Operação Lava Jato: TRF4 nega seguimento aos recursos especial e extraordinário na exceção de suspeição do Juiz Sérgio Moro
Atualizada em 04/04/2018 - 15h08
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu ontem (3/4) negar seguimento aos recursos especial e extraordinário requeridos pela defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva em exceção de suspeição interposta contra o juiz federal Sérgio Moro no processo que averigua a propriedade do Sítio de Atibaia (50213653220174047000).
O tribunal negou provimento ao pedido de suspeição no dia 31 de janeiro, com publicação do acórdão no dia 4 de fevereiro. O advogado do ex-presidente entrou com o pedido de admissão dos recursos às cortes superiores em 2 de março. A defesa alega que o juiz da 13ª Vara Federal de Curitiba seria suspeito por ter realizado buscas e apreensões na residência e no escritório de Lula e sua família sem base legal, bem como determinado a condução coercitiva deste em março de 2016 sem prévia intimação. O advogado citou ainda a interceptação telefônica da família e de um dos advogados, o levantamento do sigilo dos diálogos interceptados, e a participação em eventos organizados por opositores do ex-presidente entre outros atos para embasar a suspeição do magistrado para julgar seu cliente.
Recurso Especial - STJ
Após apontar suas razões, a defesa alegou no pedido de admissão do recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) que a decisão do TRF4 contraria o Código de Processo Penal, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, por manifesta perda da imparcialidade do magistrado para condução de ação penal, requerendo, por fim, a nulidade dos atos praticados pelo juiz da 13ª Vara Federal de Curitiba e a redistribuição dos autos para outra vara federal.
Segundo a vice-presidente da corte, desembargadora federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, responsável de acordo com o Regimento Interno do tribunal por avaliar o cabimento ou não do seguimento de um processo para as cortes superiores, a defesa do ex-presidente propõe reanálise das provas no recurso especial, o que é vedado por lei.
Na decisão, a desembargadora esclareceu que compete ao STJ julgar em recurso especial as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência, julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal, ou der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal, o que não ocorre no caso.
Recurso Extraordinário – STF
No pedido de admissão do recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF), a defesa alegou que o acórdão proferido pela 8ª Turma não atende à garantia da presunção de inocência, da dignidade da pessoa humana, da honra e da imagem, da imparcialidade, do acesso à justiça e da necessidade de fundamentação das decisões judiciais, em afronta direta à Constituição da República.
Conforme Maria de Fátima, além de as teses da defesa demandarem, como no caso do recurso especial, reanálise de provas, o que também não é cabível em recurso extraordinário, os dispositivos constitucionais invocados seriam afetados somente de “de modo indireto ou reflexo, sendo a reparação inviável por meio de recurso extraordinário”.
A desembargadora ressaltou que, segundo a Constituição, compete ao STF julgar mediante recurso extraordinário as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição, declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição e julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Novo Recurso
A defesa pode recorrer dessas decisões interpondo agravo no TRF4, um para cada um dos recursos negados, que serão então enviados a ambos os tribunais superiores para apreciação.
5036130-08.2017.4.04.7000/TRF
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