Autores de feminicídio são condenados a ressarcir ao INSS por pensões pagas a dependentes das vítimas
Atualizada em 11/09/2026 - 17h43
A 1ª Vara Federal de Erechim (RS) condenou dois homens autores de feminicídio a ressarcir o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pelos valores já pagos e por aqueles que ainda vierem a ser desembolsados com as pensões por morte aos dependentes das vítimas. As sentenças foram proferidas pelo juiz Joel Luís Borsuk na última terça-feira (8/9).
A autarquia previdenciária ingressou com as ações regressivas alegando a ocorrência de violência doméstica e familiar contra as duas seguradas e solicitando a restituição dos recursos despendidos com os benefícios.
Os crimes
Na primeira ação, o INSS informou que o ex-companheiro esfaqueou a mulher em uma casa noturna no município de Três Passos (RS), em janeiro de 2022. O homem foi condenado pelo Tribunal do Júri, e a decisão foi mantida em grau recursal, com pena redimensionada para 18 anos de reclusão e trânsito em julgado em novembro de de 2024. Com o falecimento da mãe, a pensão por morte foi concedida às suas duas filhas menores de idade.
No segundo caso, a autarquia previdenciária relatou que, em outubro de 2022, a vítima foi morta pelo companheiro na residência do casal. Após uma discussão, o réu ateou fogo na casa e deixou a mulher no local, provocando sua morte por asfixia e carbonização. Preso em flagrante, ele foi condenado pelo Júri Popular, em março de 2024, a 20 anos de reclusão, com trânsito em julgado em setembro do mesmo ano. Em decorrência do óbito, o benefício foi concedido à filha menor da vítima.
Os dois rés estão recolhidos em estabelecimentos prisionais. Em duas defesas, sustentaram que a condenação deveria ficar limitada às parcelas efetivamente pagas e comprovadas nos autos.
Fundamentação jurídica
Ao analisar os casos, o juiz Joel Luís Borsuk destacou que o pedido do INSS tem fundamentação na Lei nº 8.213/1991. “Ampara ainda o INSS seu pleito no fato de que a inovação legislativa promovida pela Lei nº 13.846/2019 apenas positivou hipótese específica de responsabilidade regressiva já compatível com o sistema jurídico brasileiro, tendo em vista que aquele que, mediante ato ilícito, causa dano a terceiro responde integralmente pelas consequências patrimoniais decorrentes de sua conduta”, afirmou.
O magistrado ressaltou que a condenação criminal produz como efeito secundário a obrigação de indenizar o dano causado pelo delito. Além disso, salientou que ambos os episódios se inserem no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, situação que recebe proteção especial na legislação e na Constituição.
O juiz concluiu que a responsabilidade dos réus pelas mortes foi definitivamente fixada na esfera penal e que ficou demonstrado o nexo causal entre a conduta ilícita dos acusados e o prejuízo suportado pela Previdência Social.
Segundo Borsuk, “mostra-se incompatível com o sistema jurídico transferir à coletividade o ônus financeiro decorrente de ato ilícito praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Os recursos destinados ao custeio da Previdência Social possuem finalidade pública e não podem suportar, em definitivo, os efeitos patrimoniais de conduta cuja responsabilidade incumbe exclusivamente ao agente causador do dano”.
Dessa forma, as duas ações foram julgadas procedentes, determinando que os réus devolvam os montantes já quitados e assumam os pagamentos futuros previstos pelo INSS. Cabe recurso das decisões ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
Núcleo de Comunicação Social da JFRS (secos@jfrs.jus.br)
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