo, permitiram o avançar do debate internacional acerca da disposição em tratado internacional sobre a vedação à tortura. Em acréscimo, esses processos demonstraram a compatibilidade entre persecução criminal, devido processo penal e fortalecimento da democracia (SIKKINK, 2011, p. 45). O advento da Convenção de Prevenção à Tortura demonstra a força da atuação de atores não diretamente estatais como ONGs e associações. Outrossim, é o primeiro tratado a colocar o indivíduo no centro da normativa, na condição de autor da ação (ibidem, p. 47). Igualmente, prevê o tratado a jurisdição universal, sendo o início da dissolução da estrita territorialidade na persecução penal que era proclamada por tratados anteriores, como o de repressão e prevenção ao genocídio de 1948 (NEVES, 2014, p. 10-11).

A responsabilização penal individual foi reavivada com a criação do Tribunal Especial para a Antiga Iugoslávia em 1993, o que permitiu posteriormente a criação de corte semelhante para Ruanda. Esse movimento pela responsabilização penal individual por crimes contra a humanidade culminou com a criação do Tribunal Penal Internacional: “o estatuto de Roma é a afirmação mais clara da nova doutrina da responsabilização penal” (SIKKINK, 2011, p. 67), em consolidação do “dever de processar” (duty to prosecute) certos crimes considerados especialmente ofensivos (NEVES, 2014, p. 12). Também nesse período, temos o efeito Pinochet, como ficou conhecido o reavivamento de investigações e de processos de persecução criminal nacional decorrente da decisão da Câmara dos Lordes que autorizou a extradição do antigo ditador chileno para a Espanha, retirando-o do manto da imunidade diplomática como chefe de Estado (SIKKINK, 2011, p. 71).

De todo modo, mesmo autores que seguem uma linha mais punitivista, como Orentlicher, ressalvam que, diante da conjuntura específica do país, se as políticas de memória e reconciliação se revelarem mais efetivas para garantir o encerramento de conflitos armados, os atores internacionais não podem simplesmente pretender impor soluções processuais exógenas (2007, p. 20). Não obstante, como se verá a seguir, o Sistema Interamericano tem fornecido as bases de como a Justiça de Transição deve adequar-se ao dever de processar e punir.

2 O Sistema Interamericano de Direitos Humanos esculpe a Justiça de Transição

2.1 O Sistema Interamericano de Direitos Humanos

O Sistema Interamericano de Direitos Humanos forma o sistema regional próprio do continente em paralelo com outros sistemas, como é o caso do Sistema Europeu de Direitos Humanos, bem assim do mais recente Sistema Africano (BROWNLIE, 2008, p. 569-571).

Trata-se de sistema vinculado à Organização dos Estados Americanos, ainda que sua constituição goze de certa autonomia em relação àquela, sendo, ademais disso, de adesão não obrigatória aos membros da organização principal. É dizer, existe um sistema dual e sobreposto (BROWNLIE, 2008, p. 568; HANASHIRO, 2001, p. 33). Com efeito, ainda em 1948, na IX Conferência Internacional dos Estados Americanos, já havia sido inaugurado o sistema interamericano de proteção aos direitos humanos, juntamente com a assinatura da Carta da OEA (mas como documento à parte). A contar desse instrumento, marcou-se o início gradual de declarações e outros instrumentos de soft law. Segundo Hanashiro, esse elemento evolutivo confirma a qualidade de direitos históricos, ou seja, que são construídos; lado outro, também esclarece a autora que tal viés permite o argumento de que se trata de documentos que expressam a “consciência moral da humanidade”, abrindo espaço para a defesa de que seriam normas cogentes (jus cogens) (2001, p. 28-30).

A Comissão Interamericana de Direitos Humanos teve sua origem na 5ª Reunião de Consulta de Ministros de Relações Exteriores, em 1959, em Santiago do Chile, dentro de um contexto pós-Revolução Cubana, funcionando de forma autônoma à OEA. A contar de 1965, seus poderes foram ampliados para redação de relatório anual sobre a Conferência Interamericana, bem como para poder receber petições individuais (op. cit., p. 30 e 35-36).

O funcionamento institucional atual do sistema é dado pela Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969, também conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, local de sua assinatura. O tratado internacional constituiu marco jurídico de fôlego no âmbito do Direito Internacional, uma vez que inaugurou regime protetivo coercitivo mais abrangente do que aquele previsto pelo sistema europeu, garantido igualmente por meio judicial (LIMA, 2012, p. 192-193; HANASHIRO, 2001, p. 30-32). Os direitos reconhecidos como protegidos no instrumento são de natureza principalmente civil e política, sendo aqueles de viés social previstos como passíveis de implementação apenas progressiva e programática. [2]

Como mencionado, a Corte Interamericana de Direitos Humanos é instrumento que assegura a força coercitiva do tratado, já que competente não apenas para deliberação consultiva e interpretativa de seu texto e protocolos correlatos, como também para adjudicação de demandas sobre violações pelos Estados-partes em face de seus cidadãos e habitantes, uma vez aceita a jurisdição do tribunal. Convém notar a ironia histórica de que o instrumento internacional em comento foi elaborado e assinado quando grande parte dos Estados da conferência passavam por governos autoritários ditatoriais. Lima, fazendo referência à obra de Sikkink, expõe que “a criação da CtIDH ocorreu por meio da ratificação de um tratado de direitos humanos por Estados não democráticos e que não tinham clareza quanto aos custos envolvidos nessa ação, sendo vítimas, portanto, de uma verdadeira autoarmadilha” (2012, p. 194). [3]

Importa notar que o sistema cria instrumento de responsabilidade estatal, e não de responsabilidade penal individual dos agentes diretamente responsáveis pelas violações. É dizer, o Estado demandado é chamado a responder por ações ou omissões no controle sobre as atividades dentro de seu território que eventualmente violem os direitos humanos, sendo, por isso, um processo com ênfase na perspectiva das vítimas. Lado outro, questões nacionais e peculiaridades do desenho político institucional interno do país (por exemplo, forma federativa) não são pontos oponíveis perante o tribunal, pelo Estado, para fins de isenção da sua responsabilidade no âmbito internacional (LIMA, 2012, p. 195).

Os primeiros anos de atuação do sistema foram pouco profícuos. Considerando que, como já mencionado, grande parte dos países da América Latina vivenciava períodos ditatoriais de violações sistemáticas de direitos por parte do próprio aparato estatal, houve igualmente pouco espaço para submissão de casos específicos ou mesmo colaboração por parte dos membros. O foco de atuação, por isso, residiu predominantemente na elaboração dos relatórios de monitoramento pela comissão (op. cit., p. 196), merecendo registro que, ainda em 1974, fora sugerida ao Chile a instalação de tribunais domésticos para apuração de violações de direitos humanos por agentes estatais (op. cit., p. 204). Em meados da década de 1980, a principal atuação por parte da corte deu-se pela via das opiniões consultivas sobre a interpretação de tratados, sem atacar, portanto, diretamente as políticas estatais em específico, mas como forma de enfatizar a proteção a garantias individuais como o habeas corpus. Apenas ao final da década, quando os regimes ditatoriais vigentes na América Latina passaram a entrar em colapso, a jurisprudência contenciosa do tribunal passou a se consolidar, conforme foram submetidas demandas de indivíduos e de grupos contra violações a direitos humanos, de modo que esse órgão jurisdicional passou a ser ente de importante envolvimento no processo de transição democrática de diversos países (LIMA, 2012, p. 197-198).

Passemos, então, à análise de alguns desses casos.

2.2 Precedentes relevantes para a Justiça de Transição

a) Velásquez Rodríguez vs. Honduras (1988)

Como já mencionado na primeira etapa deste artigo, o caso em questão inaugurou a jurisprudência da corte sobre o assunto, sendo, por isso, reiteradamente mencionado pela doutrina acerca da Justiça de Transição (GALINDO, 2018, p. 30). O processo versou sobre a detenção violenta e sem ordem de prisão de Manfredo Velásquez, estudante da Universidade Autônoma de Honduras, pelas forças armadas do Estado, em 12 de setembro de 1981. A vítima teria sido mantida em uma das celas da II Estação da Força de Segurança Pública localizada no bairro El Manchén de Tegucigalpa, onde fora submetido a tortura e a duras práticas de interrogatório por supostos crimes políticos. Após transferência ainda naquele mesmo mês, Manfredo foi mantido em reclusão e em interrogatório até seu desaparecimento. Em que pese a existência de testemunhas oculares do ocorrido, as autoridades oficiais negaram ter realizado sua prisão (CtIDH, parágrafo 3).

O tribunal reconheceu que, durante os anos de 1981 até 1984, sob argumento de risco à segurança nacional, existiu uma prática sistemática e seletiva de desaparecimentos de pessoas, com a colaboração e a tolerância do Estado (entre 100 e 150 casos), todos sob um modus operandi similar, tendo sido Manfrendo Velásquez vítima de tal prática, com provável execução e sepultamento de forma clandestina. Essa situação era de conhecimento público e notório da sociedade hondurenha, que sabia que a prática era feita por agentes de segurança do Estado. Igualmente, registrou-se que não havia em Honduras, nesse período, recursos institucionais e legais efetivos para assegurar o direito à vida, à liberdade e à integridade pessoal (CtIDH, parágrafos 119 e 147).

Em seu arrazoado, constou que a prática de desaparecimentos forçados ganhou excepcional intensidade na América Latina. Conquanto não existisse texto convencional sobre o assunto em específico, o órgão argumentou pela sua característica de crime contra a humanidade, de natureza múltipla e continuada, de forma a violar frontalmente os artigos 7º (direito à liberdade pessoal), 4º (direito à vida) e 5º (direito à integridade pessoal) da Convenção Interamericana de Direitos Humanos. Nessa linha, considerou a corte que Honduras teria infringido o disposto no artigo 1.1 da Convenção (CtIDRH, parágrafos 149, 153, 155-158 e 164).

Nos termos da decisão, mantendo-se o estado de ilegalidade enquanto perdurarem o desaparecimento e a incerteza sobre o destino final das vítimas (CtIDH, parágrafo 181),

o Estado tem o dever jurídico de prevenir, razoavelmente, as violações dos direitos humanos, de investigar seriamente, com os meios a seu alcance, as violações que tenham sido cometidas dentro do âmbito de sua jurisdição a fim de identificar os responsáveis, impor as sanções pertinentes e assegurar à vítima uma adequada reparação. (CtIDH, parágrafo 174)

b) Barrios Altos vs. Peru (2001)

O caso é denominado em razão do bairro de Lima em que se deu a invasão de uma festa por seis indivíduos fortemente armados, com subsequente execução de 15 pessoas, deixando, ademais, quatro feridos, na noite do dia 03 de novembro de 1991. As investigações apontaram que os indivíduos envolvidos na violência seriam vinculados à inteligência militar do Exército peruano pelo “esquadrão de eliminação”, também conhecido como “grupo colina”, o qual realizava seu próprio “programa antissubversivo” (CtIDH, parágrafo 2).

Em seguimento ao ocorrido, deram-se sucessivas dificuldades de investigação e de persecução processual, evitando-se mesmo a tomada de depoimento dos investigados pela juíza competente, até que, em 15 de junho de 1995, promulgou-se lei de anistia. Em que pese tenha a autoridade judicial considerado a legislação em questão inconstitucional, ato contínuo, aprovou-se nova lei de anistia, excluindo da apreciação judicial a possibilidade de controle sobre a descriminalização dos atos abrangidos pela lei anterior. A Corte Superior de Justiça de Lima não apenas reverteu a decisão do primeiro grau, sob o argumento de violação à separação dos poderes, como também determinou a investigação da juíza responsável pelo órgão de controle interno (ibidem).

O caso em comento tornou-se paradigma porque reconheceu expressamente a incompatibilidade com a Convenção Interamericana de Direitos Humanos das leis de autoanistias que perdoassem graves abusos aos direitos humanos (LIMA, 2012, p. 201). Conforme a decisão:

São inadmissíveis as disposições de anistia, as disposições de prescrição e o estabelecimento de excludentes de responsabilidade que pretendam impedir a investigação e a punição dos responsáveis por graves violações de direitos humanos, tais como tortura, execuções sumárias, extralegais ou arbitrárias e desaparecimentos forçados, todas elas proibidas por violar direitos inderrogáveis reconhecidos pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos. (CtIDH, parágrafo 41)

Nessa linha de argumentação, ainda, a corte entendeu que o direito à verdade não estava sendo plenamente assegurado pelo Peru tão somente por meio de políticas restaurativas, já que dentro desse direito estaria subsumido também o dever estatal de esclarecer os fatos e determinar responsabilidades, o que não fora plenamente atendido pelo Estado (CtIDH, parágrafo 47). Assim, segundo Lima, nesse julgamento, orientou-se a corte por fixar que a forma de descoberta da verdade, por excelência, seria via processo judicial criminal (2012, p. 201).

c) Almonacid Arellano e outros vs. Chile (2006)

O caso trata sobre a não investigação e punição dos responsáveis pela execução extrajudicial de Luis Alfredo Almonacid Arellano, líder sindical e político militante do Partido Comunista, ocorrida em 17 de setembro de 1973, por parte do Estado chileno, em razão de norma de anistia adotada em 1978 (CtIDH, parágrafos 2 e 104).

Alguns elementos chamam a atenção no processo em questão. Primeiro, tem-se que, em alegações orais, o representante do Estado chileno arguiu que o decreto de anistia não seria mais aplicado pelos tribunais do país, a evidenciar que o país já se apresentou ao tribunal internacional em ato de contrição, registrando que:

(...) o Estado do Chile não está fazendo uma defesa do Decreto-Lei de Anistia. Pelo contrário, nós não consideramos que o Decreto-Lei de Anistia tenha valor, nem ético, nem jurídico (...) as leis de anistia ou autoanistia são contrárias às normas de Direito Internacional dos Direitos Humanos. (CtIDH, parágrafos 92 e 113)

Outro ponto de interesse é que a corte expressamente tratou do homicídio como crime de lesa-humanidade e, para tanto, entrou em diálogo entre cortes, retomando a herança do Estatuto do Tribunal de Nuremberg, bem como a linha jurisprudencial dos casos Prosecutor vs. Tadic e Prosecutor vs. Erdemovic do tribunal internacional para a antiga Iugoslávia e do caso Kolk e Kislyiy vs. Estônia do Tribunal Europeu de Direitos Humanos. Essas considerações foram traçadas para afirmar que casos de ataque sistemático contra a população civil, como o ocorrido no Chile em 1973, entrariam no escopo de crime contra a humanidade para fins de Direito Internacional, configurando norma de jus cogens (CtIDH, parágrafos 96, 99, 100).

Ato contínuo, a corte reconheceu que, por ser vítima do delito tanto o próprio indivíduo como toda a humanidade, ele deveria ser submetido a uma investigação rigorosa com posterior sanção dos responsáveis, com o objetivo também de prevenir novas práticas, proteger direitos fundamentais, fomentar a confiança nas instituições e contribuir para a paz e a segurança internacional. Essa obrigação estaria consolidada em diversas fontes de Direito Internacional, mas especificamente no artigo 1.1 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos (CtIDH, parágrafos 106, 110). Repetindo a inadmissibilidade das leis de autoanistia estabelecida no caso Barrios Altos vs. Peru, o tribunal registrou no ponto 111 da sentença:

Os crimes de lesa-humanidade produzem a violação de uma série de direitos inderrogáveis reconhecidos na Convenção Americana, que não pode ficar impune. Em reiteradas oportunidades, o Tribunal indicou que o Estado tem o dever de evitar e combater a impunidade, o que a Corte definiu como “a falta, em seu conjunto, de investigação, persecução, captura, julgamento e condenação dos responsáveis por violações dos direitos protegidos pela Convenção Americana”. Ademais, a Corte determinou que a investigação deve ser realizada por todos os meios legais disponíveis e orientada à determinação da verdade e à investigação, à persecução, à captura, ao julgamento e ao castigo de todos os responsáveis intelectuais e materiais dos fatos, especialmente quando agentes estatais estão ou possam estar envolvidos. A esse respeito, este Tribunal indicou que não podem ser considerados efetivos aqueles recursos que, pelas condições gerais do país ou inclusive pelas circunstâncias particulares de um caso específico, resultem ilusórios. (CtIDH, p. 111)

Por fim, a Corte registrou que, a despeito de o Legislativo vir a emanar normas de anistia, competiria, ainda, ao Judiciário realizar o controle de sua legitimidade como garante do cumprimento das obrigações do artigo 1.1 da Convenção Interamericana.

d) Gomes Lund e outros (“Guerrilha do Araguaia”) vs. Brasil (2010)

Trata-se de caso que abordou a responsabilidade do Estado brasileiro em razão de atuação de um contingente de cerca de 3.000 homens do Exército durante os anos de 1972 até 1975 com o fim de eliminar a denominada “Guerrilha do Araguaia”. No decorrer das atividades militares, houve detenção arbitrária, tortura e desaparecimento forçado de cerca de setenta pessoas, sendo parte destas participantes do Partido Comunista ou mesmo camponeses da região (CtIDH, parágrafos 2 e 89). A orientação dada aos membros das forças armadas era de “sepultar os inimigos da selva”, sendo os corpos, portanto, desovados em locais diversos sem identificação, queimados ou atirados em rios da região (CtIDH, parágrafos 89-90). Neste processo, colocou-se em causa a Lei nº 6.683, de 1979, que concedera anistia aos envolvidos, bem assim a falta de adequada investigação e disponibilização de informações por parte do Brasil às vítimas e aos familiares.

Após o descumprimento do relatório apresentado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, em razão da permanência da lei de anistia como obstáculo à persecução criminal dos responsáveis e da contínua falta de acesso à documentação militar contra a Guerrilha do Araguaia, o caso foi submetido à corte.

A despeito de o Brasil ter reconhecido a competência da corte apenas em 1998 e para atos posteriores a essa adesão, a sentença dispôs que, conforme já assentado pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos e pela sua jurisprudência, o desaparecimento forçado é crime de natureza permanente que perdura durante todo o período em que se mantém o estado de desconhecimento sobre o destino preciso da vítima, com o correspondente esclarecimento dos fatos. Desse modo, o tribunal reconheceu sua competência para o caso (CtIDH, parágrafos 17-19).

Em seu arrazoado, a sentença reiterou sua jurisprudência acerca do tema dos desaparecimentos forçados como grave violação de direitos humanos: “A prática de desaparecimentos forçados implica um crasso abandono dos princípios essenciais em que se fundamenta o Sistema Interamericano de Direitos Humanos, e sua proibição alcançou o caráter de jus cogens” (CtIDH, parágrafo 105). Nessa linha, a detenção não registrada de pessoas em centros clandestinos atenta contra os direitos assegurados na convenção de proteção à liberdade pessoal, à integridade física, à vida e à personalidade jurídica, especialmente porque facilita o desaparecimento do indivíduo ao mesmo tempo que o priva de acesso aos recursos legais e às garantias judiciais (CtIDH, parágrafos 106-107). Outrossim, conquanto vislumbrada a boa-fé do Estado em reconhecer a existência do desaparecimento de ao menos parte do número total de vítimas arroladas pela comissão, bem assim por ter estabelecido medidas de indenização e reconhecimento, a corte observou que, de todo modo, apenas dois corpos haviam sido localizados e identificados até então (CtIDH, parágrafos 117-121).

Adunou-se, além disso, a posição consolidada da corte sobre o dever jurídico de investigar de forma séria, imparcial e efetiva as violações de direitos humanos, de modo que não pode ser essa obrigação encarada como mera formalidade ou empreitada de iniciativa particular de entidades não estatais, vítimas ou familiares. Ademais, da exegese do artigo 8 da Convenção depreende-se que vítimas e familiares devem ter acesso e espaço de escuta nos processos respectivos. Também registrou o tribunal que é norma imperativa de Direito Internacional processar e punir os autores de violações de direitos humanos, devendo a estrutura institucional do Estado adequar-se para tanto (CtIDH, parágrafos 138, 139 e 140). Por fim, repisou-se a incompatibilidade com o Pacto de San José da Costa Rica das disposições da lei de anistia brasileira, bem assim das normas sobre prescrição, argumentando-se que as Supremas Cortes da Argentina, do Chile, do Peru, do Uruguai e da Colômbia já tinham expurgado leis semelhantes à luz das suas constituições e dos tratados internacionais de direitos humanos (CtIDH, parágrafos 147-149; 163-169).

Tendo em vista que, também em 2010, o Supremo Tribunal Federal julgara improcedente a ADPF 153, que versava sobre a mesma legislação, criou-se um nó jurídico em que uma normativa é, de um lado, inconvencional, e, por outro, constitucional. [4] Não obstante, a contar da decisão, o Ministério Público Federal brasileiro, órgão titular da ação penal no âmbito da União, constituiu grupo de trabalho específico sobre o assunto e consolidou posição institucional sobre o caráter de lesa-humanidade cogente das violações perpetradas no período da ditadura militar. Ato contínuo, entendeu-se existir dever institucional de promover a investigação e a apresentação de denúncia contra tais crimes. Até agosto de 2018, foram ajuizadas ao menos 37 ações na Justiça Federal acerca do tema (BOSSI, 2021, p. 119). Ainda assim, até o presente momento, houve tão somente uma única condenação em processo criminal por atos praticados durante o período de exceção no país. [5]

e) Gelmán vs. Uruguay (2011)

Os fatos deste caso referem-se ao desaparecimento forçado de María Claudia García Iruretagoyena de Gelmán no final de 1976, detida em Buenos Aires, na Argentina, quando se encontrava em estágio avançado de gravidez. A vítima teria sido, então, transportada ao Uruguai, onde teria dado à luz sua filha, que foi entregue a uma família uruguaia. Os atos teriam sido cometidos por agentes estatais uruguaios e argentinos no marco da “Operação Condor”, sem que tivesse ocorrido, até a decisão da corte, a descoberta do destino preciso de María Claudia García, ou das circunstâncias em que ocorreu seu desaparecimento. Além disso, conforme a Comissão, ocorrera a supressão da identidade e da nacionalidade de María Macarena Gelmán García Iruretagoyena, filha de María Claudia García e Marcelo Gelmán, a denegação de justiça, a impunidade e, em geral, o sofrimento causado aos familiares da vítima, como consequências da falta de investigação dos fatos, julgamento e sanção dos responsáveis, em virtude da Lei nº 15.848 ou Lei de Caducidade da Pretensão Punitiva do Estado (CtIDH, parágrafo 2).

A corte, em sua sentença, afastou a lei da caducidade que tratava da prescrição em casos de desaparecimento forçado. A decisão em comento resultou na promulgação da Lei 18.831, de 2011, que restabeleceu a pretensão punitiva com inviabilização da prescrição dos crimes cometidos durante a ditadura militar no país. Conquanto alguns dispositivos dessa legislação tenham sido tidos como inconstitucionais pela Suprema Corte do país, ao menos 20 condenações foram proferidas até 2019 com fulcro nessa inovação (BOSSI, 2021, p. 111).

Conclusão

Segundo Teitel, o foco da Justiça de Transição deve residir em uma reflexão substancial sobre o que é o Estado de Direito, de forma a garantir o amadurecimento da coletividade sobre as garantias de direitos humanos. Isso porque, não raras vezes, os governos autoritários detiveram atuação amparada no sistema jurídico formal em vigor (2010, p. 36). Diz a autora que “o que está no coração de uma transição para democracia é a mudança de interpretação sobre o que uma sociedade é, o que ela quer e qual seu projeto para o futuro” (TEITEL, 2010, p. 37).

A linguagem da Justiça de Transição esteve sempre umbilicalmente ligada aos direitos humanos, sendo esse microssistema normativo a base que nutre não apenas o âmbito dogmático-normativo, como a própria base filosófica e moral de sua razão de ser. De um lado, o processo de adesão aos instrumentos de direitos humanos dá-se por ideais humanitários, muitas vezes ainda de viés pouco coercitivo e mais programático; não obstante, configura processo de erosão da soberania, pois permite o monitoramento e a exposição do país que adere a eles perante a comunidade internacional (HANASHIRO, 2001, p. 20). Assim, ainda que insidiosamente, ou mesmo ironicamente, o paradigma do Estado nacional “forte”, como normalmente é o caso daqueles em que vige um governo autoritário (que era, como já se viu, o caso de grande parte da América Latina quando da elaboração da Convenção Interamericana de Direitos Humanos), é substituído por um Estado de abertura, primeiro à comunidade internacional; depois, ao debate político para democracia formal; e, por fim, para a reanálise de suas próprias chagas históricas.

Basta notar, acerca desse processo, que países que não contavam com meios políticos e institucionais de garantir julgamento dos responsáveis quando da transição democrática, como foram os casos da Argentina e do Chile, demonstraram que era possível vir a realizar futuramente esse projeto especialmente amparados pelas normativas internacionais de direitos humanos (ORENTLICHER, 2007, p. 20).

Portanto, os direitos humanos ingressam como pequenas fissuras na base do Estado autoritário, mas tendem a abrir as rachaduras e a contaminar seu âmago. De fato, é inegável que o discurso de direitos humanos que permeou os processos de transição adentrou o sistema normativo dos países da terceira onda, de forma que os próprios regimes constitucionais passaram a conter cláusulas de abertura para as normativas de direitos humanos, como é o exemplo da Constituição brasileira no artigo 5º, §§ 2º, 3º e 4º (ainda que não se desconheça que, em diversos aspectos, o país ainda engatinhe, seja na aplicação das normas humanitárias, seja na própria implementação efetiva dos mecanismos de transição no que toca à responsabilização dos envolvido).

Em conjunto com o texto frio dos tratados, adicionou-se, porém, mais um elemento: as cortes internacionais. Em análise da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, Rojas explica que esta não tem admitido o denominado “estado de impunidade” (caso Paniagua Morales e outros vs. Guatemala), o qual seria aquele decorrente da ausência de investigação, persecução criminal, judiciamento e punição adequada daqueles que violem direitos assegurados pela Convenção Interamericana de Direitos Humanos. Nessa linha de posição jurídica, a eventual existência de leis de anistia ou normativa sobre prescrição criminal não seria oponível (menciona como exemplo o caso Blanco Romero e outros vs. Venezuela) (2010, p. 90). Do mesmo modo, os casos julgados nos primeiros anos da Corte Interamericana demonstram como a adequada investigação e responsabilização criminal individual estaria vinculada ao efetivo cumprimento do Pacto de San José da Costa Rica, de forma que sua ausência, ainda que amparada no direito interno por leis de autoanistia, importaria responsabilidade internacional do Estado (LIMA, 2012, p. 201). Ou seja, o tribunal ampliou o escopo das normas previstas na Convenção Interamericana (como ocorreu com o desaparecimento forçado antes mesmo de ser inserido em tratado específico), reduzindo o grau de discricionariedade política dos pactos de transição dos países-membros.

De outra banda, a falta de cumprimento das decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos pode repercutir em défice democrático ou, em caso de adequada adoção do controle de convencionalidade, representar incremento da qualidade democrática do país. É o que constata Bossi quando compara os índices do Brasil e os do Uruguai, [6] analisando em paralelo o caso Gomes Lund vs. Brasil e o caso Gelmán vs. Uruguay. Enquanto o primeiro estaria, no rol do LDI, em 60º lugar (índice 0,508), o segundo teria galgado a posição 19 (índice 0,780), ultrapassando, inclusive, países considerados mais desenvolvidos e com democracias mais experientes, como a Alemanha e o Canadá (2021, p. 103 e 121). Por essa via argumentativa, democracia e Justiça de Transição são processos, de modo que não podem ser considerados de maneira estática, mas devem ser compreendidos em evolução em face do contexto social e da oxigenação do sistema internacional de direitos humanos. Esse monitoramento de índices de valoração da qualidade democrática do país em cotejo com os processos de Justiça de Transição ganha especial relevo para evitar o desencadeamento de uma “Justiça de Transição reversa”. Nesse sentido, o autor aponta o decréscimo de países como o Brasil, a contar das eleições de 2018, em índice de valoração da qualidade democrática (2021, p. 102).

Ou seja, à demanda por verdade e reconciliação, acrescenta-se a demanda por efetiva justiça e responsabilização dos responsáveis, o que parece ter sido o curso natural da cicatrização das feridas do passado autoritário de muitos países da América Latina.

A esse propósito, no que toca à responsabilização criminal de agentes da repressão, Orentlicher argumenta que a submissão prudente a julgamento de casos exemplares de violação poderia dissipar a impunidade tóxica do seio da comunidade, especificamente no que toca à prevenção geral de não repetição (2007, p. 15), sendo, por isso, denominada por Neves de “retributivista-focal” (target-retributivist) (2014, p. 15). A autora registra que, ao entrevistar vítimas do conflito da Bósnia e Herzegovina, observou como a existência de julgamentos dos perpetradores foi dada como uma necessidade, conquanto tenham elas apontado também grandes insatisfações com o Tribunal Penal para a Antiga Iugoslávia (ORENTLICHER, 2007, p. 15). Ainda assim, esclarece que não existe um modelo pronto de Justiça Transicional capaz de atender às peculiaridades de todos os Estados. A própria experiência histórica de cada comunidade acabará por moldar a concepção da nação sobre justiça (op. cit., 2007, p. 18).

De todo modo, os órgãos da ONU têm ressaltado a importância de que delitos como genocídio e crimes contra a humanidade não possam simplesmente seguir impunes (ORENTLICHER, 2007, p. 18). Igualmente, alguns estudiosos propõem a inexistência de uma hierarquia monolítica entre as constituições nacionais e o direito comunitário, mas sim uma “conversa constitucional” (por todos, GALINDO, 2018). A consolidação dogmático-normativa, por consequência, consolida-se pela impossibilidade de autoanistias irrestritas.

 


Referências

ARTHUR, Paige. How “transitions” reshaped human rights: a conceptual history of Transitional Justice. Human Rights Quarterly, v. 31, n. 2, 2009.

BOSSI, Pedro Pimenta. Democracia, justiça de transição e controle de convencionalidade. In: STUTZ E ALMEIDA, Eneá de (org.). Justiça de Transição e democracia [livro eletrônico]. Salvador: Soffia 10, 2021. p. 90-129.

BROWNLIE, Ian. Principles of Public International Law. 7. ed. Oxford University Press, 2008.

GALINDO, Bruno. Transitional Justice in Brazil and the jurisprudence of the Inter-American Court of Human Rights: a difficult dialogue with the Brazilian Judiciary. Sequência, Florianópolis, n. 79, p. 27-44, ago. 2018.

HANASHIRO, Olaya. O sistema interamericano de proteção aos direitos humanos. São Paulo: Edusp, 2001.

LIMA, Raquel da C. A emergência da responsabilidade criminal individual no Sistema Interamericano de Direitos Humanos. Lua Nova, São Paulo, n. 86, p. 187-219, 2012.

NEVES, Raphael. Healing the past or causing more evil? Amnesty and accountability during transitions. 2014. Tese de Doutorado – Department of Political Sciences, New School for Social Research, Nova York, maio 2014.

O’DONNELL, Guillermo; SCHMITTER, Philippe C. Transições do regime autoritário: primeiras conclusões. São Paulo: Vértice; Revista dos Tribunais, 1988.

ORENTLICHER, Diane F. Settling accounts revisited: reconciling global norms with local agency. International Journal of Transitional Justice, v. 1, p. 10-22, 2007.

ROJAS, Claudio Nash. Reparações por violações dos direitos humanos na jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Traduzido pelo Ministério da Justiça. Revista Anistia Política e Justiça de Transição, Brasília, Ministério da Justiça, n. 3, p. 72-1.072, 2010.

RUSTOW, Dankwart. Transitions to democracy: toward a dynamic model. Comparative Politics, n. 2, p. 337-363, abr. 1970.

SIKKINK, Kathryn. A era da responsabilização: a ascensão da responsabilização penal individual. In: A ANISTIA na era da responsabilização: o Brasil em perspectiva internacional e comparada. Brasília: Ministério da Justiça, Comissão de Anistia; Oxford: Oxford University, Latin American Centre, 2011.

TEITEL, Ruti. [Entrevista concedida a; traduzido por] Marcelo Torelly. Revista Anistia Política e Justiça de Transição, Brasília, Ministério da Justiça, n. 3, p. 28-38, 2010.

TEITEL, Ruti. Transitional Justice genealogy. Harvard Human Rights Journal, v. 16, 2003.

Jurisprudência

CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Velásquez Rodríguez vs. Honduras. Sentença de 29 de julho de 1988. Série C, n. 4.

CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Barrios Altos vs. Peru. Sentença de 14 de março de 2001. Série C, n. 75.

CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Almonacid Arellano e outros vs. Chile. Sentença de 26 de setembro de 2006. Série C, n. 154.

CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Gomes Lund e outros (“Guerrilha do Araguaia”) vs. Brasil. Sentença de 24 de novembro de 2010. Série C, n. 219.

CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Gelmán vs. Uruguay. Sentença de 24 de fevereiro de 2011. Série C, n. 221.

 

[1] O rol completo dos casos tratados na coletânea é: Velásquez Rodríguez vs. Honduras; Barrios Altos vs. Peru; Almonacid Arellano e outros vs. Chile; La Cantuta vs. Peru; Gomes Lund e outros (“Guerrilha do Araguaia”) vs. Brasil; Gelmán vs. Uruguay; Contreras e outros vs. El Salvador; Massacres de El Mozote e lugares vizinhos vs. El Salvador; Gudiel Álvarez e outros (“Diário Militar”) vs. Guatemala. Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/sitios/libros/todos/docs/por6.pdf. Acesso em: 1º set. 2021.

[2] A previsão de direitos econômicos e sociais mais detalhada seria apenas disposta no Protocolo de San Salvador.

[3] Segundo Hanashiro, o sistema regional é por sua natureza político, ainda que se pretenda amparar em um discurso jurídico. Em sendo um sistema de proteção do indivíduo contra seus Estados nacionais para protegê-los deles mesmos, torna-se contraditório o esforço para aprimoramento (2001, p. 23). Tal situação, porém, pode decorrer de um autoaprisionamento institucional não plenamente antevisto pelos agentes estatais que participaram das negociações, o que, devido ao custo político de saída posterior do sistema, gerou estabilidade para a organização (à exceção de casos pontuais como o da Venezuela). Conquanto fuja do escopo imediato deste trabalho, Pierson explica, pelo viés do neoinstitucionalismo histórico, que os agentes e empreendedores políticos, em razão de contingências negociais e assimetria de informações, podem vir a aderir a desenhos institucionais que irão futuramente restringir seu próprio âmbito de atuação, o que frequentemente não é plenamente percebido pelos atores. Essa análise é feita por meio do estudo sobre como a Carta Europeia impôs restrições não antecipadas à política nacional individual dos países-partes (por exemplo, a abrangência que a cláusula sobre igualdade de gênero – inicialmente formulada de maneira meramente “honorífica” no artigo 119 do Tratado de Roma – alcançaria em termos de imposição de adequação posterior das legislações nacionais e das políticas públicas). PIERSON, Paul. The path to European integration: a historical institutionalist analysys. Comparative Political Studies, p. 123-163, abr. 1996.

[4] Não obstante, convém lembrar que, em casos anteriores de inconvencionalidade X constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal adotou o regime de maior proteção de direitos humanos. No caso sobre a prisão do depositário infiel, hipótese de prisão civil admitida pela Constituição da República de 1988, mas não excepcionada pela Convenção Interamericana de Direitos Humanos, a corte entendeu que a interpretação mais abrangente do direito individual do cidadão contra o Estado é que deveria prevalecer (RE nº 466.343/SP, relator Ministro Cezar Peluso, julgado pelo Pleno do STF em 03.12.2008).

[6] O autor utiliza-se do Liberal Democracy Index (LDI) para realizar essa comparação entre Uruguai, Panamá e Brasil.

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