JFRS | BENEFÍCIO ASSISTENCIAL

Mãe solteira de 18 anos, deficiente física, obtém o restabelecimento do BPC-LOAS perante a JF em Santa Maria

17/07/2025 - 18h00
Atualizada em 17/07/2025 - 18h00
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A 1ª Vara Federal de Santa Maria concedeu o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS) a uma jovem de 18 anos, deficiente e mãe solteira, cujo benefício havia sido suspenso pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em novembro de 2021. A sentença é da juíza federal substituta Aline Teresinha Ludwig Corrêa de Barros.

A autora não conseguiu reverter a situação na via administrativa e ajuizou a ação em 2024, dizendo ser deficiente (portadora de cardiopatia congênita e hipertensão pulmonar) e preencher o requisito de miserabilidade (pobreza extrema), apontado como inexistente pelo INSS. A autarquia estava inclusive cobrando da autora parcelas supostamente indevidas do BPC, no valor de R$ 19.659,64. A jovem pediu o restabelecimento do Benefício Assistencial, o pagamento das parcelas vencidas desde 2021, o cancelamento do débito junto ao INSS e indenização por danos morais.

O INSS contestou alegando que a situação de miserabilidade não foi comprovada e, ainda, que a composição e a renda per capita do grupo familiar foi alterada. Afirmou que a parte autora tinha a obrigação manter o Cadastro Único atualizado, mas não comunicou essa alteração. Para o INSS, o procedimento administrativo de revisão do benefício foi tempestivo e regular, sendo o débito de R$ 19,6 mil legítimo.

Ao analisar o caso, a juíza Aline Corrêa de Barros considerou incontroverso o requisito da deficiência restando avaliar a situação socioeconômica da autora, para verificar a condição de miserabilidade exigida pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS).

O laudo de Avaliação Socioeconômica, realizado em abril de 2025 por assistente social revelou que a situação familiar da autora mudou muito desde a suspensão do benefício, em 2021. No momento da avaliação, a jovem já residia sozinha com sua filha recém-nascida de três meses, compondo um núcleo familiar independente, com duas pessoas. Foi verificado que a renda familiar, no valor de R$ 750, provém do trabalho da autora como babá, sem vínculo formal.

A magistrada salientou que as condições materiais relatadas pela Assistente Social e comprovadas pelas fotos, revelaram um quadro de extrema miserabilidade. “As fotos da residência denotam a ausência das condições mínimas de viver com dignidade, notadamente em se tratando de uma pessoa que recém atingiu a maioridade civil, com problemas cardíacos desde o nascimento e, apesar disso, já tem deveres de manutenção e cuidado, relativos a uma filha recém-nascida”, anotou.

Corrêa de Barros considerou “plenamente caracterizado o estado de miserabilidade e, em se tratando de pessoa deficiente, que necessita da ajuda financeira do Estado para sobreviver com dignidade, é de se deferir o benefício”.

A juíza constatou que, durante o período em que o benefício esteve suspenso (desde 2021), manteve-se o estado de miserabilidade familiar. “A composição da família mudou, as remunerações variaram ao longo do tempo. Não houve mudança, contudo, da situação de miserabilidade, que permanece até o momento atual e está agravada”, concluiu.

Com relação à pretensão de indenização por dano moral, a magistrada considerou que o caso não configurou os prejuízos de ordem imaterial. Ela também entendeu não haver atitude de má-fe, sendo os aborrecimentos próprios da vida, não caracterizando violação a direitos relacionados à esfera íntima ou à reputação social.

A ação foi julgada parcialmente procedente, e foi determinado o restabelecimento do BPC-LOAS à autora, com subsequente pagamento das parcelas vencidas desde novembro de 2021, atualizadas e acrescidas de juros; foi declarada a inexistência do débito de R$ 19,6 mil junto ao INSS; e foi considerado improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Ambas as partes podem recorrer ao Tribunal Regional Federal da 4a Região.


mulher alimentando bebê com mamadeira, em cenário de casa humilde, com panos e cobertores
Foto ilustrativa