TRF4 concede aposentadoria rural por idade baseado em prova testemunhal
Atualizada em 16/01/2017 - 16h36
Uma boia-fria que atualmente vive no estado do Paraná obteve o direito à Aposentadoria Rural por Idade com base em depoimentos de testemunhas. O benefício é concedido a homens e mulheres com idade igual ou superior a 60 e 55 anos, respectivamente, que comprovarem ter exercido atividade rural por um período mínimo de 15 anos. A decisão foi proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
A 6ª Turma do TRF4 reformou a sentença de primeira instância, que havia negado o pedido da autora, por entender que “o tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado por meio de prova material suficiente (documentos genéricos que não constituam prova plena segundo a legislação, tais como, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, ficha de atendimento no SUS, comprovante de matrícula em escola situada na zona rural, cadastros, etc.), desde que complementado por prova testemunhal idônea”.
O primeiro registro profissional na Carteira de Trabalho da autora foi feito apenas em março de 1985, quando ela já tinha 30 anos de idade. Até 2011, ano da última assinatura na CTPS, a boia-fria teve mais de 20 vínculos empregatícios formais. O mais longo durou quatro meses.
Em depoimento pessoal, ela narrou que começou a trabalhar na roça com nove anos de idade, apesar de seu primeiro emprego ter sido registrado bem depois. A versão da autora foi confirmada por outras três testemunhas perante o juízo.
De acordo com o relator do processo, desembargador federal João Batista Pinto Silveira, a dificuldade de obtenção de documentos nos casos de trabalho informal, especialmente no meio rural, permite maior abrangência na admissão de provas.
Conforme o magistrado, “não se exige prova documental plena da atividade rural de todo período correspondente à carência, mas início de prova material, que juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos a comprovar”.
A decisão foi proferida há um mês.
Nº 5001547-89.2015.4.04.9999/TRFnotícias relacionadas
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