TRF4 | Danos Morais

Negada indenização para homem que alegou erro médico em cirurgia no Hospital Nossa Senhora da Conceição

28/02/2020 - 18h00
Atualizada em 28/02/2020 - 18h00
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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o pedido de indenização por erro médico feito por um pedreiro, atualmente com 49 anos e residente de Porto Alegre (RS), contra o Grupo Hospitalar Conceição. O homem requisitava que o grupo pagasse o valor de 25 salários mínimos por danos morais pela perda de três dentes frontais ocorrida durante uma cirurgia, alegando ter sido vítima de negligência hospitalar. A 4ª Turma da corte, de forma unânime, entendeu que não houve falha médica no caso e que a perda dentária ocorreu devido a uma doença preexistente do autor. A decisão foi proferida em sessão do dia 19/2.

O homem ingressou, em janeiro de 2014, com a ação de indenização. Ele narrou que foi internado, em maio de 2011, no Hospital Nossa Senhora da Conceição, localizado na capital gaúcha, para realizar procedimento cirúrgico na vesícula. Segundo ele, ao acordar após a cirurgia foi surpreendido pela falta de três dentes frontais em sua boca. Alegou que o fato teria ocorrido por erro médico durante a entubação do procedimento cirúrgico.

O autor afirmou que relatou o caso ao hospital, que se comprometeu a pagar as despesas com o tratamento necessário, orientando-o a realizar orçamentos do custo da correção dentária. Contudo, após a busca orçamentária, durante dois anos ele permaneceu sem os dentes, pois o procedimento de correção só foi realizado em outubro de 2013.

Argumentou que seria inaceitável que durante o processo de entubação tenham sido arrancados os dentes frontais, podendo-se presumir que tal procedimento não foi realizado com o cuidado e a atenção devida. Assim, o homem sustentou ser vitima de negligência hospitalar.

Defendeu que o fato de ter permanecido sem os dentes foi extremamente constrangedor e humilhante, o fazendo passar por diversas situações de desconforto pessoal, social e profissional.

O autor requisitou à Justiça a indenização por danos morais no montante de 25 salários mínimos nacionais, no entanto, o juízo da 3ª Vara Federal de Porto Alegre, em novembro de 2019, julgou a ação improcedente e negou o pedido.

Ele recorreu ao TRF4. No recurso, alegou a existência de postura desidiosa do hospital, que contribuiu para sua permanência em condições vexatórias por cerca de dois anos, caracterizando os danos morais passíveis de indenização.

A 4ª Turma do tribunal, por unanimidade, negou provimento à apelação.

O relator do caso, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, entendeu que “a prova dos autos não demonstra que o serviço médico-hospitalar tenha sido prestado de forma inadequada ou em descompasso com as condições normais ao que de ordinário ocorre em situações de pacientes como a da parte autora. A lamentável perda dos três dentes frontais pelo demandante teve por causa doença periodontal preexistente, inexistentes falha médica durante a realização da entubação necessária ao procedimento cirúrgico, ou demora atribuível ao réu para realização do implante dentário”.

O magistrado destacou que, conforme os documentos juntados pelo hospital, no decorrer da cirurgia foram identificados o sangramento dentário e a causa, uma periodontite avançada generalizada com perda óssea grande, o que acarretou amolecimento e queda dos dentes.

Valle Pereira ainda apontou que, segundo o parecer do perito médico judicial, não foi constatada qualquer falha médica na execução do ato cirúrgico e que, mesmo assim, o hospital prestou assistência ao autor, arcando com todas as despesas do implante dentário.

Quanto ao fato de a correção ter sido feita apenas em outubro de 2013, o desembargador observou que o autor providenciou a juntada dos orçamentos solicitados apenas em maio daquele mesmo ano, “o que explica a delonga havida desde a lesão dentária em maio de 2011 até a implantação da reparação, a qual não pode ser imputada ao réu, mormente para fins de amparar a pretensão de obtenção de indenização”.

“Não se vislumbrando conduta estatal ilícita - atendimento médico-hospitalar insuficiente ou tardio -, não há se falar em danos morais a serem pagos pelo hospital”, concluiu o relator em seu voto.