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TRF4 proíbe comercialização de produtos que contenham agrotóxicos no site “Mercado Livre”

06/11/2018 - 12h22
Atualizada em 06/11/2018 - 12h22
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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) proibiu a comercialização na plataforma digital “Mercado Livre” de produtos que contenham agrotóxicos. A decisão liminar foi proferida na última semana. A desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, integrante da 3ª Turma do tribunal, deu provimento a um recurso interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e restabeleceu, liminarmente, os efeitos de um embargo de atividade que a autarquia ambiental havia imposto ao site de comércio eletrônico online. O embargo tinha sido suspenso por uma liminar da primeira instância da Justiça Federal do Paraná (JFPR).

Em sua decisão, a desembargadora Vânia entendeu que “a infração constatada pelo Ibama decorre da utilização deste provedor como forma de burlar a legislação ambiental e propiciar a aquisição de qualquer agrotóxico sem a devida apresentação de receituário próprio, prescrito por profissional legalmente habilitado, o que afronta diretamente o artigo 13 da Lei Federal n° 7.802/1989”, que é o dispositivo legal que regulamenta a comercialização de agrotóxicos no país.

Para embasar a proibição ao site, a magistrada ainda ressaltou que “sopesados os direitos envolvidos e o risco de violação de cada um deles, o fiel da balança deveria pender para o interesse da coletividade, com a preservação primordial da saúde e do meio ambiente”.

Ela também destacou que apesar do Marco Civil da Internet, Lei Federal nº 12.965/2014, prever o impedimento de censura e a garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação do pensamento nos termos da Constituição Federal para o ambiente da rede digital, essas normas não são absolutas.

“A lei do Marco Civil não afasta a aplicação das demais normas vigentes em nosso ordenamento jurídico, ao contrário, com elas deve se harmonizar de forma a evitar a utilização da web para a prática de crimes cibernéticos ou de atividades nocivas à saúde, ao meio ambiente, à dignidade da pessoa humana, bem como à segurança pública”, reforçou a desembargadora sobre a suspensão ao “Mercado Livre”.

No mês passado, a empresa responsável pelo site ajuizou um mandado de segurança com pedido de ordem liminar contra um ato do superintendente estadual do Paraná do Ibama.

Segundo a plataforma digital, em 20 de julho deste ano, o Instituto expediu uma notificação determinando que o “Mercado Livre” prestasse informações de todas as negociações em seu meio digital de produtos que contivessem cercobin, herbicida, gramoxone, roundup, glifosato, regent, gladium, paradox e outros agrotóxicos.

Também afirmou que, em 27 de julho, o Ibama lavrou auto de infração, aplicando-lhe a multa de R$ 37.218,40, por conta de alegada comercialização de produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao ambiente, em desacordo com as exigências legais. Na mesma data, foram embargadas as suas atividades, quanto à comercialização de produtos agrotóxicos, bem como a exposição à venda, em sua plataforma de comércio eletrônico.

A empresa alegou que, em agosto, prestou informações ao Ibama, argumentando que a comercialização de agrotóxicos não homologados já seria proibida pela política interna da empresa e que a violação de tais regras implicaria a inabilitação de conta de usuário e a exclusão de anúncios. Além disso, sustentou que os usuários podem denunciar ofertas e propagandas irregulares, por meio de ferramenta disponível no próprio site.

O “Mercado Livre” requereu a concessão de ordem liminar urgente para suspender a eficácia do embargo aplicado pela autarquia ambiental. Além disso, também pleiteou a determinação judicial para que o Ibama se abstenha de praticar quaisquer outros atos futuros que possam submeter o site à censura e à fiscalização de conteúdos ou anúncios de terceiros em sua plataforma.

O juízo da 11ª Vara Federal de Curitiba, no final de setembro, deferiu parcialmente os pedidos, suspendendo os efeitos do termo de embargo de atividade contra a empresa. Já a requisição de que o Ibama fosse impedido de promover atos futuros de imposição ao site de dever censurar e fiscalizar previamente os produtos vendidos em sua plataforma eletrônica foi negada.

O Instituto recorreu da suspensão do embargo ao TRF4. No seu recurso, defendeu que no processo ficou evidente o objetivo do “Mercado Livre” em obter provimento judicial para a continuidade da comercialização de produtos agrotóxicos de alta periculosidade sem a validação por receituário. Segundo a autarquia, isso implicaria uma série de irregularidades, comprometendo não somente o meio ambiente, mas a saúde humana diretamente.

A desembargadora Vânia, relatora do agravo de instrumento no tribunal, cassou a liminar e concedeu monocraticamente o restabelecimento dos efeitos do termo de embargo imposto pelo Ibama.

De acordo com a relatora, “no caso concreto não estamos a tratar de crime propriamente dito, mas de afronta à legislação ambiental, porém com um enorme potencial ofensivo à saúde pública, à dignidade e ao meio ambiente. Neste contexto, o termo de embargo da atividade de comercialização de produtos agrotóxicos, inclusive a exposição à venda não se mostra desarrazoado ou ilegal, de forma que a liminar, concedida parcialmente pelo magistrado de primeiro grau, deve ser cassada”.

Para ela, a continuidade da comercialização irregular de agrotóxicos apresenta um “enorme potencial danoso, visto que tanto o transporte dos produtos como seu armazenamento acaba sendo realizado sem os cuidados exigidos em razão do risco que oferecem”.

O mérito do mandado de segurança ainda deve ser julgado pela Justiça Federal do Paraná (JFPR) e o mérito do agravo de instrumento ainda vai ser analisado de forma colegiada pela 3ª Turma do TRF4.

Nº 5038479-95.2018.4.04.0000/TRF

Fachada da sede do TRF4, em Porto Alegre