Emenda Constitucional não revogou incidência de CIDEs sobre folha salarial
Atualizada em 15/07/2019 - 18h53
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso da empresa Britânia Eletrodomésticos e manteve a incidência das contribuições sociais do Salário Educação e do INCRA sobre a folha de salários. A decisão foi tomada por unanimidade em sessão de julgamento da 1ª Turma realizada na última semana (10/7).
A empresa alegava em mandado de segurança que a emenda constitucional nº 33/2001 no artigo 149 da Constituição teria estabelecido que a folha salarial não poderia mais ser base de cálculo das Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE’s).
Segundo o relator, desembargador federal Roger Raupp Rios, as contribuições incidentes sobre a folha de salários anteriores à alteração promovida pela referida emenda não foram por ela revogadas.
“A alínea "a" do inc. III do § 2º do art. 149 da Constituição, que prevê como bases de cálculo das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico o faturamento, a receita bruta, o valor da operação e, na hipótese de importação, o valor aduaneiro, não contém rol taxativo. Apenas declinou bases de cálculo sobre as quais as contribuições poderão incidir”, explicou em seu voto.
5060241-22.2018.4.04.7000/TRFnotícias relacionadas
notícias recentes
-
JFRSJFRS | PrevençãoAtividades presenciais suspensas na Subseção Judiciária de Cachoeira do Sul (RS)14/06/2026 - 18:16 -
TRF4TRF4 | Relatório 2025Justiça Federal supera metas nacionais do CNJ em produtividade, conciliação e ações ambientais12/06/2026 - 17:01 -
TRF4TRF4 | II Semana da Pauta Verde16ª Reunião do Fórum Ambiental discute Compostagem e Economia Circular na Região Sul12/06/2026 - 16:26






