JFRS | Danos morais e materiais

UFRGS é condenada a indenizar professor por demora na revalidação de diploma estrangeiro

11/09/2026 - 18h54
Atualizada em 11/09/2026 - 18h54
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A 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves (RS) condenou a Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) a indenizar um professor por danos morais e materiais devido à demora excessiva no processo de revalidação de seu diploma obtido no exterior. A sentença, publicada em 8/9, é do juiz Rafael Tadeu Rocha da Silva. 

O autor da ação alegou que o procedimento para o reconhecimento de seu título de doutor em Psicologia Social, concedido pela Universidad Kennedy, na Argentina, estendeu-se injustificadamente. Segundo o docente, a solicitação foi protocolada na plataforma Carolina Bori em abril de 2022, acompanhada de toda a documentação exigida pela instituição. 

Análise do caso

Ao examinar os autos, o magistrado observou que a legislação estabelece o prazo máximo de 180 dias – a contar do protocolo na universidade responsável – para a conclusão do procedimento, admitindo-se prorrogação por igual período apenas mediante justificativa fundamentada. Entretanto, a homologação e o registro da apostila de reconhecimento ocorreram  somente em agosto de 2025, totalizando um trâmite de mais de três anos. Para o juiz, a situação configurou um extravasamento intolerável do limite normativo, superando em mais de seis vezes o prazo legal. 

Em sua defesa, a UFRGS sustentou que a demora decorreu da complexidade técnico-acadêmica do processo e da necessidade de exigir documentos complementares. O magistrado, contudo, rejeito a alegação: “O exame dos documentos coligidos demonstra que a autarquia ré adotou postura de excessivo formalismo e impôs exigência desarrazoada ao autor, solicitando declaração atualizada da CONEAU (Comisión Nacional de Evaluación y Acreditación Universitaria da Argentina), sob a premissa errônea de que a acreditação do curso havia expirado em 2014”. 

A decisão destacou que restou comprovado nos autos que o curso estava devidamente autorizado e acreditado pelo órgão argentino quando o autor ingressou no doutorado, em janeiro de 2014. Consta ainda no processo uma manifestação da própria CONEAU, de maio de 2025, ratificando que os estudantes matriculados antes de agosto de 2017 tinham seus direitos preservados e os diplomas plenamente válidos. 

O juiz pontuou que “o excesso de formalismo da ré culminou no indeferimento inicial do pedido do autor em maio de 2025, o que o forçou a interpor recurso e empreender grande esforço para obter declarações diretas de órgãos diplomáticos e educacionais de outro país, reiterando fatos que a Administração já dispunha de meios para certificar”. Apontou, também, o tratamento desigual em relação a colegas do mesmo período, cujos diplomas foram reconhecidos sem exigências adicionais, declarando que “essa conduta viola frontalmente os princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade e da autotutela administrativa”. 

Danos materiais

O magistrado destacou que o docente foi aprovado em primeiro lugar em processo seletivo simplificado para professor substituto da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS), tomando posse em fevereiro de 2025. Como o diploma ainda não havia sido revalidado pela UFRGS, ele acabou contratado e remunerado como mestre (R$ 4.692,37 mensais), em vez receber o vencimento correspondente ao título de doutor (R$ 6.356,02), o que gerou uma perda mensal de R$ 1.663,65. Diante disso, ficou constatado a relação direta entre a demora da universidade e o prejuízo financeiro sofrido. 

Danos morais

Além da perda financeira , o juiz reconheceu a ocorrência de dano moral, entendendo que a conduta da UFRGS submeteu o autor a uma situação que ultrapassa o mero aborrecimento. A sentença apontou que o atraso provocou profunda frustração profissional ao impedi-lo de prestar concursos públicos para cargos compatíveis com sua qualificação e de usufruir dos benefícios acadêmicos alcançados a duras penas. 

Decisão judicial 

Diante das provas apresentadas, os pedidos foram julgados procedentes. A UFRGS foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais (lucros cessantes) no valor de R$26.618,40 e de danos morais fixados em R$5 mil. Cabe recurso às Turmas Recursais. 

Núcleo de Comunicação Social da JFRS (secos@jfrs.jus.br)


Letras maiúsculas prateadas formam a sigla UFRGS em um pedestal de granito à frente de um prédio universitário imponente, sob um céu azul com nuvens brancas. Logo acima da sigla, vê-se o emblema da instituição: uma tocha prateada estilizada com uma chama no topo.