Direito Hoje | Mediação, uma solução possível para litígios estruturais: reflexões a partir de prática de mediação realizada em 2018 em São Paulo/SP
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Vanessa Viegas Graziano

 Vanessa Viegas Graziano 

Juíza Federal Substituta, Pós-Graduada em Direito Público pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI

08 de maio de 2023

Resumo

Este trabalho objetiva avaliar se a mediação é adequada para a resolução de litígios estruturais. Tais conflitos caracterizam-se pela multipolaridade e pela elevada complexidade, desafiando o sistema processual tradicional, que não tem ferramentas adequadas ao seu deslinde. Em paralelo, a mediação é um método de solução de conflitos que ganha cada vez mais espaço no sistema judicial brasileiro, destacando-se por valorizar o diálogo e o consenso entre os participantes e assegurar a flexibilidade do procedimento às peculiaridades do caso concreto, princípios essenciais à boa condução dos litígios estruturais. Para ilustrar a viabilidade da mediação ao tratamento desse tipo de demanda, analisou-se uma prática de mediação em ação civil pública em trâmite na Justiça Federal de São Paulo/SP, intitulada Mediação Ambiental Multicultural, concluindo-se que a mediação é um caminho possível e compatível com a solução de litígios estruturais. O presente trabalho adotou a técnica de pesquisa bibliográfica, tanto pela análise de diplomas legais e precedente judicial, quanto pelo estudo de doutrina e artigos científicos.

Palavras-chave: Mediação. Litígios estruturais. Flexibilidade procedimental. Diálogo.

Abstract

This work aims to know if mediation is a possible way to resolve structural disputes. Such conflicts are characterized by multipolarity and high complexity, challenging the traditional procedural system, which does not have adequate tools to resolve them. In parallel, mediation is a method of conflict resolution that is gaining more and more space in the Brazilian judicial system, standing out for valuing dialogue and consensus between participants and ensuring the flexibility of the procedure to the peculiarities of the concrete case, essential principles to the proper conduct of structural disputes. To illustrate the feasibility of mediation in dealing with this type of demand, a mediation practice in a public civil action pending in the Federal Court of São Paulo/SP, entitled Multicultural Environmental Mediation, was analyzed, concluding that mediation is a possible and compatible path for the solution of structural disputes. The present work adopted the technique of bibliographic research, both through the analysis of legal diplomas and judicial precedent, as well as through the study of doctrine and scientific articles.

Keywords: Mediation. Structural disputes. Procedural flexibility. Dialogue.

Sumário: Introdução. 1 Litígios estruturais. 1.1 Conceito. 1.2 Características e implicações processuais. 1.3 Possíveis soluções. 2 Mediação no sistema judicial brasileiro. 2.1 Noções introdutórias. 2.2 Resolução nº 125/2010 do CNJ. 2.3 O marco legal da mediação: Lei nº 13.140/2015. 2.4 O novo Código de Processo Civil: Lei nº 13.105/2015. 2.5 Alguns princípios norteadores da mediação. 2.6 Papel do Judiciário. 3 Análise de prática: Mediação Ambiental Multicultural em São Paulo/SP. 3.1 Justificativa da escolha. 3.2 Generalidades do caso concreto. 3.3 Prática da mediação. 3.4 Resultados alcançados. Considerações finais. Referências bibliográficas.

Introdução

A complexidade das relações sociais e jurídicas não é uma novidade, e a velocidade das mutações nas sociedades contemporâneas é progressiva e intensa, sendo natural que entrem em rota de colisão múltiplos interesses sociais, todos eles dignos de tutela.

Nesse cenário é que se insere o litígio estrutural, cada vez mais presente na prática forense, o qual envolve conflitos multipolares, de elevada complexidade, cujo objetivo é promover valores públicos pela via jurisdicional, mediante transformação de uma instituição pública ou privada, a fim de que ela passe a cumprir sua função de acordo com o valor afirmado pela decisão. [1]

O problema é que o sistema processual tradicional, marcado notadamente pela rigidez das formas e pela imposição da decisão pelo julgador, não tem ferramentas para lidar com esse tipo de conflito, [2] que exige uma resposta diferenciada para que seja restabelecido o equilíbrio das relações.

Paralelamente a isso, a mediação é um método de solução de conflitos que vem ganhando espaço no sistema judicial brasileiro, sendo marcada, dentre outras características, por valorizar o diálogo e o consenso entre os participantes e assegurar a flexibilidade do procedimento à natureza e às peculiaridades do caso concreto.

É da análise desses dois temas que cuida o presente trabalho, cujo problema de pesquisa está em saber se a mediação pode ser adotada para solucionar os litígios estruturais. Para tanto, serão abordadas, no primeiro capítulo, algumas características dos litígios estruturais, bem como implicações processuais e a importância do diálogo para sua boa condução. No segundo capítulo, dedicado à mediação, serão analisadas suas bases normativas no Brasil, alguns princípios norteadores, nomeadamente o princípio da informalidade, da autonomia da vontade das partes e da busca do consenso, e o papel do Judiciário no desenho de solução de disputas. Por fim, tratar-se-á de uma experiência de prática de mediação em litígio estrutural, sendo apresentadas algumas generalidades do caso concreto, como decorreu a prática e as dificuldades e os resultados encontrados.

Como técnica de pesquisa, procedeu-se à pesquisa bibliográfica, com exame de diplomas normativos e precedentes judiciais (direta) e doutrina nacional e artigos científicos (indireta).

1 Litígios estruturais

1.1 Conceito

A complexidade das relações sociais e jurídicas não é uma novidade, e a velocidade das mutações nas sociedades contemporâneas é progressiva e intensa. [3] Nesse cenário, é natural que entrem em rota de colisão múltiplos interesses sociais, todos eles dignos de tutela. A título ilustrativo, apenas em razão da realização de uma obra, o meio ambiente natural e a dinâmica social se alteram de tal maneira que a sociedade que existia naquele local adquire feições totalmente distintas da que existia originalmente. [4]

Tal situação exemplifica o que se chama de litígio estrutural, cada vez mais presente na prática forense, o qual envolve conflitos multipolares, de elevada complexidade, cujo objetivo é promover valores públicos pela via jurisdicional, mediante transformação de uma instituição pública ou privada, havendo necessidade de reorganizar toda uma instituição para que ela passe a cumprir sua função de acordo com o valor afirmado pela decisão. [5]

A título de exemplo, também se podem chamar estruturais alguns litígios ambientais cujas condições são altamente mutáveis e fluidas, já que as necessidades de proteção em um determinado momento serão distintas daquelas existentes em outra ocasião, sendo exemplo emblemático a questão da mineração do carvão na área de Criciúma, no Estado de Santa Catarina, Brasil, objeto de estudo de Arenhart. [6]

1.2 Características e implicações processuais

Conforme esclarece Picoli, a morfologia do processo estrutural pode ser definida a partir das seguintes características: i) estrutura policêntrica de partes; ii) preocupação prospectiva da tutela; iii) objeto do processo construído pelas partes e pelo juiz; iv) participação contínua da Corte no processo de desenvolvimento e implementação da medida. [7]

A estrutura policêntrica significa que, diversamente da bipolarização própria do processo civil tradicional, o processo estrutural lida com múltiplos interesses, não necessariamente opostos. [8] Acrescenta o autor que tais interesses, por sua vez, serão integrados por distintas instituições, burocracias e grupos sociais, que poderão tanto se situar em posições extremas, quanto se posicionar em zonas intermediárias de interesse.

Quanto ao objeto e à natureza da tutela, prospectiva e de continuidade, discorre Picoli que a solução do litígio estrutural exige programas que acomodem um leque de interesses, geralmente concorrentes ou conflitantes, mas juridicamente relevantes à concretização do valor público buscado. Segundo o autor, esse tipo de tutela visa a ajustar condutas futuras a preceitos constitucionais, a fim de que cesse o estado de coisas violador, o que demanda, pela complexidade do litígio, certo grau de maleabilidade da tutela jurisdicional. [9]

Como corolário dessa atuação para o futuro e do caráter contínuo da relação, é importante o acompanhamento das medidas pelo juiz, uma vez que a decisão estrutural, ao contrário de encerrar, marca o início da relação estabelecida. [10]

A operacionalização do processo estrutural, considerando seu objeto e suas características, tem algumas implicações processuais, assim sintetizadas por Picoli [11] :

A uma, o critério de titularidade do direito deve ser readequado para, na máxima medida possível, identificar com especificidade a sociedade afetada pela violação em seus distintos interesses e múltiplos focos de tensão. A duas, as ferramentas de participação direta e representação deverão ser repensadas para que a ampla conflitualidade inerente aos litígios irradiados seja adequadamente retratada dentre os subgrupos integrantes do processo, para que, a um só tempo, forneçam-se meios de participação, sobreleve-se qualitativamente o debate público instaurado e se viabilize o deslinde do feito, sem que o arranjo processual se torne inoperável. A três, exigir-se-á certo nível de relativização do processo, especialmente no tocante ao princípio da demanda, à preclusão e à coisa julgada, para que se viabilize trazer ao Judiciário o conflito social em sua dinamicidade e complexidade próprias. (destacou-se)

Na mesma linha, Bochenek pontua duas características essenciais dos processos estruturais: a gestão judicial dessas demandas e a flexibilidade dos procedimentos existentes, com a aplicabilidade adaptável das normas, sobretudo, condizente com as exigências de uma atuação eficiente e atual do Poder Judiciário. [12]

1.3 Possíveis soluções

Para Arenhart, sendo os litígios estruturais uma realidade cada vez mais presente na prática forense brasileira, impõe-se ao direito processual preocupar-se com o assunto e oferecer instrumentos adequados para que seja possível a concretização dos direitos sociais pelo Judiciário. [13]

Tendo isso em conta, Picoli sugere estratégias que visam a potencializar o ganho social por meio de processos estruturais, uma mais centrada no juiz (modelo impositivo) e outras que conferem aos envolvidos o protagonismo da solução (modelo deferente e deliberativo). [14] De qualquer forma, adverte que sua implementação é onerosa, seja pelos custos econômicos, institucionais e culturais, seja por exigir mais tempo e maior grau de comprometimento das partes e do juiz. [15]

Ao final, conclui que a solução do litígio estrutural depende, necessariamente, do diálogo ampliado entre todos os envolvidos (órgão jurisdicional, demais poderes, instituições e sociedade envolvida), dever que constitui norte da atuação jurisdicional. Isso porque boas decisões apenas serão alcançadas com o engajamento do magistrado no diálogo, permitindo que instituições, indivíduos e grupos de interesse afetados colaborem para a concretização do valor público. [16]

Nessa mesma linha, Bochenek defende que a abertura ao diálogo é ferramenta de que o Judiciário deve lançar mão para compreender as lides nas sociedades contemporâneas, assim como estar aberto à participação democrática cidadã e institucional. [17]

Além da flexibilidade, o autor indica a importância do papel gestor do juiz nesse tipo de litígio, para o qual não há respostas prontas e fórmulas mágicas. Nesse caso, deve ampliar-se a observância dos planejamentos, das estratégias, das aplicações, das execuções e dos gerenciamentos dos processos realizados pelos juízes e provocados pelas partes, sempre com o objetivo de oferecer a melhor efetividade da prestação jurisdicional. [18]

Fixada a premissa de que, do ponto de vista da jurisdição estatal, os conflitos estruturais exigem diálogo, flexibilidade e adaptação do procedimento às suas peculiaridades, a questão que agora se coloca é se apenas o Estado-juiz pode fornecer a melhor solução para o conflito.

Isso porque, conforme sintetiza Bruno Takahashi, a natureza do conflito sofre alterações ao longo de sua existência. Ademais, no ambiente de pluralismo jurídico, a justiça não se limita às normas estatais, assim como a solução do conflito não envolve apenas os tribunais, sendo necessário buscar outros modelos para tratamento do conflito. [19]

2 Mediação no sistema judicial brasileiro

2.1 Noções introdutórias

A tríade normativa da mediação judicial no Brasil é formada pela Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre a política pública de tratamento adequado dos conflitos, seguida pela Lei nº 13.140/2015, marco legal para mediação no Brasil, e pelo novo Código de Processo Civil. [20]

2.2 Resolução nº 125/2010 do CNJ [21]

Deixando expresso nos seus considerandos que “[...] a conciliação e a mediação são instrumentos efetivos de pacificação social, solução e prevenção de litígios [...]”, a Resolução nº 125/2010 do CNJ destaca-se por ter contribuído para a institucionalização da mediação e da conciliação, além de difusão, sistematização e aprimoramento das práticas consensuais que já eram adotadas no Judiciário. [22]

A resolução é composta de dezenove artigos, distribuídos em quatro capítulos, que versam sobre: a) política pública de tratamento adequado de interesses (capítulo I); b) atribuições do CNJ (capítulo II); c) atribuições dos tribunais (capítulo III); e d) Portal de Conciliação (capítulo IV). Contém ainda o anexo I, que dispõe sobre cursos de capacitação e aperfeiçoamento para magistrados e servidores; o anexo II, que cuida de sugestões de procedimentos a serem adotados nos setores de solução pré-processual e processual; o anexo III, que trata do Código de Ética dos Conciliadores e Mediadores Judiciais; e o anexo IV, que cuida dos dados estatísticos a respeito dos meios consensuais.

Os princípios éticos que devem nortear as práticas dos mediadores judiciais estão previstos no art. 1º do Código de Ética dos Conciliadores e Mediadores Judiciais: confidencialidade, decisão informada, competência, imparcialidade, independência e autonomia, respeito à ordem pública e às leis vigentes, empoderamento e validação.

2.3 O marco legal da mediação: Lei nº 13.140/2015 [23]

A Lei nº 13.140/2015, aprovada em 2 de junho de 2015, vigente desde dezembro de 2015, é considerada o marco inaugural da legalização da mediação (judicial e extrajudicial) no Brasil.

Em seu capítulo primeiro, trata da mediação (mediadores judiciais e extrajudiciais, procedimento comum, mediação judicial e extrajudicial e regras de confidencialidade); no segundo capítulo, da autocomposição de conflitos em que for parte pessoa jurídica de direito público.

Conforme destaca Goulart, [24] com o marco legal, chega-se a uma nova concepção para o Direito, uma vez que o objeto jurídico, que era até então a análise jurídica das normas (lide processual), passa a ser o conflito em si (lide sociológica), transferência que demanda também uma mudança de mentalidade e novos olhares sobre o litígio.

A propósito dos novos olhares, Carlos Alberto Salles, ao prefaciar a brilhante obra do Juiz Federal Bruno Takahashi, assevera que [25] :

É preciso dar um passo atrás, para examinar o conflito, não apenas o litígio levado a juízo, é preciso olhar para os lados, para ver as instituições envolvidas, e é preciso observar quem está presente, para entender quem são e como agem os vários sujeitos envolvidos no jogo.

No art. 1º, a lei conceitua mediação como:

[...] a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia.

Na mesma linha da Resolução nº 125/2010 do CNJ, a Lei de Mediação define os princípios da imparcialidade do mediador, da isonomia entre as partes, da oralidade, da informalidade, da autonomia da vontade das partes, da busca do consenso, da confidencialidade e da boa-fé.

2.4 O novo Código de Processo Civil: Lei nº 13.105/2015 [26]

O novo Código de Processo Civil (NCPC), longe de apenas modificar o anterior de 1973, criou um sistema novo de compreensão da dogmática processual civil, estreando a categoria das normas fundamentais de processo civil (arts. 1º ao 12). Dentre essas, vê-se a política pública de solução consensual dos litígios (art. 3º, §§ 2º e 3º), que consagra a Resolução nº 125/2010 do CNJ, que já regulamentava a matéria:

Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

[...]

§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

Para Goulart, [27] a ênfase é na mediação judicial, como fórmula capaz de solucionar adequadamente certos tipos de conflitos (disponíveis ou indisponíveis, que admitam a transação e cuja manutenção mereça ser preservada no tempo).

Espalhada por diversos artigos do NCPC, a mediação judicial deverá ser estimulada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público no curso do processo judicial, em qualquer instância, ou seja, poderá ser pré-processual (antes do início do processo) ou processual (incidente ao processo).

Além disso, no Livro III do NCPC, cujo título se refere aos sujeitos do processo, encontram-se orientações para que os tribunais criem os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC), responsáveis pela realização das sessões de mediação – e não de audiências de conciliação – e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.

2.5 Alguns princípios norteadores da mediação

Como já mencionado, os princípios da mediação contemplados na legislação são imparcialidade do mediador, isonomia entre as partes, oralidade, informalidade, autonomia da vontade das partes, busca do consenso, confidencialidade e boa-fé.

Para o fim a que se destina este trabalho, serão destacados apenas alguns princípios, nomeadamente a informalidade, a autonomia da vontade das partes e a busca do consenso.

Pelo princípio da informalidade, denota-se que a simplicidade deve pautar o procedimento da mediação, garantindo ao mediador e aos mediandos a condução do processo sem apego exagerado às formalidades como acontece, em regra, nos processos judiciais. [28]

Essa flexibilidade procedimental permite que os envolvidos se sintam mais livres para buscar uma solução conjunta sem se prender a questões meramente formais, o que não implica uma ausência de regras legais e processuais, mas uma aplicação mais flexível. [29]

Conhecido também como “autoridade dos mediandos” ou “princípio da autodeterminação”, o princípio da autonomia da vontade das partes significa que os mediandos têm poder de definir todos os pontos a serem tratados no processo, desde a escolha do mediador até a celebração ou não de acordo. [30]

Na mediação, diferentemente do processo judicial, o facilitador nada impõe às partes, que trabalharão em conjunto para a construção de uma solução criativa que considere os interesses de todos. Portanto, a autonomia da vontade das partes permite ao cidadão ser protagonista de seu destino, participando ativamente da construção da decisão para o conflito que o envolve. [31]

Como destaca Goulart, [32] o princípio da autonomia devolve ao cidadão a oportunidade de resolver seus próprios conflitos, depois de décadas em que foi forçado a crer que era melhor o Estado tomar as medidas decisivas sobre suas próprias situações de insatisfação.

Pelo princípio da busca do consenso, entende-se que as partes devem decidir o que é melhor para elas, sem a imposição de uma decisão que desconsidere seus interesses, suas emoções e suas vontades. [33] Ainda segundo a autora, as partes poderão, a partir do restabelecimento da comunicação, que é facilitada pelo mediador, conhecer os interesses umas das outras e, diante deles, criativamente chegar a um consenso que seja mutuamente satisfatório.

No entanto, conforme advertem Takahashi et al. [34] (2019), o acordo não deve ser buscado a todo custo, pois, dependendo do tipo de conflito, nem sempre é a melhor opção. A busca pelo consenso não deve ignorar os interesses dos envolvidos, bem como sua autonomia de vontade. Assim, se as partes, devidamente informadas, não desejam realizar qualquer acordo, é um direito delas.

Vale destacar que também o poder público, figura em regra presente nos conflitos estruturais, se beneficia do consenso. Embora não seja o foco deste trabalho discorrer sobre a mediação e o poder público, vale pontuar, mesmo que de forma sucinta, que a concepção de governança se assenta mais em uma relação cooperativa e pluralista dos atores sociais e econômicos do que propriamente em uma relação unilateral e impositiva, [35] compatível, portanto, com a mediação.

2.6 Papel do Judiciário

Antes mesmo de existirem no Brasil os marcos legais específicos sobre a mediação, houve importante protagonismo do Judiciário na aplicação e na regulação dos métodos consensuais por meio de resoluções, programas e núcleos permanentes de solução de conflitos, que atuam quer antes do processo judicial, quer incidentalmente a ele, em primeira instância ou em grau recursal. [36]

Especificamente sobre demandas complexas levadas ao Judiciário, aqui entendidas aquelas de grande impacto econômico e social, destaca-se o papel de juízes e servidores que exercem, na coordenação e na gestão de centros judiciários de conciliação e mediação judiciais, o tratamento adequado e integral desses conflitos por meio de projetos específicos. [37]

Dentre esses projetos, ressalta-se o desenho de disputas customizadas (Dispute System Design), que parte da premissa de que a resolução de disputas por meio da convergência de interesses é geralmente menos custosa e promove maiores ganhos para as partes envolvidas. Tais ganhos envolvem tanto a satisfação dos envolvidos com os resultados e com o processo, quanto os efeitos sobre suas relações e a não recorrência das disputas dirimidas. [38]

A construção desse sistema passa por algumas etapas, as quais se realizam de forma cíclica, sendo sempre desejável retomá-las quando um novo acontecimento ocorrer e assim o exigir. São elas: I – levantamento de informações sobre o conflito, as partes interessadas e seus representantes e os atores institucionais envolvidos, etapa de diagnóstico e que prepara o desenho do sistema; II – articulação entre partes, representantes e atores institucionais para definição dos objetivos do programa e de seus contornos; III – implementação do programa de solução de conflitos; IV – avaliação e acompanhamento da implementação. [39]

Ainda, especialmente no caso de conflitos que envolvam o poder público, como se dá na maioria dos litígios estruturais, objeto deste trabalho, o diálogo permanente entre as instituições envolvidas é essencial para construção colaborativa de práticas conciliatórias, legitimando-as perante os envolvidos. [40]

Nessas oportunidades, é importante o uso de técnicas de negociação e de mediação [41] para que se crie um diálogo eficiente e aberto, permitindo que sejam constantemente aprimorados os centros e as demais iniciativas judiciárias no âmbito dos meios consensuais. [42]

3 Análise de prática: Mediação Ambiental Multicultural em São Paulo/SP

3.1 Justificativa da escolha

Elegeu-se a presente prática, que concorreu na 18ª edição ao Prêmio Innovare [43] e na 12ª edição ao Prêmio Conciliar é Legal, [44] em razão de sua complexidade fática e estrutural, com desafios ambientais e histórico-antropológicos a serem enfrentados.

A prática voltou-se à mediação ambiental na perspectiva multicultural, assim intitulada pela mediadora responsável Célia Regina Zapparolli, com metodologia especialmente criada para essa temática, de natureza técnico-comunitária, com a criação de espaços de diálogo, mobilização de comunidades tradicionais e atores estatais.

3.2 Generalidades do caso concreto

Com base na consulta do processo, extrai-se que, em 2004, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ajuizou uma ação civil pública em face da Fundação Nacional do Índio – FUNAI, visando à remoção de indígenas do Parque Estadual Xixová-Japuí, área de proteção integral situada no Município de São Vicente (SP), para reservas já demarcadas ou em fase de remarcação, bem como a recomposição da área degradada ou a indenização pelos danos causados ao meio ambiente durante a ocupação. [45]

Após tramitação regular do processo, em dezembro de 2015 foi proferida sentença que determinou a remoção dos indígenas do Parque Estadual Xixová-Japuí.

Já em grau recursal e diante da manifestação de interesse na solução consensual da demanda, o processo foi encaminhado ao Gabinete de Conciliação do Tribunal Regional Federal da 3 a Região (TRF3), que, em dezembro de 2018, designou a mediadora para atuar no caso.

Pelo que se extrai do relatório da prática elaborado pela mediadora, a comunidade envolvida conta com 130 indígenas, em três núcleos habitacionais. Além das questões ambientais, foi preciso considerar a multiplicidade de etnias entre as populações tradicionais indígenas, com formas próprias de organização social, do uso dos territórios e dos recursos naturais para sua existência digna, sociocultural, religiosa e econômica. [46]

3.3 Prática da mediação

Conforme se verifica do relatório mencionado, a mediação ocorreu por meio de acordo de cooperação técnica, sendo celebrado convênio entre TRF3 e Associação dos Advogados de São Paulo – AASP em 2018, formando-se uma equipe de mediadores, com apoio da estrutura do tribunal, de seus serventuários e da AASP. [47]

Iniciados os trabalhos, as sessões ocorreram em inúmeros locais, visando a atender a todos os atores envolvidos: em campo, no parque com as comunidades; no tribunal, no Gabinete de Conciliação – GABCON-TRF3; na sede do Ministério Público Federal, nas sessões privadas com cada um dos atores, e também por plataforma Zoom. Ainda, foram ouvidos os atores estatais em suas competências, inclusive com o apoio de antropólogos, assistentes sociais e ambientalistas das entidades parceiras. [48]

Vale destacar que, durante a mediação, pactos preliminares de convivência e garantia de direitos fundamentais e do meio ambiente foram feitos, temas que extrapolaram a questão posta na sentença, limitada à permanência ou à saída das comunidades dos parques. [49]

3.4 Resultados alcançados

Apesar de inúmeras dificuldades relatadas pela mediadora, decorrentes dos ressentimentos históricos e da incompreensão dos atores envolvidos de que a mediação de conflitos não se volta apenas a acordos pontuais e jurídicos, o acordo foi celebrado em novembro de 2021. Na oportunidade, deliberou-se pela permanência provisória da comunidade indígena Paranapuã na área em litígio até o trânsito em julgado da ação mediante condições estabelecidas nas seis cláusulas que integram o acordo, o qual foi homologado pelo TRF3 em março de 2022. [50]

O acordo elencou e formalizou uma série de medidas a serem assumidas, tanto pela comunidade indígena quanto pelos demais atores, de modo a garantir a preservação do meio ambiente, entre as quais estão o sistema de captação de energia solar, água e esgoto, coleta de lixo e plantio sustentável. Da mesma forma, a fiscalização e o monitoramento da aldeia pelos órgãos competentes devem respeitar o modo de vida tradicional, a privacidade e a intimidade da comunidade Guarani. [51]

Ainda, a mediação serviu como espaço de aproximação de atores, mobilização comunitária, descompressão, transformação relacional e gestão de conflitos também do dia a dia, como estratégias de prevenção de escaladas conflitivas, redução do impacto ambiental, como, por exemplo, mutirões de limpeza, reforma da escola, mutirões de construção de habitações e reforma dentro de padrões ecologicamente cuidados etc., com pactos formais e informais de convivência multicultural ambiental, mapeados em conjunto por partes e mediação.

É oportuno acrescentar que, tendo tal experiência como exemplo, um caso semelhante foi submetido à mediação em janeiro de 2021, agora com os atores já articulados e em fase pré-processual, envolvendo comunidade indígena e localidade diversas, tendo havido homologação do acordo em abril de 2021.

Dessa prática decorreu o design e a iniciativa da criação de espaço de conversação permanente e preventiva, voltada à gestão de conflitos no campo macroscópico, para diálogos estratégicos, envolvendo os atores institucionais e as comunidades tradicionais, estando em construção plataforma para tanto pelo TRF3.

Merece relevo também que a solução dialogada foi obtida de forma mais célere, como fica evidenciado pela análise do tempo de tramitação do processo: enquanto a sentença levou cerca de 11 anos para ser proferida (2004 a 2015), o acordo foi obtido em cerca de três anos (2018 a 2021).

Considerações finais

A complexidade das relações da vida e a escassez de respostas aos conflitos leva a sociedade a depositar a confiança no sistema de justiça como um meio de solução de todos os problemas, [52] mas é preciso dispor do processo adequado para tanto, que não necessariamente é o processo judicial.

Da análise das características dos litígios estruturais abordadas neste trabalho, quais sejam, estrutura policêntrica de partes, preocupação prospectiva da tutela, construção do objeto do processo pelos atores envolvidos e participação contínua no desenvolvimento e na implementação da medida, entende-se que a mediação é um caminho possível de solução.

Isso porque a mediação é regida pela flexibilidade procedimental, essencial para a condução dos litígios estruturais, além de ser uma prática que promove o diálogo entre os atores em busca do consenso, facilitando o encontro de soluções que atendam aos interesses dos envolvidos.

A prática de mediação ambiental multicultural objeto de estudo bem ilustrou tal possibilidade, evidenciando o potencial pacificador desse método de resolução de conflitos. Ainda, conforme destacaram os responsáveis pela prática, foi uma iniciativa de amplificação do acesso à justiça, construída em interdisciplinaridade, viabilizadora de direitos e que contemplou diferentes perspectivas histórico-antropológicas. [53]

Um dos desafios para implementação da mediação como meio de solução de controvérsias é a superação da concepção adversarial prevalente nos processos judiciais, estimulando a adoção de uma postura cooperativa, [54] além da crença de que o Judiciário dará a melhor resposta.

É um caminho que requer mudança de mentalidade e humildade dos operadores jurídicos, aceitando que nem sempre a melhor solução virá pela via jurisdicional. Conforme aconselham os autores do Manual de Mediação e Conciliação da Justiça Federal, [55] é necessário prosseguir com coragem, contra a corrente do conformismo, contra o medo do novo, saindo da cômoda solução que o Direito impõe a terceiros, para o que realmente gere maior e mais pronta resposta de justiça social. Como destaca Takahashi, mais do que acesso à justiça, é preciso assegurar o acesso a um mecanismo adequado de justiça. [56]
 


Referências bibliográficas


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BOCHENEK, Antônio César. Demandas estruturais: flexibilidade e gestão. Revista Judicial Brasileira, n. 1, p. 155-178, 2021. Disponível em: https://revistadaenfam.emnuvens.com.br/renfam/article/view/81/36. Acesso em: 29 maio 2022.

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010. Dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências. Brasília, DF: Conselho Nacional de Justiça, 2010. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/files/resolucao_125_29112010_03042019145135.pdf. Acesso em: 26 maio 2022.

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ZAPPAROLLI, Célia Regina et al. Mediação Ambiental Multicultural. Relatório de prática de mediação. 18ª edição do Prêmio Innovare. Categoria Advocacia. São Paulo, 2021.
 



Notas
 

[1] VITORELLI, Edilson. Litígios estruturais: decisão e implementação de mudanças socialmente relevantes pela via processual. In: ARENHART, Sérgio Cruz; JOBIM, Marco Félix (org.). Processos estruturais. Salvador: Juspodvm, 2017. p. 372.

[2] BOCHENEK, Antônio César. Demandas estruturais: flexibilidade e gestão. Revista Judicial Brasileira, n. 1, p. 155-178, 2021. Disponível em: https://revistadaenfam.emnuvens.com.br/renfam/article/view/81/36. Acesso em: 29 maio 2022. p. 160.

[3] BOCHENEK, A. C., 2021. Obra citada, p. 156.

[4] DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil: processo coletivo. 11. ed. Salvador: Juspodivm, 2017. v. 4. p. 408.

[5] VITORELLI, E., 2017. Obra citada, p. 372.

[6] ARENHART, Sérgio Cruz. Processos estruturais no direito brasileiro: reflexões a partir do caso da ACP do carvão. In: GRINOVER, Ada Pellegrini; WATANABE, Kazuo; COSTA, Susana Henrique da (coord.). O processo para solução de conflitos de interesse público. Salvador: Juspodivm, 2017. p. 482.

[7] PICOLI, Bruno de Lima. Processo estrutural. Dissertação (Mestrado) – Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Jurídicas, Programa de Pós-Graduação em Direito. Curitiba, 2018. 110p. Disponível em: https://acervodigital.ufpr.br/bitstream/handle/1884/56148/R%20-%20D%20-%20BRUNO%20DE%20LIMA%20PICOLI.pdf?sequence=1&isAllowed=y. Acesso em: 26 maio 2022. p. 61.

[8] PICOLI, B. L., 2018. Obra citada, p. 62.

[9] PICOLI, B. L., 2018. Obra citada, p. 65-66.

[10] PICOLI, B. L., 2018. Obra citada, p. 66.

[11] PICOLI, B. L., 2018. Obra citada, p. 81.

[12] BOCHENEK, A. C., 2021. Obra citada, p. 160.

[13] ARENHART, Sérgio Cruz. Processo multipolar, participação e representação de interesses concorrentes. In: ARENHART, Sérgio Cruz; JOBIM, Marco Félix (org.). Processos estruturais. Salvador: Juspodvm, 2017. p. 448.

[14] PICOLI, B. L., 2018. Obra citada, p. 87-95.

[15] PICOLI, B. L., 2018. Obra citada, p. 95.

[16] PICOLI, B. L., 2018. Obra citada, p. 97.

[17] BOCHENEK, A. C., 2021. Obra citada, p. 157.

[18] BOCHENEK, A. C., 2021. Obra citada, p. 170.

[19] TAKAHASHI, Bruno. Em busca da solução adequada para conflitos: partes e instituições em disputa [recurso eletrônico]. Belo Horizonte: Del Rey, 2021.

[20] GOULART, Juliana Ribeiro. Concretização do acesso à justiça: a mediação judicial e o reconhecimento do ofício do mediador judicial no Brasil. Dissertação (Mestrado) – Universidade Federal de Santa Catarina, Centro de Ciências Jurídicas, Programa de Pós-Graduação em Direito. Florianópolis, 2018. Disponível em: https://repositorio.ufsc.br/handle/123456789/192800. Acesso em: 26 maio 2022. p. 63.

[21] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010. Dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências. Brasília, DF: Conselho Nacional de Justiça, 2010. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/files/resolucao_125_29112010_03042019145135.pdf. Acesso em: 26 maio 2022.

[22] TAKAHASHI, Bruno et al. Manual de mediação e conciliação na Justiça Federal. Conselho da Justiça Federal, Centro de Estudos Judiciários, 2019. Disponível em: https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/centro-de-estudos-judiciarios-1/publicacoes-1/outras-publicacoes/manual-de-mediacao-e-conciliacao-na-jf-versao-online.pdf. Acesso em: 26 maio 2022. p. 18.

[23] BRASIL. Lei nº 13.140, de 26 de janeiro de 2015. Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2º do art. 6º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997. Lei de Mediação. Brasília, 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13140.htm. Acesso em: 26 maio 2022.

[24] GOULART, J. R., 2018. Obra citada, p. 65.

[25] TAKAHASHI, B., 2021. Obra citada.

[26] BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 26 maio 2022.

[27] GOULART, J. R., 2018. Obra citada, p. 65.

[28] GOULART, J. R., 2018. Obra citada, p. 75.

[29] TAKAHASHI et al., 2019. Obra citada, p. 29.

[30] GOULART, J. R., 2018. Obra citada, p. 81-82.

[31] TAKAHASHI et al., 2019. Obra citada, p. 35.

[32] GOULART, J. R., 2018. Obra citada, p. 81.

[33] GOULART, J. R., 2018. Obra citada, p. 72.

[34] TAKAHASHI et al., 2019. Obra citada, p. 32.

[35] SILVA, Flávio Matioli Veríssimo. Do conflito ao consenso: reflexões sobre mediação envolvendo a Administração Pública. Revista da Advocacia Pública Federal, v. 5, n. 1, p. 104-118, 22 dez. 2021. Disponível em: https://seer.anafenacional.org.br/index.php/revista/article/view/139. Acesso em: 30 maio 2022. p. 107.

[36] TAKAHASHI et al., 2019. Obra citada, p. 17.

[37] TAKAHASHI et al., 2019. Obra citada, p. 42.

[38] TAKAHASHI et al., 2019. Obra citada, p. 43.

[39] TAKAHASHI et al., 2019. Obra citada, p. 43-48.

[40] TAKAHASHI et al., 2019. Obra citada, p. 50.

[41] De forma sintética, elencam-se algumas técnicas de negociação e mediação referidas no manual: separar as pessoas do problema; focar nos interesses dos envolvidos, e não em suas posições; criar opções de ganho mútuo; mapear critérios objetivos para legitimar a escolha das opções; alternativas na negociação e parâmetros para avaliar a qualidade dos acordos obtidos; preparação para a negociação (TAKAHASHI et al., 2019, p. 52-57).

[42] TAKAHASHI et al., 2019. Obra citada, p. 52.

[43] O Prêmio Innovare é concedido anualmente pelo Instituto Innovare e tem como objetivo identificar, divulgar e difundir práticas que contribuam para o aprimoramento da Justiça no Brasil. O instituto é uma associação sem fins lucrativos que atua na área jurídica, promovendo palestras e eventos gratuitos, produzindo documentários e publicando livros e artigos que tenham por tema a Justiça. Desde 2004, já passaram pela comissão julgadora do Innovare mais de sete mil práticas, vindas de todos os estados do país (INSTITUTO INNOVARE. Site do Instituto Innovare, 2022. Plataforma com informações sobre o Prêmio Innovare. Disponível em: https://www.premioinnovare.com.br. Acesso em: 29 maio 2022).

[44] Criado em 2010 pelo CNJ, o Prêmio Conciliar é Legal busca identificar, premiar, disseminar e estimular a realização de ações de modernização no âmbito do Poder Judiciário que estejam contribuindo para a aproximação das partes, a efetiva pacificação e, consequentemente, o aprimoramento da Justiça. O Prêmio Conciliar é Legal reconhece as práticas de sucesso, estimula a criatividade e dissemina a cultura dos métodos consensuais de resolução dos conflitos, integrando o rol de programas permanentes da Política Nacional de Solução Adequada de Conflitos (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Site CNJ, 2022. Plataforma com informações sobre o Prêmio Conciliar é Legal. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/conciliacao-e-mediacao/premio-conciliar-e-legal/. Acesso em: 28 maio 2022).

[45] BRASIL. Tribunal Regional Federal da 3 a Região (1 a Turma). Apelação Cível nº 0001218-26.2004.4.03.6104. Apelantes/Apelados: Fundação Nacional do Índio (FUNAI), Ministério Público Federal – PR/SP, União. Apelados: Fundação Centro de Atendimento Sócio-Educativo ao Adolescente, Estado de São Paulo, Josiane Cristina Cremonizi Gonçalves Braz, Município de São Vicente, Ministério Público do Estado de São Paulo. Relator Des. Federal Wilson Zauhy, 24 de março de 2022. Disponível em: https://pje2g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=fb71f596cc826c236e5c939163e8bc34f0fca7b13f1c20a4fe55615ebfd57c63cca7c236ac317713a1efc19501
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[46] ZAPPAROLLI, Célia Regina et al. Mediação Ambiental Multicultural. Relatório de prática de mediação. 18ª edição do Prêmio Innovare. Categoria Advocacia. São Paulo, 2021.

[47] ZAPPAROLLI, C. R. et al., 2021. Obra citada.

[48] ZAPPAROLLI, C. R. et al., 2021. Obra citada.

[49] ZAPPAROLLI, C. R. et al., 2021. Obra citada .

[50] BRASIL, 2022. Obra citada.

[51] ZAPPAROLLI, C. R. et al., 2021. Obra citada.

[52] BOCHENEK, A. C., 2021. Obra citada, p. 156.

[53] ZAPPAROLLI, C. R. et al., 2021. Obra citada.

[54] SILVA, F. M. V., 2021. Obra citada, p. 112.

[55] TAKAHASHI, B. et al., 2019. Obra citada.

[56] TAKAHASHI, B., 2021. Obra citada.

 


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