Operação Lava-Jato: TRF4 não conhece habeas corpus da defesa de Lula que pedia suspeição de procuradores
Atualizada em 17/05/2017 - 17h53
A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) não conheceu do habeas corpus impetrado pela defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que pedia a suspeição dos procuradores da república integrantes da força-tarefa que investiga a Operação Lava-Jato.
Segundo os desembargadores, a utilização do habeas corpus para pedir a suspeição de membros do Ministério Público Federal (MPF) é incabível, não sendo o instrumento previsto no Código de Processo Penal. Dessa forma, a turma não chegou a examinar o mérito do pedido.
No HC, o advogado Cristiano Zanin Martins pedia a suspeição dos procuradores da força-tarefa ressaltando suposta inimizade com o ex-presidente e apontando a ilegalidade da atuação ao realizar entrevista coletiva em que Lula figurava em gráfico do Power Point como chefe da organização criminosa investigada na Operação Lava-Jato. Para Zanin, seu cliente teria sido apresentado como criminoso antes de qualquer julgamento.
Para o magistrado, o HC só poderia ser utilizado em caso de flagrante ilegalidade, não sendo esse o caso. “Não está em pauta o cerceamento à liberdade do paciente, tampouco o risco de que isto venha a ocorrer”, pontuou Nivaldo.
“Tem chamado a atenção, sobretudo no âmbito das ações penais que guardam relação com a denominada Operação Lava-Jato, a freqüente utilização do habeas corpus com a finalidade de enfrentar , de modo precoce, questões de índole processual”, observou Brunoni.
Quanto à atuação do MPF, Brunoni analisou: “Em que pese tenha dado margem a críticas, inclusive de respeitáveis juristas, não se verifica da referida entrevista qualquer mácula na denúncia que, por vezes de maneira bastante incisiva, defende a responsabilização penal do paciente como reflexo das funções institucionais do MPF”
Novas provas
Na mesma sessão de julgamento, a 8ª Turma também não conheceu de outro habeas corpus impetrado pela defesa do ex-presidente contra decisão da 13ª Vara Federal de Curitiba que indeferiu a produção de novas provas requeridas pelo advogado do réu. Para o colegiado, não há ilegalidade flagrante que autorize o uso excepcional do habeas corpus pela defesa para interferir na instrução do processo.
Zanin impetrou o HC alegando que está havendo cerceamento de defesa e constrangimento ilegal na negativa pelo juiz Sergio Moro de produção de novas provas. A defesa requeria liminar autorizando confecção de prova pericial multidisciplinar e prova pericial econômico-financeira. Na primeira, objetivava identificar se houve desvio de recursos em relação aos três contratos indicados na denúncia e quem seriam os beneficiários dos recursos desviados, bem como se houve algum tipo de repasse em favor do ex-presidente. Na segunda prova, pretendia apurar se a OAS utilizou diretamente os recursos oriundos desses mesmos contratos.
Conforme o magistrado, “cabe ao julgador aferir quais são as provas desnecessárias para a formação de seu convencimento, de modo que não há ilegalidade no indeferimento fundamentado das provas que a defesa pretendia, notadamente se impertinentes à apuração da verdade”.
50041959520174040000/TRF
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