SESSÃO DO DIA 25-02-2011
FLORIANÓPOLIS/SC
A sessão teve início às 09h42min e foi finalizada às 14h35min.
Neste informativo foram disponibilizadas decisões que refletem caráter de exclusividade ou grau de importância devido à matéria em discussão:
IUJEF 2008.72.54.000261-0/SC (Inteiro teor)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE PRECEDIDA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA PREENCHIDA. RMI. SALÁRIOS-DE-BENEFÍCIO UTILIZADOS COMO SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. § 5º DO ART. 29 DA LEI 8.213/91. PROVIMENTO.
Os salários-de-benefício de benefício por incapacidade devem integrar, como salários-de-contribuição, o cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por idade, por expressa determinação legal (§5º do artigo 29 da Lei 8.213/1991
Relator: Juiz Federal José Antonio Savaris
IUJEF 0009447-75.2008.404.7051 (Inteiro teor)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. DOCUMENTO EM NOME DE TERCEIRO. VÍNCULO URBANO DE MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. NÃO-DESCARACTERIZAÇÃO.
A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, desde que o pretendente ao benefício comprove o exercício da atividade de produção rural de modo habitual com potencialidade de comercialização, de forma a enquadrar-se na figura de segurado especial prevista no artigo 11, VII, da Lei 8.213/1991.
Relator: Juiz Federal José Antonio Savaris
IUJEF 0002507-27.2009.404.7256 (Inteiro teor)
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. LEGISLAÇÃO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DO TRF4.
"Não obstante ser pago em pecúnia, o auxílio-alimentação dos Servidores Públicos do Estado de Santa Catarina não sofre incidência de contribuição previdenciária, já que a Lei Estadual nº 11.647/2000 estabelece não ter, esta verba, natureza salarial, de forma que não caracterizada a hipótese de incidência do art. 195, I, a, da Constituição".
Relator: Juiz Federal Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva
IUJEF 2006.71.95.000077-8/RS - 0000077-96.2006.404.7195 (Inteiro teor)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. PRAZO MÍNIMO DE CONVIVÊNCIA.
A caracterização de união estável, para fins previdenciários, não exige a duração mínima de convivência exigida pela Lei 8.971/94.
Relator: Juíza Federal Ivanise Correa Rodrigues Perotoni
IUJEF 0001030-84.2009.404.7056 (Inteiro teor) Veja aqui a matéria publicada no Portal TRF4
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DE MAIS DE UM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR MÍNIMO.
Para fins de concessão de benefício assistencial, a aplicação analógica do disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) não se limita à exclusão de apenas um benefício previdenciário de valor mínimo, recebido por membro idoso ou deficiente do grupo familiar.
Relator para acórdão: Juiz Federal José Antonio Savaris
IUJEF 2007.71.95.023137-9/RS - 0023137-64.2007.404.7195 (Inteiro teor)
PREVIDENCIÁRIO. ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. PERICULOSIDADE. PENOSIDADE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO CARÁTER ESPECIAL DA ATIVIDADE REALIZADA APÓS VIGÊNCIA APÓS DECRETO 2.172/97.
Se a prova técnica demonstrar que a atividade do segurado é exercida "sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física", o reconhecimento da natureza especial da atividade é devido, mesmo que os agentes nocivos não estejam previstos no atual Anexo IV do Decreto 3.048/1999, mesmo que o risco à integridade física se dê pela via da periculosidade ou da penosidade.
A periculosidade permite o reconhecimento do caráter especial da atividade realizada após a vigência do Decreto 2.172/1997 (05.03.1997).
No caso concreto, o autor requereu a possibilidade de enquadramento da atividade em especial por exposição à periculosidade, somente, até 05.03.97.
Relator: Antônio Fernando Schenkel do Amaral e Silva
IUJEF 2008.72.66.000235-2/SC - 0000235-64.2008.404.7266 (Inteiro teor)
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. APURAÇÃO DO QUANTUM A SER RESTITUÍDO NA ESFERA JUDICIAL. APRESENTAÇÃO DE ELEMENTOS ANTES DO PAGAMENTO PARA A CORRETA APURAÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO.
Na ação de repetição de imposto de renda retido indevidamente, a apuração do quantum debeatur acontecerá quando houver a execução do julgado. A prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito declarado pela sentença deve ser feita após a liquidação, ocasião em que serão confrontados os cálculos apresentados pelo credor ou pela Contadoria, com base nos elementos que possua a União para a correta apuração do valor a ser restituído.
A apuração do correto valor a ser restituído a título de imposto de renda deverá ser feita judicialmente, cabendo à União a apresentação dos elementos que possua, antes da expedição da requisição de pagamento ou do precatório, a fim de que seja subtraída da pretensão executiva de indébito de imposto de renda os valores já restituídos por ocasião do ajuste anual.
Relator: Juiz Federal José Antonio Savaris
IUJEF 2005.71.50.002252-7/RS - 0002252-38.2005.404.7150 (Inteiro teor)
LEI 9.526/1997. CONTA-POUPANÇA. NÃO RECADASTRAMENTO NO PRAZO ESTIPULADO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF. PARCIAL PROVIMENTO.
Deverá prevalecer a orientação do STF, no sentido da constitucionalidade da transferência de valores de conta-poupança ao Tesouro Nacional após o término do prazo para recadastramento determinado na própria lei (STF, ADI 1.715, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 30.04.2004).
Relator: Juiz Federal José Antonio Savaris
IUJEF 2008.70.51.000188-0/PR - 0000188-56.2008.404.7051 (Inteiro teor)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. SIMILAR A ATIVIDADE DE ENFERMEIRO. PROVA. EXPOSIÇÃO A DOENÇAS INFECTO-CONTAGIOSAS OU MATERIAIS CONTAMINADOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CABIMENTO.
Até 28/04/1995 (Lei nº 9.032/95), cabe o enquadramento das atividades de auxiliar de enfermagem como especiais para fins previdenciários, nos mesmos moldes da atividade de enfermeiro, sendo que a partir de 29/04/1995, a caracterização da especialidade, com o mesmo escopo, exige a prova de contato habitual e permanente, não ocasional nem intermitente (art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 - redação da Lei nº 9.032/95), com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou materiais contaminados por esses doentes (códigos 1.3.4 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79; 3.0.1, "a", do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97; e 3.0.1, "a", do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99).
Relator: Juíza Federal Susana Sbroglio Galia
IUJEF 2007.70.56.001444-0/PR - 0001444-53.2007.404.7056 (Inteiro teor) Veja aqui a matéria publicada no Portal TRF4
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE REVERSÃO DO QUADRO INCAPACITANTE. DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
O caráter transitório da incapacidade não é óbice à concessão do benefício assistencial, o que abrange tanto os casos de incapacidade temporária, como o caráter reversível do quadro incapacitante. Interessa, pois, à concessão do benefício, que o requerente esteja incapacitado para o exercício de atividades que garantam a sua subsistência, no período em que pretende a concessão.
Relator: Juíza Federal Susana Sbroglio Galia
IUJEF 2007.71.95.012061-2/RS - 0012061-43.2007.404.7195 (Inteiro teor)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA. PRESUNÇÃO.
A dependência econômica de filho maior e inválido é presumida e deve ser considerada no momento do óbito do segurado instituidor do benefício (§ 4º, do art. 16, I, da Lei nº 8.213/91).
Relator: Juíza Federal Susana Sbroglio Galia
IUJEF 2007.71.64.002992-8/RS - 0002992-80.2007.404.7164 (Inteiro teor) Veja aqui a matéria publicada no Portal TRF4
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BOIA-FRIA. DESNECESSIDADE DE PROVAR RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS.
É desnecessária a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias e da comercialização da produção, para o reconhecimento do trabalhador rural bóia-fria como segurado da Previdência Social.
Relator: Juiz Federal Alberi Augusto Soares da Silva
IUJEF 2005.71.95.008979-7/RS - 0008979-72.2005.404.7195 (Inteiro teor)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 INDEPENDENTEMENTE DE CONTRIBUIÇÃO RELATIVA À FEVEREIRO DE 1994.
A aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) na atualização do salário-de-contribuição pressupõe que a data inicial do benefício seja posterior a março de 1994 e que no período básico de cálculo tenham contribuições anteriores a março de 1994, independentemente de haver contribuição relativa ao mês de fevereiro de 1994. Súmula 77 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e Súmula 19 da TNU.
Relator: Juiz Federal Alberi Augusto Soares da Silva