JEF - Destaques da Sessão da TRU em 19.03.2010
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INFORMATIVO COJEF

TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
SESSÃO DO DIA 19/03/2010
- PORTO ALEGRE/RS -


A sessão teve início às 09h30min e foi finalizada às 15h.

Neste informativo foram disponibilizadas decisões que refletem caráter de exclusividade ou grau de importância devido à matéria em discussão.


Destaque: Foi editada a Súmula nº 15, que permite a conversão em tempo de serviço comum do período trabalhado em condições especiais, após 28 de maio de 1998.


IUJEF 2008.70.51.003130-5 (Inteiro teor) (Leia aqui a matéria)
SEGURADO AUTÔNOMO. DESEMPREGO. PERÍODO DE GRAÇA. ARTIGO 15, § 2º, DA LBS.
Ao segurado autônomo é possível aplicar o disposto no artigo 15, § 2º, da LBPS, uma vez comprovada a situação de desemprego (sem trabalho), por qualquer meio, conforme artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/95.

IUJEF 2008.70.95.002948-9 (Inteiro teor)
PENSÃO POR MORTE. RATEIO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE PELO RESSARCIMENTO.
O ressarcimento aos demais beneficiários em razão do rateio indevido da pensão por morte deve ser feito pelo INSS, a quem compete o deferimento das habilitações e cotas.

IUJEF 2009.72.95.000094-0 (Inteiro teor)
ATIVIDADE ESPECIAL. CABISTA. INSTALADOR. AUXILIAR DE MANUTENÇÃO. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. NECESSIDADE DE PROVA DA EXPOSIÇÃO AO RISCO.
As atividades de cabista, de instalador e de auxiliar de manutenção de empresa de telecomunicações não dão direito, pelo simples exercício da profissão, à aposentadoria especial, sendo possível, contudo, o enquadramento de atividade especial se houver prova da exposição a risco derivado de tensão elétrica superior a 250 volts de forma indissociável da prestação do serviço.

IUJEF 2008.70.53.001612-7 (Inteiro teor)
LEI Nº 7.369/85. EMPREGADOS NO SETOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
A Lei nº 7.369, de 20/09/1985, que "institui salário adicional para os empregados no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade" apenas institui vantagem financeira para a hipótese que trata, nada dispondo sobre eventual direito dos empregados à aposentadoria especial aos 25 anos de tempo de serviço. (Na linha linha do entendimento atual da TNU).

IUJEF 2007.71.50.032776-1 (Inteiro teor)
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FORMA DE CÁLCULO.
Nos termos do artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, o salário-de-benefício do auxílio-doença consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondente a 80% de todo o período contributivo.

IUJEF 2005.70.50.013074-7 (Inteiro teor)
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. ARTIGO 103, V, LEI Nº 8.112/90.
O tempo de serviço prestado junto à Administração Pública Indireta somente é contado para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, nos termos do artigo 103, V, da Lei nº 8.112/90.

IUJEF 0007708-62.2004.404.7195 (Inteiro teor)
ATUALIZAÇÃO DE DÉBIDO JUDICIAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009
É aplicável a Lei 11.960 de 29/06/2009 para atualização e juros de mora do débito judicial, independentemente da data em que ajuizada a ação, porque não existe o direito adquirido a uma forma de juros/correção.

IUJEF 2008.72.50.006387-9 (Inteiro teor)
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO FUSEX-SEGURO. RESTITUIÇÃO DE VALORES.
A contribuição destinada ao FUSEX-SEGURO, instituída mediante Portaria, desrespeita o princípio constitucional da legalidade. Não há suporte legal para a sua exigência, imposta entre abril de 2001 e julho de 2002, cabendo a devolução dos valores respectivos.

IUJEF 2007.72.51.007047-5 (Inteiro teor)
RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CERTIDÃO DO INCRA EM NOME DO PAI. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE.
A Certidão do INCRA, conforme precedentes da TNU, serve de início de prova material, não se constituindo apenas em prova da propriedade rural.
Comprovado que a autora, após seu casamento, continuou a exercer atividades rurícolas nas terras de seu genitor, e, não havendo provas de que ela ou seu cônjuge tenham exercido atividade urbana, presume-se a continuidade da atividade campesina.
Ao réu compete a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor - art. 333, II do CPC.

 

 

 

 

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