Entre a promessa de acesso à Justiça e o paradoxo da desjudicialização
25 de agosto de 2026
Rosanne Gay Cunha
Doutoranda em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos – UNISINOS, Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul – PUCRS (2002), Analista Judiciária no TRF4

Resumo
O presente artigo analisa criticamente o Projeto de Lei nº 6.204/2019, que propõe a desjudicialização da execução civil no Brasil, transferindo atos executivos para tabeliães de protesto. O objetivo central é investigar se a alteração do locus procedimental, do judicial para o extrajudicial, é medida suficiente para superar a crise de efetividade da tutela executiva, ou se representa apenas uma reforma procedimental que ignora as causas estruturais da inadimplência. A pesquisa utiliza metodologia dedutiva, pautada em revisão bibliográfica, análise documental do projeto legislativo e exame da jurisprudência recente dos tribunais superiores. Os resultados apontam que a desjudicialização, embora constitucionalmente defensável sob a ótica do princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, apresenta riscos sistêmicos graves, notadamente a possível elitização do acesso à Justiça devido aos custos dos emolumentos, a expansão da responsabilidade civil do Estado por atos delegados e a limitação dos poderes instrutórios e coercitivos dos agentes extrajudiciais. Conclui-se que a proposta incorre em erro de diagnóstico ao tratar uma crise de solvência como uma crise meramente procedimental. A pesquisa sustenta que, sem mecanismos robustos de rastreamento patrimonial, a desjudicialização tende a precarizar a defesa do executado e falhar na satisfação do crédito, validando a premissa de que nulla executio sine bonis (não há execução sem bens).
Palavras-chave: Desjudicialização. Jurisdição. Execução civil. Acesso à Justiça.
Abstract
This article makes a critical analysis of Bill no. 6.204/2019, which proposes the dejudicialization of civil enforcement in Brazil, transferring executive acts to protest notaries. The main objective is to investigate whether changing the procedural locus from judicial to extrajudicial is sufficient to overcome the crisis of effectiveness of executive protection, or whether it represents only a procedural reform that ignores the structural causes of default. The research employs a deductive methodology, grounded in literature review, documentary analysis of the legislative bill, and an examination of recent case law from the superior courts. The results indicate that dejudicialization, although constitutionally defensible from the perspective of the principle of the inalienability of the Judiciary, presents serious systemic risks, notably the possible elitization of access to justice due to the costs of fees, the expansion of the State’s civil liability for delegated acts, and the limitation of the investigative and coercive powers of extrajudicial agents. The conclusion is that the proposal errs in its diagnosis by treating a solvency crisis as a purely procedural crisis. The research argues that, without robust asset tracking mechanisms, dejudicialization tends to undermine the defendant’s defense and fail to satisfy the claim, validating the premise that nulla executio sine bonis (there is no enforcement without assets).
Keywords: Dejudicialization. Jurisdiction. Civil enforcement. Access to Justice.
Introdução
A desigualdade social, a exclusão política, a judicialização excessiva e a ineficácia normativa são alguns dos limites estruturais do Estado moderno que inviabilizam a concretização dos direitos fundamentais. No caso do Brasil, país de modernidade tardia, a distância entre o reconhecimento formal e a garantia prática dos direitos é um obstáculo à realização do projeto moderno. O Direito, que se pretende emancipatório, frequentemente se mostra como um mecanismo de reprodução da dominação. É que as promessas de progresso e racionalidade não se realizaram plenamente e, por vezes, geram novas formas de risco, incerteza e fragmentação.
Dentro desse ambiente de ambivalências, paradoxos e crises, percebemos a importância do direito processual para viabilizar a efetivação do direito material, criando instrumentos para tal fim, sendo certo que “a opção por um ou outro instrumento é uma tarefa do político, e não do processualista, enquanto produtor de normas processuais” (SILVA, 2004, p. 34).
A morosidade processual, entretanto, é um dos maiores desafios enfrentados pelo Judiciário brasileiro. Dados recentes do CNJ revelam milhões de execuções civis e fiscais pendentes, algumas há mais de 15 anos.[1]
Essa lentidão compromete a confiança da sociedade e gera insegurança jurídica, fragilizando a legitimidade das instituições. Superar a demora processual é condição indispensável para fortalecer o Estado Democrático de Direito.
Diante desse contexto, surge o Projeto de Lei nº 6.204/2019, o qual propõe a desjudicialização das execuções civis de título executivo judicial e extrajudicial. A medida transfere atos executivos para tabeliães de protesto, inspirando-se em modelos estrangeiros como o de Portugal. Busca-se reduzir custos e aumentar a efetividade, mas há dúvidas sobre sua real capacidade de garantir direitos fundamentais. A proposta representa inovação institucional que precisa ser avaliada criticamente quanto à sua eficácia prática.
A literatura recente sobre o tema reforça a pertinência da sua discussão. Estudos apontam que os atos passíveis de desjudicialização são os atos executivos, considerados não jurisdicionais, o que liberaria os magistrados para se dedicarem a causas de maior relevância. Essa premissa legitima a proposta de retirar determinados atos da esfera judicial, mas também abre espaço para questionamentos sobre os limites dessa transferência e seus efeitos práticos.
Mas se o problema é a falta de patrimônio ou a ocultação de bens, o que resolve mudar a execução do juiz para o tabelião? Terá o tabelião mais poderes investigativos de patrimônio (SISBAJUD, SNIPER, etc.) do que o magistrado?
Assim, o problema de pesquisa que se impõe é: a alteração do locus procedimental do Judiciário para o extrajudicial possui capacidade de alterar o resultado da execução quando o óbice é a ausência de patrimônio penhorável?
A hipótese central desta pesquisa reside na premissa de que a desjudicialização endereça os sintomas (consequência), negligenciando as causas estruturais da crise executiva, tais como dificuldade na localização de pessoas e bens, cultura jurídica que não favorece a efetividade dos títulos judiciais, devedor que se esquiva da execução e endividamento crítico da população.
O projeto de lei, neste ponto, pode estar tratando uma metástase econômica com analgésicos procedimentais, ignorando o dogma nulla executio sine bonis (não há execução sem bens).
1 Diagnóstico empírico da execução civil
Em estudo recente realizado com a comunidade jurídica, foram coletados dados[2] que apontam que, na opinião de 47% dos entrevistados, há uma cultura de judicialização, identificada pelos entrevistados como “levar pequenos litígios aos tribunais”.
A pesquisa revela que, dentre os vários fatores que concorrem para o congestionamento dos tribunais, está o fato de as execuções fiscais não possuírem poder de execução direta, devendo-se ajuizar a ação executiva fiscal para a cobrança do tributo. Denota que várias outras autoridades possuem poder executório (confisco de mercadorias, fiscalização ambiental, fiscalização sanitária, etc.), de modo que, infere-se, para esses entrevistados, dotar a autoridade fiscal de poder executivo seria uma solução. Ressalte-se, por oportuno, que essa solução apontada está contemplada no Projeto de Lei nº 4.257/19.
Essa lógica, que já impulsiona o Projeto de Lei nº 4.257/19 no âmbito fiscal, é a mesma que fundamenta a proposta de desjudicialização do PL nº 6.204/19, objeto central desta análise.
O dado mais relevante, assim considerado por ter sido levantado por 73% dos entrevistados, é o de que o maior empecilho em tais processos é, na verdade, a dificuldade na localização de pessoas e bens penhoráveis.
2 Do paradigma jurisdicional à execução extrajudicial
Uma primeira análise a ser feita é a de que a desjudicialização é entendida pela literatura como a retirada dos atos executivos da esfera judicial. Para a maioria dos autores, tais atos não compõem a jurisdição, que deve se restringir à função decisória. Essa separação revela a distinção entre atividade normativa e prática, com raízes históricas na concepção romana de jurisdição.
Na fase das legis actiones, período arcaico do direito romano, os romanos não distinguiam entre o corpo e o patrimônio das pessoas. À medida que o Estado se consolidava, e que o poder de fazer cumprir o direito se jurisdicionalizava, o direito tornou-se patrimonial e a execução passou a ser direta e estatal, sendo gradativamente subtraída ao particular, que antes a exercia. Segundo Dinamarco (1997, p. 45), foi o ordo judiciorum privatorum um estágio intermediário entre a autotutela e o monopólio estatal do poder de dirimir conflitos (jurisdição).
Assim, consolidou-se o paradigma moderno de que a ordem (poderes de coerção) é efeito da jurisdição, não seu conteúdo (função de composição da lide).
Diante dessa premissa, é fácil concluir que, não fazendo parte do ato jurisdicional, é razoável que dele seja apartado, em prol da solução de um problema maior que assola o Poder Judiciário, o da demora na prestação jurisdicional.
A execução judicial evoluiu para reconhecer o devedor como sujeito de direitos. Sob supervisão judicial, o patrimônio passou a ser liquidado de forma mais humanizada, em consonância com o constitucionalismo moderno. Essa garantia, entretanto, somada ao maior acesso à Justiça e à crescente judicialização, tornou os processos mais lentos, sendo o desafio atual o de equilibrar a satisfação do credor com a preservação da dignidade do devedor.
Oportuno, ainda, é refletir sobre a constitucionalidade da desjudicialização. Com efeito, não haveria inconstitucionalidade na desjudicialização da execução civil em razão da inafastabilidade do Poder Judiciário, porquanto outras formas de desjudicialização já foram adotadas e declaradas constitucionais, ao argumento de que a qualquer momento as partes podem recorrer ao Judiciário, em caso de lesão ou ameaça de lesão.
Ainda, segundo José Manoel de Arruda Alvim (2024), a jurisdição, no sentido de o Estado promover o acesso à Justiça, em que pese indelegável, não afasta outras formas de solução de conflitos eleitas pelas partes.
Ocorre que, apesar de viável, a desjudicialização apresenta riscos concretos no contexto brasileiro. O acesso à Justiça ainda não é plenamente garantido, e desigualdades estruturais persistem. Há dúvidas sobre como assegurar gratuidade e ampla defesa aos hipossuficientes, além do risco de peregrinação judicial caso as partes precisem recorrer novamente ao Judiciário. É necessário, portanto, cautela para que a desjudicialização não agrave desigualdades nem comprometa direitos fundamentais.
A atuação dos agentes executivos privados traz implicações para a responsabilidade estatal. Tabeliães ou órgãos administrativos exerceriam a longa manus do Estado, sujeitando-o à responsabilidade civil objetiva. Eventuais abusos de poder poderiam gerar indenizações, aumentando custos em vez de reduzi-los, como se pretende. Assim, a desjudicialização deve ser avaliada também sob a ótica da responsabilidade e dos impactos financeiros ao Estado.
2.1 Custas, emolumentos e o princípio da inafastabilidade da jurisdição
Ademais, impõe-se a análise sob a ótica econômica e tributária. Se a execução for relegada ao tabelião, ela se tornará um serviço notarial (art. 236, CF), sobre o qual incidirá emolumento, de natureza tributária (taxa remuneratória de serviço público delegado).[3] Resta saber se o beneficiário da justiça gratuita terá isenção nesses atos. Se a resposta for afirmativa, quem pagará o tabelião? A indagação é pertinente ante a possibilidade de os cartórios marginalizarem esses processos, caso não haja compensação.
Com efeito, a ninguém escapa o conceito de que o Poder Judiciário deve ser acessível a todos para resolver qualquer lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, CF/88), garantindo que ninguém seja excluído da Justiça. Assim, se o custo extrajudicial se tornar uma barreira de acesso para o hipossuficiente, haverá uma possível violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Veja-se que é possível apontar riscos concretos no contexto brasileiro, em que o acesso à Justiça ainda não foi plenamente concretizado, e no qual desigualdades estruturais persistem.
2.2 A delegação de atos e o regime da responsabilidade civil do Estado
Outra questão se apresenta: o agente executivo exercerá a longa manus do Estado, sendo que o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e dos registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.[4] Isso significa que eventuais abusos de poder ou erros no procedimento indenizáveis aumentam os custos do Estado, em vez de reduzi-los, como pretendido.
Vale dizer, ao transferir atos executivos (atos de império, como a constrição de bens) para o tabelião, o projeto cria um híbrido perigoso: o tabelião, que tradicionalmente exerce atividade de certificação e autenticação, passaria a exercer atos de coerção. Assim, se o tabelião cometer um erro, por exemplo, a penhora de um bem impenhorável ou a alienação de um bem de terceiro, o prejudicado judicializará a demanda (judicialização inversa). Ou seja, a tentativa de “desafogar” o Judiciário pode gerar uma nova onda de ações, inclusive indenizatórias contra a Fazenda Pública.
Assim que, se o custo das indenizações pagas pelo Estado por erros dos agentes de execução superar a economia gerada com a redução da estrutura judiciária, o projeto é ineficiente.
2.3 Conflito de interesses e controle disciplinar
Diferentemente do juiz, que é remunerado pelo subsídio estatal, o tabelião é remunerado por emolumentos. É plausível antever cenários em que o tabelião, para garantir a celeridade da execução e consequentemente do recebimento dos emolumentos, fica tentado a adotar medidas coercitivas agressivas demais. Ou, inversamente, por medo da responsabilidade civil pessoal (direito de regresso por parte do Estado), ser excessivamente cauteloso, tornando a execução ineficaz.
Indaga-se sobre quem exercerá o controle disciplinar e correicional imediato sobre esses atos de execução. Sendo o juiz corregedor, o desafogo prometido pelo projeto de lei é mitigado pela carga de supervisão necessária.
Existe, ainda, o risco de uma seleção adversa, ou seja, agentes de execução priorizando processos de grandes credores em detrimento de pequenos créditos, o que gera uma responsabilidade por omissão estatal na prestação do serviço delegado.
A transferência de atos executivos para delegatários do serviço notarial, portanto, transfigura o regime de responsabilidade civil da execução. Ao deslocar atos de imperium para agentes remunerados por emolumentos, o Estado não se desonera do risco. Ao contrário, expande sua responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º, CF) para uma esfera de atuação menos sujeita ao controle processual imediato, podendo converter a eficiência prometida em um passivo judicial indenizatório crescente.
2.4 Poderes instrutórios e a competência para medidas executivas atípicas
Outra questão a ser enfrentada diz respeito ao teor da ADI 5.941 e à aplicação do Tema 1.137 do STJ,[5] recentemente julgado, em 04.12.2025.
O julgamento da ADI 5.941, em 9 de fevereiro de 2023, estabeleceu a premissa de que as medidas executivas atípicas de apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte, proibição de participação em concurso público e proibição de participação em licitação pública são constitucionais, não se podendo rechaçar “quaisquer espaços de discricionariedade judicial e inviabilizar, inclusive, o exercício da jurisdição, enquanto atividade eminentemente criativa que é”.[6]
Da mesma forma, o STJ recentemente julgou recurso especial em regime de recurso repetitivo no qual manteve o bloqueio dos cartões de crédito do devedor não vinculados à compra de alimentos, à luz do caso concreto, pois foram cumpridos os parâmetros fixados no referido julgado.
Veja-se que, validadas as medidas executivas atípicas pelos tribunais superiores, cumpre indagar, no caso de desjudicialização, se o tabelião teria competência para aplicar as medidas previstas no art. 139, IV, do CPC. Ou, dito de outra forma, deverá o exequente buscar o Judiciário para que haja o pronunciamento (ato jurisdicional) acerca do princípio da efetividade da execução, em cotejo com o da menor onerosidade ao devedor, ambos previstos no art. 797 do CPC?
Sob tal aspecto, o Projeto de Lei nº 6.204/19 nada prevê, mantendo apenas o meio expropriatório típico como possibilidade.
É preciso que se diga, entretanto, que o sucesso da execução moderna depende menos da celeridade do despacho e mais da capacidade de rastreamento patrimonial (acesso ao SISBAJUD, ao RENAJUD, ao INFOJUD, quebra de sigilos). Sobre essa questão, Ponciano (2008) discorre que o Banco Mundial recomenda melhorias no processo para a execução de decisões judiciais, propondo “‘la interconexión de registro de inmuebles, de modo que los acreedores no tengan que organizar una cazada virtual para descubrir el paradero de los bienes del deudor’, y ‘la reducción de las restricciones referentes a informaciones sobre cuentas bancarias de los deudores’”.[7] Se a desjudicialização não vier acompanhada de poderes investigativos robustos para o agente extrajudicial (o que esbarra em reservas de jurisdição constitucional), ela se torna um mecanismo de carimbação de fracassos. Se o agente extrajudicial precisar solicitar ao juiz cada quebra de sigilo, cada medida executiva atípica, cria-se um processo híbrido que reintroduz a morosidade que se pretendia evitar.
Conclusão
Conclui-se que os principais riscos da desjudicialização da execução civil no Brasil seriam a precarização da tutela executiva, o aumento da litigiosidade por revisão posterior, a captura por credores organizados e a exclusão de quem não tem acesso à informação ou recursos para defesa. Esses fatores demonstram que a desjudicialização, sem garantias adequadas, pode fragilizar direitos fundamentais.
Como, pois, vencer o paradoxo que se cria quando há priorização do acesso à Justiça, ao mesmo tempo que se trabalha para a desjudicialização desse mesmo acesso?
Esforçam-se os processualistas para proporcionar a execução na mesma relação processual de conhecimento (sincretismo), evitando a duplicidade de processos, tornando a tutela jurisdicional mais célere e eficiente para, em momento posterior, negar o princípio da paridade de armas na prática.[8]
A pesquisa demonstra que, embora a desjudicialização seja teoricamente legítima, ela incorre em erro de diagnóstico ao atacar a ineficiência procedimental e ignorar a ineficácia substancial (ausência de bens), arriscando-se a criar uma execução de duas velocidades e elitizar o acesso à Justiça.
Retrocedemos, por certo, pois a retirada dos poderes executivos do juiz outra coisa não é senão a manutenção do status quo em benefício do demandado, de modo a contrariar a intenção primeva da desjudicialização, que é justamente acelerar a satisfação do credor.
Se o ordenamento processual preconiza a paridade de armas, mas não se interessa pelo real estado dos litigantes, está sinalizando que a igualdade entre as partes é apenas retórica, pois negada na prática.
Corremos o risco de estarmos substituindo o livre acesso ao Poder Judiciário, cara garantia constitucional, o qual se revela como o espaço mais democrático para o exercício da cidadania, porquanto exercida de forma direta e participativa, por uma prescrição legal que nada mais é do que expressão de forças políticas partidárias legislativamente dominantes, como bem lembra Castanheira Neves (1983). Vale dizer, na perspectiva política, a lei deixa de ser uma norma puramente jurídica e passa a ser um instrumento de realização de política do poder público.
Concluímos, assim, que o projeto de lei de desjudicialização da execução civil, caso se torne lei, contribuirá para a inflação jurídica e legislativa já existente. A implementação do referido projeto suscita óbices de ordem constitucional e operacional, tais como: (a) mais e novas judicializações contra os atos do agente executor (ações mandamentais, etc.); (b) a elitização da execução (quem paga os emolumentos de execução? Em que momento? Como paga?); (c) como evitar que o agente executivo dê preferência à execução de maior retorno financeiro, em detrimento de pequenas execuções; (d) custos e recursos de accountability dos atos dos gestores executivos.
Com efeito, o verdadeiro entrave na execução civil não é quem conduz o processo, mas sim a dificuldade de localizar bens penhoráveis e garantir que eles sejam suficientes para quitar a dívida. Logo, o projeto de lei mexe na forma (quem executa), mas não enfrenta o núcleo do problema (o que executar). Esse movimento incorre em um erro de diagnóstico fundamental: a confusão entre ineficiência procedimental (lentidão dos atos) e ineficácia substancial (ausência de bens).
Dados comparativos de sistemas que adotaram a desjudicialização, a exemplo do que ocorreu em Portugal, mostram que, embora o tempo de trâmite diminua, a taxa de recuperação de crédito (recovery rate) em casos de insolvência real permanece baixa. Ou seja, o processo termina mais rápido, mas o credor continua insatisfeito.
Assim, o paradoxo do custo se apresenta: em um cenário de ausência de bens, a desjudicialização pode agravar o prejuízo do credor. Isso porque, sendo o sistema extrajudicial custeado integralmente e, via de regra, antecipadamente pelas partes, sem a gratuidade inerente à estrutura pública estatal, o credor corre o risco de pagar para descobrir que não vai receber, investindo em emolumentos caros para obter uma certidão negativa de bens mais célere.
Com acerto afirma Filardi (2022) que “a terceirização de um espaço tão expressivo da esteira processual quanto a fase de cumprimento de sentença ou a execução forçada de títulos executivos extrajudiciais aos cartórios de protesto agravará ainda mais a percepção do jurisdicionado comum de inefetividade do Poder Judiciário”.
Com efeito, o art. 789 do CPC, que estabelece o princípio da responsabilidade patrimonial, é o limite da execução. A desjudicialização pode acelerar o rito, mas, se o devedor for um insolvente profissional ou um devedor contumaz sem bens em seu nome, a eficiência do agente extrajudicial servirá apenas para decretar a prescrição intercorrente mais rapidamente. Estamos a tratar de uma crise de solvência, de superendividamento, de fraude patrimonial e de insolvência das empresas com a ótica de crise processual.
Ainda, há um risco ético e sistêmico, que é o risco da privatização da execução frustrada, ou seja, a desjudicialização pode funcionar muito bem para executar o devedor solvente, mas relapso, vale dizer, aquele que tem bens e paga quando pressionado, mas falhará com o devedor insolvente. Isso pode criar um sistema de justiça de duas velocidades, no qual a execução eficiente é privilégio de quem litiga contra devedores solventes, enquanto a massa de créditos podres continua a assolar o Judiciário ou será a ele devolvida após a falha da via extrajudicial.
Feitas essas considerações, é preciso que se diga que a premissa de que a desjudicialização resolverá a crise da execução é parcialmente falaciosa. Sem mecanismos mais eficazes de combate à fraude à execução e de acesso a bancos de dados patrimoniais, bem como sem uma melhora no cenário econômico de solvência, a desjudicialização servirá apenas para entregar ao credor uma certidão de dívida não paga de forma mais rápida e, possivelmente, mais custosa.
Como se vê, o problema é multifatorial e não se resolverá com a mera troca de agente executivo.
As questões da modernidade tardia que escapam ao controle das instituições tradicionais exigem novas formas de reflexividade, monitoramento e ajuste contínuo em suas práticas, e responsabilidade. O sistema jurídico-institucional deve estar capacitado para lidar com fenômenos atuais e que impactam a (in)eficácia da execução civil.
Com efeito, a jurisdição deve ser analisada sob a ótica das garantias judiciais. Superado o instrumentalismo processual, há que se vislumbrar o processo como espaço de concretização de direitos, exigindo que o Estado assegure condições mínimas de igualdade, contraditório e ampla defesa. A insuficiência dessas garantias compromete a legitimidade da jurisdição e viola o núcleo essencial do Estado de Direito.
É Picó i Junoy (1997) quem enfatiza que o processo deve ser estruturado como verdadeira garantia constitucional, vinculada diretamente à proteção dos direitos fundamentais. Para ele, a jurisdição não pode ser concebida apenas como técnica de resolução de litígios, mas como mecanismo de efetividade constitucional.
É imperioso lembrar que o art. 4º do Código de Processo Civil exige solução integral e justa, não apenas rápida. A busca pela celeridade via desjudicialização não pode implicar privatização predatória da justiça ou cerceamento de defesa. A solução, assim, não está na troca do agente, mas na modernização dos mecanismos de rastreamento patrimonial.
Essas contribuições reforçam a crítica ao modelo tradicional e sustentam que a jurisdição contemporânea deve ser compreendida como função garantidora, vinculada não apenas à legalidade, mas também às exigências constitucionais de proteção integral dos direitos. Assim, a teoria da jurisdição se desloca de uma visão formalista para uma perspectiva garantista, em que o processo é visto como espaço de concretização da cidadania e da democracia.
O certo é, e assim pensamos concluir, que a ineficácia da execução é menos um problema meramente processual e mais um obstáculo à efetivação dos direitos previstos na Constituição Federal. E, se de fato pretendemos atacar o problema de forma efetiva, teremos que propor inovações em relação às suas causas.
Assim, pensamos que a política judiciária de prioridade à solução autocompositiva de conflitos é uma forma de mudança de paradigma quanto à sua natureza contenciosa, representando, ao mesmo tempo, uma ruptura do padrão e a reconstrução de uma cultura jurídica que impacta na democratização do Poder Judiciário, ao se destacar pela participação ativa do jurisdicionado no processo decisório, um verdadeiro exercício de cidadania. Essa questão, entretanto, extrapola o escopo do presente trabalho, sendo recomendada para investigações futuras.
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Notas
[3] ADI 1.378-MC/ES, rel. Ministro Celso de Mello, DJ 30.05.1997.
[4] Tese firmada no Tema 777 do STF (RE 842.846).
[5] RECURSO ESPECIAL REPETITIVO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PEDIDO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS (ART. 139, IV, DO CPC/2015) – CONCRETIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – FIXAÇÃO DE PARÂMETROS OBJETIVOS QUANTO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DO JUÍZO – CRITÉRIOS CONSOLIDADOS NO ÂMBITO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Controvérsia: a questão em discussão consiste em saber se, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, é possível ao magistrado adotar medidas executivas atípicas para assegurar o cumprimento de obrigação descumprida, bem ainda, quais os critérios que devem ser observados para a implementação das providências. 2. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, de modo a regular idênticas situações jurídicas com efeitos prospectivos, fixa-se a seguinte tese repetitiva: 2.1. “Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente às regras do Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal”. 3. Caso concreto: ação executiva de título extrajudicial (cédula de crédito bancário) na qual, inicialmente, foram indeferidas as medidas executivas atípicas requeridas pelo credor, relativas à apreensão da carteira de habilitação e do passaporte, bem como ao bloqueio de cartões de crédito. 3.1. Em sede de agravo de instrumento, parcialmente provido, o tribunal estadual apenas determinou o bloqueio dos cartões de crédito do devedor não vinculados à compra de alimentos. Os demais pedidos foram negados com base em fundamentos abstratos, que os qualificaram como medidas ontologicamente exageradas e inadequadas à execução destinada à satisfação do crédito, sem qualquer exame das particularidades do caso. 3.2. Contudo, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a adoção de meios executivos atípicos é plenamente admissível, desde que analisados, à luz do caso concreto, os parâmetros acima descritos. 4. Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão recorrido, determinando-se o rejulgamento do agravo de instrumento à luz dos critérios fixados na presente tese repetitiva, mantida a medida atípica já deferida sob pena de reformatio in pejus. (REsp nº 1.955.539/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 04.12.2025, DJEN de 24.12.2025)
[6] AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OS ARTIGOS 139, IV; 380, PARÁGRAFO ÚNICO; 400, PARÁGRAFO ÚNICO; 403, PARÁGRAFO ÚNICO; 536, CAPUT E § 1º; E 773, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS. ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, PARA AFASTAR, EM QUALQUER HIPÓTESE, A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS CONSISTENTES EM SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, APREENSÃO DE PASSAPORTE E PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS OU EM LICITAÇÕES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE. MEDIDAS QUE VISAM A TUTELAR AS GARANTIAS DE ACESSO À JUSTIÇA E DE EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ABSTRATA E APRIORÍSTICA DA DIGNIDADE DO DEVEDOR. AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. 1. O acesso à justiça reclama tutela judicial tempestiva, específica e efetiva sob o ângulo da sua realização prática. 2. A morosidade e a inefetividade das decisões judiciais são lesivas a toda a sociedade, porquanto, para além dos efeitos diretos sobre as partes do processo, são repartidos pela coletividade os custos decorrentes da manutenção da estrutura institucional do Poder Judiciário, da movimentação da sua máquina e da prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 3. A efetividade e a celeridade das decisões judiciais constituem uma das linhas mestras do processo civil contemporâneo, como se infere da inclusão, no texto constitucional, da garantia expressa da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, após a Emenda Constitucional nº 45/2004) e da positivação, pelo novo Código de Processo Civil, do direito das partes “de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”. 4. A execução ou satisfação daquilo que devido representa verdadeiro gargalo na prestação jurisdicional brasileira, mercê de os estímulos gerados pela legislação não terem logrado suplantar o cenário prevalente, marcado pela desconformidade geral e pela busca por medidas protelatórias e subterfúgios que permitem ao devedor se evadir de suas obrigações. 5. Os poderes do juiz no processo, por conseguinte, incluem “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária” (artigo 139, IV), obedecidos o devido processo legal, a proporcionalidade, a eficiência e, notadamente, a sistemática positivada no próprio NCPC, cuja leitura deve ser contextualizada e razoável à luz do texto legal. 6. A amplitude semântica das cláusulas gerais permite ao intérprete/aplicador maior liberdade na concretização da fattispecie – o que, evidentemente, não o isenta do dever de motivação e de observar os direitos fundamentais e as demais normas do ordenamento jurídico e, em especial, o princípio da proporcionalidade. 7. A significação de um mandamento normativo é alcançada quando se agrega à filtragem constitucional a interpretação sistemática da legislação infraconstitucional – do contrário, de nada aproveitaria a edição de códigos, microssistemas, leis interpretativas, metanormas e cláusulas gerais. Essa assertiva assume ainda maior relevância diante do Direito codificado: o intérprete não pode permanecer indiferente ao esforço sistematizador inerente à elaboração de um código, mercê de se exigir do legislador a repetição, ad nauseam, de preceitos normativos já explanados em títulos, capítulos e seções anteriores. 8. A correção da proporcionalidade das medidas executivas impostas pelo Poder Judiciário reside no sistema recursal consagrado pelo NCPC. 9. A flexibilização da tipicidade dos meios executivos visa a dar concreção à dimensão dialética do processo, porquanto o dever de buscar efetividade e razoável duração do processo é imputável não apenas ao Estado-juiz, mas, igualmente, às partes. 10. O Poder Judiciário deve gozar de instrumentos de enforcement e accountability do comportamento esperado das partes, evitando que situações antijurídicas sejam perpetuadas a despeito da existência de ordens judiciais e em razão da violação dos deveres de cooperação e boa-fé das partes – o que não se confunde com a punição a devedores que não detêm meios de adimplir suas obrigações. 11. A variabilidade e a dinamicidade dos cenários com os quais as cortes podem se deparar (e.g. tutelas ao meio ambiente, à probidade administrativa, à dignidade do credor que demanda prestação essencial à sua subsistência, ao erário e ao patrimônio público) tornam impossível dizer, a priori, qual o valor jurídico a ter precedência, de modo que se impõe estabelecer o emprego do raciocínio ponderativo para verificar, no caso concreto, o escopo e a proporcionalidade da medida executiva, vis-à-vis a liberdade e a autonomia da parte devedora. 12. In casu, o argumento da eventual possibilidade teórica de restrição irrazoável da liberdade do cidadão, por meio da aplicação das medidas de apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte, proibição de participação em concurso público e proibição de participação em licitação pública, é imprestável a sustentar, só por si, a inconstitucionalidade desses meios executivos, máxime porque a sua adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito apenas ficarão claras à luz das peculiaridades e das provas existentes nos autos. 13. A excessiva demora e a ineficiência do cumprimento das decisões judiciais, sob a perspectiva da análise econômica do direito, são um dos fatores integrantes do processo decisório de escolha racional realizado pelo agente quando deparado com os incentivos atinentes à propositura de uma ação, à interposição de um recurso, à celebração de um acordo e à resistência a uma execução. Num cenário de inefetividade generalizada das decisões judiciais, é possível que o devedor não tenha incentivos para colaborar na relação processual, mas, ao contrário, seja motivado a adotar medidas protelatórias, contexto em que, longe de apresentar estímulos para a atuação proba, célere e cooperativa das partes no processo, a legislação (e sua respectiva aplicação pelos julgadores) estará promovendo incentivos perversos, com maiores payoffs apontando para o descumprimento das determinações exaradas pelo Poder Judiciário. 14. A efetividade no cumprimento das ordens judiciais, dessarte, não serve apenas para beneficiar o credor que logra obter seu pagamento ao fim do processo, mas incentiva, adicionalmente, uma postura cooperativa dos litigantes durante todas as fases processuais, contribuindo, inclusive, para a redução da quantidade e da duração dos litígios. 15. In casu, não se pode concluir pela inconstitucionalidade de toda e qualquer hipótese de aplicação dos meios atípicos indicados na inicial, mercê de esse entendimento, levado ao extremo, rechaçar quaisquer espaços de discricionariedade judicial e inviabilizar, inclusive, o exercício da jurisdição, enquanto atividade eminentemente criativa que é. É inviável, pois, pretender, apriorística e abstratamente, retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional. 16. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e, no mérito, julgada improcedente. (ADI 5.941, relator(a): Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 09.02.2023, processo eletrônico, DJe-s/n divulg. 27.04.2023, public. 28.04.2023)
[7] https://biblioteca.cejamericas.org/bitstream/handle/2015/5291/mecanismosparaaumentarefectividadprocesocivil_brasil.pdf?sequence=1&isAllowed=y.
[8] “Paridade de armas” é aqui tratada no sentido de princípio fundamental que garante tratamento igualitário às partes (autor e réu) no processo, assegurando-lhes as mesmas oportunidades para exercer direitos e deveres processuais. No caso da execução civil, a inversão do ônus de quem suporta a demora processual após a obtenção do título executivo.
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