Diferença de valores entre financiamento e mensalidades do curso não pode ser cobrada do estudante em contratos feitos antes de 2017
Atualizada em 11/09/2026 - 19h20
A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) realizou sessão de julgamento na sede da Justiça Federal do Paraná, em Curitiba, no dia 28/8. Durante a sessão, o colegiado analisou processo sobre a validade de cobranças feitas por uma Faculdade a um ex-estudante em relação a diferença de valores entre o teto do financiamento estudantil contratado junto ao FIES, em 2014, e o valor efetivo das mensalidades do curso de Medicina.
No julgamento deste caso, a TRU fixou a seguinte tese: “Antes do advento da Portaria MEC n.º 04/2017, era vedada a cobrança pela instituição de ensino superior ao estudante de diferenças entre o teto do financiamento estudantil contratado e o valor efetivo da semestralidade do curso no âmbito dos contratos de financiamento estudantil - FIES”.
O caso
A ação foi ajuizada em maio de 2023 por médico de 31 anos, morador de São Pedro de Alcântara (SC) contra a Faculdade Estácio e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). No processo, ele narrou que realizou o curso de Medicina na Faculdade, com a formação acadêmica custeada pelo Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), na proporção de 100% dos valores das mensalidades, tendo sido o contrato originário de financiamento firmado em fevereiro de 2014.
De acordo com o autor da ação, dois anos após ter concluído o curso, começou a receber cobranças da Faculdade Estácio, através de e-mail e SMS, relativas a reajustes nos valores das mensalidades, ocorridos durante a realização da graduação e que teriam ultrapassado o teto do financiamento estudantil. A dívida seria no valor total de R$ 7.844,54.
O autor solicitou à Justiça Federal que fosse declarada a inexistência do débito cobrado pela instituição de ensino.
Em maio de 2024, a 6ª Vara Federal de Florianópolis, que julgou o processo pelo procedimento do Juizado Especial Federal, proferiu sentença determinando a inexigibilidade das dívidas e cobranças feitas pela Faculdade.
O juiz responsável pelo caso em primeira instância reconheceu que “no âmbito da regulação das obrigações e deveres das instituições participantes do FIES, o Termo de Adesão, que é o instrumento assinado pelos representantes legais de todas as entidades mantenedoras de instituições de ensino superior aderentes, dispõe em sua Cláusula Décima, inciso IV, o seguinte: não exigir dos estudantes financiados integralmente pelo FIES o pagamento de matrícula e de parcelas de anuidade ou semestralidade, nem mesmo a título de adiantamento, caução, termo de confissão de dívida ou qualquer outra garantia”.
O magistrado acrescentou que “tal condição se aplica aos financiamentos do FIES concedidos até 31 de dezembro de 2016, como é o caso do autor da ação”.
A Faculdade recorreu à 3ª Turma Recursal de Santa Catarina. No recurso, a instituição de ensino argumentou que “a existência de um benefício do FIES não isenta o estudante de arcar com eventuais diferenças entre o valor do Contrato Educacional e aquele coberto pelo Contrato de Financiamento, de modo que poderá haver cobranças sempre que o montante do primeiro superar o do segundo, a despeito de haver algum tipo de teto ao financiamento”.
A Turma Recursal deferiu o recurso, revertendo a sentença e estabelecendo que “cabe ao estudante financiado arcar com a diferença de valores, sendo legítimas, assim, as cobranças realizadas pela recorrente”.
Dessa forma, o autor interpôs um Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei para a TRU. Ele sustentou que a posição da 3ª Turma Recursal de SC contrariou jurisprudência da 1ª Turma Recursal do Paraná.
Segundo o pedido, a Turma catarinense entende que nos contratos do FIES em que haja financiamento de 100% poderia haver a cobrança de valores de mensalidade adicionais pela instituição de ensino mesmo em contratos anteriores a 2017; já a 1ª Turma Recursal do Paraná, ao julgar ações semelhantes, entendeu que para os financiamentos firmados até o segundo semestre de 2016 seria vedada a cobrança de diferença entre o montante financiado e o valor efetivo da semestralidade do curso, nos termos da Portaria MEC nº 04/2017.
A TRU, por maioria, deu provimento ao pedido de uniformização. O relator do caso, juiz Andrei Pitten Velloso, destacou que “nos contratos de FIES concedidos até o segundo semestre de 2016, o limite de valores máximos definidos pelo FNDE aplicava-se tanto ao montante financiado quanto aos valores cobrados pelas instituições de ensino superior; assim a cobrança de qualquer valor ou taxa adicional ao estudante com financiamento integral era expressamente vedada, conforme os arts. 4º, caput, e 4º-B da Lei nº 10.260/2001”.
Na manifestação, o magistrado ainda acrescentou que “a autorização para que o estudante arque com a diferença entre o limite máximo do financiamento e os encargos educacionais reais somente foi introduzida com a Portaria Normativa MEC nº 04/2017, aplicando-se apenas aos contratos celebrados a partir do primeiro semestre de 2017”, ressaltando que isso não ocorre no caso do autor, que teve contrato firmado em 2014.
“Existindo teto de financiamento estabelecido pelo FNDE para os contratos anteriores a 2017, a instituição de ensino superior estava obrigada a respeitá-lo, sendo ilegal a cobrança de valores excedentes”, concluiu o juiz.
O processo vai retornar à Turma Recursal de origem para que nova decisão seja proferida seguindo entendimento da tese fixada pela TRU.
ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)
Nº 5016884-95.2023.4.04.7200/TRFnotícias relacionadas
notícias recentes
-
JFRSJFRS | Ação regressivaAutores de feminicídio são condenados a ressarcir ao INSS por pensões pagas a dependentes das vítimas11/09/2026 - 17:43 -
TRF4TRF4 | SistconPolítica de assistência farmacêutica na oncologia pauta o Fórum Interinstitucional da Saúde11/09/2026 - 16:23 -
JFPRJFPR | MemóriaEscola de Magistrados e Servidores do TRF4 celebra os 25 anos em Curitiba11/09/2026 - 14:05






