Tema 1.124 do STJ: falta de interesse de agir e limitação dos efeitos financeiros do reconhecimento de direitos previdenciários por desídia probatória
05 de maio de 2026
Paulo Afonso Brum Vaz
Desembargador Federal do TRF4, Doutor em Direito Público com pós-doutorado na Universidade de Coimbra (Portugal), Membro da Academia Brasileira de Direito da Seguridade Social e da Academia de Letras de Direito Previdenciário, Diretor da Escola Superior da Magistratura Federal de Santa Catarina (Brasil), Pesquisador convidado na Universidade de Granada sob a orientação do professor J. L. Monereo Pérez, catedrático de Direito do Trabalho e da Seguridade Social

Introdução
O Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça[1] recolocou no centro do debate previdenciário dois problemas com impacto direto no dia a dia forense: (i) quando a deficiência probatória no requerimento administrativo revela, de fato, falta de interesse de agir e (ii) em que medida essa mesma deficiência pode justificar a limitação dos efeitos financeiros do direito reconhecido em juízo. A tese, construída sob a lógica da colaboração procedimental e do momento da mora, não raro tem sido invocada como atalho decisório para reduzir parcelas vencidas, sem a necessária reconstrução de seus conteúdos e ressalvas.
Parte-se, aqui, da premissa de que, por veicular orientação potencialmente restritiva, o Tema 1.124 deve ser aplicado com parcimônia, mediante fundamentação concreta e, quando cabível, com abertura ao distinguishing. Não basta a constatação de que determinada prova foi produzida apenas em juízo para deslocar, automaticamente, o marco financeiro para a citação: é indispensável indagar se houve desídia do segurado, se o requerimento era inepto ("indeferimento forçado") ou se, ao contrário, havia pedido apto – ainda que com instrução incompleta – capaz de acionar o dever legal de orientação e cooperação do INSS.
Com esse pano de fundo, o ensaio delimita o fenômeno do “indeferimento forçado” (em diálogo com o Tema 350 do STF) e, na sequência, propõe critérios para a incidência (ou o afastamento) do Tema 1.124 do STJ em situações recorrentes, com atenção ao dever de orientação do INSS, à boa-fé do segurado e aos limites de atuação judicial de ofício quando se trata de conteúdo patrimonial disponível. O objetivo é preservar a função do requerimento administrativo sem converter a deficiência probatória, por si só, em mecanismo automático de redução de direitos.
Além disso, a experiência recente mostra que a invocação do Tema 1.124 do STJ tem sido, por vezes, deslocada de seus pressupostos, convertendo-se em fundamento padronizado para limitar parcelas vencidas – inclusive de ofício e em grau recursal – sem o enfrentamento das ressalvas expressas no próprio acórdão repetitivo. Essa leitura expansiva é problemática porque, sendo a tese potencialmente restritiva de efeitos financeiros, sua incidência deve ser controlada por interpretação restritíssima e por criteriosa verificação da aderência fático-jurídica, sob pena de ampliar a restrição para hipóteses que o próprio STJ excepcionou.
Por isso, desde logo, convém separar o plano do interesse de agir (necessidade/utilidade da tutela e aptidão mínima da provocação administrativa) do plano do termo inicial dos efeitos financeiros do direito reconhecido (mora e extensão patrimonial da condenação), que não se confunde com consectários legais. É a partir dessa distinção – e da ideia de aplicação temperada e parcimoniosa do precedente, com espaço para distinguishing – que se desenvolvem as seções seguintes, especialmente ao tratar do chamado “indeferimento forçado” e dos critérios para incidência (ou afastamento) da tese repetitiva até chegar ao estudo dos casos judicializados.
1 O chamado “indeferimento forçado” para viabilizar o acesso direto ao Poder Judiciário nos termos do Tema 350 do STF
A expressão “indeferimento forçado” é usualmente empregada para descrever a estratégia de protocolização de requerimento administrativo desprovido de aptidão mínima – seja por indigência documental, seja por formulação deliberadamente incompleta – com o objetivo de obter um indeferimento célere e, assim, viabilizar o acesso imediato ao Poder Judiciário, sob o argumento de que estaria atendida a exigência do prévio requerimento administrativo delineada pelo Tema 350 do STF. Em tais hipóteses, o requerimento não cumpre a sua função própria (provocar a Administração para decidir o mérito), funcionando apenas como etapa formal para “abrir a porta” do processo judicial.
O problema é que essa manobra – que, em certos casos, pode beirar o abuso do direito de ação e a litigância predatória – transfere ao Poder Judiciário a tarefa de realizar, desde o início, a instrução e a análise completa do pedido, deslocando o foco do litígio para além dos limites típicos da pretensão resistida. Na prática, fomenta uma judicialização desnecessária e, portanto, disfuncional: processos que poderiam ser resolvidos (ou ao menos mais bem delimitados) na via administrativa passam a consumir tempo e recursos jurisdicionais, agravando a sobrecarga estrutural do sistema e reduzindo a eficiência na tutela de casos efetivamente controvertidos.
Há, ainda, um relevante déficit de isonomia: cria-se incentivo para que alguns segurados “atalhem” o procedimento, enquanto outros, que instruem seus pedidos com a documentação disponível e aguardam a tramitação administrativa, suportam o ônus temporal do fluxo regular. Além disso, sonega-se ao INSS a oportunidade de examinar o requerimento em toda a sua extensão e complexidade – inclusive para orientar o segurado, expedir carta de exigências e, quando cabível, conceder o melhor benefício – frustrando a finalidade cooperativa do procedimento administrativo. Por isso, é essencial distinguir o requerimento inepto (indeferimento forçado), que pode conduzir à falta de interesse de agir, do pedido apto, porém insuficiente, em que a instrução é incompleta por dificuldades reais e no qual se impõe avaliar, à luz do Tema 1.124 do STJ, a boa-fé do segurado e o dever de orientação/colaboração da autarquia.
O “indeferimento forçado”, por ser uma prática abusiva do direito de ação, não pode ser presumido e nem atribuído ao segurado e mesmo ao advogado sem uma análise mais profunda e ampla dos motivos que os levaram a não juntar documentos essenciais no pedido administrativo. Precisa ser analisado no caso concreto segundo uma criteriosa avaliação dos documentos comprobatórios que efetivamente deveriam e poderiam ser juntados. Impõe-se sopesar também as dificuldades de obtenção, as condições pessoais do segurado, a sua boa ou má-fé objetiva e subjetiva e, principalmente, as diretrizes que o acórdão estabeleceu sobre o que é um pedido apto (não inepto), mas instruído com documentação insuficiente para a concessão do benefício. Essas e outras variáveis constituem objeto deste ensaio e tentarei aprofundar doravante.
2 Limitação de ofício dos efeitos financeiros: distinções necessárias
Sobre o chamado Tema 1.124/STJ, vê-se que determinados magistrados que atuam em processos de Direito Previdenciário – diante da inesperada vitória do INSS ao conseguir reverter uma jurisprudência consolidada do STJ, que nunca confundiu o direito com a prova do direito (REsp 1.790.531/SP, rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJe 29.05.2019; REsp 1.475.373/SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T., DJe 08.05.2018; AgInt no REsp 1.906.017/SP, rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., DJe 29.04.2021) –, a partir do argumento econômico (custo dos direitos), passaram a aplicar o precedente para limitar direitos dos segurados, inclusive de ofício, em sede recursal, sem uma análise mais acurada e, por vezes, ignorando os fundamentos do acórdão que expressamente recomendou (ou exigiu) parcimônia judicial na aplicação da tese, sobretudo no voto do Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Ocorre que essa guinada radical – restringindo o direito de modo artificial –, como toda norma restritiva (e precedente é norma), precisa ser interpretada restritissimamente. Ao contrário, o que se observa, na prática forense previdenciária, é a ampliação da tese para hipóteses que o próprio STJ havia excepcionado.
Antes de avançar para os recortes jurisprudenciais – e tendo em vista os riscos de aplicação ampliativa acima apontados –, é importante separar dois planos que, na prática, frequentemente se confundem. De um lado, está o interesse de agir – vinculado à necessidade e à utilidade da tutela jurisdicional –, cuja ausência pode ser reconhecida de ofício, desde que assegurado o contraditório. De outro, está a possibilidade de limitar o termo inicial dos efeitos financeiros do direito reconhecido (deslocando-o para a citação) por suposta deficiência probatória na via administrativa, tema que envolve conteúdo patrimonial disponível e não se equipara a consectários legais. É nesse segundo plano que se situa, propriamente, a controvérsia irradiada pelo Tema 1.124 do STJ, que não autoriza automatismos nem a atuação judicial substitutiva da iniciativa defensiva do INSS.
O interesse de agir, como condição da ação ou mesmo pressuposto processual,[2] pode e deve ser analisado de ofício pelo juiz a qualquer tempo, sem prejuízo do contraditório prévio (arts. 9º e 10 do CPC). No entanto, a possibilidade de limitar, de ofício, os efeitos financeiros do direito reconhecido por deficiência probatória no requerimento administrativo – quando a juntada e/ou a produção da prova ocorre somente em juízo – é questão mais complexa e demanda alguns esclarecimentos.
Quando a limitação não é requerida pelo INSS, na contestação ou no recurso, porque não se trata de consectários legais (como juros e correção monetária), que podem e devem ser fixados de ofício (v.g., STJ, AgInt no REsp 1.967.170/RS, Segunda Turma, DJe 29.06.2022), é defeso ao juiz aplicar o precedente. Trata-se, ao contrário, de parcela substancial da eventual condenação, cuja limitação pressupõe ampla discussão e, em certos casos, até mesmo produção probatória. Fique assentado, portanto, como premissa, que não se cuida de mero acessório, muito menos de matéria de ordem pública, mas de conteúdo principal do direito discutido e da eventual condenação: um conteúdo econômico de natureza disponível.
No acórdão do Tema 1.124, o STJ se debruçou justamente sobre esse conteúdo pecuniário e assentou, em linhas gerais, que, quando o direito ao benefício é demonstrado apenas na via judicial, os efeitos financeiros podem ser fixados desde a citação. Essa orientação – que, em determinadas hipóteses, reconhece ao INSS o direito de pagar a partir do momento em que toma ciência da demanda – não tem caráter automático e exige verificação das premissas do precedente no caso concreto. A aplicação do Tema 1.124, portanto, não dispensa a reconstrução da ratio decidendi e a demonstração de sua aderência fático-jurídica, sob pena de ampliação indevida de uma diretriz restritiva.
Assim, como todo precedente tirado no sistema de demandas repetitivas, também este, para ser aplicado, precisa ter sua ratio decidendi contextualizada, compreendida e justificada (operações simultâneas às quais se acresce a aplicação ou aplicatio), podendo haver o distinguishing restritivo, que corresponde, grosso modo, à técnica que permite, por alguma peculiaridade justificada do caso, a não incidência do precedente.
Os precedentes formados no sistema de demandas repetitivas do Código de Processo Civil possuem natureza vinculante, sendo de observância obrigatória por todos os juízes e tribunais (art. 927, CPC). Essa força normativa visa a garantir a isonomia e a segurança jurídica, mas sua aplicação pressupõe a obediência aos princípios retores do processo civil. É necessário observar, penso eu, que a aplicação do precedente, a partir do dever de vinculação aos seus motivos determinantes e à sua tese jurídica, carece de um modus operandi, um procedimento que deve observar a dinâmica processual regida pelo princípio da demanda e do dispositivo, especialmente em casos de direitos patrimoniais disponíveis.
A vinculação impõe que o juiz adote a interpretação firmada pelo STJ como a norma regente do caso; contudo, essa imposição não dispensa a parte interessada de invocar o direito no momento processual adequado. Se o beneficiário do precedente se mantém inerte na contestação ou no recurso, o juiz, embora vinculado à tese, não pode suprir a omissão da parte para conceder o que não foi pedido ou para reconhecer defesas não suscitadas que não sejam de ordem pública. O princípio ne procedat iudex ex officio e a regra da adstrição (art. 492, CPC) permanecem como pilares que limitam a atuação judicial em favor da autonomia das partes.
O exemplo da prescrição quinquenal ilustra perfeitamente essa barreira. Ainda que exista precedente vinculante sobre o prazo prescricional, se o réu – como o INSS ou a Fazenda Pública – não alega a prescrição no processo de conhecimento e a sentença sobre ela silencia, ocorre a preclusão.[3]
A natureza vinculante do precedente tampouco autoriza o réu a "ressuscitar" a matéria na fase de cumprimento de sentença. O direito material disponível, uma vez não exercido oportunamente, sucumbe aos efeitos do processo.
Por fim, deve-se ressaltar que a força do precedente vinculante sequer tem o condão de anular automaticamente decisões contrárias já cobertas pelo manto da coisa julgada. Caso um precedente novo surja ou um existente tenha sido desrespeitado em processo já encerrado, a desconstituição da decisão só poderá ocorrer pela via estreita da ação rescisória (art. 966 do CPC).[4]
No entanto, o cabimento da rescisória é ainda mais restrito: os tribunais têm entendido que não cabe tal ação quando a decisão rescindenda se baseou em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais à época de sua prolação, conforme pacificado pela Súmula 343 do STF. Portanto, a obrigatoriedade do precedente não atropela as marchas processuais nem substitui a iniciativa da parte; ele é uma norma que deve ser manejada sob as luzes da preclusão e do devido processo legal.
Em princípio, parece-me que a aplicação de precedente vinculante não autoriza a supressão de garantias processuais: se o INSS não recorrer da DIB na DER, o tribunal jamais pode alterá-la de ofício, sob pena de reformatio in pejus e violação ao tantum devolutum quantum appellatum. Se o autor recorre pedindo, por exemplo, a reafirmação da DER e o INSS não recorre, a sentença que já fixou a DIB na DER torna-se imutável nesse ponto, não podendo o tribunal, no recurso exclusivo do autor, alterá-la para a citação.
Convém repetir: uma coisa é a vinculação ao precedente; outra é a necessidade de pedido. Como dito, não se trata de mero consectário ou de matéria de ordem pública, mas de parte substancial da condenação. Cuida-se de direito disponível do INSS, que pode, por razões próprias, deixar de postular a limitação – por entender justificada a dificuldade probatória, ou por reconhecer que a prova produzida em juízo não era essencial.
Um precedente vinculante serve para uniformizar a interpretação da lei, mas ele não transmuda a natureza da matéria. O Tema 1.124 interpreta o momento da mora; ele não transforma o prazo de pagamento em matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo (como seria a incompetência absoluta ou as condições da ação), em face do princípio da disponibilidade dos direitos patrimoniais.
O termo inicial dos efeitos financeiros na concessão do benefício previdenciário envolve as prestações vencidas (crédito pecuniário). Trata-se de direito disponível. Portanto, se o devedor (INSS) aceitou a condenação ao pagamento desde a DER e não recorreu, tem-se a preclusão ou conformidade. O Judiciário, por conseguinte, não deve ser “mais realista que o próprio rei” para proteger o erário quando a Fazenda Pública desistiu de impugnar aquele ponto específico, que lhe era perfeitamente disponível.
Cuida-se do princípio da vedação de decisãosurpresa (arts. 9º e 10 do CPC: mesmo que o juiz ou o tribunal entenda que o Tema 1.124 possa ter aplicação ao caso, é vedado decidir com base em fundamento sobre o qual as partes não tiveram oportunidade de se manifestar, ainda que se considere que se trate de matéria cognoscível de ofício. Aplicar o Tema 1.124 na sentença ou no julgamento da apelação, sem prévia intimação, pode gerar nulidade por violação ao princípio que veda a decisão-surpresa, como já decidiu o STJ em caso no qual houve invocação do Tema 629 sem contraditório prévio (STJ, REsp 1.676.027/PR, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26.09.2017, DJe 11.10.2017, REPDJe 19.12.2017).[5]
3 Aplicação parcimoniosa e fundamentada da tese jurídica do precedente à luz dos seus motivos determinantes
Ao que vejo, o acórdão do Tema 1.124 deixou larga margem de avaliação para o juiz do caso analisar conforme o caso concreto. Essa análise criteriosa a que foram convidados os juízes se encontra na própria ratio decidendi do acórdão. Ao que penso, tanto a questão da provocação como a da possibilidade de distinguishing resolvem-se com a leitura do acórdão.
Há duas passagens do acórdão do Tema 1.124 que deixam clara a opção do STJ por atribuir ao juiz do caso a análise cuidadosa e fundamentada sobre a incidência da regra restritiva (citação) ou seu afastamento. Não se trata de comando cogente e inafastável, mas de possibilidade que pode ser excepcionada, desde que de modo justificado. São elas:
1.5. Sempre caberá a análise fundamentada, pelo juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova.
2.2. Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a juízo pelo segurado ou produzida em juízo, o magistrado poderá fixar a data do início do benefício na data da entrada do requerimento administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ.
Estas ressalvas abrem generoso espaço não para a subjetividade, mas para a integração conforme a jurisprudência já construída, para a experiência do juiz e para a doutrina e outras variáveis elementares que não podem ser olvidadas no momento uno da compreensão, da justificação e da aplicação da ratio decidendi do precedente vinculante.
A primeira análise deve debruçar-se sobre o que é essencial e o que é complementar. Essencial é apenas o que não pode faltar. E o que não pode faltar não é o mesmo que o indispensável para a concessão do benefício.
Quais são os documentos essenciais, estes que se pode dizer que não podem faltar? A resposta é difícil, mas a ratio decidendi do acórdão oferece o caminho para o intérprete. Ficou assentado no citado item 2.2 (ut retro), em outras palavras, que basta um indício, que não é uma prova cabal e irrefutável, algo que poderíamos identificar na legislação e na práxis do direito previdenciário como um “início material de prova”, a exemplo dos artigos 16, § 5º, e 55, § 3º, ambos da Lei 8.213/91. O início material de prova não é uma prova documental conclusiva completa, mas sim uma pista, um elemento indiciário que pode depois ser complementado. Assim, toda vez que o segurado acosta ao pedido um documento que pode ser considerado um “início material de prova”, considera-se que o pedido administrativo não é inepto, ensejando tanto o direito de complementação como o “dever de orientação do INSS”, com a consequente inexistência de mora do segurado e direito aos efeitos financeiros desde a DER.
Como mostrei antes, o documento essencial é apenas uma informação, um indício sobre o qual o INSS possa desencadear uma pesquisa em seu banco de dados, que se obriga por lei a manter atualizado. E neste ponto é importante verificar se o documento essencial não está disponível ao INSS em seus bancos de dados, especialmente no CNIS do segurado. É paradoxal que o segurado tenha que instruir o processo administrativo com um dado que precisa extrair do seu cadastro no próprio INSS, enquanto depositário de todas as informações dos trabalhadores. É incompreensível isso! Sistemas mais avançados e com maior automação comunicam e integram esses dados para todos os fins, deixando ao usuário/segurado o direito de retificação. Por isso, a jurisprudência começa a perceber que, se o segurado junta sua CTPS com os dados dos contratos, o resto fica por conta do INSS.[6]
Ao que vejo, o acórdão do Tema 1.124 foi preciso e correto quando distinguiu entre documentos essenciais para a aptidão do pedido (que afastam a inépcia e a desídia) e documentos indispensáveis à concessão do benefício. Óbvia e expressamente deixou assentado que as provas complementares de qualquer natureza, porque não são essenciais à aptidão do pedido, e sim à concessão do benefício, na maioria das vezes insuscetíveis de serem pré-constituídas, somente podem ser produzidas em juízo, e tal circunstância não pode autorizar a glosa da condenação. Não seria razoável e nem factível uma exigência de prova pré-constituída, nos moldes da exigida para a impetração de mandado de segurança.
Compreende-se que o precedente vinculante flexibiliza o critério de inépcia do pedido administrativo, reservando o juízo ponderado de ausência de interesse de agir para casos extremos de “indeferimento forçado”. Todavia, na segunda parte, admite a complementação das provas, mas com ônus para o segurado quando essa complementação ocorre apenas na via judicial. Essa é a leitura que faço!
Uma ressalva precisa ser feita. Quando o precedente menciona provas produzidas exclusivamente em juízo para justificar a limitação da condenação, sua leitura deve ser temperada – não por conter contradição interna, mas porque não pode impor um ônus desproporcional à parte autora. Elementos probatórios que não foram nem tinham como ser apresentados no processo administrativo – e cuja produção somente se viabiliza em juízo – não podem, sob pena de inconstitucionalidade por violação ao acesso à justiça e às garantias do contraditório e da ampla defesa, resultar na penalização do demandante mediante a supressão de parte do seu direito.
Apenas a produção em juízo das provas que poderiam ser produzidas e não o foram por desídia do segurado no processo administrativo é que podem gerar punição. As perguntas que precisam ser respondidas são estas: o segurado tem que requerer as provas que pretende produzir, explicitando-as? No processo administrativo, quais são as provas que podem ser produzidas? É possível realizar uma perícia para impugnar o PPP? E quando o INSS não defere as provas requeridas? Antes de responsabilizar o autor da ação, é preciso aprofundar o exame dessas variáveis.
Outra necessária avaliação deve se dar sobre a presença da má-fé objetiva ou subjetiva do segurado quando deixa de instruir o processo administrativo com documentos essenciais devido a dificuldades de obter a documentação necessária, afastando a deliberada intenção de burlar a regra do interesse de agir com um “indeferimento forçado”.
A má-fé subjetiva é a intenção interna e deliberada de enganar ou prejudicar alguém (dolo/consciência), baseada no estado mental do agente. Já a má-fé objetiva (ou violação da boa-fé objetiva) refere-se a comportamentos externos que desrespeitam padrões de lealdade, cooperação e honestidade esperados, independentemente da intenção. Má-fé não se presume, e o ônus da prova é de quem alega. Para encontrar tanto a má-fé objetiva como a subjetiva na conduta do segurado, é preciso aprofundar o exame de algumas circunstâncias, tais como a presença de advogado constituído para o pedido administrativo, a dificuldade do caso, as adversidades de apresentar os documentos essenciais e outras peculiaridades e vicissitudes do processo administrativo previdenciário.
Há complexidade burocrática na obtenção de certos documentos comprobatórios, sobretudo quando o pedido administrativo é feito pelo próprio segurado. Via de regra, declarações e certidões de órgãos públicos são demoradas e muitas vezes impossíveis de se obter, o mesmo se podendo dizer de laudos ambientais e PPPs de tempos mais remotos, empresas fechadas etc. Essa burocracia nunca foi simples e acessível ao trabalhador, especialmente ao menos esclarecido.
Ademais, há um fator que demanda sempre uma análise particularizada e compreensiva, que é a necessidade de protocolizar o pedido por meio digital no Meu INSS, cujo sistema informatizado instável, complexo e pouco intuitivo ao trabalhador/segurado, notadamente aquele com baixa escolaridade e pouco acesso aos recursos digitais, é notório e de conhecimento público. Imagine-se a dificuldade de trabalhadores rurais de provarem o trabalho desempenhado em regime de economia familiar passados 20 ou 30 anos. O mesmo se pode afirmar em relação a segurados com deficiência e àqueles que trabalharam em contato com agentes nocivos, diante da recalcitrância das empresas, interessadas em provar justamente que não houve nocividade.
Escapar do indeferimento automático e conseguir uma orientação adequada do INSS, que é um dever legal, nos termos do art. 88 da Lei nº 8.213/91, e, portanto, um direito subjetivo do segurado (não uma faculdade), é algo muito difícil e quase que impossível no universo imenso de segurados cujo direito o INSS, com estrutura precária, tem que analisar. A burocracia weberiana e o tratamento abstrato e insuficiente para a complexidade dos casos tornam-se normalizados.
Essas variáveis, que se encontram implícitas nos motivos determinantes do acórdão ora examinado, precisam ser analisadas sempre a partir das dificuldades intrínsecas e muitas vezes criadas pelo próprio INSS para que o segurado instrua o seu pedido com os chamados documentos essenciais.
4 Aplicação prática do precedente do Tema 1.124 do STJ
Será na aplicação prática do precedente que iremos conferir a ele condição de norma. Vale dizer, passar de texto a norma, evolução que somente acontece no caso concreto. Talvez em algumas hipóteses a interpretação não leve a um distinguishing, mas sim à aplicação direta do precedente a partir da sua ratio decidendi. Outras vezes estaremos diante de hipótese de distinguishing restritivo. Na prática jurisprudencial, já temos exemplos. Vou destacar alguns entendimentos que já foram adotados pela jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
4.1 “Indeferimento forçado” por indigência total de instrução do pedido administrativo
Aqui, a parte autora, ao apresentar o requerimento administrativo, não anexou qualquer documentação e, mesmo após a expedição de carta de exigências, não houve apresentação de documentos, de modo que o pedido foi indeferido. Onze meses após a 1ª DER, a segurada apresentou novo requerimento administrativo, no qual anexou documentos ao INSS. Nessa hipótese, entendeu o Tribunal que não se pode atribuir à Previdência Social o ônus financeiro, diante da desídia da segurada na abertura e no acompanhamento do pedido. No caso, a 9ª Turma concluiu que se tratava da hipótese do subitem 1.2 do acórdão do Tema 1.124 do STJ, pois a segurada apresentou requerimento sem as mínimas condições de admissibilidade, caracterizando “indeferimento forçado” e falta de interesse processual. (TRF4, AC 50344-80.2025.4.04.0000, 9ª Turma, rel. Des. Federal Sebastião Ogê Muniz, j. 11.03.2026).
Na mesma linha, o TRF4 resolveu caso de ausência de documentação específica para exame do direito à aposentadoria da pessoa com deficiência: na hipótese, em nenhum dos requerimentos administrativos realizados no INSS, o autor postulou a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência, tampouco apresentou elementos que pudessem levar a autarquia a conceder essa espécie de benefício. A Corte entendeu que a aposentadoria da pessoa com deficiência exige documentação específica, apta a demonstrar impedimento de longo prazo que, diante de uma ou mais barreiras, obstrua a participação do segurado na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. Por isso, concluiu que incide a hipótese 1.6 do Tema 1.124 do STJ, pois o segurado arguia fatos novos para pleitear benefício diverso daquele originalmente postulado. Assim, caberia ao segurado formular novo requerimento administrativo, arguindo pela primeira vez à autarquia as razões pelas quais entende fazer jus à aposentadoria da pessoa com deficiência (AI nº 5029484-49.2025.4.04.0000, 9ª Turma, rel. Des. Federal Sebastião Ogê Muniz, j. 11.03.2026).
4.2 Requerimento administrativo de benefício de aposentadoria especial instruído com cópias da CTPS
A 9ª Turma do TRF4 reconheceu que, “apesar de o autor não ter apresentado PPP ou LTCAT, tampouco ter feito pedido expresso de reconhecimento de tempo especial, apresentou sua CTPS, na qual há registro do exercício do cargo de auxiliar de tecelagem, profissão que enseja o reconhecimento da especialidade do período laborado por enquadramento profissional”. Nesse caso, entendeu-se que, diante da violação ao dever de orientação pelo INSS que exige atitude cooperativa da autarquia com o segurado, a fim de garantir-lhe o melhor benefício a que tenha direito –, deve ser reconhecido o interesse processual do autor para que seja analisada a especialidade do período controvertido na DER (ou na DPR), com amparo nos Temas 350 do STF e 1.124 do STJ (TRF4, AI nº 5039904-16.2025.4.04.0000, 9ª Turma, rel. Des. Federal Sebastião Ogê Muniz, j. 11.03.2026).
4.3 Ausência de expedição de carta de exigências pelo INSS nos casos em que a documentação acostada ao pedido administrativo não é suficiente para a concessão do benefício
Neste caso, quanto ao marco inicial dos efeitos financeiros da condenação, considerando-se que o INSS não intimou o segurado, quando tinha a obrigação de fazê-lo, para que complementasse a documentação juntada no protocolo administrativo, e que houve apenas complementação da prova pela perícia judicial, estando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria especial na DER, o relator considerou que esta deveria ser a data de início do benefício e também o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão, nos moldes dos itens 2.1 e 2.2 do Tema 1.124 do STJ. (TRF4, Apelação Cível nº 5003676-56.2019.4.04.7209, 9ª Turma, Des. Federal Celso Kipper, por unanimidade, j. 14.11.2025).
Na mesma linha, em sede de apelação cível, a 9ª Turma do TRF4 manteve os efeitos financeiros desde a DER. Afirmou que, embora a documentação comprobatória da especialidade tenha sido apresentada na 2ª DER, o INSS, ao receber o requerimento inicial (1ª DER), diante do desempenho do cargo de mecânico pelo autor, deveria ter oportunizado a complementação da prova, em face do dever de cooperação. A omissão do INSS em expedir carta de exigências enquadra a situação dos autos nos itens 1.4 e 2.2 da tese do Tema 1.124/STJ, justificando a fixação da DIB na DER (TRF4, AC 5023013-87.2021.4.04.7200, 9ª Turma, rel. Des. Federal Sebastião Ogê Muniz, julgado em 04.12.2025).
4.4 Requerimento administrativo instruído com PPP e LTCAT. Prova produzida em juízo de natureza meramente complementar
Neste outro caso, o INSS apelou contra sentença que reconheceu tempo especial e concedeu aposentadoria especial, sustentando que os efeitos financeiros deveriam ser limitados. A 9ª Turma do TRF4 manteve o termo inicial dos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo de revisão, por entender que o pedido administrativo havia sido instruído com PPP e LTCAT, documentos suficientes para o cômputo do tempo especial, sendo irrelevante que tais elementos tenham sido apenas complementados em juízo. Aplicou-se, assim, o subitem 2.1 do Tema 1.124/STJ, afastando a fixação do marco financeiro na citação e preservando a DER como referência para as parcelas vencidas (TRF4, AC 5002520-96.2025.4.04.7217/SC, 9ª Turma, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 11.03.2026).
4.5 Termo inicial dos efeitos financeiros. PAD instruído com PPP e laudo para parte dos períodos. Omissão administrativa em pedir a complementação. Documentação apta, ainda que insuficiente. DIB na DER
Neste caso, em apelação cível do INSS, discutiu-se o termo inicial dos efeitos financeiros de aposentadoria fundada no reconhecimento de tempo especial, em contexto no qual o pedido administrativo foi instruído com PPP e laudo para parte dos períodos e houve omissão administrativa quanto aos demais lapsos controvertidos. O TRF4 entendeu inexistir desídia do segurado: a documentação apresentada era apta (ainda que insuficiente), afastando indeferimento forçado e falta de interesse de agir. Diante do dever de colaboração/informação do INSS e da ausência de solicitação de complementação (carta de exigências), fixou-se o termo inicial dos efeitos financeiros na DER (25/.02/.2020), nos moldes dos subitens 1.4 e 2.2 do Tema 1.124/STJ (TRF4, Apelação Cível 5000283-55.2021.4.04.7209, 9ª Turma, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 18.03.2026).
4.6 Interesse de agir. Tema 1.124 STJ. Períodos não analisados na via administrativa. Juntados PPPs no recurso administrativo. Contestação de mérito do INSS. Resistência ao pedido
Neste caso, em apelações cíveis, discutiu-se preliminarmente o interesse de agir quanto a períodos de tempo especial que não haviam sido analisados no procedimento administrativo. A 9ª Turma do TRF4 reconheceu a presença de pretensão resistida porque a parte autora apresentou PPPs no recurso administrativo e, em juízo, o INSS contestou o mérito do pedido, o que torna desnecessária a exigência de nova provocação administrativa. O julgado dialoga com a primeira parte do Tema 1.124/STJ (aptidão mínima do requerimento e vedação ao “indeferimento forçado”) e aplica, em linha com o Tema 350/STF, a ideia de que a controvérsia de mérito instaurada pela autarquia é suficiente para caracterizar o interesse processual. (TRF4, Apelação Cível 5013698-66.2020.4.04.7201/SC, 9ª Turma, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 15/.04/.2026).
4.7 Embargos declaratórios com efeitos infringentes: pedido apto, mas insuficiente para a concessão do benefício. Descumprimento dos deveres de informação e colaboração do INSS. Efeitos financeiros da condenação fixados a partir do pedido de revisão
Neste caso, em embargos de declaração opostos pela parte autora (com efeitos infringentes), discutiu-se a correção do termo inicial dos efeitos financeiros, pois o acórdão anterior os havia fixado na citação. A 9ª Turma do TRF4 reconheceu omissão quanto ao dever de instrução/orientação do INSS e aplicou o Tema 1.124/STJ (subitens 1.4 e 2.2), por entender que havia pedido administrativo apto, embora insuficientemente instruído, e que a autarquia não oportunizou a complementação probatória. Assim, os efeitos financeiros da condenação foram fixados a partir do pedido de revisão (02/.05/.2019), respeitada a prescrição quinquenal (Embargos Declaratórios em Apelação Cível 5003149-39.2021.4.04.7208/SC, 9ª Turma, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 15.04.2026).
4.8 Perícia judicial sobre a especialidade com natureza apenas complementar da prova juntada ao requerimento administrativo. Efeitos financeiros desde a DER
Em apelação cível do INSS, discutiu-se o reconhecimento de tempo especial (com debate sobre a ausência de responsável técnico no PPP em parte do período) e, principalmente, o termo inicial dos efeitos financeiros, que a autarquia pretendia deslocar para a juntada do laudo pericial em juízo. A 9ª Turma do TRF4 manteve a condenação com efeitos financeiros na DER (12.11.2019), por entender que a perícia judicial apenas complementou a prova já apresentada no requerimento administrativo e que os requisitos do benefício estavam preenchidos naquela data, aplicando o Tema 1.124/STJ (subitem 2.1). O recurso foi desprovido, com determinação de implantação imediata do benefício (TRF4, AC 5008068-35.2024.4.04.9999/SC, 9ª Turma, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 15.04.2026).
4.9 Vedação de limitação do conteúdo substancial da condenação de ofício. Decisão - surpresa e início material de prova suficiente para tornar apto o pedido. Tema 1.124/STJ
Em apelação cível da autora, discutiu-se o termo inicial dos efeitos financeiros de pensão por morte rural, pois a sentença, embora tenha concedido o benefício, fixou a DIB na citação (02.08.2024) com base no Tema 1.124/STJ. A 9ª Turma do TRF4 deu provimento ao recurso para afastar a limitação do conteúdo substancial da condenação de ofício, por entender que se trata de direito patrimonial disponível e que a alteração sem pedido do INSS e sem prévio contraditório configura decisão-surpresa (arts. 9º e 10 do CPC). Reconheceu, ainda, que o requerimento administrativo era apto por estar instruído com início material de prova e que o INSS descumpriu o dever de orientação ao indeferir sem oportunizar complementação (hipótese do item 2.2 do Tema 1.124), fixando os efeitos financeiros na DER (18.02.2014), com prescrição quinquenal (TRF4, AC 5001433-63.2024.4.04.7210/SC, 9ª Turma, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 15.04.2026).
4.10 Distinguishing. Obrigação de provar o recolhimento das contribuições que não incumbia ao segurado, mas ao seu empregador. Não incidência do Tema 1.124/STJ
Em apelação cível do INSS, discutiu-se a revisão da aposentadoria para inclusão do auxílio-alimentação pago em pecúnia, de forma habitual, no salário de contribuição (PBC), bem como o termo inicial dos efeitos financeiros. A 9ª Turma do TRF4 manteve a procedência, reconhecendo a natureza salarial da parcela, e fixou os efeitos financeiros desde a DIB (respeitada a prescrição quinquenal). O acórdão realizou distinguishing para afastar a incidência do Tema 1.124/STJ, por entender que não se tratava de prova nova não submetida ao crivo administrativo, mas de discussão jurídica ligada a recolhimentos cuja responsabilidade é do empregador (art. 30, I, a e b, da Lei 8.212/91), não podendo o ônus do inadimplemento recair sobre o segurado. Recurso desprovido (TRF4, AC 5000741-55.2024.4.04.7213/SC, 9ª Turma, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 15.04.2026).
4.11 Dificuldades em obter a certidão de tempo de contribuição informadas e INSS não auxilia. Dever de colaboração descumprido
Neste caso, em apelações cíveis (parte autora e INSS), discutiu-se, entre outros pontos, o interesse de agir em contagem recíproca, diante das dificuldades informadas pelo segurado para obter a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC). A 9ª Turma do TRF4 reformou a extinção sem resolução de mérito quanto ao período urbano controvertido, por reconhecer pretensão resistida quando o segurado comunica o obstáculo e o INSS não diligencia nem elastece prazo para viabilizar a prova, em descumprimento do dever de colaboração/orientação. O entendimento se alinha ao Tema 350/STF e dialoga com a primeira parte do Tema 1.124/STJ, afastando a imputação de desídia ao segurado. No mesmo julgamento, o colegiado enfrentou ainda questões de insuficiência probatória (tempo rural e calor), reconhecimento de especialidade por ruído e reafirmação da DER (TRF4, AC 5001467-30.2018.4.04.7216/SC, 9ª Turma, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 15.04.2026).
4.12 Termo inicial dos efeitos financeiros. Tema 1.124/STJ. Pedido apto. Instruído com PPP e LTCAT. Provas complementares. Dever de orientação do INSS. Descumprimento
Em apelações cíveis (autor e INSS), debateu-se tempo especial por ruído (metodologia NEN), conversão de tempo comum em especial e, sobretudo, o termo inicial dos efeitos financeiros. O TRF4 afastou cerceamento de defesa por considerar suficientes PPP/LTCAT. Aplicou o Tema 1.124/STJ para reconhecer que o pedido administrativo era apto e já instruído, sendo a prova judicial apenas complementar, com destaque ao dever de orientação/cooperação do INSS; por isso, manteve os efeitos financeiros na DER (25.07.2022), e não na citação, determinando a implantação do benefício (TRF4, AC 5000802-83.2023.4.04.7201/SC, 9ª Turma, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 15.04.2026).
4.13 Termo inicial dos efeitos financeiros. Tema 1.124/STJ. Pedido administrativo apto. Instruído com PPP e LTCAT. Provas complementares. Dever de orientação do INSS. Descumprimento. Distinguishing. Efeitos infringentes. Possibilidade
Neste caso, julgado em sede de embargos de declaração com efeitos infringentes, a 9ª Turma do TRF4 enfrentou, com maior densidade, a forma de aplicação do Tema 1.124/STJ quando se debate o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício. O acórdão enfatiza que a tese repetitiva não converte o “prazo de pagamento” (marco inicial das parcelas vencidas) em matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo: por envolver crédito pecuniário e, portanto, direito patrimonial disponível, a limitação do conteúdo substancial da condenação pressupõe provocação do INSS no momento processual adequado e respeito ao contraditório, sob pena de decisão-surpresa (arts. 9º e 10 do CPC). Em outras palavras, a vinculação ao precedente não autoriza o julgador a “suprir” de ofício uma defesa não deduzida, nem a inovar no fundamento sem prévia oportunidade de manifestação das partes. O julgado também destaca que o próprio STJ, ao firmar o Tema 1.124, abriu espaço explícito para o distinguishing, especialmente em hipóteses em que (i) a boa-fé do segurado afasta a ideia de “indeferimento forçado” e (ii) a complexidade burocrática torna difícil ou, às vezes, impossível a obtenção de documentos essenciais (certidões, declarações públicas, PPPs e laudos de períodos remotos ou de empresas já extintas). À luz dessas balizas, o TRF4 concluiu que, no caso concreto, o requerimento administrativo já estava instruído com PPP e laudo técnico suficientes para indicar exposição a ruído acima do limite de tolerância, e que a perícia judicial não se deu por inércia probatória do segurado, mas por determinação do próprio Tribunal diante da superveniência do Tema 1.083/STJ, que pacificou (tardiamente) a controvérsia sobre a metodologia de aferição (NEN). Assim, afastou-se a desídia na esfera administrativa e reconheceu-se a possibilidade de, em embargos declaratórios, suprir omissão e atribuir efeitos modificativos ao julgado, preservando a lógica cooperativa do processo e a aplicação temperada do precedente repetitivo (TRF4, EDcl em AC 5003240-18.2019.4.04.7203/SC, 9ª Turma, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 15.04.2026).
Conclusão
Em síntese, o Tema 1.124/STJ não pode ser lido como uma autorização genérica para “punir” o segurado sempre que a prova se complete em juízo. A tese exige, antes, a separação dos planos: uma coisa é a aptidão mínima do requerimento e, portanto, o interesse de agir (cuja ausência, em hipóteses extremas de “indeferimento forçado”, pode conduzir à extinção do feito); outra, diversa, é o termo inicial dos efeitos financeiros do direito reconhecido, matéria patrimonial disponível e que não se confunde com consectários legais.
Por isso, a incidência do precedente deve ser controlada por interpretação restritiva e por verificação concreta de seus motivos determinantes: (i) se houve desídia do segurado na apresentação de elementos essenciais; (ii) se o pedido era apto, ainda que insuficientemente instruído, a atrair o dever de orientação e de oportunização de complementação probatória (carta de exigências); e (iii) se a prova produzida em juízo era meramente complementar, ou, ao contrário, poderia ter sido apresentada na via administrativa. É nesse espaço – expressamente reconhecido no acórdão repetitivo – que se legitima o distinguishing, preservando a DER (ou a reafirmação da DER) quando a mora não pode ser imputada ao segurado.
Finalmente, mesmo diante da força vinculante dos repetitivos, a aplicação do Tema 1.124 deve respeitar as garantias constitucionais do devido processo legal: contraditório efetivo (vedação à decisão-surpresa), limites da atuação de ofício e necessidade de provocação da parte quando se pretende restringir conteúdo substancial da condenação.
Concluindo, a tese não deve ser vista apenas como um mecanismo para reduzir direitos por automatismo; serve, isto sim, para qualificar o debate entre Administração e Judiciário, exigindo cooperação real, fundamentação densa e aderência fática – sob pena de se converter um precedente excepcional em regra geral de contenção indevida de direitos previdenciários.
Bibliografia, mídias digitais e jurisprudência
BRASIL, Superior Tribunal de Justiça (1. Seção). Recurso Especial n. 1.913.152/SP, Tema Repetitivo 1.124. Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Relator para acórdão: Ministro Paulo Sérgio Domingues. Primeira Seção. Julgado em 08.10.2025. DJe 6 nov. 2025.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (1. Turma). Recurso Especial n. 1.475.373/SP. Relator: Min. Napoleão Nunes Maia Filho. DJe 8 maio 2018.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (2. Turma). Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.906.017/SP. Relator: Min. Francisco Falcão. DJe 29 abr. 2021.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (2. Turma). Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.967.170/RS. DJe 29 jun. 2022.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (2. Turma). Recurso Especial n. 1.676.027/PR. Relator: Min. Herman Benjamin. Julgado em 26.09. 2017. DJe 11 out. 2017. Republicação: DJe 19 dez. 2017.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (2. Turma). Recurso Especial n. 1.790.531/SP. Relator: Min. Herman Benjamin. DJe 29 maio 2019.
BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região (9. Turma). Agravo de Instrumento n. 5029484-49.2025.4.04.0000. Relator: Des. Federal Sebastião Ogê Muniz. Julgado em 11.03.2026.
BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região (9. Turma). Agravo de Instrumento n. 5039904-16.2025.4.04.0000. Relator: Des. Federal Sebastião Ogê Muniz. Julgado em 11.03.2026.
BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região (9. Turma). Apelação Cível n. 5000283-55.2021.4.04.7209. Relator: Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz. Julgado em 18.03.2026.
BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região (9. Turma). Apelação Cível n. 5000741-55.2024.4.04.7213/SC. Relator: Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz. Julgado em 15.04.2026.
BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região (9. Turma). Apelação Cível n. 5000802-83.2023.4.04.7201/SC. Relator: Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz. Julgado em 15.04.2026.
BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região (9. Turma). Apelação Cível n. 5001433-63.2024.4.04.7210/SC. Relator: Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz. Julgado em 15.04.2026.
BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região (9. Turma). Apelação Cível n. 5001467-30.2018.4.04.7216/SC. Relator: Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz. Julgado em 15.04.2026.
BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região (9. Turma). Apelação Cível n. 5002520-96.2025.4.04.7217/SC. Relator: Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz. Julgado em 11.03.2026.
BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região (9. Turma). Apelação Cível n. 5003676-56.2019.4.04.7209. Relator: Des. Federal Celso Kipper. Julgado em 14.11.2025.
BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região (9. Turma). Apelação Cível n. 5008068-35.2024.4.04.9999/SC. Relator: Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz. Julgado em 15.04.2026.
BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região (9. Turma). Apelação Cível n. 5013698-66.2020.4.04.7201/SC. Relator: Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz. Julgado em 15.04.2026.
BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região (9. Turma). Apelação Cível n. 5023013-87.2021.4.04.7200. Relator: Des. Federal Sebastião Ogê Muniz. Julgado em 04.12.2025.
BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região (9. Turma). Apelação Cível n. 50344-80.2025.4.04.0000. Relator: Des. Federal Sebastião Ogê Muniz. Julgado em 11.03.2026.
BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região (9. Turma). Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 5003149-39.2021.4.04.7208/SC. Relator: Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz. Julgado em 15.04.2026.
BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região (9. Turma). Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 5003240-18.2019.4.04.7203/SC. Relator: Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz. Julgado em 15.04.2026.
BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região (10. Turma). Agravo de Instrumento n. 5043403‑47.2021.4.04.0000. Rel. Des. Federal Márcio A. Rocha. Julgado em 10.03.2022.
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MONEREO PÉREZ, J. L. (Dir.). Manual de seguridad social. (20. ed.). Madrid: Tecnos, 2024.
VAZ, Paulo Afonso Brum. Judicialização dos direitos da seguridade social. Curitiba: Alteridade, 2021.
VAZ, Paulo Afonso Brum; GROCK, Gabriela. As condições da ação no Código de Processo Civil. Revista Eletrônica de Direito Processual, Rio de Janeiro, v. 22, n. 1, 2020. DOI: 10.12957/redp.2021.53699. Disponível em: https://www.e-publicacoes.uerj.br/redp/article/view/53699. Acesso em: 27 abr. 2026.
[1] BRASIL, Superior Tribunal de Justiça (1. Seção). Recurso Especial n. 1.913.152/SP, Tema Repetitivo 1.124. Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Relator para acórdão: Ministro Paulo Sérgio Domingues. Primeira Seção. Julgado em 08.10.2025. DJe 6 nov. 2025. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202003411762&dt_publicacao=06/11/2025. Acesso em: 29 abr. 2026.
[2] No novo CPC (2015), a falta de interesse de agir é majoritariamente tratada como ausência de uma condição da ação (necessidade, utilidade e adequação), resultando na extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o artigo 485, inciso VI, do CPC. Embora o CPC não use expressamente o termo “condições da ação”, a doutrina e a jurisprudência (como a do STJ) mantêm essa classificação. Ver sobre o tema VAZ, Paulo Afonso Brum; GROCK, Gabriela. As condições da ação no Código de Processo Civil. Revista Eletrônica de Direito Processual, Rio de Janeiro, v. 22, n. 1, 2020. DOI: 10.12957/redp.2021.53699. Disponível em: https://www.e-publicacoes.uerj.br/redp/article/view/53699. Acesso em: 27 abr. 2026.
[3] “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COISA JULGADA. 1. A prescrição não pode ser acolhida no curso do processo de execução, salvo se superveniente à sentença proferida no processo de conhecimento. Súmula 27/TRF 4ª. 2. Hipótese em que, não tendo a autarquia recorrido oportunamente acerca da prescrição quinquenal, a sentença transitou em julgado afastando tacitamente aquela prescrição, sendo vedado, na liquidação, discutir novamente a lide ou modificar a sentença que a julgou (artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil).” (TRF4, AG 5043403-47.2021.4.04.0000, 10ª Turma, relator Márcio A. Rocha, juntado aos autos em 10.03.2022).
[4] Excetuam-se dessa regra geral os casos relativos a consectários legais (juros e correção monetária), conforme os Temas 100, 1.170 e 1.361 da Repercussão Geral do STF. Nessas hipóteses específicas, o STF entende que a aplicação de novos índices ou entendimentos jurisprudenciais supervenientes incide imediatamente, independentemente da coisa julgada, sem necessidade de ação rescisória. Tal exceção, contudo, confirma a regra geral, pois restringe a aplicação automática apenas aos acessórios da condenação, preservando a exigência de rescisória para a substância do pedido.
[5] Fragmentos da ementa do acórdão do STJ: “4. A partir do CPC/2015, mostra-se vedada decisão que inova o litígio e adota fundamento de fato ou de direito sem anterior oportunização de contraditório prévio, mesmo nas matérias de ordem pública que dispensam provocação das partes. Somente argumentos e fundamentos submetidos à manifestação precedente das partes podem ser aplicados pelo julgador, devendo este intimar os interessados para que se pronunciem previamente sobre questão não debatida que pode eventualmente ser objeto de deliberação judicial. 5. O novo sistema processual impôs aos julgadores e às partes um procedimento permanentemente interacional, dialético e dialógico, em que a colaboração dos sujeitos processuais na formação da decisão jurisdicional é a pedra de toque do novo CPC. 6. A proibição de decisão -surpresa, com obediência ao princípio do contraditório, assegura às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado. O contraditório se manifesta pela bilateralidade do binômio ciência/influência. Um sem o outro esvazia o princípio. A inovação do art. 10 do CPC/2015 está em tornar objetivamente obrigatória a intimação das partes para que se manifestem previamente à decisão judicial. E a consequência da inobservância do dispositivo é a nulidade da decisão- surpresa, ou decisão de terceira via, na medida em que fere a característica fundamental do novo modelo de processualística pautado na colaboração entre as partes e no diálogo com o julgador.”
[6] O exemplo da Espanha poderia ser adotado. A modernização da gestão previdenciária na Espanha fundamenta-se no conceito de Atuação Administrativa Automatizada (Actuación Administrativa Automatizada), amparada pelo art. 41 da Lei 40/2015 e pelo art. 130 da Lei Geral da Segurança Social (LGSS). O sistema opera mediante a integração massiva de dados por meio da Plataforma de Intermediação de Dados (PID), que permite ao Instituto Nacional da Segurança Social (INSS) o cruzamento em tempo real de informações com a Agência Tributária (AEAT), o Cadastro de Estrangeiros e o Padrón Municipal. Essa interoperabilidade dispensa o cidadão de apresentar documentos já em posse do Estado, conforme a Lei 39/2015, permitindo que benefícios como aposentadorias contributivas e o Ingresso Mínimo Vital sejam processados por algoritmos e selos eletrônicos sem intervenção humana direta. A infraestrutura tecnológica é centralizada no portal Tu Seguridad Social, que utiliza o histórico laboral digitalizado para resoluções imediatas, garantindo eficiência e redução de erros procedimentais. Fontes: ESPAÑA. Ley General de la Seguridad Social. Real Decreto Legislativo 8/2015; MINISTERIO DE INCLUSIÓN, SEGURIDAD SOCIAL Y MIGRACIONES. Informe sobre el Sistema de Intermediación de Datos y Administración Digital. Madrid, 2023 (vide bibliografia completa ao final).
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