TRF4 | IRDR

TRF4 decide sobre concessão de auxílio-acidente a contribuinte individual durante período de graça de emprego anterior

28/07/2026 - 17h12
Atualizada em 28/07/2026 - 17h14
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A 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em sessão realizada no dia 23 de julho de 2026, concluiu o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5027228-70.2024.4.04.0000/RS (Tema nº 37). O IRDR debateu o cabimento de concessão do auxílio-acidente ao contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que tenha sofrido o acidente durante o período de graça decorrente de emprego anterior, em virtude da manutenção da qualidade de segurado empregado, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.

Por maioria, a 3ª Seção decidiu firmar a seguinte tese: “O segurado que sofre redução permanente da capacidade laborativa em acidente ocorrido durante o período de graça decorrente de vínculo empregatício anterior tem direito à percepção do benefício de auxílio-acidente, ainda que tenha efetuado contribuições como contribuinte individual nesse intervalo, pois a qualidade de segurado mais vantajosa (segurado empregado) é conservada nos termos do artigo 15, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e o recolhimento de contribuições na nova categoria não pode gerar uma posição jurídica mais gravosa”.

O artigo 985 do Código de Processo Civil (CPC), nos incisos I e II, estabelece que a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos em tramitação, ou a casos futuros, na área de jurisdição do TRF4, inclusive nos Juizados Especiais da 4ª Região, que versem sobre idêntica questão de direito (salvo revisão ou reforma, na forma dos artigos 986 e 987, do CPC).

O IRDR é um instituto do CPC segundo o qual cada Tribunal Regional Federal ou Tribunal de Justiça pode criar Temas Repetitivos com abrangência em todo o território de sua jurisdição. Firmado o entendimento, os incidentes passam a nortear as decisões de primeiro e segundo graus da região na qual foram propostos.

Este IRDR foi o 37º tema julgado pelo TRF4. O Incidente foi suscitado durante o julgamento da apelação cível nº 5005986-31.2024.4.04.9999 pela 5ª Turma do tribunal, em relação à controvérsia sobre o direito dos segurados empregados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) à implantação do benefício de auxílio-acidente, nos casos em que o evento acidentário ocorreu quando já haviam passado à categoria de contribuinte individual, mas ainda na constância do período de graça após a dispensa do emprego anterior, na forma do artigo 15 da Lei nº 8.213/91.

No julgamento do IRDR 37 pela 3ª Seção, o voto vencedor para o acórdão foi o proferido pelo desembargador Paulo Afonso Brum Vaz. Em seu voto, o magistrado foi favorável ao recebimento do auxílio-acidente nesses casos.

O desembargador destacou que “a matéria em debate exige a análise da concessão do benefício de auxílio-acidente a um segurado que, embora contribuindo na categoria de contribuinte individual, no momento do acidente, estava amparado pelo período de graça oriundo de um vínculo anterior na qualidade de segurado empregado”.

Em sua manifestação, ele pontuou que “conforme o artigo 15 da Lei nº 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida, independentemente de contribuições, nos prazos legais estabelecidos nos incisos e parágrafos do referido dispositivo legal, durante os quais o segurado conserve todos os seus direitos perante a Previdência Social (art. 15, §3º)”.

“Dessa forma, a questão central reside em determinar se o início de um novo vínculo previdenciário obrigatório, como o de contribuinte individual, é capaz de cessar abruptamente essa proteção mais vantajosa já estabelecida (segurado empregado)”, complementou o magistrado.

Para o desembargador, “embora a regra geral estabeleça que o contribuinte individual não tem direito ao benefício de auxílio-acidente, por não figurar no rol taxativo do art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91, esta restrição deve ser mitigada na hipótese de ocorrência do fato gerador durante o período de graça decorrente de categoria que assegura o benefício (segurado empregado)”.

Segundo Brum Vaz, o entendimento que deve prevalecer é aquele que reconhece que o recolhimento de contribuições como contribuinte individual não pode conduzir o segurado empregado, que se encontra em período de graça, a uma posição jurídica mais gravosa do que aquela que alcançaria se não recolhesse qualquer valor.

“Exigir que o segurado, que já detinha a qualidade de segurado empregado por força do período de graça, perca um direito social apenas por ter buscado a reinserção no mercado de trabalho e formalizado sua contribuição como contribuinte individual, constitui uma penalização à boa-fé e ao trabalho”, ele avaliou.

Assim, se posicionando pelo respeito ao princípio da preservação do direito mais vantajoso, o magistrado concluiu que, se o segurado se encontrava em período de graça, “gozando dos direitos inerentes à sua condição anterior de empregado (incluindo o auxílio-acidente), o fato de ter vertido, posteriormente, contribuições como contribuinte individual não pode anular a manutenção daquela qualidade de segurado mais benéfica, garantindo-lhe a elegibilidade ao auxílio-acidente”.

Para consultar a página com todos os Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas do TRF4, acesse o seguinte link: https://www.trf4.jus.br/UlALI.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)

Nº 5027228-70.2024.4.04.0000/TRF