JEF - Destaques da Sessão da TRU em 25.08.2009
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INFORMATIVO COJEF

 

TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
SESSÃO DO DIA 25/08/2009
- PORTO ALEGRE/RS -


A sessão teve início às 9h55. e foi finalizada às 15h45.
Neste informativo foram disponibilizadas decisões que refletem caráter de exclusividade ou grau de importância devido à matéria em discussão.

IUJEF 2005.72.95.019758-4/SC (Inteiro teor)
PREVIDENCIÁRIO.RECONHECIMENTO DE TEMPO SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS EM NOME DO GENITOR.
Pode haver reconhecimento de tempo de serviço rural para além dos marcos inicial e final constantes na prova material, desde que corroborada por prova testemunhal robusta e convincente.
Relatora: juíza federal Jacqueline Bilhalva
No mesmo sentido, IUJEF nº 2005.70.51.000940-2, da TRU.

IUJEF 2008.70.95.002142-9/PR (Inteiro teor)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO DO SEGURADO POR MEIO DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA.
Sempre que a reversão da incapacidade depender unicamente de cirurgia, por si só, não impede a concessão de aposentadoria por invalidez.
Relatora para o acórdão: juíza federal Luísa Gamba.

IUJEF 2007.72.55.006376-7/SC (Inteiro teor)
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS CORRESPONDENTES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
O prazo prescricional para cobrar judicialmente a correção monetária e os juros remuneratórios referentes ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica é de cinco anos, iniciando a sua contagem em julho de cada ano, mês em que a Eletrobrás fez a compensação dos valores devidos aos consumidores nas contas de luz.
Relator: juiz federal Ivori Luís Scheffer

IUJEF 2006.71.95.016795-8/RS (Inteiro teor)   Veja aqui a matéria do Portal TRF4.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE LABOR RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL CONCOMITANTE AO PERÍODO ESCOLAR.
A concomitância com atividades escolares, por si só, não impede o reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante o período letivo.
 Relatora: juíza federal Luíza Hickel Gamba

IUJEF 2008.70.95.003256-7 (Inteiro teor)
PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO DE PARCELAS AUFERIDAS INDEVIDAMENTE. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO PISO CONSTITUCIONAL.
 O desconto sobre a renda mensal do benefício previdenciário, de parcelas auferidas pelo segurado, em razão de erro da autarquia que pagou em duplicidade o benefício concedido judicialmente, não pode resultar em valor líquido inferior a um salário mínimo.
Relatora: juíza federal Ana Beatriz Palumbo

IUJEF 2007.70.51.003521-5/PR (Inteiro teor)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO.
A mera existência de incapacidade parcial não impede a concessão de aposentadoria por invalidez quando os fatores pessoais demonstrarem que, na prática, não é possível a reinserção do segurado no mercado de trabalho.
Relatora: juíza federal Ana Beatriz Palumbo

IUJEF 2007.71.95.004719-2/RS (Inteiro teor)
DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O "SEGURO FUSEX". PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. RESTITUIÇÃO.
É devida a devolução integral da contribuição para o FUSEX-SEGURO, no valor de R$ 7,00 mensais de abril de 2001 a julho de 2002.
Relator para o acórdão: juiz federal Adel Américo de Oliveira

IUJEF 2007.70.64.000542-9/PR (Inteiro teor)
CADERNETA DE POUPANÇA. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL.
Os juros remuneratórios incidentes sob as diferenças de correção monetária dos saldos das contas de caderneta de poupança devem ser calculados até a citação.
Relator: juíza federal Ana Beatriz Palumbo

IUJEF 2005.71.50.007510-6/RS (Inteiro teor)
IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DUPLA INCIDÊNCIA: SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES DO SEGURADO À ENTIDADE E SOBRE O VALOR DO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA DE QUANTIFICAÇÃO E DE RESTITUIÇÃO.
A vedação do bis in idem na tributação gera o efetivo indébito, que pode ser restituído em dinheiro por requisição de pequeno valor ou precatório ou mediante compensação com incidências futuras, conforme opção do sujeito passivo que sofreu a dupla incidência indevida.
Relatora: juíza federal Luíza Hickel Gamba

 

 

 

 

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