Pescadores são condenados a pagar indenização por pesca ilegal
Atualizada em 29/02/2016 - 17h36
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou o dono de uma embarcação e seu sócio a pagar indenização ao Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) por praticar pesca ilegal na região de Rio Grande (RS). A decisão da 3ª Turma foi proferida na última semana de fevereiro, por unanimidade.
Em 18 de dezembro de 2006, a fiscalização do Ibama apreendeu uma embarcação com 70 toneladas de peixes. A maioria era da espécie Cynoscion guatucapa, mais conhecida como pescada-olhuda. A autorização que os pescadores tinham não permitia a captura desse peixe. Eles foram julgados em primeiro grau e condenados a pagar R$ 2.000,00 reais.
O MPF e o Ibama entenderam que o valor não era suficiente, pois além de não terem autorização para a pesca dessa espécie, os pescadores praticaram a sobreexplotação, isto é, captura de espécie marinha em grande quantidade de maneira não sustentável, gerando graves conseqüências ao ecossistema da região. Eles apelaram ao tribunal pedindo o aumento do valor.
A desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, relatora do caso, decidiu que a pena deveria ser de R$ 25 mil por danos ao meio ambiente. Para a ela, “comprovada a ocorrência de dano ambiental decorrente da captura de 70 toneladas de pescada-olhuda, sem permissão de pesca válida para a referida espécie, arrolada no Anexo II da Instrução Normativa n.º 005/2004 do Ministério do Meio Ambiente como espécie sobreexplotada ou ameaçada de sobreexplotação, ocasiona o dever do infrator de repará-lo, mediante o pagamento de indenização”.
FDD
O valor será revertido para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD). O FDD tem por finalidade utilizar valores arrecadados em condenações judiciais para reparar danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico, por infração à ordem econômica e a outros interesses difusos e coletivos.
5001550-81.2010.404.7101/RS
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