JEF - Destaques da Sessão da TRU em 28.11.2008
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INFORMATIVO COJEF

 

TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
SESSÃO DO DIA 28/11/2008
- CURITIBA
-


Participou da sessão o Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz, integrante da Turma Nacional de Uniformização.

A sessão teve início às 9h e foi finalizada às 18h22.
Neste informativo foram disponibilizadas decisões que refletem caráter de exclusividade ou grau de importância devido à matéria em discussão.

IUJEF 2007.72.95.005267-0/SC (Inteiro teor)    Veja aqui a matéria do Portal TRF4.
TRABALHADOR RURAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA MENOR DE 16 ANOS. IDADE MÍNIMA.
Não podem fazer jus ao benefício de salário-maternidade as rurícolas menores 14 anos. Somente os partos ocorridos após esta idade, desde que comprovado o cumprimento da carência após ter completado 14 anos, ensejam a concessão do benefício.
Relator: Juiz Federal Loraci Flores de Lima

IUJEF 2007.72.95.009884-0/SC (Inteiro teor)
ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL PARA COMUM. ATIVIDADE EXERCIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 3.807/60.
A Lei nº 3.807/60 tem aplicação retroativa para permitir a conversão em tempo de serviço comum das atividades que ela considerou especial e que foram exercidas pelo segurado antes da sua vigência.
Relator: Juiz Federal Loraci Flores de Lima
No mesmo sentido, IUJEF nº 2007.72.95.007327-2/SC - Relator: Juiz Federal Loraci Flores de Lima

IUJEF 2005.71.95.016869-7/RS (Inteiro teor)
TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO JUDICIAL. MARCO INICIAL DAS PARCELAS DEVIDAS.
Nos casos em que o segurado tenha requerido a contagem de tempo de serviço rural na DER, os efeitos do reconhecimento judicial posterior deverão retroagir à data de entrada do requerimento, conforme o art. 49, II, c/c art. 54 da Lei 8213/91, independentemente da prova do direito ter sido feita apenas em juízo.
Relator: Juiz Federal Loraci Flores de Lima

IUJEF 2005.71.95.020049-0/RS (Inteiro teor)
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE SOMENTE EM JUÍZO. TERMO INICIAL DA REVISÃO OU DA CONDENAÇÃO.
A revisão do benefício decorrente de decisão judicial deverá ter seus efeitos a partir da DER quando o segurado, por ocasião do requerimento administrativo, levou ao conhecimento do INSS, por qualquer meio de prova (apresentação de CTPS, de formulário padronizado, com ou sem laudo), o fato de ter exercido atividade especial. Aplicação do art. 49, II, e do art. 54, da Lei 8213/91.
Os efeitos financeiros terão seu marco inicial a partir da data do ajuizamento da ação apenas quando for omitido do INSS o exercício da atividade especial, por ocasião do requerimento administrativo.
Relatora Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva
No mesmo sentido, IUJEFs 2007.71.95.018176-5/RS e 2007.71.95.010962-8/RS - Relatora: Juíza Federal Luciane Merlin Kravetz

IUJEF 2007.72.55.006561-2/SC (Inteiro teor)
13º SALÁRIO. CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO.
É indevida a inclusão da gratificação natalina nos salários-de-contribuição ou no período base de cálculo de benefícios previdenciários, mesmo no regime anterior ao advento da Lei 8.870/94.
Relator: Juiz Federal Loraci Flores de Lima
No mesmo sentido 2007.72.51.006681-2/SC - Relator Juiz Federal Ivori da Silva Scheffer

IUJEF 2007.70.50.002041-0/PR (Inteiro teor)
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA POR IDADE. CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA FAMILIAR. NETO E FILHA MAIOR CAPAZ.
Para efeitos de cálculo da renda per capita familiar, devem ser desconsiderados, tanto quanto ao rendimento, como ao número de integrantes da família, o neto e a filha maior capaz.
Relator: Juiz Federal Ivori da Silva Scheffer

IUJEF 2007.72.65.000677-0/SC (Inteiro teor)    Veja aqui a matéria do Portal TRF4.
POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO JUDICIAL. SÚMULA 37 DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUARTA REGIÃO. APLICAÇÃO.
Aplica-se a Súmula 37 do Tribunal Regional Federal da Quarta Região à correção monetária dos débitos judiciais referentes às diferenças de contas de poupança, à exceção de fevereiro de 1991.
Relator: Juiz Federal Ivori da Silva Scheffer

IUJEF 2007.70.50.001538-4/PR (Inteiro teor)    Veja aqui a matéria do Portal TRF4.
IMPOSTO DE RENDA. ABONO DE PERMANÊNCIA. ART. 40, § 19, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA
A percepção do abono de permanência, na forma do art. 40, § 19, da Constituição Federal, configura acréscimo patrimonial e constitui fato gerador do imposto de renda.
Relatora: Juíza Federal Luciane Merlin C. Kravetz

IUJEF 2007.70.95.006505-2/PR (Inteiro teor)
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. COMPROVAÇÃO. SISTEMA PRISMA. DIFERENÇA ENTRE AS ROTINAS DE HABILITAÇÃO E DE SIMULAÇÃO.
O 'DEMONSTRATIVO DE TEMPO DE SERVIÇO' emitido pelo INSS apenas com a indicação de um número de protocolo, com indicação da data do pedido, mas sem a indicação de nenhum número de benefício (NB), não demonstra, por si só, o requerimento de aposentadoria na referida data. Em si mesmo considerado, demonstra meramente uma simulação de tempo de serviço.
Relatora: Juíza Federal Jacqueline Bilhalva

IUJEF 2007.72.59.000625-4/SC (Inteiro teor)
IMPOSTO DE RENDA. AUXÍLIO-COMBUSTÍVEL. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA.
O auxílio-combustível tem natureza indenizatória não constituindo fato gerador do imposto de renda.
Relatora: Juíza Federal Luísa Hickel Gamba

IUJEF 2006.71.95.015258-0/RS (Inteiro teor)
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. REAJUSTE DE 28,86%. CORREÇÃO MONETÁRIA. JANEIRO DE 2001. IPCA-E.
Na correção monetária das parcelas pagas administrativamente, decorrentes de acordo extrajudicial referente ao reajuste de 28,86%, o percentual a ser utilizado em janeiro de 2001 deverá ser o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000 e a partir de janeiro de 2001 a variação acumulada do IPCA-E no período.
Relatora: Juíza Federal Luísa Hickel Gamba

IUJEF 2005.72.50.011293-2/SC (Inteiro teor)
SERVIDOR PÚBLICO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO. LEI 11.091/05. GRATIFICAÇÃO DE FARMACÊUTICO. ANEXO IX DA LEI 8.460/92.
A Lei 11. 091/05, que instituiu o novo Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, não suprimiu o pagamento da gratificação de farmacêutico prevista no anexo IX da Lei 8.460/92.
Relatora: Juíza Federal Luísa Hickel Gamba

IUJEF 2006.72.95.020935-9/SC (Inteiro teor)
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. MOMENTO DE AFERIÇÃO DA CARÊNCIA.
Tratando-se de benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o período de carência deve ser aferido pela data da implementação do tempo de serviço/contribuição ou pela data em que se verificar a coincidência entre a carência exigida na lei e o número de contribuições vertidas, a que ocorrer por último.
Relatora: Juíza Federal Flávia da Silva Xavier

IUEJF 2007.70.54.000779-9/PR (Inteiro teor)
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. CRITÉRIO NÃO ABSOLUTO.
A norma do artigo 20, §3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério para comprovação da condição de miserabilidade estabelecida pelo artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, podendo esta ser aferida por outros meios de prova.
Relatora: Juíza Federal Flávia da Silva Xavier

IUJEF 2006.72.50.012939-0/SC (Inteiro teor)
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PATOLOGIA INCAPACITANTE CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE DE  PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
A alegação ou a constatação no âmbito judicial de moléstia totalmente diversa da alegada no âmbito administrativo não prescinde da renovação do requerimento administrativo do benefício por incapacidade, a fim de comprovar a pretensão resistida.
Relatora: Juíza Federal Luísa Hickel Gamba

IUJEF 2007.72.95.001293-3/SC (Inteiro teor)
APOSENTADORIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. RETROAÇÃO À DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO.
A regra de que no período anterior à Lei nº. 8.213/91 o início do benefício previdenciário coincide com a data de desligamento da atividade, se apresentado o requerimento em até 180 dias (art. 32, § 1º, I, do Dec 89312/84), não incide quando comprovado que de fato prosseguiu o segurado na mesma relação de emprego, situação em que será iniciado o benefício a partir do requerimento administrativo, e tudo isto excepcionando o período de 01/01/1981 a 30/11/1981, quando vigente o art. 8º, § 1º, da Lei nº 6887/80, só afastado pelo art. 3º, I, da Lei nº 6950/81, que diversamente previa o início do benefício a partir do requerimento administrativo
Relator: Juiz Federal Ivori da Silva Scheffer

IUJEF 2007.70.95.009217-1/PR (Inteiro teor)
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PARÂMETROS UTILIZADOS PARA DEFINIÇÃO DA CARÊNCIA.
A carência da aposentadoria urbana por idade deve ser estabelecida pela data da implementação da idade ou pela data em que se verificar a coincidência entre a carência exigida na lei e o número de contribuições vertidas, a que ocorrer por último.
Relatora: Juíza Federal Luísa Hickel Gamba
No mesmo sentido, IUJEF 2007.70.95.005662-2/PR - Relatora: Juíza Federal Luísa Hickel Gamba

IUJEF 2006.72.55.002381-9/SC (Inteiro teor)
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. EC Nº 20/98. LEI Nº 9.876/99. SISTEMÁTICA DE CÁLCULO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DE APURAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 187 DO DECRETO Nº 3.048/99. REVISÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
Revisão da jurisprudência acolhida para uniformizar o entendimento no sentido de que "de 16.12.98 ou 28.11.99, conforme o caso, até a data de entrada do requerimento (DER), que corresponderá à data de início do pagamento (DIP), e, portanto, à data do início dos efeitos financeiros, a renda mensal inicial deverá ser atualizada com observância do disposto no parágrafo único do art. 187 do Decreto nº 3.048/99, devendo ser reajustada pelos mesmos índices aplicados aos benefícios".
Relatora: Juíza Federal Jacqueline Bilhalva

IUJEF 2006.72.95.009159-2/SC (Inteiro teor)
ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. LAVADOR DE VEÍCULOS. EXPOSIÇÃO À UMIDADE EXCESSIVA.
É possível o reconhecimento da atividade de lavador de veículos como especial, em razão da exposição à umidade excessiva, uma vez que o contato direto e permanente com água é ínsito à atividade de lavador, presunção esta que somente pode ser afastada se o contrário ficar demonstrado no caso concreto.
Relatora: Juíza Federal Flávia da Silva Xavier

IUJEF 2007.72.95.004785-6/SC (Inteiro teor)
MULTA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MÁ-FÉ PROCESSUAL. DESCONTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Não é possível o desconto do benefício previdenciário de multa processual por litigância de má-fé. Isto porque o  art. 114 da Lei nº 8.213, de 1991, não autoriza o desconto de multa processual da renda mensal de benefício em manutenção.
Relator: Juiz Federal Ivori da Silva Scheffer

 

 

 

 

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