Concessão do Prouni deve levar em conta a renda bruta do candidato
Atualizada em 22/10/2014 - 17h42
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, na última semana, o recurso de uma estudante que requeria concessão de bolsa de estudos integral do Prouni (Programa Universidade para Todos) para cursar Educação Física na Faculdade Cenecista de Osório (Facos), no RS. Em seu recurso, pedia que fosse considerada a sua renda líquida e não a bruta, sob alegação de que o edital do Prouni não faz menção sobre qual renda deve ser considerada.
Ela teve sua inclusão no programa indeferida por ter uma renda bruta de R$ 1.268,69, ultrapassando o valor estipulado, que é de um e meio salário mínimo, ou seja, R$ 1.086,00. Como a renda líquida da estudante é de R$ 1.043,27, ela pediu a concessão por via judicial.
Conforme o relator do processo, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, o tribunal tem decidido que a renda a ser considerada é a bruta. “O desrespeito às exigências estabelecidas desvirtuaria o objetivo do Prouni, qual seja, o de possibilitar o acesso daqueles que efetivamente necessitam do Programa para obter educação de nível superior”.
Quadros da Silva afirmou em seu voto que, no caso de dúvida quanto ao implemento dos requisitos legais pelo candidato, não há como deferir o benefício. “Caso concedida a bolsa, haverá a temerária concessão de bolsa pública a quem não tem tal direito, em detrimento de outros candidatos concorrentes que se enquadrariam às normas do programa”, concluiu.
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