JEF - Destaques da Sessão da TRU em 04.12.2009
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INFORMATIVO COJEF

 

 

TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
SESSÃO DO DIA 04/12/2009 
- FLORIANÓPOLIS/SC -


A sessão teve início às 9h e foi finalizada às 13h30.
Neste informativo foram disponibilizadas decisões que refletem caráter de exclusividade ou grau de importância devido à matéria em discussão.

IUJEF 2007.72.50.013237-0/SC (Inteiro teor)
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ELETROBRÁS. PRAZO PRESCRICIONAL.
O prazo prescricional para cobrança de diferenças de correção monetária incidentes sobre o valor principal relativo ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica instituído pela Lei n 4.156/62 é contado a partir das assembléias que homologaram a conversão dos respectivos créditos dos contribuintes em ações da Eletrobrás (20.04.1988 - 1ª conversão, 26.04.1990 - 2ª conversão, 30.06.2005 - 3ª conversão).
Relator: juiz federal Adel Américo Dias de Oliveira


IUJEF 2007.72.50.014011-0/SC (Inteiro teor) Veja aqui a matéria do Portal TRF4.
SERVIDORES PÚBLICOS. ABONO DE PERMANÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. VERBA INDENIZATÓRIA.
Não incide imposto de renda sobre abono de permanência em serviço, por tratar-se de verba indenizatória.
Relator: juiz federal Andrei Pitten Velloso


IUJEF 2008.71.95.001809-3/RS (Inteiro teor)
AUXÍLIO-RECLUSÃO. CONCEITO DE RENDA BRUTA MENSAL.
Para fins de concessão do benefício de auxílio-reclusão deve ser considerada a renda do segurado preso, e não de seus dependentes.
Cancelada a Súmula 5 da TRU.
Relator: juiz federal André de Souza Fischer


IUJEF 2007.72.53.001147-6/SC (Inteiro teor)
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADO ESPECIAL.
O Segurado especial faz jus ao benefício do auxílio-acidente, independentemente de haver contribuído para a previdência, na forma do artigo 39, II, da LBPS.
Relator: juiz federal André de Souza Fischer


IUJEF 2008.72.52.005489-6/SC (Inteiro teor)
TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A 24.07.91. CARÊNCIA. TABELA PROGRESSIVA DO ART. 142 DA LEI Nº 8.213/91. APLICABILIDADE.
Embora não possa ser contado para fins de carência, o tempo de serviço rural anterior a 24.07.91 serve para fins de aplicação da tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91, ainda que se trate de rural que não seja chefe ou arrimo de família.
Relatora: juíza federal Jacqueline Michels Bilhalva


IUJEF 2007.70.64.000092-4/PR (Inteiro teor)
ATIVIDADE RURAL. VÍNCULO URBANO DE MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL.
A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial. Se um dos membros da família se dedicar à produção rural ou à pesca artesanal sem a contratação de empregados, ele será considerado segurado especial que exerce suas atividades em regime individual. Os demais membros do grupo familiar, em exercendo atividade remunerada de outra natureza, terão sua categorização reconhecida também individualmente de acordo com os incisos I, II, V ou VI do artigo 11 da Lei 8.213/1991.
Relator: juiz federal José Antônio Savaris.

 

 

 

 

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